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TJRR · 5ª Vara Cível - Execução Cível de Boa Vista · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: 5civelresidual@tjrr.jus.br Processo: 0828136-59.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ENALDO VIEIRA DE ARAUJO Requerido(s): CARLOS ALBERTO CUNHA DE SOUZA e outros DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade (EP 389). De início a parte Executada requereu a concessão do benefício da justiça gratuita. Quanto ao mérito da excessão, a parte Executada alega que a solidariedade passiva no pagamento dos honorários estaria sendo utilizada para a multiplicação do crédito e que a parte Exequente estaria executando os honorários sem a devida demonstração da unidade do crédito, bem como estaria transformando a presente obrigação em "múltiplas exigências integrais materialmente autônomas". Ademais, a parte Executada também alega a existência de ausência de demonstrativo de débito, bem como excesso de execução. Eis o relatório. Decido. Não assiste razão à parte Executada na alegação de que a parte Exequente estaria transformando a presente obrigação em "múltiplas exigências integrais materialmente autônomas", uma vez que sequer foram iniciadas as medidas constritivas cabíveis em face dos Executados. Quanto à ausência de demonstrativo de débito, também não procede a alegação da parte Executada, uma vez que no EP 341.2 consta a planilha de cálculos atualizada. Quanto à alegação de excesso de execução, esta constitui matéria de impugnação ao cumprimento de sentença, não sendo a exceção de pré-executividade a via adequada para a apuração de eventual excesso de execução. Isto porque a exceção de pré-executividade é uma via excepcional e limita-se a versar sobre questões reconhecíveis de ofício, fundamentadas em provas pré-constituídas, e que não demandem dilação probatória. Analisando os presentes autos, verifica-se que a questão suscitada na exceção de pré-executividade (EP 389), quanto ao excesso de execução é matéria de defesa e não de ordem pública, devendo ser questionada na impugnação ao cumprimento de sentença e não por meio de exceção de pré-executividade. Ademais, não pode ser alegada depois de decorrido o prazo previsto no artigo 525, caput, do CPC, em razão da ocorrência da preclusão. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ANÁLISE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM SEDE PRELIMINAR. EXCEÇÃO NÃO CONHECIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA SUJEITA A PRECLUSÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. A exceção de pré-executividade é uma via excepcional e a discussão possível restringe-se a questões que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado. Ou seja, o incidente destina-se a agasalhar a defesa do devedor em situações onde é flagrante o descabimento da execução, seja por inexistência do título, seja por inexistência da obrigação, o que evidentemente não é o caso dos autos. A alegação de inexigibilidade de título e eventual excesso de execução é matéria a ser deduzida na defesa própria de impugnação ao cumprimento de sentença e não na via excepcional da exceção de pré-executividade, que não comporta dilação probatória. O Excesso de execução não é matéria de ordem pública, mas sim de defesa, razão pela qual não pode ser alegado depois de decorrido o prazo previsto no artigo 525, caput, do CPC, em razão da ocorrência da preclusão. (TJMS; AC 0017696-92.2007.8.12.0002; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Divoncir Schreiner Maran; DJMS 04/11/2021; Pág. 358). (Sem grifos no original). ANTE O EXPOSTO,rejeito a exceção de pré-executividade juntada ao EP 389. Quanto ao pedido de justiça gratuita, intime-se a parte Executada para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, colacionando aos autos documentos como a declaração de imposto de renda, contracheque, comprovante de renda, comprovação de cadastramento no CadÚnico ou programas sociais do Governo Federal, Estadual ou Municipal, Auxílio Emergencial, Bolsa-Família, comprovação da existência de dependentes e de gastos, dentre outros, a fim de se evitar o indeferimento, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. Considerando a pluralidade de Executados, os documentos apresentados devem ser acompanhados de petição que indique expressamente: 1) quais Executados pleiteiam o benefício da justiça gratuita e; 2) a relação entre os Executados e os eventuais documentos juntados. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
