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0828020-94.2025.8.20.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 15ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: nt15civ@tjrn.jus.br Processo: 0828020-94.2025.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: RAFAEL RODRIGUES LIBERATO Parte ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por RAFAEL RODRIGUES LIBERATO em face de BANCO DO BRASIL S.A. A impugnação ao cumprimento de sentença foi rejeitada por meio da decisão de ID 191133695. Na sequência, a parte exequente informou a existência de saldo remanescente no valor de R$ 16.159,06 (dezesseis mil, cento e cinquenta e nove reais e seis centavos), compreendendo a diferença entre o valor inicialmente executado e aquele anteriormente depositado, bem como parcelas pagas após a sentença em razão da continuidade das cobranças referentes às operações declaradas inexigíveis, conforme petição de ID 191773873. Após a abertura do contraditório, determinada no ID 194734786, o Banco do Brasil S.A. informou a liquidação do contrato no ID 197481964 e efetuou depósito judicial no valor de R$ 16.159,09 (dezesseis mil, cento e cinquenta e nove reais e nove centavos), conforme IDs 199090279, 199090282 e 199090283. O exequente, no ID 199107722, reconhece o pagamento e requer o levantamento do valor, com reserva dos honorários contratuais e sucumbenciais. Considerando o pagamento realizado pela executada e o contrato de honorários juntado no ID 183956549, defiro o levantamento nos termos requeridos. Expeçam-se alvarás eletrônicos, observados os dados bancários indicados no ID 199107722, da seguinte forma: a) R$ 10.918,85 (dez mil, novecentos e dezoito reais e oitenta e cinco centavos) em favor de RAFAEL RODRIGUES LIBERATO; b) R$ 5.240,21 (cinco mil, duzentos e quarenta reais e vinte e um centavos) em favor de NOBRE CUNHA ADVOGADOS, referentes aos honorários contratuais e sucumbenciais. Eventual saldo residual existente na conta judicial deverá permanecer depositado até ulterior deliberação. Por outro lado, a parte exequente informa, ainda no ID 199107722, fato superveniente consistente no pagamento, em 03/08/2026, de nova parcela no valor de R$ 1.665,22 (mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e vinte e dois centavos), referente à obrigação declarada inexigível no título judicial, conforme documento de ID 199107724. Alega que o pagamento ocorreu após a manifestação que originou o depósito efetuado pela executada e, por isso, não estaria compreendido no valor já depositado. Informa, ainda, que os descontos foram posteriormente cessados. Por se tratar de fato superveniente e de valor não abrangido pelo contraditório anteriormente estabelecido, intime-se o Banco do Brasil S.A. para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente sobre o pedido de restituição da parcela de R$ 1.665,22 (mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e vinte e dois centavos) e o documento de ID 199107724. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Natal, data e hora registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 15ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: nt15civ@tjrn.jus.br Processo: 0828020-94.2025.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: RAFAEL RODRIGUES LIBERATO Parte ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por RAFAEL RODRIGUES LIBERATO em face de BANCO DO BRASIL S.A. A impugnação ao cumprimento de sentença foi rejeitada por meio da decisão de ID 191133695. Na sequência, a parte exequente informou a existência de saldo remanescente no valor de R$ 16.159,06 (dezesseis mil, cento e cinquenta e nove reais e seis centavos), compreendendo a diferença entre o valor inicialmente executado e aquele anteriormente depositado, bem como parcelas pagas após a sentença em razão da continuidade das cobranças referentes às operações declaradas inexigíveis, conforme petição de ID 191773873. Após a abertura do contraditório, determinada no ID 194734786, o Banco do Brasil S.A. informou a liquidação do contrato no ID 197481964 e efetuou depósito judicial no valor de R$ 16.159,09 (dezesseis mil, cento e cinquenta e nove reais e nove centavos), conforme IDs 199090279, 199090282 e 199090283. O exequente, no ID 199107722, reconhece o pagamento e requer o levantamento do valor, com reserva dos honorários contratuais e sucumbenciais. Considerando o pagamento realizado pela executada e o contrato de honorários juntado no ID 183956549, defiro o levantamento nos termos requeridos. Expeçam-se alvarás eletrônicos, observados os dados bancários indicados no ID 199107722, da seguinte forma: a) R$ 10.918,85 (dez mil, novecentos e dezoito reais e oitenta e cinco centavos) em favor de RAFAEL RODRIGUES LIBERATO; b) R$ 5.240,21 (cinco mil, duzentos e quarenta reais e vinte e um centavos) em favor de NOBRE CUNHA ADVOGADOS, referentes aos honorários contratuais e sucumbenciais. Eventual saldo residual existente na conta judicial deverá permanecer depositado até ulterior deliberação. Por outro lado, a parte exequente informa, ainda no ID 199107722, fato superveniente consistente no pagamento, em 03/08/2026, de nova parcela no valor de R$ 1.665,22 (mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e vinte e dois centavos), referente à obrigação declarada inexigível no título judicial, conforme documento de ID 199107724. Alega que o pagamento ocorreu após a manifestação que originou o depósito efetuado pela executada e, por isso, não estaria compreendido no valor já depositado. Informa, ainda, que os descontos foram posteriormente cessados. Por se tratar de fato superveniente e de valor não abrangido pelo contraditório anteriormente estabelecido, intime-se o Banco do Brasil S.A. para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente sobre o pedido de restituição da parcela de R$ 1.665,22 (mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e vinte e dois centavos) e o documento de ID 199107724. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Natal, data e hora registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

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