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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 1ª Câmara Criminal · Decisão (expediente)
Primeira Câmara de Direito Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0828103-23.2026.8.10.0000 Paciente: Zenildo Rabelo do Rosario Impetrante: Bárbara Danyelle Pinto da Silva Impetrado: Juízo de Direito da Terceira Vara de Execuções Penais da Comarca da Ilha de São Luís Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado em favor de Zenildo Rabelo do Rosario, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Terceira Vara de Execuções Penais de São Luís, nos autos da Execução Penal nº 0000036-29.2019.8.10.1099 (ID 58563529). Narra a impetrante que o paciente cumpre pena unificada de 18 anos, 4 meses e 7 dias de reclusão, em regime fechado, decorrente de condenação pela prática do crime tipificado no artigo 217-A, da Lei Substantiva Penal (ID 58563529; ID 58563530). Sustenta que o reeducando atingiu o requisito objetivo para a progressão ao regime semiaberto na fração de 2/5 em 21 de agosto de 2026, considerando o tempo de cumprimento e o cômputo de 510 dias remidos por estudo e trabalho (ID 58563529; ID 58563530). Aduz, ademais, que o requisito subjetivo encontra-se demonstrado por meio de atestado carcerário emitido pela direção da Penitenciária Regional de Governador Nunes Freire, o qual certifica ótimo comportamento carcerário e ausência de faltas disciplinares recentes (ID 58563529; ID 58563533). Relata que a defesa formulou pedido de progressão de regime prisional e autorização de saídas temporárias em 19 de agosto de 2026 (ID 58563532). Informa que, em 20 de agosto de 2026, o Ministério Público Estadual requereu a renovação e dilação do prazo para emissão de parecer conclusivo, sob a justificativa de sobrecarga de trabalho e desproporção na estrutura funcional da promotoria especializada (ID 58563529; ID 58563531). Defende que a demora na análise do incidente configura excesso de execução, vulneração ao postulado da razoável duração do processo e constrangimento ilegal suportado pelo reeducando, reputando indevida a transferência do ônus estrutural estatal ao custodiado (ID 58563529). Requer, em sede liminar, a imediata concessão da progressão ao regime semiaberto ou, subsidiariamente, a determinação para que a autoridade impetrada aprecie o pedido de progressão no prazo improrrogável de 24 horas (ID 58563529). No mérito, pugna pela confirmação definitiva da tutela de urgência pleiteada (ID 58563529). Decido. A concessão de liminar em sede de HABEAS CORPUS constitui medida de caráter excepcionalíssimo, voltada a resguardar a eficácia de eventual ordem mandamental quando constatada, de plano, inequívoca ilegalidade ou abuso de poder no ato impugnado. Para o acolhimento do pleito em sede de cognição sumária, exige-se a demonstração cabal e concomitante do FUMUS BONI IURIS, traduzido na plausibilidade jurídica do direito invocado, e do PERICULUM IN MORA, caracterizado pela urgência que não possa aguardar o julgamento colegiado da impetração. Na hipótese vertente, após análise detida dos elementos de convicção carreados aos autos, verifica-se que não restaram atendidos os pressupostos autorizadores da medida antecipatória de urgência. A alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na apreciação do pedido de progressão de regime carcerário demanda apreciação ponderada e balizada pelo princípio da razoabilidade, consoante orientação pacificada na jurisprudência pátria. A contagem dos prazos na execução penal não decorre de mera operação aritmética ou de rigidez temporal absoluta. A constatação de mora judicial ensejadora de coação ilegal pressupõe a comprovação de inércia injustificada, desídia funcional ou paralisação desarrazoada do feito imputável exclusivamente ao órgão jurisdicional. Conforme se extrai da documentação instrutória, o pedido de progressão de regime foi formulado pela defesa do apenado em 19 de agosto de 2026 (ID 58563532). O marco temporal projetado para a implementação do lapso objetivo de 2/5 deu-se em 21 de agosto de 2026 (ID 58563530). O órgão ministerial com atribuição na execução penal apresentou cota em 20 de agosto de 2026 postulando dilação temporal para análise dos autos em virtude do acúmulo de expedientes na promotoria (ID 58563531). O presente remédio constitucional foi impetrado em 04 de setembro de 2026 (ID 58563529). Verifica-se, portanto, o transcurso de aproximadamente duas semanas entre o protocolo da pretensão executória na origem e a impetração deste WRIT. Esse intervalo temporal revela-se plenamente compatível com o trâmite regular do processo de execução penal e afasta qualquer imputação de inércia desidiosa ou descompasso procedimental. A garantia constitucional da razoável duração do processo deve ser harmonizada com o postulado do devido processo legal e com as rotinas administrativas de instrução e manifestação dos sujeitos processuais no juízo da execução. Desse modo, a tramitação do incidente executório na origem transcorre, ao menos PRIMA FACIE, dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, inexistindo mora abusiva de logo e nesta fase atribuível ao magistrado condutor do processo. Por outro lado, a pretensão liminar de concessão imediata da progressão ao regime semiaberto revela natureza estritamente satisfativa, pois coincide com o próprio mérito da pretensão executória formulada perante a autoridade de Primeiro Grau. A jurisprudência dos Tribunais Superiores repele o deferimento de liminares com conteúdo puramente satisfativo em sede de HABEAS CORPUS, visto que a tutela de urgência não se presta a substituir o julgamento de mérito pelo órgão colegiado natural da causa. Ademais, a análise do preenchimento dos requisitos exigidos para a transferência a regime prisional mais brando, nos termos do artigo 112 da Lei de Execução Penal, compete precipuamente ao Juízo da Execução Penal, nos moldes do artigo 66, inciso III, alínea "b", da Lei nº 7.210/1984. O exame antecipado e originário dos pressupostos objetivos e subjetivos da progressão de regime por esta Corte Estadual configuraria, assim, indevida supressão de instância, subtraindo do juiz natural o exercício regular da competência executória fixada em lei. Em igual sentido, descabe a fixação liminar e prematura de prazo exíguo de 24 horas para deliberação na origem, medida que interferiria indevidamente na organização da pauta e na condução dos atos processuais pela vara especializada, sem que esteja caracterizada situação de teratologia ou mora intolerável. Ausentes o FUMUS BONI IURIS e a demonstração de flagrante ilegalidade no ato atacado, a denegação da tutela de urgência é medida que se impõe, devendo a matéria ser submetida ao exame aprofundado do colegiado após a regular instrução do feito. Indefiro a liminar. Peçam-se informações detalhadas à d. autoridade dita coatora, inclusive sobre o atual estado da Ação Penal, bem como cópias dos documentos necessários ao exame da controvérsia. Prazo: 5 (cinco) dias. Decorridos, sigam os autos ao representante do Órgão do PARQUET, para manifestação, observado o prazo de 2 (dois) dias para tanto regimentalmente previsto no art. 328 do RI-TJ/MA. Esta decisão servirá como ofício. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 09 de setembro de 2026 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator