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Tribunal
TJMA
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMA · 1ª Câmara Criminal · Despacho (expediente)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA HABEAS CORPUS Nº 0828043-50.2026.8.10.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0801761-02.2026.8.10.0088 PACIENTE: ARTENILDO DE ASSIS SOUSA IMPETRANTE: ELMADAN DIAS OLIVEIRA (OAB/MA Nº 28.374) IMPETRADO: JUÍZA DE DIREITO DO JUÍZO DAS GARANTIAS DA COMARCA DE GOVERNADOR NUNES FREIRE/MA INCIDÊNCIA PENAL: ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/2006 C/C ART. 140 C/C ART. 141, § 3º, DO CÓDIGO PENAL RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA DESPACHO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Elmadan Dias Oliveira em favor de Artenildo de Assis Sousa, apontando como autoridade coatora a MM.ª Juíza de Direito do Juízo das Garantias da Comarca de Governador Nunes Freire/MA, sob a alegação de constrangimento ilegal decorrente da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, no bojo do Auto de Prisão em Flagrante nº 0801761-02.2026.8.10.0088. Analisando os autos, verifico que a petição de ingresso do presente habeas corpus acha-se insuficientemente instruída, porquanto não cuidou o advogado impetrante de acostar a esse petitório cópia da decisão originária que converteu a prisão em flagrante em preventiva do paciente Artenildo de Assis Sousa, documento indispensável à aferição, ainda que sumária, da idoneidade da fundamentação lançada pelo Juízo de origem e da persistência dos pressupostos da custódia cautelar, tema diretamente conexo às teses de nulidade e de desproporcionalidade deduzidas na inicial. Promova, pois, o impetrante, no prazo de 5 (cinco) dias, a juntada aos autos do sobredito documento. Importante ressaltar que, embora os autos originários encontrem-se disponibilizados para consulta pública no primeiro grau, não cabe ao magistrado condutor do feito nesta superior instância, sob pena de incorrer em favorecimento à parte, buscar e trazer para o processo documento essencial à sua instrução, entendimento que está ajustado à linha jurisprudencial do STF e do STJ (HC nº 226.271 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 03/05/2023, publicação em 22.05.2023; EDcl no HC nº 783.501/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023, publicação em 09.03.2023). Pedido de liminar a ser oportunamente apreciado. Por fim, registro que este despacho serve como ofício/mandado aos fins a que se destina. Após o cumprimento das diligências, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador Raimundo Nonato Neris Ferreira Relator