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Tribunal
TJPI
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set/2026
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Intimação
TJPI · Central de Cumprimento de Sentença · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença e-mail: centrase@tjpi.jus.br - Fone: ( ) Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0828140-69.2021.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Tarifas, Cartão de Crédito] INTERESSADO: JOSE QUARESMA FILHO INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO 1.Homologo a habilitação dos herdeiros Francisca de Sousa Quaresma, Antonio de Sousa Quaresma, Rosy Mary de Sousa Quaresma Lima, Eurilene de Sousa Quaresma e Antonio Wilson de Sousa Quaresma como sucessores processuais do falecido José Quaresma Filho, nos termos dos arts. 110, 689 e 690 do CPC. Proceda-se à retificação do polo ativo no sistema PJe. 2.Indefiro o levantamento da cota principal pertencente ao falecido, por entender imprescindível a existência de prévia partilha de bens em processo de inventário, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DA PARTE. SUCESSÃO PROCESSUAL. HABILITAÇÃO DIRETA DE HERDEIROS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO INVENTÁRIO. LEVANTAMENTO DE VALORES CONDICIONADO À PARTILHA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por herdeiros da parte autora contra sentença proferida nos autos de cumprimento de sentença, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, c/c art. 313, §2º, II, do CPC, ao reconhecer a ilegitimidade dos herdeiros para prosseguir no feito, sob o entendimento de que, havendo bens a inventariar, a legitimidade caberia ao espólio representado por inventariante. Os apelantes sustentam a desnecessidade de abertura de inventário para habilitação e levantamento de valores, requerendo a reforma da sentença para deferimento da habilitação e expedição de alvarás. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sucessão processual, em razão do falecimento da parte, exige a prévia abertura de inventário e representação pelo espólio; (ii) estabelecer se a habilitação direta dos herdeiros autoriza o imediato levantamento de valores decorrentes do cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 110 do CPC prevê que, ocorrendo a morte da parte, a sucessão processual se dá pelo espólio ou pelos sucessores, não condicionando a substituição processual à prévia instauração de inventário. 4. A extinção do feito por ilegitimidade, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, somente se justifica quando a irregularidade for insanável, o que não ocorre quando há mecanismo legal apto à regularização da representação processual. 5. A jurisprudência reconhece a possibilidade de habilitação direta dos herdeiros, sem obrigatoriedade de sucessão pelo espólio ou prévia abertura de inventário, para fins de prosseguimento do feito. 6. A habilitação dos herdeiros tem por finalidade exclusiva a regularização da representação processual, não autorizando, por si só, o levantamento de valores, que deve aguardar a partilha dos bens para assegurar a correta divisão patrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A sucessão processual decorrente do falecimento da parte pode ocorrer pelo espólio ou diretamente pelos sucessores, independentemente de prévia abertura de inventário. 2. A habilitação dos herdeiros destina-se à regularização da representação processual e ao prosseguimento do feito. 3. O levantamento de valores pertencentes ao falecido depende de prévia partilha dos bens." ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 110, 313, §§ 1º e 2º, II, 485, VI, 687 a 692. Jurisprudência relevante citada: TJCE, AI nº 0639208-31.2022.8.06.0000, Rel. Desa. Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 17.04.2023; TJSP, AI nº 2147933-69.2025.8.26.0000, Rel. Des. Nogueira Diefenthaler, 5ª Câmara de Direito Público, j. 01.10.2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0000530-71.2017.8.18.0053 - Relator(a): MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026) 3.Por outro lado, defiro o destaque dos honorários advocatícios (contratuais e sucumbenciais) titularizados pela advogada Samara Letícia Lopes da Silva (OAB/PI nº 17.951, CPF nº 032.552.063-16), por constituir verba autônoma de natureza alimentar, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, com esteio no contrato de prestação de serviços acostado aos autos. 4.Diante do inadimplemento voluntário do executado Banco Bradesco S.A. quanto ao saldo devedor de R$ 954,92, incidem a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, consolidando o débito exequendo atualizado em R$ 1.020,51. Determino a penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD nas contas do executado Banco Bradesco S.A. (CNPJ nº 60.746.948/0001-12) até o limite de R$ 1.020,51, na forma do art. 854 do CPC. Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem a comprovação de abertura de inventário, retornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 8 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença