Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRJ · 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, 1º Andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo:0828035-13.2025.8.19.0209 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HERMINIA COMERCIO DE ROUPAS LTDA. EXECUTADO: RENATA CERQUEIRA VAN ERVEN Recebo os embargos uma vez que presentes seus requisitos de admissibilidade. Com efeito, entendo que assiste razão ao embargante, pelo que ACOLHO os embargos e reconsidero o segundo parágrafo da sentença id.294750992. Considerando os resultados negativos das penhora on line e RENAJUD, que ora determino a juntada,diga a parte exequente, no prazo de 05 dias, se tem interesse na expedição de certidão de crédito, para fins de prosseguimento da cobrança por outros meios que entender cabíveis. RIO DE JANEIRO, 3 de setembro de 2026. ALEXANDRE JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular
TJRJ · 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, 1º Andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo:0828035-13.2025.8.19.0209 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HERMINIA COMERCIO DE ROUPAS LTDA. EXECUTADO: RENATA CERQUEIRA VAN ERVEN Recebo os embargos uma vez que presentes seus requisitos de admissibilidade. Com efeito, entendo que assiste razão ao embargante, pelo que ACOLHO os embargos e reconsidero o segundo parágrafo da sentença id.294750992. Considerando os resultados negativos das penhora on line e RENAJUD, que ora determino a juntada,diga a parte exequente, no prazo de 05 dias, se tem interesse na expedição de certidão de crédito, para fins de prosseguimento da cobrança por outros meios que entender cabíveis. RIO DE JANEIRO, 3 de setembro de 2026. ALEXANDRE JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular