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0828097-36.2023.8.19.0205

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 0828097-36.2023.8.19.0205/RJ RÉU: BANCO DAYCOVAL S A ADVOGADO(A): JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) ADVOGADO(A): DAVID AZULAY (OAB RJ176637) RÉU: ARCESP - ASSOCIACAO ASSISTENCIAL ADVOGADO(A): LUCIANA SALVINO DA SILVA (OAB RJ143149) RÉU: CHINA CONSTRUCTION BANK BRASIL BANCO MULTIPLO S A ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) ADVOGADO(A): LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB SP205306) DESPACHO/DECISÃO Os autos encontram-se definitivamente extintos pela sentença do evento 83, posteriormente integrada pela decisão proferida no evento 91, que acolheu os embargos de declaração e determinou expressamente a expedição de ofício ao órgão pagador para retomada dos descontos. Há, ainda, certidão de trânsito em julgado no evento 102. Após a tentativa de cumprimento, a Pagadoria de Pessoal da Marinha informou, no evento 97, que os contratos permaneciam submetidos à limitação de 30% anteriormente implantada em cumprimento à tutela provisória concedida no evento 10. Na sequência, Banco Daycoval S.A. e Bank of China (Brasil) Banco Múltiplo S.A., nos eventos 115 e 116, respectivamente, apontaram erro material no despacho do evento 107, uma vez que ali foi determinada a expedição de ofício ao próprio Bank of China, embora a decisão do evento 91 tenha determinado que a comunicação fosse dirigida ao órgão pagador. Assiste-lhes razão. Com efeito, as instituições financeiras não administram a folha de pagamento do autor. O cumprimento da decisão do evento 91 depende de providência da Pagadoria de Pessoal da Marinha - PAPEM, que foi, inclusive, o órgão responsável pela implantação da limitação de 30% decorrente da tutela provisória, conforme já informado nos autos. Trata-se de mero erro material, passível de correção a qualquer tempo, na forma do art. 494, I, do CPC. Cumpre esclarecer, ainda, para evitar nova dúvida no cumprimento, que a limitação a 30% foi determinada em caráter provisório no evento 10. Extinto definitivamente o processo e tendo a decisão do evento 91 determinado a retomada dos descontos, não subsiste a parametrização judicial estabelecida por aquela tutela provisória. Não se trata, nesta oportunidade, de fixar nova margem consignável ou de modificar as condições dos contratos, mas apenas de fazer cessar os efeitos da limitação judicial decorrente deste processo, competindo à fonte pagadora processar as consignações remanescentes segundo os contratos ainda vigentes, respectivos saldos devedores e regras administrativas e legais ordinariamente incidentes, sem a limitação de 30% imposta no evento 10. Diante do exposto: ACOLHO os requerimentos dos eventos 115 e 116 e RETIFICO o despacho do evento 107, para que a ordem nele contida seja dirigida à PAGADORIA DE PESSOAL DA MARINHA - PAPEM, e não ao Bank of China (Brasil) Banco Múltiplo S.A. DETERMINO à PAGADORIA DE PESSOAL DA MARINHA - PAPEM que faça cessar a parametrização de 30% implantada exclusivamente em cumprimento à tutela provisória do evento 10 e promova a retomada das consignações que tenham sido suspensas ou reduzidas em razão daquela decisão, relativamente aos contratos ainda vigentes e com saldo devedor, observadas as respectivas condições contratuais e as normas legais e administrativas ordinariamente aplicáveis, sem incidência da limitação judicial de 30% estabelecida nestes autos. Quanto ao Banco Daycoval S.A., a providência abrange, dentre aqueles alcançados pela tutela provisória, os contratos nº 20-014592202/23, 20-016622820/23 e 25-014601729/23, indicados no evento 100, sem prejuízo de outros que tenham sido efetivamente suspensos ou reduzidos por força da mesma ordem judicial. Para cumprimento, encaminhem-se à PAPEM cópias da decisão do evento 10, da sentença do evento 83, da decisão do evento 91 e desta decisão, bem como, se necessário à identificação das consignações, das manifestações dos eventos 99 e 100. A presente decisão vale como ofício para todos os fins, podendo ser encaminhada diretamente à PAGADORIA DE PESSOAL DA MARINHA - PAPEM pelo meio eletrônico institucional disponível. Comprovado o cumprimento, nada mais havendo a prover e já certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva e arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. Somente em caso de impossibilidade técnica concreta de cumprimento pela PAPEM, devidamente especificada, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.

