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0828087-69.2024.8.20.5106

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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0828087-69.2024.8.20.5106 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: F. G. D. A., P. H. G. S. SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público, com base no inquérito policial instaurado pela Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de Mossoró (DEAM/Mossoró), ofereceu denúncia em desfavor de P. H. G. S. e F. G. D. A., imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), c/c art. 7º, inciso II, do mesmo diploma legal. Narra a denúncia que, no dia 19 de janeiro de 2024, por volta das 19h30, na Rua Geraldo Couto, nº 1276, bairro Santo Antônio, nesta cidade de Mossoró/RN, os denunciados descumpriram as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas em favor de E. S. D. J., nos autos nº 0808463-68.2023.8.20.5106 (em face de P. H. G. S.) e nº 0809497-78.2023.8.20.5106 (em face de F. G. D. A.), ambos com decisão proferida em 03/05/2023, que expressamente vedava aos denunciados aproximarem-se a distância inferior a 100 (cem) metros da requerente ou de seus familiares, bem como manter contato, por qualquer meio de comunicação, com a requerente ou seus familiares. Segundo a exordial acusatória, os denunciados dirigiram-se pessoalmente à residência da avó materna da vítima, Sra. G. R. D. N., com o objetivo de retirar um dos filhos do ex-casal, ocasião em que o denunciado Pedro Henrique proferiu a seguinte frase: "se alguém estivesse gravando, iria quebrar o celular". A denúncia foi recebida por decisão de 20/01/2025 (ID 140425049), tendo sido determinada a citação dos acusados para apresentação de resposta à acusação, nos termos do art. 396 e seguintes do Código de Processo Penal. Devidamente citados, os réus apresentaram resposta à acusação (ID 159050189), por meio de advogado constituído, arguindo, em síntese, a ausência de dolo específico para a configuração do crime do art. 24-A da Lei Maria da Penha, sob o argumento de que a ida ao local decorreu de contexto excepcional, envolvendo acidente doméstico sofrido por um dos filhos do ex-casal. Em decisão subsequente (ID 160973841), este Juízo, após manifestação ministerial, afastou as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, por não vislumbrar, de plano, causa excludente de ilicitude, de culpabilidade, atipicidade manifesta ou extinção de punibilidade, determinando o regular prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução e julgamento. Em audiência realizada em 22/01/2026 (ID 175083409), foram colhidos os depoimentos da vítima E. S. D. J. e das testemunhas/declarantes G. R. D. N. (genitora da vítima) e Hélio Libânio da Silva (genitor do réu Pedro Henrique e avô paterno das crianças), tendo a audiência sido suspensa, ante a ausência justificada do réu Pedro Henrique e da testemunha C. V. F., com designação de nova data para continuação do ato. Em continuação, realizada em 12/05/2026 (ID 186305921), procedeu-se à oitiva da testemunha C. V. F. e ao interrogatório de ambos os réus, F. G. D. A. e P. H. G. S., encerrando-se a instrução processual, sem requerimento de diligências complementares pelas partes (art. 402, CPP). O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (ID 188392470), pugnando pela condenação de ambos os réus nos termos da denúncia, bem como pela fixação de indenização mínima por danos morais em favor da vítima, com fundamento no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais (ID 191977975), requerendo a absolvição de ambos os réus, com fundamento no art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal, sob a alegação de atipicidade da conduta por ausência de dolo penalmente relevante e, subsidiariamente, por insuficiência probatória, requerendo ainda, de forma específica, a absolvição da corré F. G. D. A., ao argumento de ausência de conduta autônoma típica. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Preliminarmente: regularidade processual Verifico que os autos observaram regularmente o rito processual estabelecido nos arts. 396 e seguintes do Código de Processo Penal, tendo sido assegurados aos réus o contraditório e a ampla defesa em todas as fases do processo, inclusive quanto à oportunidade de manifestação sobre a integralidade da prova produzida. II.2 – Da materialidade delitiva A materialidade do delito de descumprimento de medida protetiva de urgência restou cabalmente demonstrada pelo conjunto probatório carreado aos autos, notadamente: (i) as decisões judiciais proferidas nos autos nº 0808463-68.2023.8.20.5106 e nº 0809497-78.2023.8.20.5106, deferindo medidas protetivas de