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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
MONITÓRIA (147) Nº 0828069-72.2024.8.20.5001
AUTOR: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN
ADVOGADO(A) AUTOR: CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM (RN001695)
REU: JOSE IREMAR SILVA
ADVOGADO(A) REU: CICERO ALBUQUERQUE DE MELO (RN017964)
SENTENÇA
Vistos etc.
I. RELATÓRIO
Trata de Ação Monitória proposta pela COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS
DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN contra JOSÉ IREMAR SILVA, ambos qualificados.
Em resumo, contou a autora que seria credora do réu na importância de R$
8.046,46 (oito mil e quarenta e seis reais e quarenta e seis centavos) decorrente do
inadimplemento de contrato de prestação de serviços de águas e esgoto no período de
novembro/2015 a março/2021, relativo ao imóvel situado na Rua Germino Benigno, nº 1210E,
Bairro Nossa Senhora da Apresentação, Natal/RN.
Por esse motivo, reclamou a procedência da demanda, de modo que fosse
expedido mandado monitório em desfavor do demandado no valor atualizado da dívida, o qual,
caso descumprido, fosse, ao final, convertido em título executivo judicial.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 29/65 do PDF.
Por meio da decisão de fls. 77/79 (Id. 123778779 – págs. 01/03) foi indeferida a
justiça gratuita postulada pela demandante e, por outro lado, foi comandada a expedição do
mandado monitório postulado pela autora.
Custas recolhidas (fls. 88 – Id. 125038923).
Embargos monitórios apresentados pelo réu às fls. 122/124 (Id. 164035527 –
págs. 01/03). Aqui foi erguida preliminar de inexistência de título hábil para deflagração do
procedimento monitório, além de prejudicial de mérito da prescrição. No mérito, sustentou que
não seria proprietário do imóvel apontado na exordial, tampouco que teria mantido vínculo com
a demandante.
Com esses fundamentos, reclamou a improcedência da demanda.
Impugnação aos embargos reiterativa ancorada pela autora em fls. 151/166 (Id.
173167361 – págs. 01/16).
Vieram-me conclusos os autos.
É o relatório.
Passo à fundamentação e à decisão.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Pela COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE -
CAERN foi intentada Ação Monitória visando compelir JOSÉ IREMAR SILVA ao pagamento de
dívida descrita em documento escrito sem eficácia executiva.
De plano, verifico que o feito comporta julgamento antecipado, tendo em vista que
além do desfecho do caso demandar análise de questões unicamente de direito, os elementos
já coligidos aos autos se mostram suficientes à formação do convencimento deste órgão
julgador, o que infirma a necessidade da dilação probatória genericamente postulada na
exordial e possibilita a aplicação da regra descrita do art. 355, I, do Código de Processo Civil
(CPC).
Nesse primeiro momento, passo a tratar das questões preambulares que ainda
pendem de apreço.
Em sua peça de bloqueio, o réu aduziu que a demanda não foi instruída com
documentos hábeis à deflagração do procedimento monitório. Contudo, basta uma breve
análise dos documentos reunidos pela demandante para se verificar que as faturas
apresentadas em fls. 29/65 (Id. 120034236 – págs. 01/37) configuram os documentos sem
eficácia executiva necessários à propositura da ação monitória. Logo, sem maiores delongas,
rejeito a preliminar em questão.
Do mesmo modo, não merece amparo a prejudicial de mérito da prescrição,
tendo em vista que o contrato subjacente à demanda detém natureza pessoal, de forma que o
prazo prescricional é decenal. Assim, verificando que a presente demanda foi proposta em
26/04/2024 o prazo prescricional deve retrotrair até 26/04/2014, de modo que qualquer valor
fora de tais balizas não será passível de cobrança. Por essa razão, rejeito a prejudicial de
mérito erguida pelo réu.
Superada a análise das questões preliminares que pendiam de apreço, passo ao
exame do mérito propriamente dito.
DECIDO:
O cerne do caso diz respeito à regularidade da dívida cobrada pela COMPANHIA
DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN por meio da via monitória.
Nesse passo, diante de todos os elementos que constam no cabedal documental,
entendo que não merece guarida o pleito autoral. Explico.
