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0828035-13.2025.8.19.0209

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, 1º Andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo:0828035-13.2025.8.19.0209 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HERMINIA COMERCIO DE ROUPAS LTDA. EXECUTADO: RENATA CERQUEIRA VAN ERVEN Recebo os embargos uma vez que presentes seus requisitos de admissibilidade. Com efeito, entendo que assiste razão ao embargante, pelo que ACOLHO os embargos e reconsidero o segundo parágrafo da sentença id.294750992. Considerando os resultados negativos das penhora on line e RENAJUD, que ora determino a juntada,diga a parte exequente, no prazo de 05 dias, se tem interesse na expedição de certidão de crédito, para fins de prosseguimento da cobrança por outros meios que entender cabíveis. RIO DE JANEIRO, 3 de setembro de 2026. ALEXANDRE JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular

  2. Intimação

    TJRJ · 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, 1º Andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo:0828035-13.2025.8.19.0209 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HERMINIA COMERCIO DE ROUPAS LTDA. EXECUTADO: RENATA CERQUEIRA VAN ERVEN Recebo os embargos uma vez que presentes seus requisitos de admissibilidade. Com efeito, entendo que assiste razão ao embargante, pelo que ACOLHO os embargos e reconsidero o segundo parágrafo da sentença id.294750992. Considerando os resultados negativos das penhora on line e RENAJUD, que ora determino a juntada,diga a parte exequente, no prazo de 05 dias, se tem interesse na expedição de certidão de crédito, para fins de prosseguimento da cobrança por outros meios que entender cabíveis. RIO DE JANEIRO, 3 de setembro de 2026. ALEXANDRE JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular

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