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TJMS · 1ª Vara de Sucessões
I - No presente inventário foi efetuado pedido de Alvará autorizando a venda da parcela pertencente ao de cujus referente ao imóvel matriculado sob o n.73.368, com a finalidade de quitação de débitos municipais e ITCMD. Considerando que o art.619, I e III, do CPC/2015 autoriza o inventariante alienar bens de qualquer espécie e pagamento das dívidas do espólio (que, de regra, devem ser quitadas para viabilizar o encerramento do feito); considerando que os herdeiros não são obrigados a permanecer com os bens específicos deixados pelo de cujus, podendo aliená-los com autorização judicial, visando ao pagamento de dívidas e/ou à oportuna partilha do numerário correspondente (o que até vem a facilitar futura partilha); considerando que todos os herdeiros estão de acordo; ainda, considerando não se verificar potencial prejuízo ao espólio com o deferimento do pleito; defiro o pedido de alvará para venda do imóvel (matriculado sob n.73.368), conforme pleiteado na petição de f.108/110, visando auxiliar no pagamento dos débitos listados, e o remanescente, oportunamente a ser partilhado entre as partes. Expeça-se o alvará, constando que o valor da venda deverá ser integralmente depositado na conta única. Ressalta-se que o alvará terá validade de 90 dias, com prestação de contas igual prazo. II - Em seguida, arrole o inventariante as dívidas do espólio, atualizadas, que almeja pagar, para possibilitar a posterior expedição de alvarás para esta finalidade. III - Posteriormente, vista à Fazenda Pública. Int. *** Ciência à(s) parte(s) interessada(s) acerca da disponibilidade do Alvará de fls. 127.
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