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Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMA · Terceira Câmara de Direito Privado · Decisão
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0828081-96.2025.8.10.0000 EMBARGANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA ADVOGADO: THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ – OAB/MA Nº 7.614-A EMBARGADO: JOSÉ RAIMUNDO CUNHA ADVOGADO: CHAFI ANTONIO SAUAIA NETO – OAB/MA Nº 23.853-A RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO JAMIL AGUIAR DA SILVA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA (id. 56434022) contra a Decisão de id. 56012435, proferida por este Relator, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela agravante e determinou sua intimação para recolhimento do preparo recursal em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil. A embargante sustentou a existência de omissão, nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC, ao argumento de que a decisão vergastada teria desconsiderado sua manifestação expressa de que deixava de recolher o preparo por entender gozar das prerrogativas processuais da Fazenda Pública, com fundamento na ADPF nº 513/STF. Aduziu que tal manifestação equivaleria a pedido de gratuidade apto a afastar a penalidade do art. 1.007, §4º, do CPC, aplicável, segundo alega, apenas na ausência de qualquer pedido nesse sentido. Requereu o provimento dos Embargos, com efeitos infringentes, para reconhecimento de sua equiparação à Fazenda Pública e determinação de recolhimento do preparo na forma simples, ou, alternativamente, a dispensa integral do preparo. O embargado José Raimundo Cunha apresentou contrarrazões (id. 57132768), pugnando pela rejeição integral dos Embargos, bem como pela condenação da embargante ao pagamento de multa por embargos manifestamente protelatórios (art. 1.026, §2º, do CPC); a certificação do decurso do prazo para recolhimento do preparo em dobro e a consequente decretação de deserção, caso não adimplido. É o relatório. DECIDO. Os aclaratórios preenchem os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. DO MÉRITO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração cabem exclusivamente para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o julgador de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. Não se prestam, portanto, a promover o reexame do mérito já decidido, tampouco a introduzir fundamentos jurídicos novos não oportunamente deduzidos no recurso apreciado pelo acórdão embargado, sob pena de indevida inovação recursal, incompatível com os limites da devolutividade fixados pelo art. 1.013 do CPC. Passo ao exame individualizado de cada alegação. Da equiparação à Fazenda Pública. Quanto à pretendida reforma do reconhecimento da natureza jurídica da embargante para fins de isenção do preparo, a decisão de id. 56012435 enfrentou expressa e fundamentadamente essa tese, afastando as prerrogativas fazendárias com base na Súmula 481 do STJ, na natureza de sociedade de economia mista da CAEMA e na distinção estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal entre o regime de precatórios (ADPF 513/MA) e a isenção de custas e preparo. Não há, nesse ponto, omissão, contradição, obscuridade ou erro material; a irresignação revela mero inconformismo com o mérito já decidido, o que refoge à via estreita dos embargos de declaração. Da consequência do indeferimento da gratuidade sobre o valor do preparo. Aqui assiste razão, em parte, à embargante. A decisão embargada, ao indeferir a gratuidade, determinou o recolhimento do preparo em dobro com fundamento no art. 1.007, §4º, do CPC. Ocorre que essa penalidade pressupõe a ausência de qualquer pedido de gratuidade no ato de interposição do recurso — hipótese distinta da dos autos, em que a embargante expressamente requereu o benefício, ainda que indeferido. Nesse sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça: indeferido o pedido de gratuidade da justiça, o requerente deve ser intimado para efetuar o preparo na forma simples, e não em dobro, penalidade esta reservada à hipótese de ausência de qualquer pedido nesse sentido (REsp 1.787.491/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 09/04/2019, DJe de 12/04/2019). Configura-se, portanto, omissão sanável nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC, quanto à consequência processual do indeferimento da gratuidade, que deve ser integrada para determinar o recolhimento do preparo na forma simples. Da multa por caráter protelatório. Não há falar em aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC, requerida pelo embargado, porquanto os Embargos não se revelam manifestamente protelatórios, tendo a embargante logrado êxito, ainda que parcial, na demonstração de vício sanável. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, com efeitos infringentes, tão somente para determinar que o recolhimento do preparo recursal, mantido o indeferimento da gratuidade da justiça, seja efetuado na forma SIMPLES, e não em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, mantendo-se, no mais, a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. JAMIL AGUIAR DA SILVA Desembargador Substituto – Ato 6872026 Relator