TJRR · 5ª Vara Cível - Execução Cível de Boa Vista · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: 5civelresidual@tjrr.jus.br Processo: 0828136-59.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ENALDO VIEIRA DE ARAUJO Requerido(s): CARLOS ALBERTO CUNHA DE SOUZA e outros DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade (EP 389). De início a parte Executada requereu a concessão do benefício da justiça gratuita. Quanto ao mérito da excessão, a parte Executada alega que a solidariedade passiva no pagamento dos honorários estaria sendo utilizada para a multiplicação do crédito e que a parte Exequente estaria executando os honorários sem a devida demonstração da unidade do crédito, bem como estaria transformando a presente obrigação em "múltiplas exigências integrais materialmente autônomas". Ademais, a parte Executada também alega a existência de ausência de demonstrativo de débito, bem como excesso de execução. Eis o relatório. Decido. Não assiste razão à parte Executada na alegação de que a parte Exequente estaria transformando a presente obrigação em "múltiplas exigências integrais materialmente autônomas", uma vez que sequer foram iniciadas as medidas constritivas cabíveis em face dos Executados. Quanto à ausência de demonstrativo de débito, também não procede a alegação da parte Executada, uma vez que no EP 341.2 consta a planilha de cálculos atualizada. Quanto à alegação de excesso de execução, esta constitui matéria de impugnação ao cumprimento de sentença, não sendo a exceção de pré-executividade a via adequada para a apuração de eventual excesso de execução. Isto porque a exceção de pré-executividade é uma via excepcional e limita-se a versar sobre questões reconhecíveis de ofício, fundamentadas em provas pré-constituídas, e que não demandem dilação probatória. Analisando os presentes autos, verifica-se que a questão suscitada na exceção de pré-executividade (EP 389), quanto ao excesso de execução é matéria de defesa e não de ordem pública, devendo ser questionada na impugnação ao cumprimento de sentença e não por meio de exceção de pré-executividade. Ademais, não pode ser alegada depois de decorrido o prazo previsto no artigo 525, caput, do CPC, em razão da ocorrência da preclusão. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ANÁLISE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM SEDE PRELIMINAR. EXCEÇÃO NÃO CONHECIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA SUJEITA A PRECLUSÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. A exceção de pré-executividade é uma via excepcional e a discussão possível restringe-se a questões que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado. Ou seja, o incidente destina-se a agasalhar a defesa do devedor em situações onde é flagrante o descabimento da execução, seja por inexistência do título, seja por inexistência da obrigação, o que evidentemente não é o caso dos autos. A alegação de inexigibilidade de título e eventual excesso de execução é matéria a ser deduzida na defesa própria de impugnação ao cumprimento de sentença e não na via excepcional da exceção de pré-executividade, que não comporta dilação probatória. O Excesso de execução não é matéria de ordem pública, mas sim de defesa, razão pela qual não pode ser alegado depois de decorrido o prazo previsto no artigo 525, caput, do CPC, em razão da ocorrência da preclusão. (TJMS; AC 0017696-92.2007.8.12.0002; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Divoncir Schreiner Maran; DJMS 04/11/2021; Pág. 358). (Sem grifos no original). ANTE O EXPOSTO,rejeito a exceção de pré-executividade juntada ao EP 389. Quanto ao pedido de justiça gratuita, intime-se a parte Executada para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, colacionando aos autos documentos como a declaração de imposto de renda, contracheque, comprovante de renda, comprovação de cadastramento no CadÚnico ou programas sociais do Governo Federal, Estadual ou Municipal, Auxílio Emergencial, Bolsa-Família, comprovação da existência de dependentes e de gastos, dentre outros, a fim de se evitar o indeferimento, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. Considerando a pluralidade de Executados, os documentos apresentados devem ser acompanhados de petição que indique expressamente: 1) quais Executados pleiteiam o benefício da justiça gratuita e; 2) a relação entre os Executados e os eventuais documentos juntados. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
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