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Processo 0828028-81.2026.8.10.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMA
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMA

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0828028-81.2026.8.10.0000 Agravante: BANCO AGIBANK S.A. Advogado do(a) AGRAVANTE: BRUNO FEIGELSON - RJ164272-A Agravado: JUCILEIA MARIA CARDOSO SALES DESEMBARGADOR SUBSTITUTO: JAMIL AGUIAR DA SILVA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO AGIBANK S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, nos autos nº 0864158-67.2026.8.10.0001, que deferiu tutela provisória de urgência para determinar, entre outras providências, que a instituição financeira se abstivesse de realizar novos descontos na conta da autora, relativos à rubrica “Débito de Seguro”, sob pena de multa diária. O agravante sustenta, em síntese, a regularidade da contratação do seguro, formalizada eletronicamente e mediante biometria facial, bem como a impossibilidade técnica de suspender apenas a cobrança sem promover o cancelamento da apólice, circunstância que, segundo afirma, acarretaria risco inverso à própria consumidora pela perda da cobertura securitária. Requer, liminarmente, a suspensão da eficácia da decisão quanto aos descontos relativos ao seguro. É o relatório. Decido. O recurso comporta exame, nesta fase, por estarem presentes os pressupostos mínimos de admissibilidade. Nos termos do art. 1.019, I, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da produção imediata dos efeitos da decisão recorrida. No caso, a documentação apresentada pelo agravante confere plausibilidade à tese recursal. Há elementos relativos à contratação eletrônica do produto securitário, inclusive relatório de biometria facial, além de registros de descontos mensais identificados como “Débito de Seguro”. Esses elementos recomendam exame mais aprofundado da controvérsia após a formação do contraditório e impedem, neste momento, conclusão definitiva acerca da inexistência da contratação. A presença de plausibilidade recursal, contudo, não é suficiente, isoladamente, para a concessão da medida. Isso porque não se encontra suficientemente demonstrado o risco concreto de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da manutenção temporária da decisão agravada. O valor mensal especificamente discutido neste recurso é reduzido, correspondendo a aproximadamente R$ 6,25 (seis reais e vinte e cinco centavos), de modo que a interrupção provisória da cobrança não evidencia prejuízo patrimonial grave ou irreversível à instituição financeira. Os extratos juntados aos autos confirmam a incidência periódica dessa rubrica sobre a conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário pela agravada. Também não há, por ora, demonstração técnica suficiente de que a simples suspensão dos descontos necessariamente imponha o cancelamento definitivo da apólice. A alegação de que os sistemas utilizados pelo agravante não permitiriam a interrupção da cobrança com manutenção da cobertura securitária não veio acompanhada de elemento técnico bastante para transformar essa afirmação em premissa fática segura nesta cognição sumária. Assim, embora o alegado risco de perda da cobertura securitária mereça consideração no julgamento definitivo do recurso, não está suficientemente comprovado, nesta fase, para justificar o restabelecimento imediato de cobrança cuja validade permanece controvertida. Por outro lado, a concessão do efeito suspensivo implicaria retomada dos descontos em conta destinada ao recebimento de verba previdenciária, antes da formação do contraditório recursal. Também não se identifica, neste momento, demonstração concreta de desproporcionalidade do prazo ou das astreintes apta a justificar sua modificação liminar. Desse modo, ausente um dos requisitos cumulativos exigidos pelos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, a medida não comporta deferimento. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. COMUNIQUE-SE esta decisão ao Juízo da Vara de Saúde Suplementar do Termo Judiciário de São Luís, dispensando-se o envio de informações, salvo na hipótese de exercício do juízo de retratação. INTIME-SE a parte agravada (pessoalmente, por carta, se não tiver advogado habilitado no primeiro grau) para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Cumpra-se na ordem estabelecida. Esta decisão servirá de ofício para todos os efeitos. Publique-se. São Luís/MA, data do sistema. JAMIL AGUIAR DA SILVA Desembargador substituto – ATO Nº 6872026 Relator