urgência em favor de E. S. D. J., com vigência a partir de 03/05/2023; (ii) os mandados de intimação e respectivas certidões de cumprimento (ID’s 99652857 e 100414098), atestando que ambos os réus foram pessoal e inequivocamente cientificados do teor integral das decisões — inclusive da vedação de aproximação e contato em relação aos "familiares" da requerente —, com ciência confirmada digitalmente por aplicativo de mensagens; e (iii) a prova oral colhida sob o crivo do contraditório judicial, na forma do art. 155 do Código de Processo Penal. II.3 – Da autoria e da tipicidade da conduta: refutação das teses defensivas A defesa técnica, em síntese, sustenta que: (a) inexistiria dolo específico de descumprir a medida protetiva, por se tratar de contexto familiar excepcional; (b) a ausência da vítima no local no momento dos fatos afastaria a tipicidade; (c) não haveria correlação entre a denúncia e eventual fundamento de condenação baseado em proteção de terceiros (Gilvaneide); e (d) a corré Fabiana não teria praticado conduta autônoma típica. Nenhuma dessas teses subsiste ao confronto com a prova dos autos. II.3.1 – Da natureza jurídica do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006: dispensa de dolo específico O crime previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha é delito formal, de mera conduta, que se consuma com o simples descumprimento consciente e voluntário de decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência, sendo prescindível a demonstração de resultado naturalístico ou de finalidade especial de intimidar, agredir ou aproximar-se fisicamente da vítima. Nesse sentido é a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, para a qual basta o dolo genérico — a vontade livre e consciente de praticar a conduta que se sabe vedada por decisão judicial —, sendo dispensável qualquer elemento subjetivo especial do tipo. A tese defensiva, amparada em precedentes estaduais isolados que exigem "dolo específico com o escopo de atentar contra os direitos tutelados pelas medidas protetivas", não reflete o entendimento consolidado do Tribunal Superior incumbido de uniformizar a interpretação da legislação federal, razão pela qual não pode prevalecer como fundamento de atipicidade. De todo modo, ainda que se admitisse, a título de argumentação subsidiária, a exigência de dolo específico, este restaria sobejamente demonstrado no caso concreto, como se passa a expor. II.3.2 – Da irrelevância da ausência física da vítima no local: a medida protetiva abrangia expressamente os "familiares" A tese central da defesa — de que a ausência de Gisely no local dos fatos afastaria a tipicidade — não encontra amparo no teor da própria decisão judicial descumprida. Com efeito, restou incontroverso e documentalmente comprovado que as medidas protetivas vigentes vedavam ambos os réus, expressamente, a aproximação a menos de 100 (cem) metros não apenas da requerente, mas também de seus familiares, bem como o contato, por qualquer meio, com a requerente ou seus familiares. Tal circunstância não constitui inovação argumentativa do órgão acusatório em sede de alegações finais: já constava expressamente da denúncia (ID 140296841, fl. 2), que narrou, desde o oferecimento da exordial, a vedação de aproximação e contato em relação à requerente "ou seus familiares". Não há, portanto, qualquer violação à correlação entre acusação e sentença (art. 383 e 384, CPP), tampouco fundamento fático diverso daquele narrado na inicial, o que afasta integralmente o argumento do item IV das alegações finais da defesa. Assim, a circunstância de a vítima encontrar-se, no momento dos fatos, na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) do Alto de São Manoel, acompanhando outro filho acidentado, em nada afasta a tipicidade da conduta dos réus, porquanto estes se dirigiram, pessoal e voluntariamente, à residência da genitora da vítima — pessoa expressamente abrangida pela proteção judicial —, em manifesta contrariedade à ordem vigente. II.3.3 – Da inexistência de estado de necessidade ou de erro de proibição: havia meio lícito alternativo e prévia advertência sobre a ilicitude do ato A narrativa defensiva de que a conduta decorreria de "situação familiar excepcional", a afastar a reprovabilidade penal, não resiste ao exame do conjunto probatório. Restou demonstrado, por meio de depoimentos harmônicos — inclusive da testemunha arrolada pela própria defesa, o Sr. Hélio Libânio da Silva, avô paterno das crianças —, que havia acordo prévio e expresso entre as partes, segundo o qual competiria exclusivamente ao avô paterno buscar as crianças, justamente para evitar contato ou atrito entre o réu Pedro Henrique e a vítima e, por