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0828092-65.2017.8.14.0301

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TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Turma de Direito Privado - Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES · Acórdão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0828092-65.2017.8.14.0301 APELANTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A APELADO: FRANCISCA FERREIRA SOUZA RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA ACÓRDÃO Nº ___________DJE:____/_____/_______ PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO N° 0828092-65.2017.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO APELADO: FRANCISCA FERREIRA SOUZA ADVOGADO: EVERTOM SOUZA BARBOSA DE OLIVEIRA RELATOR: DES. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO REGISTRADO. SUPOSTA IRREGULARIDADE NA UNIDADE CONSUMIDORA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO. APURAÇÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA DA RESPONSABILIDADE DA CONSUMIDORA. PRINCÍPIO DE INCÊNDIO NAS CAIXAS MEDIDORAS. LIGAÇÕES REALIZADAS POR AGENTES DA CONCESSIONÁRIA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA. AMEAÇA DE SUSPENSÃO E POSTERIOR CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO DE R$ 5.000,00 PARA R$ 2.000,00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos morais, declarou inexigível débito no valor de R$ 7.094,56, decorrente de recuperação de consumo não registrado de 8.618 kWh, referente ao período de 15/07/2014 a 23/09/2016, e condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A consumidora sustentou que, em 23/10/2014, ocorreu princípio de incêndio nas caixas medidoras instaladas em poste de energia, ocasionando a interrupção do fornecimento em diversas residências, ocasião em que funcionários da concessionária teriam realizado ligações extras destinadas ao restabelecimento do serviço. Posteriormente, foi-lhe imputada irregularidade consistente em derivação anterior à medição, com consequente cobrança por consumo não faturado. A concessionária apelante defendeu a regularidade da cobrança, ao argumento de que o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI constatou derivação diretamente da rede elétrica antes da medição, sem o correto registro do consumo. Requereu a improcedência integral da demanda e, subsidiariamente, a redução do valor da indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se o Termo de Ocorrência e Inspeção e os demais elementos produzidos pela concessionária são suficientes para demonstrar a responsabilidade da consumidora pela irregularidade e legitimar a cobrança decorrente de recuperação de consumo não registrado; (ii) saber se a cobrança indevida, acompanhada de ameaça de suspensão e posterior interrupção do fornecimento de energia elétrica, configura dano moral indenizável; e (iii) saber se o montante de R$ 5.000,00 arbitrado na origem a título de danos morais deve ser mantido ou reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR Incumbe à concessionária de energia elétrica demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da consumidora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, especialmente quando a cobrança de recuperação de consumo decorre de suposta fraude ou irregularidade atribuída à unidade consumidora. A apuração unilateral de irregularidade no sistema de medição não se mostra, por si só, suficiente para legitimar a cobrança, devendo a concessionária observar o contraditório e a ampla defesa na apuração do débito, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, não consta laudo técnico produzido por órgão público que demonstre violação dos lacres do medidor, erro de medição imputável à consumidora ou fraude por ela praticada, inexistindo prova técnica suficiente para atribuir-lhe responsabilidade pela irregularidade constatada. A certidão do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará atesta atendimento a ocorrência de fogo em via pública no endereço da autora, elemento que corrobora a narrativa de princípio de incêndio nas caixas medidoras e a versão de que os próprios agentes da concessionária realizaram ligações extras destinadas ao restabelecimento do fornecimento de energia elétrica. A ausência de elementos capazes de afastar a possibilidade de que a irregularidade posteriormente encontrada tenha decorrido das conexões realizadas pela própria concessionária impede a imputação da responsabilidade à consumidora e compromete a validade da cobrança de recuperação de consumo não registrado. Mantém-se, portanto, a declaração de inexigibilidade do débito de R$ 7.094,56, diante da insuficiência