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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 3ª Vara Cível de São Luís
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0828127-58.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEBASTIAO MARTINS GUIMARAES FILHO Advogados do(a) EXEQUENTE: ISAAC NEWTON SOUSA SILVA - MA18165-A, ISAAC RIBEIRO SILVA - MA9232-A EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL Advogado do(a) EXECUTADO: MIZZI GOMES GEDEON - MA14371-A DECISÃO: Vistos. O exequente SEBASTIÃO MARTINS GUIMARÃES FILHO peticionou (IDs 188215047 e 189346768), cumprindo as determinações dos despachos de IDs 177179433 e 187526448, e requerendo: a) a expedição de alvará em favor do patrono Dr. ISAAC RIBEIRO SILVA (CPF 079.786.933-68) no valor de R$ 130.031,13 (cento e trinta mil e trinta e um reais e treze centavos), a título de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença (10% sobre o débito exequendo), com transferência para o Banco do Brasil, Agência 2954-8, Conta Corrente 6.633-8; b) a expedição de alvará em favor do exequente SEBASTIÃO MARTINS GUIMARÃES FILHO (CPF 238.238.523-53) no valor de R$ 1.067.000,00 (um milhão e sessenta e sete mil reais), referente ao principal e à multa de 10% do art. 523, §1º, do CPC, acrescidos dos rendimentos da conta judicial, com transferência para o Banco do Brasil, Agência 0613-0, Conta Corrente 9.006.899-8; c) a extinção do processo após o levantamento, por satisfação integral do crédito. Antes de deliberar sobre os alvarás, determino: 1. Certifique a Secretaria Judicial o saldo total disponível em conta judicial vinculada a estes autos, discriminando o valor principal e os rendimentos acumulados, bem como se houve trÇansito em julgado do agravo de instrumento interposto, considerando somente haver nos autos decisão de julgamento. 2. Intime-se a executada CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL — PREVI para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pedido de levantamento dos valores depositados, podendo, se for o caso, impugnar os valores indicados na planilha de ID 188215048. Com as manifestações e a certidão da Secretaria, retornem os autos conclusos para expedição dos alvarás e eventual extinção do processo. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), Segunda-feira, 31 de agosto de 2026. ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 3ª Vara Cível Portaria CGJ nº 1322/2026