consequência, eventual violação da medida protetiva. Mais grave ainda, destaco que a mesma testemunha relatou que, ao ser informada da intenção do filho de comparecer pessoalmente ao local, advertiu-o de que tal atitude "poderia complicar sua situação jurídica", tendo, ainda assim, aconselhado-o a comparecer, "assumindo o risco de eventual prisão". Tal elemento probatório é absolutamente incompatível com a alegação de boa-fé ou de erro de proibição: evidencia, ao contrário, que o réu Pedro Henrique atuou com plena consciência da ilicitude de sua conduta, tendo sido expressamente advertido do risco penal por pessoa de sua confiança e, ainda assim, optado por descumprir a ordem judicial. Não se configuram, portanto, os requisitos do estado de necessidade (art. 24, CP), notadamente a inevitabilidade do perigo e a inexistência de outro meio menos gravoso, uma vez que havia solução lícita e previamente pactuada — o comparecimento do avô paterno — que foi deliberadamente preterida por ambos os réus. II.3.4 – Da consciência da ilicitude evidenciada pela ameaça de destruição de prova A frase proferida pelo réu Pedro Henrique — de que “quebraria o celular de quem o estivesse filmando” — constitui, no contexto probatório dos autos, forte indício de consciência atual da ilicitude de sua conduta. Segundo o relato da testemunha G. R. D. N., tal frase foi verbalizada no momento em que os familiares presentes interpelaram os réus acerca da vigência da medida protetiva, o que reforça a inferência de que os denunciados agiam cientes de estarem descumprindo ordem judicial e buscavam evitar o registro probatório do fato, e não de que se tratava de mero exercício de cuidado paterno em contexto de boa-fé. II.3.5 – Da conduta individualizada e autônoma da corré F. G. D. A. Não prospera a tese de ausência de conduta autônoma típica por parte de F. G. D. A.. Em primeiro lugar, a corré, tanto quanto o corréu Pedro Henrique, tinha ciência inequívoca e pessoal da medida protetiva vigente em seu desfavor (autos nº 0809497-78.2023.8.20.5106), com intimação pessoal certificada nos autos (ID 100414098), incluindo a vedação de aproximação e contato com "familiares" da vítima. O comparecimento voluntário e consciente de Fabiana ao local protegido, em companhia do corréu, já configura, por si, conduta própria de descumprimento da ordem judicial que lhe foi pessoalmente dirigida, independentemente de qualquer palavra por ela pronunciada. Em segundo lugar, a testemunha G. R. D. N. relatou, sob compromisso, que, no momento da interpelação dos familiares presentes, a corré Fabiana dirigiu-lhe gesto obsceno (sinal de dedo médio), conduta que evidencia postura ativa e hostil, incompatível com a alegação de mera presença passiva na qualidade de avó paterna. Não se está, portanto, diante de responsabilização por mera associação à conduta do corréu, vedada pelo princípio da individualização das penas e da responsabilidade penal subjetiva, mas de conduta própria e consciente de comparecimento a local abrangido por medida protetiva da qual a corré tinha ciência pessoal, aliada a ato de hostilidade direcionado a pessoa protegida pela ordem judicial. II.3.6 – Da valoração da prova oral A palavra da vítima, em crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar, assume especial relevância probatória, notadamente quando prestada de forma coerente e corroborada pelos demais elementos dos autos, como ocorre na hipótese. O relato de E. S. D. J. manteve-se firme quanto ao núcleo essencial da imputação — o comparecimento dos réus ao local protegido, em violação à ordem judicial vigente — e encontra amparo nos depoimentos de G. R. D. N., nos elementos documentais acostados aos autos (decisões protetivas e certidões de intimação) e, em grande medida, nas próprias declarações prestadas pelos réus em interrogatório, que confirmaram o deslocamento voluntário até a residência da genitora da vítima. Assim, forte no conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório judicial (art. 155, CPP), tenho por comprovadas, para além de dúvida razoável, a materialidade e a autoria delitiva atribuídas a ambos os réus, restando afastadas as teses de atipicidade, insuficiência probatória e ausência de conduta autônoma suscitadas pela defesa. II.4 – Da absolvição quanto a eventual imputação de ameaça (art. 147, CP) Registre-se, por cautela e clareza, que a denúncia imputou aos réus, exclusivamente, a prática do crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, não tendo sido formulada imputação, tampouco aditamento (art. 384, CPP), pelo crime de ameaça (art. 147, CP). A frase proferida pelo réu Pedro Henrique e o gesto atribuído à corré Fabiana são aqui valorados exclusivamente