probatória quanto à responsabilidade da consumidora e da irregularidade do procedimento de apuração. A cobrança indevida, quando acompanhada de ameaça de interrupção do fornecimento de energia elétrica e, no caso concreto, do efetivo corte do serviço, ultrapassa a esfera dos meros dissabores cotidianos e configura dano moral indenizável, considerada a essencialidade do serviço prestado. O arbitramento da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a finalidade compensatória e pedagógica da reparação, as circunstâncias concretas da conduta, a extensão do dano e a vedação ao enriquecimento sem causa. À vista das circunstâncias do caso, o montante de R$ 5.000,00 fixado na sentença mostra-se passível de redução, revelando-se adequado o valor de R$ 2.000,00 para compensar os danos experimentados, sem perder de vista as funções reparatória e pedagógica da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para reduzir a indenização por danos morais de R$ 5.000,00 para R$ 2.000,00, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: “1. A cobrança decorrente de recuperação de consumo de energia elétrica não registrado exige demonstração idônea da irregularidade e da responsabilidade do consumidor, não bastando a apuração unilateral realizada pela concessionária quando desacompanhada de elementos técnicos suficientes. 2. A cobrança indevida de débito, associada à ameaça e ao efetivo corte do fornecimento de energia elétrica, nas circunstâncias do caso concreto, configura dano moral indenizável. 3. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, podendo ser reduzido quando o montante arbitrado na origem se revelar excessivo diante das circunstâncias concretamente demonstradas.” A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao Recurso interposto, nos termos do voto relatado pelo Exmo. Desembargador Relator. Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h do dia ___ de _____ de 2026, presidida pelo Exmo. Des. Ricardo Ferreira Nunes, em presença do Exmo. Representante da Douta Procuradoria de Justiça. RELATÓRIO R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, objetivando a reforma da sentença de Id. 38707775, proferida pelo M.M. Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que julgou procedente a demanda, para declarar a inexistência do débito indicado na inicial de R$ 7.094,56, bem como para condenar a requerida ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 5.000,00, em favor do requerente. Cuida-se na origem de Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Danos Morais, onde FRANCISCA FERREIRA SOUZA, alega que em 23 de outubro de 2014 houve um princípio de incêndio ocorrido na unidade consumidora instalado no poste de energia, o que gerou a interrupção de energia elétrica em várias residências, conforme certidão emitida pelo Corpo de Bombeiros Militar. Aduz que os funcionários da CELPA que visitaram o local efetuaram ligações extras com o intuito de fornecer energia aos moradores e, posteriormente, foi surpreendida com a cobrança de um consumo não faturado de 8.618 kwh, referente ao período de 15/07/2014 a 23/09/2016, em razão de um alegado desvio de energia elétrica, a qual entende que não é devida. Em sentença de id. 38707775, o Juízo de origem julgou procedente os pedidos autorais para declarar a inexistência do débito reclamado (R$ 7.094,56), além de condenar a concessionária requerida, ao pagamento de danos morais, fixados em R$ 5.000,00 em favor da demandante. Irresignada, a concessionária demandada interpôs recurso de apelação no id. 38707776, onde em apertada síntese, alega que foi identificada a existência de derivação antes da medição, saindo diretamente da rede elétrica sem registrar corretamente o consumo de energia elétrica, circunstância expressamente consignada no Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI. Afirma que a conclusão adotada pelo Juízo não encontra respaldo no conjunto probatório constante dos autos, impondo-se a reforma da sentença para reconhecer a legalidade da cobrança. Ao final pugna pela reforma do decisum, para que seja julgada totalmente improcedente a demanda. Alternativamente, requer a minoração do quantum fixado a título de danos morais. Sem Contrarrazões, conforme certidão de id. 38707782. Após regular distribuição, coube-me a relatoria do feito, conforme registro no sistema. É o breve relatório com apresentação em pauta de julgamento, para a Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h, do dia (....) de ____ de 2026. Des. