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TJRJ · 3ª Vara de Família da Regional da Barra da Tijuca · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3ª Vara de Família da Regional da Barra da Tijuca , S/N, 3º ANDAR, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo:0828056-23.2024.8.19.0209 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça INTERDITANDO: Em segredo de justiça 1) Ainda que este Juizo tenha determinado que os I. peritos se manifestassem sobre a proposta de redução de seus honorários, é imprescindível pontuar que a atividade profissional a ser desempenhada pelos peritos nomeados pelo Juízo, de sua estrita confiança, não é do conhecimento dos profissionais do Direito, de modo a lhes ser viável valorá-la, razão pela qual àquela se faz essencial. Sendo assim, é descabido mensurar qual o valor do trabalho a ser desempenhado, permitindo concluir a sua especificidade e o trabalho intelectual não mensurado nas horas ali computadas. Isto posto e considerando a gentilieza dos experts, homologo os honorários periciais como estipulados em Ids. 212057843 e 220530402, podendo ser parcelados. Intime-se para recolhimento dos honorários. 2) Id. 203160701 - Nomeio Curador Especial à curatelanda Em segredo de justiça, na forma do art. 752, (sec) 2º, do CPC. Dê-se-lhe vista. Após, ao Ministério Público, voltando conclusos. 3) Certifique o cartório quanto ao cumprimento do determinado em Id. 147576905, item 06 e 07. RIO DE JANEIRO, 2 de setembro de 2026. BIANCA FERREIRA DO AMARAL MACHADO NIGRI Juiz Substituto
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