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0827990-08.2023.8.19.0038

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0827990-08.2023.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO DOS SANTOS FERREIRA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., BANCO AGIBANK, BANCO BMG S/A As partes são legítimas e estão regularmente representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação,declaro saneado o feito. Cuida-se de demanda ajuizada por consumidor em situação de aparentesuperendividamento, com fundamento nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no art. 6º, incisos III, V e VIII, e nosarts. 54-A e seguintes, com pedido de limitação dos descontosdecorrentes de empréstimos consignados ao teto de 30% dos rendimentos líquidos, diante da alegação de comprometimentosuperior a 50% da renda mensal com débitos dessa natureza, em afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana, do mínimo existencial e da vedação ao enriquecimento sem causa. Conforme documentos acostados, o autor apresenta comprovantes dos empréstimos firmados com os réus, bem como dos valores atualmente descontados diretamente em sua folha de pagamento, o que pode, em tese, caracterizar situação desuperendividamento involuntário e justificar a intervenção judicial para fins de readequação dos contratos. Fixo como pontos controvertidos: 1)A existência de violação ao princípio do mínimo existencial em razão dos descontos efetuados diretamente sobre a remuneração do autor; 2) A legalidade e a regularidade dos contratos de empréstimo celebrados; 3) A possibilidade de readequação judicial das obrigações, com limitação dos descontos mensais ao percentual de 30% da renda líquida do autor, com base nos princípios da dignidade da pessoa humana e função social do contrato; 4) A caracterização da situação do autor como desuperendividamento nos termos do art. 54-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. Considerando ahipossuficiência do consumidore o caráter alimentar da verba atingida,inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, cabendo às instituições financeiras rés demonstrar a regularidade da contratação, a inexistência de abusividade nas cláusulas pactuadas, bem como a ausência de comprometimento excessivo da renda do consumidor. Defiro a produção de prova documental suplementar, no prazo de 10 dias. Fica consignado que,decorrido o prazo sem manifestação, o feito será julgado no estado em que se encontra, com base no conjunto probatório disponível. Publique-se.intimem-se. NOVA IGUAÇU, 8 de setembro de 2026. LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular

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