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador relator VOTO V O T O O presente recurso é cabível, visto que fora apresentado tempestivamente, por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogados legalmente habilitado nos autos. Tendo sido preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da cobrança relativa a suposto consumo não registrado. No caso, à luz dos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu-se pela inexigibilidade do débito em razão da ilegalidade da cobrança reconhecida na sentença. Isso porque, de acordo com as normas consumeristas, cabe à concessionária de serviços de energia elétrica, o ônus de provar quanto à existência do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, principalmente quanto ao fato em discussão, qual seja, recuperação de energia tendo em vista constatação de fraude no medidor. No caso, é dever da concessionária requerida demonstrar categoricamente a responsabilidade do Apelante, devido a sua supremacia técnica e econômica e maior facilidade de comprovar o ônus probatório, todavia, não o fazendo, deixando de juntar provas capazes de corroborar suas alegações. O entendimento, há muito firmado na Corte Superior, orienta-se no sentido da ilegalidade da cobrança de débito - e eventual suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica - decorrente de recuperação de consumo não registrado, por suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurado unilateralmente, pela concessionária. Nesse sentido, os seguintes precedentes: STJ, REsp 1.732.905/PI , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/11/2018; AgInt no AREsp 999.346/PE , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/05/2017; AgRg no AREsp 405.607/MA , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/11/2013; AgRg no AREsp 332.891/PE , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/08/2013. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.412.433/RS , sob o rito de recursos repetitivos (Tema 699) - cuja questão submetida a julgamento versava sobre a "possibilidade de o prestador de serviços públicos suspender o fornecimento de energia elétrica em razão de débito pretérito do destinatário final do serviço" -, consignou, em relação aos débitos apurados por fraude no medidor de energia, que "incumbe à concessionária do serviço público observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que o entendimento do STJ repele a averiguação unilateral da dívida" (STJ, REsp 1.412.433/RS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/09/2018). No caso, à luz dos elementos fático-probatórios dos autos, conclui-se pela inexigibilidade do débito em razão da ilegalidade da cobrança e da ameaça de corte do serviço de energia elétrica, consignando que a EQUATORIAL não cumpriu fidedignamente o disposto no art. 129 da Resolução nº. 414/2010 da ANEEL - que dispõe sobre os procedimentos que devem ser obrigatoriamente adotados pela concessionária para a caracterização de irregularidades e recuperação de receitas decorrente de consumo não registrado, e, por via de consequência, viciando todo o procedimento administrativo juntado aos autos. Não se perca de vista que inexiste laudo técnico aferido por Órgão Público, demonstrando violação dos lacres do medidor de energia elétrica ou, apontando erro ou fraude na medição. Tenha-se ainda, em mente que a ligação dos fios condutores é feita no interior do medidor. Feitas as ligações, sempre pela própria ré ou seus terceirizados, o medidor é lacrado, não sendo o seu interior acessível aos consumidores em nenhum momento. Outrossim, ao constatar que aquela UC não estava registrando corretamente o consumo, deveria ter o devido cuidado e cautela para corrigir o erro de imediato e não deixar passar vários meses ou até mesmo anos, para depois efetuar uma cobrança absurda como a que realizou contra o consumidor. Não bastasse isso, consta dos autos, certidão do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará atestando o atendimento ao chamado de fogo em via pulica, no endereço da autora, o que corrobora a versão autoral de que houve princípio de incêndio nas caixas medidoras de consumo fixadas em poste de propriedade da concessionária, tendo os próprios agentes da CELPA realizado as ligações “irregulares” extras para não deixar os consumidores sem energia. Assim, assiste razão ao Juízo Sentenciante quando afirma: “Em outras palavras: a irregularidade encontrada em 23/09/2016 pode ser fruto da própria negligência da concessionária ao realizar conexões provisórias em outubro de 2014 sem jamais promover a devida regularização do sistema. A ré não afastou essa hipótese com qualquer prova técnica, pericial ou documental”. ID. 38707775 - Pág. 5 De igual modo, no que tange ao dano moral, a posição firmada pela jurisprudência