TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - ACERVO ÚNICO (RES. TJPB Nº 10/2026, ART. 8º, e SEI Nº 005204-83.2025.8.15) Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço
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: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (telefone omitido) Telefone do Telejudiciário: (telefone omitido) ou (telefone omitido) Nº do Processo: 0827967-33.2025.8.15.2001 Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Classificação e/ou Preterição] IMPETRANTE: AGNES MAGALHAES DE MIRANDA BORBA IMPETRADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, FUNDACAO PARAIBANA DE GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE S E N T E N Ç A Vistos, etc. IMPETRANTE: AGNES MAGALHAES DE MIRANDA BORBA, devidamente qualificado(a), impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA impugnando ato que reputa ilegal e arbitrário do IMPETRADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e FUNDACAO PARAIBANA DE GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE. Alega que prestou o Concurso Público da PB Saúde, organizado pelo IDECAN, regido pelo Edital n° 04/2024, de 11 de setembro de 2024 no concurso público promovido pelo Estado da Paraíba, para o cargo de Terapeuta Ocupacional – I Macro. Aponta que, devidamente convocada, apresentou seus títulos no prazo preconizado pela banca examinadora, sendo que, para o cômputo do período de experiência profissional, a Impetrante apresentou a declaração de tempo de experiência que comprova o período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de exercício no Centro Especializado em Reabilitação – Campina Grande/PB, de 18/07/2022 a 27/01/2025. Ocorre que, para a surpresa e indignação da Impetrante, seu título referente à experiência profissional foi indeferido, sob a justificativa de não respeitar o quadro do subitem 10.2, alínea "D", do Edital de abertura, bem como o subitem 2.4 do Edital de Convocação (ID 112952056). Apresentado recurso administrativo, o mesmo foi inicialmente deferido, contudo, a nota permaneceu inalterada e, após contato com o atendimento da banca examinadora, foi alterado para indeferido (ID 112950646 e ID 112952052). Assim, requer a concessão de tutela provisória de urgência antecipada em caráter liminar, com fulcro no art. 7º, III, da Lei Nacional nº 12.016/09 c/c art. 300, caput, do CPC, para suspender os efeitos do ato que indeferiu os títulos da Impetrante, determinando que a Banca Examinadora proceda à imediata reanálise dos títulos apresentados pela Impetrante, considerando-os para fins de classificação no concurso público da PB Saúde, organizado pelo IDECAN, Edital n°04/2024 para o cargo de Terapeuta Ocupacional – I Macro, retificando a pontuação atribuída à parte autora na etapa de avaliação de títulos, até o julgamento final no presente Mandado de Segurança, sob pena de multa. No mérito, que seja confirmada a liminar para "anular o ato que indeferiu os títulos da Impetrante, reconhecendo-se a ilegalidade e arbitrariedade do ato administrativo que indeferiu a comprovação da experiência profissional da autora, determinando-se, em definitivo, a retificação da pontuação da candidata, com o reconhecimento e computação integral do tempo de serviço devidamente comprovado (correta valoração dos títulos apresentados), e a correspondente reclassificação na ordem de classificação do concurso público" (ID 112950639). Decisão concedendo liminar para "determinar à autoridade coatora que considere para fins de classificação no concurso público da PB Saúde, a declaração, referente a experiência da impetrante, emitida pelo CENTRO ESPECIALIZADO EM REABILITAÇÃO DE CAMPINA GRANDE, (ID 112950648 - pág. 04), retificando a pontuação atribuída à parte autora na etapa de avaliação de títulos" (ID 112972863). O Estado da Paraíba apresentou manifestação sob a forma de defesa arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ante a autonomia jurídica e o quadro de assessoramento próprio da PB Saúde; no mérito, sustentou a estrita vinculação ao edital e pugnou pela denegação da segurança (ID 113383525). Em suas informações a PB SAÚDE aduziu sua ilegitimidade e do seu Diretor Superintendente para a causa; ao final, pugnou pela denegação da segurança (ID 115098879). Informou, outrossim, o cumprimento da medida liminar perante a banca (ID 115098879 e ID 115098884). O Ministério Público devolveu os autos sem manifestação de mérito (ID 128240566). É o relatório. DECIDO. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA Inicialmente, cumpre acolher a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado da Paraíba (ID 113383525). Com efeito, a FUNDAÇÃO PARAIBANA DE GESTÃO EM SAÚDE – PB SAÚDE consiste em fundação pública com personalidade jurídica de direito privado, dotada de patrimônio próprio e autonomia administrativa, financeira e gerencial, integrando a Administração Pública Indireta estadual, conforme preconiza a Lei Complementar Estadual nº 157/2020 e o Decreto Estadual nº 40.096/2020 (ID 115098882 e ID 115098883). Possuindo personalidade jurídica própria e órgão de representação jurídica específico para os seus atos (art. 48 do Decreto Estadual nº 40.096/2020), falece ao Estado da Paraíba legitimidade ad causam para integrar a relação processual atinente a certame promovido pela referida entidade da administração indireta, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao ente público estadual, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. DA LEGITIMIDADE DA FUNDAÇÃO PARAIBANA DE GESTÃO EM SAÚDE - PB SAÚDE E DE SEU DIRETOR SUPERINTENDENTE Compulsando os autos, verifico que o indeferimento da documentação apresentada pela impetrante dera-se pela banca examinadora, ato este, segundo arguido, ilegal e abusivo por excessivo rigor formal. Contudo, analisando os termos do Edital (ID 112952051), temos que o certame em questão foi publicado pelo Diretor Superintendente da FUNDAÇÃO PARAIBANA DE GESTÃO EM SAÚDE - PB SAÚDE, autoridade responsável pela promoção do concurso. Dispõe o § 3º, do art. 6º, da Lei 12.016/2009 que "Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática". Assim, embora o indeferimento da pontuação dos títulos tenha sido divulgado pelo IDECAN, empresa privada organizadora do concurso, os atos por esta praticados, inevitavelmente, estão sob as ordens normativas da Fundação, no caso o subitem 10.2 do Edital de abertura e o item 2.4 do Edital de Convocação de Títulos, o que atrai também a legitimidade passiva da PB SAÚDE, uma vez que a pretensão não se volta apenas contra o indeferimento da pontuação pela Banca Examinadora, mas também contra a mencionada previsão editalícia que reputa de excessivo formalismo. Neste sentido, cito o recente precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. PREVISÃO LEGAL. CRITÉRIOS DO EDITAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUTORIDADE ADMINISTRATIVA SUBSCRITORA DO ATO. 1. A legitimidade passiva em mandado de segurança é da autoridade que pratica ou ordena, de forma específica e concreta, o ato tido por coator ou detém a capacidade de corrigir-lhe a ilegalidade. 2. Hipótese em que a impetração se volta contra a previsão de exame psicotécnico e seus critérios de avaliação, a atrair a legitimidade passiva do Secretário de Estado subscritor do edital, em detrimento da banca examinadora que, em tese, apenas segue seus parâmetros. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 52.514/GO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 17/5/2022.) Sendo assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da FUNDAÇÃO PARAIBANA DE GESTÃO EM SAÚDE - PB SAÚDE e de seu Superintendente. MÉRITO: Requer a impetrante, mediante este mandamus, que seja confirmada a liminar deferida, concedendo-se a segurança a fim de ordenar às autoridades coatoras a atribuição da pontuação a que a impetrante faz jus, na fase de títulos, referente à comprovação de sua experiência profissional no Centro Especializado em Reabilitação de Campina Grande (CER IV - CG), com a sua consequente reclassificação (ID 112950639). Destaca-se, por oportuno, que o concurso público é a forma de ingresso, via de regra, aos quadros da Administração Pública. Sua previsão específica na Constituição Federal é corolário do princípio da impessoalidade e moralidade, que coíbem privilegiar interesses particulares em detrimento do público; logo, utilizando-se de critérios objetivos, técnicos e impessoais, o candidato submete-se ao certame e, se aprovado, ocupa cargo a fim de exercer suas respectivas funções, evitando-se escolhas por critérios pessoais e subjetivos realizadas por integrantes da administração. Nesse diapasão, o concurso público deve observar não apenas o Ordenamento Jurídico Pátrio, mas também o seu edital, que faz lei entre as partes, de modo que a violação às suas cláusulas pode acarretar anulação do processo seletivo. Além disso, ao Poder Judiciário cabe analisar se a Administração Pública ou a Banca do Concurso estão se vinculando aos seus ditames, não acarretando tal atitude em controle de mérito, todavia de legalidade. In casu, foi executado pelo IDECAN Concurso Público destinado ao provimento de vagas no quadro da PB SAÚDE, regido pelo Edital nº 04/2024. A impetrante concorreu à vaga de Terapeuta Ocupacional – I Macro, para a qual o instrumento previu a fase de títulos (ID 112950639 e ID 112952055). Ocorre que ao apresentar seus títulos, notadamente a declaração de experiência profissional no Centro Especializado em Reabilitação de Campina Grande – CER IV (ID 112950648), esta foi indeferida sob o argumento de estar em desacordo com o quadro do subitem 10.2, alínea "D", do edital de abertura, bem como por ausência de diploma anexado com espeque no item 2.4 do Edital de Convocação, que assim prescreve (ID 112950639 e ID 112952056): 2.4.