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0827996-71.2024.8.19.0202

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 19ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Cível Nº 0827996-71.2024.8.19.0202/RJ TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas APELANTE: VALMIR RODRIGUES DIOGO (AUTOR) ADVOGADO(A): RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES (OAB RS091310) ADVOGADO(A): RAFAEL MOURA (OAB RJ252856) APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RJ220028) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por VALMIR RODRIGUES DIOGO contra sentença proferida nos autos da ação ajuizada em face de BANCO BMG S.A. O autor alegou que, em 02/08/2019, pretendia contratar empréstimo consignado tradicional, mas teria sido induzido a aderir a cartão de crédito consignado, sem informação adequada acerca da natureza da operação, da forma de amortização e da incidência de encargos sobre o saldo remanescente. Sustentou, ainda, o prolongamento indeterminado da dívida, requerendo a conversão do contrato em empréstimo consignado, a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos, por considerar demonstrada a regularidade da contratação, diante do instrumento contratual assinado digitalmente, da ausência de impugnação específica de sua autenticidade e da utilização do crédito disponibilizado. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. O cerne da controvérsia consiste na análise da validade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, diante da alegação de que o consumidor pretendia contratar empréstimo consignado tradicional, bem como das consequências decorrentes de eventual invalidade do negócio. A matéria se encontra submetida ao rito dos recursos repetitivos no Tema nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, que objetiva definir parâmetros para a aferição da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor que alega pretender contratar simples empréstimo consignado, bem como quanto ao prolongamento indeterminado da dívida diante da insuficiência dos descontos mensais para sua amortização. A controvérsia afetada abrange, ainda, as consequências da eventual invalidação do contrato, inclusive a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do negócio em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, além da configuração de dano moral. No referido Tema, foi determinado o sobrestamento dos processos pendentes que versem sobre a mesma questão, na forma do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. Diante da identidade entre a controvérsia devolvida neste recurso e a matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos, impõe-se a suspensão do feito até a definição da tese pelo Superior Tribunal de Justiça. Por tais razões, por força do art. 932, IV, do CPC, determino a suspensão da tramitação deste recurso até que se fixe a tese prevalente no Tema nº 1.414 do STJ. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.

  2. Lista de distribuição

    TJRJ · Gabinete do Des. Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho · Outros

    Processo 0827996-71.2024.8.19.0202 distribuido para Gabinete do Des. Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho - 19ª Câmara de Direito Privado na data de 28/08/2026.

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