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0827998-38.2016.8.12.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMS · 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes

    Em consulta ao sistema, verifica-se que não há diligências suficientes a fim de possibilitar a expedição do mandado. Há necessidade de uma diligência para cada ato e, em se tratando de endereço que necessite de quilometragem/deslocamento, pedágio, deverá esse valor ser apurado junto a Central de Mandados local. Assim, fica parte exequente intimada para em 15 (quinze) dias, recolher a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, devendo a guia e o boleto ser emitido no portal e-SAJ, no menu Custas Processuais - Custas de 1º Grau - Oficial de Justiça Intermediária, devendo ser observado o Provimento - CSM nº 571/2022 queregulamenta ocompartilhamento de mandados eletrônicosentre as unidades jurisdicionais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, visando possibilitar o cumprimento de atos processuais em comarca diversa daquela do juízo de origem da ordem.

  2. Intimação

    TJMS · 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes

    DEFIRO o pedido formulado às fls. 474. Com fundamento no artigo 836, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, expeça-se mandado de constatação, avaliação e depósito para o endereço indicado, incumbindo ao Oficial de Justiça: Descrever, em certidão, os bens que guarnecem a residência/sede do(s) executado(s), procedendo, sempre que possível, à sua imediata avaliação; Elaborada a lista de bens, nomear o exequente ou seu representante legal como depositário provisório, considerando a inexistência, nesta Comarca, de local adequado para depósito judiciário, nos termos do § 1º do artigo 840 do CPC; Nos casos de difícil remoção dos bens ou mediante anuência expressa do exequente, os bens poderão ser mantidos em poder do executado, conforme § 2º do artigo 840 do CPC. Apresentada a lista de bens nos autos, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique quais bens pretende que sejam objeto de penhora. Ressalto que eventual arrombamento e/ou utilização de força policial será admitida apenas em casos de necessidade, dado o caráter excepcional da medida. Tal conduta demanda prévia resistência ao cumprimento da ordem e comunicação imediata ao juízo, em conformidade com o artigo 846 do CPC. Às providências.

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