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0828096-38.2026.8.23.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRR · 1º Juizado Especial Cível de Boa Vista · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0828096-38.2026.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: : R$12.185,56 Polo Ativo(s) KAELL RERISSON NASCIMENTO DA SILVA Rua 1, 435-7 - Laura Moreira - BOA VISTA/RR - CEP: 69.318-013 Polo Passivo(s) JEITTO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA Rua Frei Caneca, 1355 - Consolação - SAO PAULO/SP - CEP: 01.307-003 - E-mail: financeiro@jeitto.com.br - Telefone: 3284-0203 SENTENÇA Vistos, etc. Tratam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por KAELL RERISSON NASCIMENTO DA SILVA em face de JEITTO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA (com pedido de retificação cadastral para JEITTO SOLUÇÕES DIGITAIS LTDA). O autor alega que celebrou acordo de renegociação de empréstimo anterior com a ré, parcelado em três vezes (R$ 143,59 em 03/11/2025; R$ 143,59 em 10/12/2025; e R$ 143,58 em 10/01/2026). Afirma que efetuou a quitação tempestiva de todas as parcelas (Ep. 1.4, 1.6 e 1.7) e encerrou sua conta na plataforma. Contudo, sustenta que passou a receber insistentes cobranças por WhatsApp e e-mail em maio de 2026, sendo tratado como devedor inadimplente mesmo após alertar sobre o pagamento. Requer: a) a repetição do indébito no valor de R$ 2.185,56 (dobro dos valores cobrados); e b) indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Com a inicial (Ep. 1.1-1.21), vieram comprovantes de pagamento, extrato do aplicativo exibindo o acordo quitado e capturas de tela das mensagens de cobrança. Citada, a ré apresentou contestação (Ep. 18), arguindo preliminar de retificação da razão social para JEITTO SOLUÇÕES DIGITAIS LTDA. No mérito, alegou ausência de falha na prestação do serviço e de ato ilícito, sustentando que as cobranças foram legítimas, que os prints juntados não possuem data identificável e que o autor permaneceu inadimplente. Afirmou a inexistência de negativação nos cadastros restritivos e impugnou os pedidos de repetição do indébito e de danos morais. Acostou extrato do Boa Vista (Ep. 18.3) e extrato do Serasa em nome de terceiro estranho à lide (Ep. 18.2). Réplica apresentada em Ep. 23, na qual o autor apontou a genericidade da defesa, a juntada de documento de terceiro e reiterou os termos da exordial. Em decisão de Ep. 25, deferiu-se a inversão do ônus da prova e facultou-se às partes a especificação de provas. O autor (Ep. 30) e a ré (Ep. 31) informaram não possuir outras provas e requereram o julgamento antecipado do mérito. Descortina-se dos autos tratar-se de matéria predominantemente de direito e fática suficientemente instruída por documentos, impondo-se o julgamento antecipado do mérito (artigo 355, I, do Código de Processo Civil c/c Lei nº 9.099/95). Na forma da uníssona jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não ocorre cerceamento de defesa quando, intimada a parte para especificar provas que pretende produzir, esta se mantém silente ou requer o julgamento antecipado do feito, operando-se a preclusão: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. INÉRCIA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRECLUSÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. 'Esta Corte já firmou entendimento de que preclui o direito a prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação' (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe de 22/06/2016). 2. Deve ser rejeitado o alegado cerceamento de defesa, na medida em que, apesar de devidamente intimada para especificar provas que pretendia produzir, a parte se manteve silente, ocorrendo a preclusão. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido." (STJ, AgInt no AREsp n. 1.586.247/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 15/6/2020). Acolho a preliminar de Retificação do Polo Passivo arguida pela ré em contestação (Ep. 18), sem oposição do autor (Ep. 23), para determinar a retificação do polo passivo da demanda, passando a constar a nova denominação social da promovida: JEITTO SOLUÇÕES DIGITAIS LTDA. Trata-se de mera adequação cadastral decorrente de reorganização societária, sem alteração de personalidade jurídica ou prejuízo processual. No mérito, a controvérsia cinge-se a: (i) licitude ou ilicitude da manutenção de cobranças pela ré após a quitação do acordo de renegociação; (ii) cabimento da repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC); e (iii) ocorrência de dano moral indenizável e a fixação do seu quantum. Compulsando os autos, verifica-se que a relação jurídica havida entre as partes é de consumo, enquadrando-se nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicando-se a inversão do ônus da prova deferida no Ep. 25.1 (art. 6º, VIII, do CDC). A prova documental carreada pelo autor é estreme de dúvidas quanto ao adimplemento da obrigação. O extrato do próprio aplicativo da ré (Ep. 1.1 e 1.5) confirma a renegociação do débito em três parcelas. Os comprovantes bancários de Ep. 1.4 (Santander/Pix de R$ 143,59 em 27/10/2025), Ep. 