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0828093-79.2019.8.14.0301

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof. José da Silveira Neto-UFPA. Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA. Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: 11jecivelbelem@tjpa.jus.br; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0828093-79.2019.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: JAIR ZORTEA Endereço: Estrada do Quarenta Horas, 135, Quadra 15, Casa 12, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 Nome: CELOI VALIM ZORTEA Endereço: Estrada do Quarenta Horas, 135, Quadra 15, Casa 12, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 Promovido(a): Nome: OSNILDO RIBEIRO MAGALHAES FILHO Endereço: Passagem João de Deus, 915, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-385 Nome: MARIA INES MOUTINHO DE SOUZA Endereço: Passagem João de Deus, 915, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-385 Vistos etc, Sem relatório, decido. I. Da penhora no rosto dos autos. O pedido merece acolhimento. As pesquisas realizadas nos sistemas Sisbajud, Renajud, Serp, Infojud e Sniper não localizaram bens suficientes à satisfação da execução, conforme (ID.144962360). Na petição de (ID.146261470), os exequentes informaram que o executado Osnildo Ribeiro Magalhães Filho possui crédito no valor de R$ 70.838,90 no processo de falência nº 0021350-12.2019.8.08.0024, em trâmite perante a Vara de Recuperação Judicial e Falência da Comarca de Vitória/ES, circunstância comprovada pela relação de credores juntada no (ID.146261471). A hipótese não corresponde à habilitação de crédito dos exequentes perante a massa falida. Estes não são credores da sociedade falida Ympactus Comercial S.A., mas do executado Osnildo Ribeiro Magalhães Filho, que, por sua vez, figura como credor no processo falimentar. O crédito pertencente ao executado constitui direito patrimonial passível de constrição, nos termos dos arts. 835, XIII, e 860 do CPC. Assim, a penhora deverá incidir apenas sobre os valores que eventualmente vierem a lhe ser disponibilizados, preservadas a classe, a ordem de pagamento e as demais regras do concurso falimentar. II. Do pedido de inclusão no SerasaJud. Não acolho o pedido. Os exequentes requerem a inclusão dos nomes dos executados no SerasaJud, sob o fundamento genérico de que a providência reforçaria a efetividade da execução e estimularia o pagamento voluntário. Embora a medida encontre previsão no art. 782, § 3º, do CPC, sua adoção não é automática, devendo ser demonstradas sua necessidade, adequação e proporcionalidade no caso concreto. Conforme a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.137, a adoção de medidas executivas coercitivas exige caráter subsidiário, fundamentação adequada às particularidades do caso, observância do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal. No caso, o pedido não apresenta circunstâncias concretas que justifiquem a restrição, tampouco delimita o período de permanência dos nomes dos executados no cadastro. Ademais, foi localizado direito patrimonial passível de penhora, devendo ser priorizada a medida executiva diretamente destinada à satisfação do crédito. Isto posto, DEFIRO a penhora no rosto dos autos do processo nº 0021350-12.2019.8.08.0024 que tramita na Vara de Recuperação Judicial e Falência da Comarca de Vitória/ES, limitada ao saldo atualizado desta execução e incidente sobre os valores que vierem a caber ao executado Osnildo Ribeiro Magalhães Filho. INDEFIRO o pedido de inclusão dos nomes dos executados no SerasaJud. INTIMEM-SE os exequentes para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, apresentarem memória discriminada e atualizada do débito, com o abatimento dos valores anteriormente bloqueados. Apresentado o cálculo, lavre-se o respectivo termo e OFICIE-SE ao Juízo da Vara de Recuperação Judicial e Falência da Comarca de Vitória/ES, processo nº 0021350-12.2019.8.08.0024, solicitando cordialmente a averbação da penhora no rosto dos autos, observando a reserva, até o limite da constrição, dos valores que eventualmente vierem a ser disponibilizados ao executado e a transferência do numerário reservado para conta judicial vinculada a este processo, respeitada a ordem concursal. Decorrido prazo sem apresentação do cálculo atualizado, façam conclusos para sentença de extinção. À SECRETARIA para que certifique se há valores em subconta SDJ. Intime-se. Belém, data e assinatura por certificado digital. Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19052312434915600000010274656 Ação de Execução - Jair e Celoi Zortea x Osnildo Petição 19052312434930500000010274657 Documento 1 - Procurações Instrumento de Procuração 19052312434954300000010274660 Documento 2 - Contrato de locação Documento de Comprovação 19052312435002100000010274661 Documento 3 - Vistoria inicial Documento de Comprovação 19052312435049100000010274662 Documento 4 - Vistoria final Documento de Comprovação 19052312435070900000010274663 Documento 5 - Resgate título de capitalização Documento de Comprovação 19052312435086000000010274664 Documento 6 - Pesquisa de veículo Documento de Comprovação 19052312435106200000010274666 Decisão Decisão 19081309415157500000011428880 Citação Citação 19082809463855900000011906312 Identificação de AR Identificação de AR 19091110060738900000012148222 0828093-79 rosildo Identificação de AR 19091110060729200000012148224 0828093-79 MARIA INÊS Identificação de AR 19091110060711900000012148223 Petição Petição 20012216594277700000012463662 Petição de bloqueio de conta Petição 20012216594281800000014363014 Despacho Despacho 20030410175357000000015169209 Ciência Petição 20061909185193800000016927475 Certidão Certidão 20071712524489800000017423177 osnildo Certidão 20071712524499900000017423980 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 20072117153661700000017485535 Proc.nº 0828093-79.2019.814.0301 CC Devolução de Mandado 20072117153668300000017485537 Despacho Despacho 20072213044703600000017502470 Intimação Intimação 20072213044703600000017502470 Intimação Intimação 20072213044703600000017502470 Petição Petição 20080516580685200000017792118 Petição. Informação de desinteresse na proposta de acordo. Petição 20080516580694500000017792120 Ciência Petição 20102714462343700000019537188 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21091312555328800000032131170 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21091312555339500000032131173 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21091312555348100000032131175 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21091312555357500000032131176 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21091312555366000000032132637 Despacho Despacho 21091312555375100000032131162 Petição Petição 21092218455711500000033244463 Substabelecimento Substabelecimento 21092218455717600000033244466 Petição Petição 21092219015428700000033247092 Petição - Atualizar débito Petição 21092219015436100000033247093 MANDADO Mandado 22032509154229800000052641161 Intimação Intimação 22032509442344200000052641174 Intimação Intimação 22032509154229800000052641161 Intimação Intimação 22032509442344200000052641174 DILIGÊNCIA Diligência 22040822293059700000054471484 Mandado Osnildo Filho 11ª VJEC Devolução de Mandado 22040822293073600000054471485 Petição - Bloqueio SISBAJUD Petição 22042510362656500000055966700 DILIGÊNCIA Diligência 22050915273486000000057660872 Petição Petição 23092909422049000000095723140 Decisão Decisão 24093014182520500000119852087 Petição Petição 24100114364815200000120005673 Despacho Despacho 25052717495843000000134088743 Petição Petição 25061218042330800000135268804 Lista de credores - Classe I - PREFERENCIAL Documento de Comprovação 25061218042364600000135268805

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