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0828036-11.2023.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 3ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 0828036-11.2023.8.19.0001/RJ AUTOR: ELIZABETH LOPES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DE SOUZA NORBERT (OAB RJ141764) ADVOGADO(A): RENATA SOUSA SALOMÃO (OAB RJ125960) RÉU: BANCO PAN S A ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) DESPACHO/DECISÃO Sentença no evento 161 nos seguintes termos : Acordo extrajudicial não exige que as partes estejam representadas por advogado. Contudo, para a sua homologação judicial, segundo jurisprudência dos Tribunais, inclusive do eg. Superior Tribunal de Justiça, faz-se necessário que ambas as partes estejam assistidas por advogado regularmente constituído, eis que indispensável sua capacidade postulatória, consoante ementas abaixo transcritas: EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. PETIÇÃO INFORMANDO A CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES. PREENCHIMENTO DAS FORMALIDADES LEGAIS. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. EXTINÇÃO DO FEITO, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 487, III, "B", DO CPC. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora, e posteriormente é apresentada petição informando a celebração de acordo extrajudicial entre as partes acerca do objeto da ação, requerendo sua homologação, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a homologação do acordo extrajudicial apresentado pelas partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É certo que, para que seja válido o acordo extrajudicial formalizado entre as partes, para que a transação seja homologada judicialmente, é imprescindível que ambas as partes estejam assistidas por advogado legalmente habilitado, de forma a lhes conferir capacidade postulatória, o que ocorreu nos presentes autos. 4. Dessa forma, deve prosperar o pedido das partes para homologação do acordo, extinguindo-se o feito, com resolução do mérito, em conformidade com o artigo 487, III, "b", do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Homologação do acordo. Extinção do feito, em conformidade com o artigo 487, III, "b", do CPC. (0802737-55.2025.8.19.0003 - APELAÇÃO - Des(a). TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO - Julgamento: 31/03/2026 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTES DA CITAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, VI DO CPC. RÉU QUE NÃO SE FEZ REPRESENTAR NO FEITO NEM COMPARECEU COM ADVOGADO. RECURSO DO BANCO AUTOR POSTULANDO A ANULAÇÃO DA SENTENÇA. Irresignação do exequente em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Na hipótese, após a propositura da ação e antes da citação, as partes informam que celebraram acordo. Acordo extrajudicial que não é capaz de suprir a citação ou de se reconhecer o comparecimento voluntário das partes em juízo. Ausência de representação do réu por advogado com poderes específicos para transacionar. Embora a lei civil não exija a presença de advogado para transação que verse sobre direitos disponíveis realizada entre pessoas maiores e capazes, para a produção de efeitos judiciais, exige-se que as partes estejam regularmente representadas nos autos por advogado (artigo 103 do CPC). Precedentes deste TJRJ. Na hipótese, os executados não se fizeram representar no feito, o que só poderia ocorrer através de advogado, o que torna inviável a homologação do acordo. Ademais, a autocomposição extrajudicial, ainda que não homologada judicialmente, possui efeitos imediatos. Configurada a perda superveniente do interesse de agir do apelante, razão pela qual escorreita a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito (artigo 485, VI, do CPC) RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0836584-11.2023.8.19.0038 - APELAÇÃO - Des(a). FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO - Julgamento: 27/11/2025 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) Devidamente intimado a juntar aos autos cópia do acordo assinado também por advogado do réu, anexando aos autos sua procuração, o autor so juntou sua procuração atualizada, não cumprido a decisão de ID 271644933, razão pela qual impõe-se a extinção do feito por perda superveniente do interesse de agir, ante o acordo extrajudicial. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485 VI do CPC/2015. Custas pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação. Certificado o trânsito em julgado e o regular recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se No evento 169 determinou-se: Recebo e rejeito os embargos de declaração no index 287012344 opostos pela autora ante a ausência de seus pressupostos, até porque a sentença embargada fundamentou quanto à extinção do feito por perda superveniente do interesse de agir, ante o acordo extrajudicial. Assim, a irresignação do embargante, deverá, se for o caso, ser objeto de exame em via recursal própria. Prossiga-se com relação aos demais réus. No evento 179 a autora interpôs apelação. Contrarrazões no evento 186. No evento 3 determinou-se junto à eg. 18ª Câmara de Direito Privado: Tratando-se de sentença de extinção sem resolução do mérito e tendo sido juntada a procuração da parte Ré nas contrarrazões, baixem os autos ao juízo de primeiro grau a fim de que seja exercido eventual juízo de retratação, nos termos do art.485, §7º do CPC. No evento 192 certificou-se: Faço os autos conclusos, em cumprimento ao despacho proferido em segunda instância. É o relatorio. DECIDO. Em cumprimento à determinação da eg. 18ª Câmara de Direito Privado informou que deixo de exercer o Juízo de retratação. RETORNEM os autos à eg. 18ª Câmara de Direito Privado.

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