2026-09-16 · TJMA

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0828028-81.2026.8.10.0000 Agravante: BANCO AGIBANK S.A. Advogado do(a) AGRAVANTE: BRUNO FEIGELSON - RJ164272-A Agravado: JUCILEIA MARIA CARDOSO SALES DESEMBARGADOR SUBSTITUTO: JAMIL AGUIAR DA SILVA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO AGIBANK S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, nos autos nº 0864158-67.2026.8.10.0001, que deferiu tutela provisória de urgência para determinar, entre outras providências, que a instituição financeira se abstivesse de realizar novos descontos na conta da autora, relativos à rubrica “Débito de Seguro”, sob pena de multa diária. O agravante sustenta, em síntese, a regularidade da contratação do seguro, formalizada eletronicamente e mediante biometria facial, bem como a impossibilidade técnica de suspender apenas a cobrança sem promover o cancelamento da apólice, circunstância que, segundo afirma, acarretaria risco inverso à própria consumidora pela perda da cobertura securitária. Requer, liminarmente, a suspensão da eficácia da decisão quanto aos descontos relativos ao seguro. É o relatório. Decido. O recurso comporta exame, nesta fase, por estarem presentes os pressupostos mínimos de admissibilidade. Nos termos do art. 1.019, I, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da produção imediata dos efeitos da decisão recorrida. No caso, a documentação apresentada pelo agravante confere plausibilidade à tese recursal. Há elementos relativos à contratação eletrônica do produto securitário, inclusive relatório de biometria facial, além de registros de descontos mensais identificados como “Débito de Seguro”. Esses elementos recomendam exame mais aprofundado da controvérsia após a formação do contraditório e impedem, neste momento, conclusão definitiva acerca da inexistência da contratação. A presença de plausibilidade recursal, contudo, não é suficiente, isoladamente, para a concessão da medida. Isso porque não se encontra suficientemente demonstrado o risco concreto de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da manutenção temporária da decisão agravada. O valor mensal especificamente discutido neste recurso é reduzido, correspondendo a aproximadamente R$ 6,25 (seis reais e vinte e cinco centavos), de modo que a interrupção provisória da cobrança não evidencia prejuízo patrimonial grave ou irreversível à instituição financeira. Os extratos juntados aos autos confirmam a incidência periódica dessa rubrica sobre a conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário pela agravada. Também não há, por ora, demonstração técnica suficiente de que a simples suspensão dos descontos necessariamente imponha o cancelamento definitivo da apólice. A alegação de que os sistemas utilizados pelo agravante não permitiriam a interrupção da cobrança com manutenção da cobertura securitária não veio acompanhada de elemento técnico bastante para transformar essa afirmação em premissa fática segura nesta cognição sumária. Assim, embora o alegado risco de perda da cobertura securitária mereça consideração no julgamento definitivo do recurso, não está suficientemente comprovado, nesta fase, para justificar o restabelecimento imediato de cobrança cuja validade permanece controvertida. Por outro lado, a concessão do efeito suspensivo implicaria retomada dos descontos em conta destinada ao recebimento de verba previdenciária, antes da formação do contraditório recursal. Também não se identifica, neste momento, demonstração concreta de desproporcionalidade do prazo ou das astreintes apta a justificar sua modificação liminar. Desse modo, ausente um dos requisitos cumulativos exigidos pelos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, a medida não comporta deferimento. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. COMUNIQUE-SE esta decisão ao Juízo da Vara de Saúde Suplementar do Termo Judiciário de São Luís, dispensando-se o envio de informações, salvo na hipótese de exercício do juízo de retratação. INTIME-SE a parte agravada (pessoalmente, por carta, se não tiver advogado habilitado no primeiro grau) para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Cumpra-se na ordem estabelecida. Esta decisão servirá de ofício para todos os efeitos. Publique-se. São Luís/MA, data do sistema. JAMIL AGUIAR DA SILVA Desembargador substituto – ATO Nº 6872026 Relator

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