1.6 (Nubank de R$ 143,59 em 04/12/2025) e Ep. 1.7 (Nubank de R$ 143,58 em 02/01/2026) atestam o pagamento tempestivo dos valores direcionados às contas da requerida. Lado outro, os documentos de Ep. 1.8 a 1.21 demonstram que, em maio de 2026, a ré enviou reiteradas e agressivas notificações de cobrança por e-mail e WhatsApp com expressões alarmistas ("Impacto Imediato", "Aviso Dívida Jeitto", "Sua ULTIMA chance", "Regularize seu débito, saia de cobrança e negativação"). Nesses mesmos canais, o autor alertou expressamente a ré sobre a quitação da dívida e o encerramento da conta, obtendo respostas genéricas de sistema que mantiveram a cobrança indevida. Invertido o ônus probatório, a ré não produziu qualquer prova de saldo devedor remanescente ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). A defesa apresentou argumentos desassociados da realidade dos autos — inclusive referindo-se ao autor no gênero feminino e anexando extrato do Serasa em nome de terceira pessoa (Ep. 18.2) —, revelando evidente falha operacional e inobservância do dever de impugnação específica (art. 341 do CPC). Outrossim, caracterizada a falha na prestação do serviço (art. 14, caput, do CDC), a conduta da ré em perpetuar cobranças ostensivas e intimidatórias por dívida sabidamente quitada viola os deveres anexos de boa-fé objetiva, cooperação e transparência, extrapolando a esfera do mero aborrecimento cotidiano. A importunação sistemática mediante mensagens alarmistas, mesmo após a comprovação do pagamento pelo consumidor, sujeita a vítima a constrangimento e perda do sossego, configurando dano moral suscetível de reparação. Por outro lado, quanto ao pedido de repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC), a pretensão não merece acolhida. O dispositivo legal exige o efetivo pagamento em excesso ("o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso"). Como o autor adimpliu estritamente o valor devido objeto da renegociação, sem ter efetuado desembolso duplo ou a maior por força das cobranças posteriores, inexiste quantia a ser restituída. Diante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais. Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data da prolação desta sentença e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, aguarde-se eventual pedido de cumprimento de sentença pelo credor. Havendo requerimento, intime-se o devedor para cumprimento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC c/c art. 52, III, da Lei nº 9.099/95. Inerte as partes, arquivem-se com as baixas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJRR · 1º Juizado Especial Cível de Boa Vista · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0828096-38.2026.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: : R$12.185,56 Polo Ativo(s) KAELL RERISSON NASCIMENTO DA SILVA Rua 1, 435-7 - Laura Moreira - BOA VISTA/RR - CEP: 69.318-013 Polo Passivo(s) JEITTO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA Rua Frei Caneca, 1355 - Consolação - SAO PAULO/SP - CEP: 01.307-003 - E-mail: financeiro@jeitto.com.br - Telefone: 3284-0203 SENTENÇA Vistos, etc. Tratam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por KAELL RERISSON NASCIMENTO DA SILVA em face de JEITTO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA (com pedido de retificação cadastral para JEITTO SOLUÇÕES DIGITAIS LTDA). O autor alega que celebrou acordo de renegociação de empréstimo anterior com a ré, parcelado em três vezes (R$ 143,59 em 03/11/2025; R$ 143,59 em 10/12/2025; e R$ 143,58 em 10/01/2026). Afirma que efetuou a quitação tempestiva de todas as parcelas (Ep. 1.4, 1.6 e 1.7) e encerrou sua conta na plataforma. Contudo, sustenta que passou a receber insistentes cobranças por WhatsApp e e-mail em maio de 2026, sendo tratado como devedor inadimplente mesmo após alertar sobre o pagamento. Requer: a) a repetição do indébito no valor de R$ 2.185,56 (dobro dos valores cobrados); e b) indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Com a inicial (Ep. 1.1-1.21), vieram comprovantes de pagamento, extrato do aplicativo exibindo o acordo quitado e capturas de tela das mensagens de cobrança. Citada, a ré apresentou contestação (Ep. 18), arguindo preliminar de retificação da razão social para JEITTO SOLUÇÕES DIGITAIS LTDA. No mérito, alegou ausência de falha na prestação do serviço e de ato ilícito, sustentando que as cobranças foram legítimas, que os prints juntados não possuem data identificável e que o autor permaneceu inadimplente. Afirmou a inexistência de negativação nos cadastros restritivos e impugnou os pedidos de repetição do indébito e de danos morais. Acostou extrato do Boa Vista (Ep. 18.3) e extrato do Serasa em nome de terceiro estranho à lide (Ep. 18.2). Réplica apresentada em Ep. 23, na qual o autor apontou a genericidade da defesa, a juntada de documento de terceiro e reiterou os termos da exordial. Em decisão de Ep. 25, deferiu-se a inversão do ônus da prova e facultou-se às partes a especificação de provas. O autor (Ep. 30) e a ré (Ep. 31) informaram não possuir outras provas e requereram o julgamento antecipado do mérito. Descortina-se dos autos tratar-se de matéria predominantemente de direito e fática suficientemente instruída por documentos, impondo-se o julgamento antecipado do mérito (artigo 355, I, do Código de Processo Civil c/c Lei nº 9.099/95). Na forma da uníssona jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não ocorre cerceamento de defesa quando, intimada a parte para especificar provas que pretende produzir, esta se mantém silente ou requer o julgamento antecipado do feito, operando-se a preclusão: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. INÉRCIA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRECLUSÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. 