como elementos de convicção quanto ao dolo e à consciência da ilicitude da conduta de descumprimento da medida protetiva, e não como fundamento de condenação autônoma por crime diverso, sob pena de violação ao princípio da correlação entre acusação e sentença. III – DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO Registro que o art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, em sua redação original, conferida pela Lei nº 13.641, de 3 de abril de 2018 — vigente à época dos fatos (19/01/2024) —, cominava pena de detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. A Lei nº 14.994, de 9 de outubro de 2024, promoveu novatio legis in pejus, alterando a pena para reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Por se tratar de lei posterior mais gravosa, incidem, na espécie, o princípio da irretroatividade da lei penal mais severa (art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal) e o art. 2º, parágrafo único, do Código Penal, de modo que aos réus deve ser aplicada a redação do art. 24-A vigente à data do fato, cominando-se pena de detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, sem multa. IV – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR P. H. G. S. e F. G. D. A., ambos já qualificados, como incursos nas penas do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 (em sua redação vigente à época dos fatos). VI – DA DOSIMETRIA DA PENA VI.1 – Para o Réu P. H. G. S. Passo à individualização da pena, na forma do art. 68 do Código Penal. Primeira fase — circunstâncias judiciais (art. 59, CP): a culpabilidade revela-se acima da normalidade inerente ao tipo, na medida em que o réu agiu com plena consciência da ilicitude de sua conduta, tendo sido expressamente advertido por terceiro (seu próprio genitor) do risco jurídico de sua atitude momentos antes de praticá-la, e ainda assim persistiu; os antecedentes não podem ser valorados negativamente, à falta de certidão que ateste condenação transitada em julgado por fato anterior (Súmula 444, STJ); a conduta social e a personalidade não podem ser aferidas de forma técnica nestes autos, restando neutras; os motivos do crime — a preocupação com os filhos menores em razão de acidente doméstico — são valorados favoravelmente, na medida em que, embora insuficientes para excluir a tipicidade ou a ilicitude, mitigam a reprovabilidade da conduta; as circunstâncias do crime mostram-se desfavoráveis, porquanto o descumprimento ocorreu de forma presencial e confrontacional, perante familiares da vítima, e acompanhado de conduta indicativa de intenção de obstar a produção de prova (ameaça de destruição do aparelho celular); as consequências do crime são medianas, considerando a ofensa à efetividade da tutela protetiva e o abalo psicológico infligido aos familiares presentes; o comportamento da vítima em nada contribuiu para o resultado. Diante da ponderação entre a circunstância desfavorável (circunstâncias do crime e grau de culpabilidade) e a favorável (motivos), fixo a pena-base em 5 (cinco) meses de detenção, patamar moderadamente acima do mínimo legal. Segunda fase — agravantes e atenuantes: não incide a agravante do art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal (crime cometido com violência contra a mulher no âmbito das relações domésticas), porquanto o contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher já constitui elementar do próprio tipo penal do art. 24-A da Lei Maria da Penha, de modo que sua incidência configuraria bis in idem, na forma do entendimento consolidado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 2.182.733/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 08/04/2025), que distingue tal situação daquela tratada no Tema Repetitivo 1.197/STJ, aplicável apenas a crimes que não possuem a violência de gênero como elemento típico. Não se vislumbram outras agravantes, tampouco atenuantes aplicáveis, à falta de confissão espontânea ou de qualquer outra circunstância prevista nos arts. 65 e 66 do Código Penal. Mantenho, pois, a pena em 5 (cinco) meses de detenção. Terceira fase — causas de aumento e de diminuição: inexistem causas de aumento ou de diminuição aplicáveis à espécie, notadamente a majorante do § 4º do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 (violação de monitoramento eletrônico), porquanto, à época dos fatos, não havia sido imposta ao réu qualquer medida de monitoração eletrônica. Ante o exposto, fixo a pena definitiva para o réu P. H. G. S. em 5 (cinco) meses de detenção, pela prática do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006. VI.2 – Para a Ré F. G. D. A. Primeira fase — circunstâncias judiciais (art. 59, CP): a culpabilidade é normal à espécie; os