TJMA · Terceira Câmara de Direito Privado · Decisão
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0828081-96.2025.8.10.0000 EMBARGANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA ADVOGADO: THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ – OAB/MA Nº 7.614-A EMBARGADO: JOSÉ RAIMUNDO CUNHA ADVOGADO: CHAFI ANTONIO SAUAIA NETO – OAB/MA Nº 23.853-A RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO JAMIL AGUIAR DA SILVA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA (id. 56434022) contra a Decisão de id. 56012435, proferida por este Relator, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela agravante e determinou sua intimação para recolhimento do preparo recursal em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil. A embargante sustentou a existência de omissão, nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC, ao argumento de que a decisão vergastada teria desconsiderado sua manifestação expressa de que deixava de recolher o preparo por entender gozar das prerrogativas processuais da Fazenda Pública, com fundamento na ADPF nº 513/STF. Aduziu que tal manifestação equivaleria a pedido de gratuidade apto a afastar a penalidade do art. 1.007, §4º, do CPC, aplicável, segundo alega, apenas na ausência de qualquer pedido nesse sentido. Requereu o provimento dos Embargos, com efeitos infringentes, para reconhecimento de sua equiparação à Fazenda Pública e determinação de recolhimento do preparo na forma simples, ou, alternativamente, a dispensa integral do preparo. O embargado José Raimundo Cunha apresentou contrarrazões (id. 57132768), pugnando pela rejeição integral dos Embargos, bem como pela condenação da embargante ao pagamento de multa por embargos manifestamente protelatórios (art. 1.026, §2º, do CPC); a certificação do decurso do prazo para recolhimento do preparo em dobro e a consequente decretação de deserção, caso não adimplido. É o relatório. DECIDO. Os aclaratórios preenchem os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. DO MÉRITO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração cabem exclusivamente para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o julgador de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. Não se prestam, portanto, a promover o reexame do mérito já decidido, tampouco a introduzir fundamentos jurídicos novos não oportunamente deduzidos no recurso apreciado pelo acórdão embargado, sob pena de indevida inovação recursal, incompatível com os limites da devolutividade fixados pelo art. 1.013 do CPC. Passo ao exame individualizado de cada alegação. Da equiparação à Fazenda Pública. Quanto à pretendida reforma do reconhecimento da natureza jurídica da embargante para fins de isenção do preparo, a decisão de id. 56012435 enfrentou expressa e fundamentadamente essa tese, afastando as prerrogativas fazendárias com base na Súmula 481 do STJ, na natureza de sociedade de economia mista da CAEMA e na distinção estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal entre o regime de precatórios (ADPF 513/MA) e a isenção de custas e preparo. Não há, nesse ponto, omissão, contradição, obscuridade ou erro material; a irresignação revela mero inconformismo com o mérito já decidido, o que refoge à via estreita dos embargos de declaração. Da consequência do indeferimento da gratuidade sobre o valor do preparo. Aqui assiste razão, em parte, à embargante. A decisão embargada, ao indeferir a gratuidade, determinou o recolhimento do preparo em dobro com fundamento no art. 1.007, §4º, do CPC. Ocorre que essa penalidade pressupõe a ausência de qualquer pedido de gratuidade no ato de interposição do recurso — hipótese distinta da dos autos, em que a embargante expressamente requereu o benefício, ainda que indeferido. Nesse sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça: indeferido o pedido de gratuidade da justiça, o requerente deve ser intimado para efetuar o preparo na forma simples, e não em dobro, penalidade esta reservada à hipótese de ausência de qualquer pedido nesse sentido (REsp 1.787.491/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 09/04/2019, DJe de 12/04/2019). Configura-se, portanto, omissão sanável nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC, quanto à consequência processual do indeferimento da gratuidade, que deve ser integrada para determinar o recolhimento do preparo na forma simples. Da multa por caráter protelatório. Não há falar em aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC, requerida pelo embargado, porquanto os Embargos não se revelam manifestamente protelatórios, tendo a embargante logrado êxito, ainda que parcial, na demonstração de vício sanável. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, com efeitos infringentes, tão somente para determinar que o recolhimento do preparo recursal, mantido o indeferimento da gratuidade da justiça, seja efetuado na forma SIMPLES, e não em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, mantendo-se, no mais, a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. JAMIL AGUIAR DA SILVA Desembargador Substituto – Ato 6872026 Relator