'Esta Corte já firmou entendimento de que preclui o direito a prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação' (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe de 22/06/2016). 2. Deve ser rejeitado o alegado cerceamento de defesa, na medida em que, apesar de devidamente intimada para especificar provas que pretendia produzir, a parte se manteve silente, ocorrendo a preclusão. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido." (STJ, AgInt no AREsp n. 1.586.247/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 15/6/2020). Acolho a preliminar de Retificação do Polo Passivo arguida pela ré em contestação (Ep. 18), sem oposição do autor (Ep. 23), para determinar a retificação do polo passivo da demanda, passando a constar a nova denominação social da promovida: JEITTO SOLUÇÕES DIGITAIS LTDA. Trata-se de mera adequação cadastral decorrente de reorganização societária, sem alteração de personalidade jurídica ou prejuízo processual. No mérito, a controvérsia cinge-se a: (i) licitude ou ilicitude da manutenção de cobranças pela ré após a quitação do acordo de renegociação; (ii) cabimento da repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC); e (iii) ocorrência de dano moral indenizável e a fixação do seu quantum. Compulsando os autos, verifica-se que a relação jurídica havida entre as partes é de consumo, enquadrando-se nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicando-se a inversão do ônus da prova deferida no Ep. 25.1 (art. 6º, VIII, do CDC). A prova documental carreada pelo autor é estreme de dúvidas quanto ao adimplemento da obrigação. O extrato do próprio aplicativo da ré (Ep. 1.1 e 1.5) confirma a renegociação do débito em três parcelas. Os comprovantes bancários de Ep. 1.4 (Santander/Pix de R$ 143,59 em 27/10/2025), Ep. 1.6 (Nubank de R$ 143,59 em 04/12/2025) e Ep. 1.7 (Nubank de R$ 143,58 em 02/01/2026) atestam o pagamento tempestivo dos valores direcionados às contas da requerida. Lado outro, os documentos de Ep. 1.8 a 1.21 demonstram que, em maio de 2026, a ré enviou reiteradas e agressivas notificações de cobrança por e-mail e WhatsApp com expressões alarmistas ("Impacto Imediato", "Aviso Dívida Jeitto", "Sua ULTIMA chance", "Regularize seu débito, saia de cobrança e negativação"). Nesses mesmos canais, o autor alertou expressamente a ré sobre a quitação da dívida e o encerramento da conta, obtendo respostas genéricas de sistema que mantiveram a cobrança indevida. Invertido o ônus probatório, a ré não produziu qualquer prova de saldo devedor remanescente ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). A defesa apresentou argumentos desassociados da realidade dos autos — inclusive referindo-se ao autor no gênero feminino e anexando extrato do Serasa em nome de terceira pessoa (Ep. 18.2) —, revelando evidente falha operacional e inobservância do dever de impugnação específica (art. 341 do CPC). Outrossim, caracterizada a falha na prestação do serviço (art. 14, caput, do CDC), a conduta da ré em perpetuar cobranças ostensivas e intimidatórias por dívida sabidamente quitada viola os deveres anexos de boa-fé objetiva, cooperação e transparência, extrapolando a esfera do mero aborrecimento cotidiano. A importunação sistemática mediante mensagens alarmistas, mesmo após a comprovação do pagamento pelo consumidor, sujeita a vítima a constrangimento e perda do sossego, configurando dano moral suscetível de reparação. Por outro lado, quanto ao pedido de repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC), a pretensão não merece acolhida. O dispositivo legal exige o efetivo pagamento em excesso ("o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso"). Como o autor adimpliu estritamente o valor devido objeto da renegociação, sem ter efetuado desembolso duplo ou a maior por força das cobranças posteriores, inexiste quantia a ser restituída. Diante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais. Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data da prolação desta sentença e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, aguarde-se eventual pedido de cumprimento de sentença pelo credor. Havendo requerimento, intime-se o devedor para cumprimento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC c/c art. 52, III, da Lei nº 9.099/95. Inerte as partes, arquivem-se com as baixas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz de Direito

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