  2. Intimação

    TJRJ · 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 0828097-36.2023.8.19.0205/RJ RÉU: BANCO DAYCOVAL S A ADVOGADO(A): JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) ADVOGADO(A): DAVID AZULAY (OAB RJ176637) RÉU: ARCESP - ASSOCIACAO ASSISTENCIAL ADVOGADO(A): LUCIANA SALVINO DA SILVA (OAB RJ143149) RÉU: CHINA CONSTRUCTION BANK BRASIL BANCO MULTIPLO S A ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) ADVOGADO(A): LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB SP205306) DESPACHO/DECISÃO Os autos encontram-se definitivamente extintos pela sentença do evento 83, posteriormente integrada pela decisão proferida no evento 91, que acolheu os embargos de declaração e determinou expressamente a expedição de ofício ao órgão pagador para retomada dos descontos. Há, ainda, certidão de trânsito em julgado no evento 102. Após a tentativa de cumprimento, a Pagadoria de Pessoal da Marinha informou, no evento 97, que os contratos permaneciam submetidos à limitação de 30% anteriormente implantada em cumprimento à tutela provisória concedida no evento 10. Na sequência, Banco Daycoval S.A. e Bank of China (Brasil) Banco Múltiplo S.A., nos eventos 115 e 116, respectivamente, apontaram erro material no despacho do evento 107, uma vez que ali foi determinada a expedição de ofício ao próprio Bank of China, embora a decisão do evento 91 tenha determinado que a comunicação fosse dirigida ao órgão pagador. Assiste-lhes razão. Com efeito, as instituições financeiras não administram a folha de pagamento do autor. O cumprimento da decisão do evento 91 depende de providência da Pagadoria de Pessoal da Marinha - PAPEM, que foi, inclusive, o órgão responsável pela implantação da limitação de 30% decorrente da tutela provisória, conforme já informado nos autos. Trata-se de mero erro material, passível de correção a qualquer tempo, na forma do art. 494, I, do CPC. Cumpre esclarecer, ainda, para evitar nova dúvida no cumprimento, que a limitação a 30% foi determinada em caráter provisório no evento 10. Extinto definitivamente o processo e tendo a decisão do evento 91 determinado a retomada dos descontos, não subsiste a parametrização judicial estabelecida por aquela tutela provisória. Não se trata, nesta oportunidade, de fixar nova margem consignável ou de modificar as condições dos contratos, mas apenas de fazer cessar os efeitos da limitação judicial decorrente deste processo, competindo à fonte pagadora processar as consignações remanescentes segundo os contratos ainda vigentes, respectivos saldos devedores e regras administrativas e legais ordinariamente incidentes, sem a limitação de 30% imposta no evento 10. Diante do exposto: ACOLHO os requerimentos dos eventos 115 e 116 e RETIFICO o despacho do evento 107, para que a ordem nele contida seja dirigida à PAGADORIA DE PESSOAL DA MARINHA - PAPEM, e não ao Bank of China (Brasil) Banco Múltiplo S.A. DETERMINO à PAGADORIA DE PESSOAL DA MARINHA - PAPEM que faça cessar a parametrização de 30% implantada exclusivamente em cumprimento à tutela provisória do evento 10 e promova a retomada das consignações que tenham sido suspensas ou reduzidas em razão daquela decisão, relativamente aos contratos ainda vigentes e com saldo devedor, observadas as respectivas condições contratuais e as normas legais e administrativas ordinariamente aplicáveis, sem incidência da limitação judicial de 30% estabelecida nestes autos. Quanto ao Banco Daycoval S.A., a providência abrange, dentre aqueles alcançados pela tutela provisória, os contratos nº 20-014592202/23, 20-016622820/23 e 25-014601729/23, indicados no evento 100, sem prejuízo de outros que tenham sido efetivamente suspensos ou reduzidos por força da mesma ordem judicial. Para cumprimento, encaminhem-se à PAPEM cópias da decisão do evento 10, da sentença do evento 83, da decisão do evento 91 e desta decisão, bem como, se necessário à identificação das consignações, das manifestações dos eventos 99 e 100. A presente decisão vale como ofício para todos os fins, podendo ser encaminhada diretamente à PAGADORIA DE PESSOAL DA MARINHA - PAPEM pelo meio eletrônico institucional disponível. Comprovado o cumprimento, nada mais havendo a prover e já certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva e arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. Somente em caso de impossibilidade técnica concreta de cumprimento pela PAPEM, devidamente especificada, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.

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