antecedentes, a conduta social e a personalidade não podem ser negativamente valorados, à falta de elementos técnicos ou de condenação transitada em julgado; os motivos, relacionados à preocupação com os netos, são valorados favoravelmente; as circunstâncias do crime são parcialmente desfavoráveis, tendo em vista a conduta hostil (gesto obsceno) dirigida a familiar da vítima presente no local, conduta que, todavia, se reveste de menor gravidade e densidade causal do que a verbalização de ameaça atribuída ao corréu; as consequências e o comportamento da vítima seguem a mesma valoração já exposta. Fixo a pena-base em 4 (quatro) meses de detenção, patamar próximo ao mínimo legal, considerando a menor gravidade relativa de sua participação em comparação à conduta do corréu. Segunda fase: pelas mesmas razões já expostas no item IV.1, não incide a agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, por configurar bis in idem com elementar do tipo. Não há atenuantes aplicáveis. Mantenho a pena em 4 (quatro) meses de detenção. Terceira fase: inexistem causas de aumento ou de diminuição aplicáveis. Ante o exposto, fixo a pena definitiva da ré F. G. D. A. em 4 (quatro) meses de detenção, pela prática do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006. VII – DO REGIME DE CUMPRIMENTO, DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA E DO SURSIS PARA OS RÉUS P. H. G. S. e F. G. D. A. Tratando-se de réus a quem não se atribuem antecedentes criminais e considerando o quantum de pena aplicado, fixo, para ambos, o regime inicial ABERTO para cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, CP), porquanto, embora o tipo penal do art. 24-A não pressuponha violência ou grave ameaça como elementar, restou demonstrado, no caso concreto, que o descumprimento da medida protetiva foi acompanhado de conduta ameaçadora efetivamente dirigida a terceiros presentes, circunstância que atrai a vedação da Súmula nº 588 do Superior Tribunal de Justiça ("A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos"), na esteira do entendimento externado pelo STJ no sentido de que a vedação alcança o próprio delito do art. 24-A quando evidenciada conduta de igual natureza no caso concreto. Preenchidos, todavia, os requisitos do art. 77 do Código Penal — pena não superior a 2 (dois) anos, réus não reincidentes em crime doloso e circunstâncias judiciais que autorizam prognóstico favorável quanto ao cumprimento das condições —, concedo a ambos os réus o benefício da SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (sursis), pelo período de prova de 2 (dois) anos, mediante as condições a serem fixadas em audiência admonitória (art. 78, CP, e art. 160 e seguintes da Lei de Execução Penal), devendo constar, necessariamente, a manutenção da vedação de aproximação e contato com a vítima e seus familiares, sem prejuízo da subsistência das medidas protetivas de urgência eventualmente ainda vigentes, cuja apreciação compete aos autos próprios. VIII – DA REPARAÇÃO DOS DANOS (ART. 387, IV, CPP) O Ministério Público requereu, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais causados pela infração. Considerando a natureza dos fatos — reiteração de conduta ofensiva à tutela protetiva, praticada perante familiares da vítima, com atos e palavras de caráter intimidatório —, e observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem prejuízo de posterior liquidação no juízo cível, fixo o valor mínimo para reparação dos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) a cargo do réu P. H. G. S., autor da conduta de maior gravidade relativa (verbalização de ameaça); e em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a cargo da ré F. G. D. A., em favor da vítima E. S. D. J.. IX – PROVIMENTOS FINAIS Transitada em julgado a presente sentença, lancem-se o nome dos réus no rol dos culpados e expeça-se guia de execução penal, se for o caso, observando-se, em audiência admonitória, a fixação das condições da suspensão condicional da pena, nos termos do art. 78 do Código Penal e do art. 160 da Lei de Execução Penal. Comunique-se a presente sentença aos autos das medidas protetivas de urgência nº 0808463-68.2023.8.20.5106 e nº 0809497-78.2023.8.20.5106, para ciência e adoção das providências cabíveis. Sem custas (art. 804 do CPP), ante a ausência de comprovação de capacidade financeira dos réus para o respectivo recolhimento. Intime-se a vítima, na forma do art. 201 §3º do CPP. Cientifique-se o Ministério Público. Intimem-se os advogados dos réus. Intime-se o réu pessoalmente (art. 392 do CPP). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito Designada- Jurisdição Conjunta

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