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Processo 0828042-47.2025.8.19.0001

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TJRJ
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2026-09-16 · TJRJ

  Procedimento Comum Cível Nº 0828042-47.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: LUIS HENRIQUE WALDRIGHIS ADVOGADO(A): JOSE PAULO DE LIMA (OAB RJ142231) RÉU: AGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO(A): RICARDO DA COSTA ALVES (OAB RJ102800) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais cumulada com obrigação de fazer, proposta por LUIS HENRIQUE WALDRIGHIS em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A. Narra o autor, em síntese, que, em dezembro de 2024, a ré aplicou uma multa ao autor no valor de R$ 403,44, dividida em 24 parcelas de R$ 16,81, sob o fundamento de que foi lavrado TOI nº 441747, em razão de ter sido constatado violação de selo Virola (lacre) na ligação da matrícula da unidade consumidora do autor. Alegou que não foi informado de qualquer vistoria tampouco presenciou a inpeção realizada pela ré, tendo sido aplicada multa de forma unilateral, sem qualquer possibilidade de contestação. Afirmou que sempre apresentou o mesmo consumo médio do fornecimento de água, não tendo havido qualquer alteração no consumo que ensejasse dúvida acerca de uma possível violação no hidrômetro. Por fim, esclareceu que já adimpliu 14 das 24 parcelas da multa aplicada, no valor total de R$ 235,34. Requereu, assim, o cancelamento das faturas vicendas do TOI; o reembolso em dobro das parcelas do TOI pagas no curso do processo; indenização por danos materiais no valor de R$ 470,68 (quatrocentos e setenta reais e sessenta e oito centavos), referente às prestações pagas, já em dobro; e, indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00. CONTESTAÇÃO no Evento 12. Alegou que o serviço foi prestado, sendo devidas as tarifas cobradas. Defendeu a legitimidade das cobranças. Disse que, de fato, a taxa de irregularidade foi aplicada, em razão do Termo de Ocorrência nº 441747, tendo o cliente sido notificado pela irregularidade de violação de lacre; no entanto, o valor será cancelado através da O.S de cancelamento 2025/2017518. Disse que é legítima a interrupção do fornecimento de água e a negativação do nome do autor, diante da inadimplência do consumidor. Sustentou a inexistência de ilicitude na conduta da ré, não havendo que se falar em indenização por danos morais. Defendeu o descabimento da inversão do ônus da prova. Pugnou, então, pela improcedência da ação. Réplica no Evento 14. Destacou que a ré confessou o erro na sua conduta ao aplicar e cobrar do autor, diretamente na fatura de consumo de água, uma multa no valor de R$ 403,44, dividida em 24 parcelas de R$ 16,81, por um suposto rompimento de lacre do medidor. Repetiu que não há diferença de consumo, inxistindo fatura com valores abaixo do normal. Defendeu a inversão do ônus da provam diante da relação de consumo entre as partes. Requereu a procedência da ação em sua totalidade. Em provas, as partes se manifestaram nos Eventos 20 e 21. É o relatório. Passo a sanear o feito, nos moldes do artigo 357 do CPC. Feito em ordem e sem vícios. Presentes os pressupostos de existência e validade do processo, além das condições do legítimo direito de ação, eis que proclamo saneado o feito. Não há arguição de preliminares. Fixo como pontos controvertidos a existência de irregularidade no hidrômetro da residência do autor e a consequente regularidade da multa imposta pela empresa ré ao autor. De início, cumpre assinalar que a relação entre as partes é de consumo, regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, à medida que se amolda aos conceitos de consumidor e prestador de serviços esculpidos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Entendo estarem presentes os requisitos ao direito do autor consumidora à inversão do ônus da prova, na forma prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Assim, DECIDO: 1) INVERTO O ÔNUS DA PROVA. 2) Diante do exposto, tendo em vista o princípio da ampla defesa, renovo a oportunidade das partes se manifestarem em provas.

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