perfilha que a cobrança unilateral e irregular, bem como, a ameaça de interrupção do serviço de fornecimento de energia em decorrência do débito inexistente, não constituem mero aborrecimento, mas sim caracterizam dano moral in re ipsa. Nesse sentido, vejamos precedentes jurisprudenciais desta Egrégia Corte de Justiça, in verbis: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO DE APELAÇÃO DA EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A – DESISTÊNCIA – REQUISITOS PREENCHIDOS – RECURSO NÃO CONHECIDO – RECURSO DE APELAÇÃO DE DAMIANA DE CASTRO PESSOA – COBRANÇA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO – TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) – NULIDADE – INEXISTÊNCIA DO DÉBITO – COBRANÇA INDEVIDA – IRREGULARIDADE DA INTERRUPÇÃO – DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – R$ 5.000.00 (CINCO MIL REAIS) – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJ-PA - AC: 00008105620158140301, Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 29/03/2022, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 06/04/2022) CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO REGISTRADO DE ENERGIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE AUTOR FOI BENEFICIADO COM USO IRREGULAR DE ENERGIA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL CONFIGURADO, PORÉM REDUZIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJ-PA - RI: 00002062920158140032 BELÉM, Relator: ANA ANGELICA PEREIRA ABDULMASSIH, Data de Julgamento: 13/03/2019, TURMA RECURSAL PERMANENTE, Data de Publicação: 05/04/2019) In casu, dúvida não há de que a cobrança indevida com a ameaça da suspensão dos serviços de energia elétrica, por certo causa transtorno, constrangimento e aborrecimento que exaspera o mero dissabor, configurando lesão a esfera moral passível de indenização. Evidente a repercussão negativa gerada pela cobrança infundada a que foi submetido o requerente, tendo em vista as notórias frustrações e percalços que sofreu ao longo das diversas tentativas de solucionar a questão, na via administrativa e nesta via Judicial. Outrossim, deve-se ressaltar que a conduta negligente adotada pela concessionária impôs ao usuário uma injusta ameaça de interrupção de seu abastecimento de energia, além dos percalços percorridos, que abala de maneira considerável a paz de espírito. Desta feita, a realização de cobrança indevida, aliada a ameaça do corte de energia elétrica e, ao penoso e frustrante procedimento imposto ao consumidor para regularização da questão se mostram suficientes para ultrapassar os limites do aceitável, do mero aborrecimento, de modo que a lesão subjetiva surge como consequência inexorável, restando configurado o dano moral e o dever legal de indenizá-lo, nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor. Não bastasse isso, verifico que a Concessionária Apelante ainda efetuou o corte de energia no imóvel da consumidora, conforme consta das informações trazidas pela própria Equatorial no id. 38707741 - Pág. 3 No que se refere ao quantum, deve-se ter em conta a finalidade da condenação em danos morais, que é a de levar o ofensor a tomar atitudes que previnam a ocorrência futura de atos semelhantes; a de compensar a vítima pela dor e dissabores sofridos e, não menos importante, de punir quem pratica atos tidos como ilegais. Tal aferição deve respeitar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, a fim de evitar exageros e que o dano se transforme em enriquecimento injustificável e indevido. Neste contexto, inafastável o reconhecimento de que a fixação do montante indenizatório deve ter por parâmetro, dentre outros aspectos, as condições do ofensor, o grau de dolo ou culpa presente na espécie, as providências adotadas para amenizar ou reparar o dano, bem como os prejuízos morais alegados pela vítima. Com base em tais premissas, e, considerando o caso em análise, entendo que o valor fixado pelo juízo de piso (R$ 5.000,00) se mostra desarrazoado, devendo ser minorado para R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que reputo razoável, proporcional e adequado ao seu fim. ISTO POSTO, CONHEÇO E DOU PARCIAL provimento à apelaçÃo interposta, APENAS E TÃO SOMENTE PARA MINORAR DE r$ 5.000,00 PARA r$ 2.000,00 O QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, mantendo-se incólume todos os DEMAIS termos da sentença. É O VOTO Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC que, a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h., do dia ____ de _______ de 2026 Des. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador - Relator Belém, 07/09/2026

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