Processo no TJRJ

Processo 0828076-89.2025.8.19.0205

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Cível Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0828076-89.2025.8.19.0205 Assunto

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: Protesto Indevido de Título / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL XVIII JUI ESP CIV Ação: 0828076-89.2025.8.19.0205 Protocolo: 8818/2026.00128685 RECTE: ANDERSON FREIRES AMARAL ADVOGADO: FELIPE SIQUEIRA SILVA OAB/RJ-173347 ADVOGADO: FERNANDA VALE DA SILVA OAB/RJ-173167 ADVOGADO: RODRIGO CRISTIANO CABRAL OAB/RJ-211051 RECORRIDO: MRV MRL RJ E GRANDE RIO INCORPORACOES LTDA ADVOGADO: FABIANA BARBASSA LUCIANO OAB/SP-320144 Relator: ISABELA LOBAO DOS SANTOS TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, após debates orais de todas as questões expostas pelas partes, na forma da Lei 9099/95, em conhecer e dar provimento ao recurso do autor para CONDENAR o réu a reparar dano material, pagando ao autor o valor de R$ 2.175,48 (dois mil cento e setenta e cinco reais e quarenta e oito centavos) acrescido de correção monetária de acordo com o IPCA (art. 389, parágrafo único do CCB) a contar desde a data do desembolso / evento danoso, conforme verbete 43 da Súmula de Jurisprudência do STJ, até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral (art. 406, §1º do CCB), a qual já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir da citação. Mantida a improcedência com relação ao pedido de indenização por danos morais. Sem custas ou honorários, eis que acolhido o recurso. FUNDAMENTAÇÃO: Sentença de improcedência que merece parcial reforma. Lei Estadual que garante isenção do pagamento das despesas que são objeto da demanda. Réu, atuando como mandatário do autor no processo de regularização da aquisição do imóvel estava obrigado a proceder na defesa do melhor interesse do adquirente, formulando o requerimento de isenção junto aos órgãos competentes. Ausência de má-fé que afasta aplicação do art. 42 PU da Lei 8078/90. Fatos sem repercussões extrapatrimoniais.

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0828076-89.2025.8.19.0205 · TJRJ
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