Em sua peça de defesa, o réu sustenta que nunca foi proprietário do imóvel
vinculado às faturas cobradas pela demandante. Entretanto, o requerido não trouxe aos autos
nenhum elemento capaz de amparar essa alegação, o que seria plenamente possível com a
apresentação da certidão vintenária de referido bem, a qual pode ser obtida no Cartório de
Registro de Imóveis correspondente. Sendo assim, reputo que o réu não se desincumbiu do
ônus imposto pelo art. 373 do CPC.
Do mesmo modo, não merece amparo a alegação do demandado de que não
teria mantido nenhum contrato com a autora, haja vista que as próprias faturas colacionadas
pela demandante apontam a existência de referido contrato.
Por consequência, e não existindo outros elementos capazes de rechaçar o pleito
autoral, a procedência da demanda é medida que se impõe.
São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso,
suficientes ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos
pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de
infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489
do CPC/2015, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo, “para que possa
ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos
pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a
decisão”. (Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei 13.105/2015, Nelson Nery
Junior e Rosa Maria de Andrade. Nery, 2015, 1ª edição, ed. RT, p. 1155).
III. DISPOSITIVO
FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo
Civil, ACOLHO o pedido formulado pela COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO
GRANDE DO NORTE – CAERN e julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na vestibular,
de modo que converto o mandado monitório em título executivo judicial e condeno JOSÉ
IREMAR SILVA ao pagamento da dívida que abrange as faturas do período que compreendido
entre NOVEMBRO/2015 a MARÇO/2021, montante que deverá receber atualização monetária
pela Taxa SELIC, a contar da data do vencimento de cada fatura vencida e não quitada pelo
réu.
Condeno o réu ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como
ao pagamento dos honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da condenação, consoante balizas do art. 85, § 2º, do CPC.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios,
aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel
Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos
termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais
juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova
conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no
prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para
oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de
apelação.
Certifique-se o trânsito e, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
NATAL/RN, 14 de setembro de 2026
SÉRGIO AUGUSTO DE SOUZA DANTAS
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
MONITÓRIA (147) Nº 0828069-72.2024.8.20.5001
AUTOR: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN
ADVOGADO(A) AUTOR: CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM (RN001695)
REU: JOSE IREMAR SILVA
ADVOGADO(A) REU: CICERO ALBUQUERQUE DE MELO (RN017964)
SENTENÇA
Vistos etc.
I. RELATÓRIO
Trata de Ação Monitória proposta pela COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS
DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN contra JOSÉ IREMAR SILVA, ambos qualificados.
Em resumo, contou a autora que seria credora do réu na importância de R$
8.046,46 (oito mil e quarenta e seis reais e quarenta e seis centavos) decorrente do
inadimplemento de contrato de prestação de serviços de águas e esgoto no período de
novembro/2015 a março/2021, relativo ao imóvel situado na Rua Germino Benigno, nº 1210E,
Bairro Nossa Senhora da Apresentação, Natal/RN.
Por esse motivo, reclamou a procedência da demanda, de modo que fosse
expedido mandado monitório em desfavor do demandado no valor atualizado da dívida, o qual,
caso descumprido, fosse, ao final, convertido em título executivo judicial.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 29/65 do PDF.
Por meio da decisão de fls. 77/79 (Id. 123778779 – págs. 01/03) foi indeferida a
justiça gratuita postulada pela demandante e, por outro lado, foi comandada a expedição do
mandado monitório postulado pela autora.
Custas recolhidas (fls. 88 – Id. 125038923).
Embargos monitórios apresentados pelo réu às fls. 122/124 (Id. 164035527 –
págs. 01/03). Aqui foi erguida preliminar de inexistência de título hábil para deflagração do
procedimento monitório, além de prejudicial de mérito da prescrição. No mérito, sustentou que
não seria proprietário do imóvel apontado na exordial, tampouco que teria mantido vínculo com
a demandante.
Com esses fundamentos, reclamou a improcedência da demanda.
Impugnação aos embargos reiterativa ancorada pela autora em fls. 151/166 (Id.
173167361 – págs. 01/16).
Vieram-me conclusos os autos.
