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0827965-12.2026.8.20.5001

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº0827965-12.2026.8.20.5001 REQUERENTE: NEEMIAS ELIEZER DA SILVA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL Sentença Vistos em correição. Trata-se de ação proposta por NEEMIAS ELIEZER DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE NATAL, objetivando o pagamento de valores retroativos decorrentes de progressão funcional por avanço de titulação. A parte autora alega que preencheu os requisitos legais para o avanço por titulação, o qual foi reconhecido e implantado pela Administração Pública em julho de 2025, porém sem o pagamento das diferenças retroativas. O requerido apresentou contestação, sustentando a ausência de comprovação dos requisitos legais para concessão do benefício, bem como defendendo a improcedência do pedido. Houve réplica. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito, por se tratar de matéria de direito e estar o feito suficientemente instruído. No mérito, verifica-se que não há controvérsia quanto ao preenchimento dos requisitos pela parte autora, tampouco quanto ao deferimento administrativo do avanço por titulação, tendo o próprio ente demandado reconhecido o direito e procedido à implantação da vantagem. A controvérsia restringe-se, portanto, ao pagamento dos valores retroativos. Nesse contexto, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que, uma vez reconhecido o direito ao benefício, os efeitos financeiros devem retroagir à data do requerimento administrativo, momento em que a Administração tomou ciência do preenchimento dos requisitos, não podendo o servidor ser prejudicado pela mora administrativa. Ademais, a legislação municipal aplicável (LC nº 187/2020 e Decreto nº 12.638/2022) corrobora tal entendimento, ao prever que os efeitos financeiros do avanço por titulação retroagem ao momento do requerimento. No caso dos autos, o autor protocolou requerimento administrativo através do Processo n°. SEMDES-20250891916 em 23/06/2025 (ID 193837460), motivo pelo qual os efeitos financeiros deveriam iniciar em julho de 2025. Assim, analisando as fichas financeiras e a Portaria de concessão da evolução funcional do autor, observo que a vantagem foi concedida em 23/07/2025, ou seja, no mês seguinte ao protocolo do requerimento administrativo, respeitando o prazo legal, motivo pelo qual concluo que a parte autora não faz jus ao pagamento de verbas retroativas. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora em face do MUNICÍPIO DE NATAL, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de apreciar o pedido de gratuidade da justiça, por ausência de interesse processual, considerando que não há cobrança de custas em primeiro grau nos Juizados Especiais, podendo eventual análise do benefício ser realizada pelo Juízo ad quem, como requisito de admissibilidade recursal. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à distribuição para uma das Turmas Recursais, independentemente de novo despacho. Sem custas ou honorários nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme o art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Natal/RN, na data registrada no sistema. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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