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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 3ª Vara Cível de São Luís
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0828037-84.2019.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUCIANO RABELO DE MORAES Advogados do(a) EXEQUENTE: CLAUZER MENDES CASTRO PINHEIRO - MA8261-A, HELIANE SOUSA FERNANDES - MA8502-A, EXECUTADO: PH PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS EIRELI, PEDRO HENRIQUE SOUZA DE SAMPAIO, EMMANUEL VILAS BOAS ROCHA Advogado do(a) EXECUTADO: CARLOS ALBERTO MENDES RODRIGUES SEGUNDO - MA11202-A Advogado do(a) EXECUTADO: JORGE LUIS FRANCA SILVA - MA12175 DECISÃO Vistos Examinando detidamente os autos, o exequente pugnou pela efetivação de penhora eletrônica, além de pesquisa de outros bens pelos sistemas disponibilizados ao Poder Judiciário (RENAJUD e INFOJUD), conforme petição de id 178393372. Desse modo, defiro os pedidos formulados pelo exequente. Antes de iniciar o cumprimento das diligências abaixo mencionadas, intime-se o exequente para acostar, no prazo de 5 (cinco) dias, o demonstrativo discriminado e atualizado do saldo remanescente, deduzindo o montante liberado por meio do alvará eletrônico (id 30941612), bem como o valor correspondente à avaliação do veículo objeto do auto de adjudicação de id 37047553. 1. Assim, passo a analisar os requerimentos de buscas de bens do(s) executado(s). 2. Da indisponibilidade de ativos financeiros/penhora on-line. 2.1. Defiro o pedido do(a) exequente e determino que se proceda com a indisponibilidade de ativos financeiros dos devedores e, nos termos do art. 854 do CPC, efetuo o bloqueio das contas bancárias do(a) executado(a) PH PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS EIRELI, PEDRO HENRIQUE SOUZA DE SAMPAIO e EMMANUEL VILAS BOAS ROCHA até o valor a ser apontado pelo credor, conforme intimação já determinada. 2.2. Havendo bloqueio de numerário, documente-se nos autos. 2.3. Eventualmente excedido o bloqueio do valor da dívida, providencie-se de forma expedita a liberação do respectivo excesso (art. 854, §1º, CPC). 2.4. Intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, eventualmente arguir (art. 854, §3º, CPC): a) impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis; e/ou b) indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 2.5. A intimação da parte executada deverá ocorrer: a) caso tenha advogado(s) constituído(s) nos autos, por meio de seu(s) advogado(s) (art. 841, §1º, CPC); ou b) caso a parte executada não tenha presenciado a penhora e não tenha advogado constituído nos autos, na forma pessoal, preferencialmente por via postal (art. 841, §2º, CPC). 2.6. Estabilizada a indisponibilidade de ativos financeiros, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, e comunique-se à respectiva instituição financeira, que deverá, no prazo de 24 h (vinte e quatro horas) providenciar depósito judicial vinculado a este Juízo (art. 854, § 5º, CPC). 2.7. Caso não lograda a constrição da quantia, por falta de recursos, intime-se a parte exequente para requerer, em 10 (dez) dias, o que for de seu interesse, inclusive especificando outros bens para serem penhorados, na ordem do art. 835 do CPC, sob pena de suspensão do processo por um ano, na forma do art. 921, III do Diploma Processual Civil. 3. Em avanço, defiro o pedido para verificação da existência de bens de titularidade do(s) executado(s), através dos sistemas INFOJUD e RENAJUD, comunicando-se, em seguida, o exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos resultados das consultas solicitadas e/ou requerer o que entender de direito. 4. Transcorridos todos os prazos e adotadas todas as providências antes discriminadas, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís/MA, Terça-feira, 18 de agosto de 2026. Juiz ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Auxiliar de entrância final respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ 1322/2026