É o relatório.
Passo à fundamentação e à decisão.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Pela COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE -
CAERN foi intentada Ação Monitória visando compelir JOSÉ IREMAR SILVA ao pagamento de
dívida descrita em documento escrito sem eficácia executiva.
De plano, verifico que o feito comporta julgamento antecipado, tendo em vista que
além do desfecho do caso demandar análise de questões unicamente de direito, os elementos
já coligidos aos autos se mostram suficientes à formação do convencimento deste órgão
julgador, o que infirma a necessidade da dilação probatória genericamente postulada na
exordial e possibilita a aplicação da regra descrita do art. 355, I, do Código de Processo Civil
(CPC).
Nesse primeiro momento, passo a tratar das questões preambulares que ainda
pendem de apreço.
Em sua peça de bloqueio, o réu aduziu que a demanda não foi instruída com
documentos hábeis à deflagração do procedimento monitório. Contudo, basta uma breve
análise dos documentos reunidos pela demandante para se verificar que as faturas
apresentadas em fls. 29/65 (Id. 120034236 – págs. 01/37) configuram os documentos sem
eficácia executiva necessários à propositura da ação monitória. Logo, sem maiores delongas,
rejeito a preliminar em questão.
Do mesmo modo, não merece amparo a prejudicial de mérito da prescrição,
tendo em vista que o contrato subjacente à demanda detém natureza pessoal, de forma que o
prazo prescricional é decenal. Assim, verificando que a presente demanda foi proposta em
26/04/2024 o prazo prescricional deve retrotrair até 26/04/2014, de modo que qualquer valor
fora de tais balizas não será passível de cobrança. Por essa razão, rejeito a prejudicial de
mérito erguida pelo réu.
Superada a análise das questões preliminares que pendiam de apreço, passo ao
exame do mérito propriamente dito.
DECIDO:
O cerne do caso diz respeito à regularidade da dívida cobrada pela COMPANHIA
DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN por meio da via monitória.
Nesse passo, diante de todos os elementos que constam no cabedal documental,
entendo que não merece guarida o pleito autoral. Explico.
Em sua peça de defesa, o réu sustenta que nunca foi proprietário do imóvel
vinculado às faturas cobradas pela demandante. Entretanto, o requerido não trouxe aos autos
nenhum elemento capaz de amparar essa alegação, o que seria plenamente possível com a
apresentação da certidão vintenária de referido bem, a qual pode ser obtida no Cartório de
Registro de Imóveis correspondente. Sendo assim, reputo que o réu não se desincumbiu do
ônus imposto pelo art. 373 do CPC.
Do mesmo modo, não merece amparo a alegação do demandado de que não
teria mantido nenhum contrato com a autora, haja vista que as próprias faturas colacionadas
pela demandante apontam a existência de referido contrato.
Por consequência, e não existindo outros elementos capazes de rechaçar o pleito
autoral, a procedência da demanda é medida que se impõe.
São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso,
suficientes ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos
pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de
infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489
do CPC/2015, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo, “para que possa
ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos
pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a
decisão”. (Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei 13.105/2015, Nelson Nery
Junior e Rosa Maria de Andrade. Nery, 2015, 1ª edição, ed. RT, p. 1155).
III. DISPOSITIVO
FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo
Civil, ACOLHO o pedido formulado pela COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO
GRANDE DO NORTE – CAERN e julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na vestibular,
de modo que converto o mandado monitório em título executivo judicial e condeno JOSÉ
IREMAR SILVA ao pagamento da dívida que abrange as faturas do período que compreendido
entre NOVEMBRO/2015 a MARÇO/2021, montante que deverá receber atualização monetária
pela Taxa SELIC, a contar da data do vencimento de cada fatura vencida e não quitada pelo
réu.
Condeno o réu ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como
ao pagamento dos honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da condenação, consoante balizas do art. 85, § 2º, do CPC.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios,
aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel
Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos
termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais
juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova
conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no
prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para
oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de
apelação.
Certifique-se o trânsito e, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
NATAL/RN, 14 de setembro de 2026
SÉRGIO AUGUSTO DE SOUZA DANTAS
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)