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0827950-87.2026.8.10.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Segunda Câmara de Direito Privado · Decisão

    AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0827950-87.2026.8.10.0000 (Processo Referência: 0870274-89.2026.8.10.0001) AGRAVANTE: RAIMUNDO PIRES ALVES JÚNIOR Advogada: ANNA CAROLLINNE FERNANDES ALVES BORGES – OAB/MA 8316-A AGRAVADO: SELECT OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE LTDA, CRYSTAL EMPREENDIMENTOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA - ME RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Raimundo Pires Alves Júnior contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Saúde Suplementar do Termo Judiciário de São Luís, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de Select Operadora de Plano de Saúde Ltda. e Natus Lumine Empreendimentos Médicos e Hospitalares Ltda. Na origem, o autor, atualmente com 68 anos, afirma ser beneficiário do plano de saúde administrado pela primeira requerida e ter sido diagnosticado com insuficiência coronariana, decorrente de lesões coronarianas difusas identificadas mediante exames cardiológicos e cateterismo. Relata que lhe foi indicada cirurgia de revascularização do miocárdio, procedimento que demanda circulação extracorpórea, equipe de perfusionismo, internação hospitalar, reserva de leito em unidade de terapia intensiva, além da utilização de materiais e órteses, próteses e materiais especiais — OPMEs. Sustenta que o procedimento foi autorizado pela operadora para realização no Hospital Natus Lumine, tendo sido indicadas as datas de 17, 24 e 31 de agosto de 2026, sem que a cirurgia fosse efetivamente realizada. Alega que a postergação decorre de entraves administrativos e financeiros entre a operadora, o estabelecimento hospitalar e os fornecedores dos materiais necessários à intervenção cirúrgica. Diante disso, requereu, em tutela de urgência, que as demandadas fossem compelidas a providenciar todos os meios necessários à realização da cirurgia prescrita, abrangendo hospital, equipe médica e de perfusionismo, centro cirúrgico, unidade de terapia intensiva, anestesia, medicamentos, materiais e OPMEs, admitindo-se a disponibilização de outro estabelecimento hospitalar habilitado, caso o hospital inicialmente indicado não pudesse realizar o procedimento. O Juízo de origem, entretanto, determinou a suspensão do processo até o julgamento definitivo da Ação Civil Pública nº 0864504-18.2026.8.10.0001, ou até ulterior deliberação, com fundamento no Tema 60 do Superior Tribunal de Justiça. Na decisão agravada, consignou-se que a crise assistencial decorrente de pendências entre a Select Operadora de Plano de Saúde Ltda. e o Hospital Natus Lumine constitui causa comum a diversas ações individuais, estando a controvérsia submetida à tutela coletiva perante a Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís. Registrou-se, ainda, que a tutela concedida na ação civil pública foi posteriormente modulada para limitar a obrigação assistencial do Hospital Natus Lumine: a) aos atendimentos de urgência e emergência médica em sentido estrito, até 30 de setembro de 2026; b) à manutenção dos beneficiários já internados, até a alta médica ou transferência assistida e segura; e c) à assistência integral às pacientes em acompanhamento gravídico-puerperal já iniciado e com previsão de parto até 30 de novembro de 2026. Apesar disso, o dispositivo da decisão consignou que a pretensão relativa à “continuidade da assistência gravídico-puerperal” estaria abrangida pela tutela coletiva e, por essa razão, determinou o sobrestamento do processo individual sem examinar o pedido de tutela de urgência. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese: a) o cabimento do Agravo de Instrumento, à luz da taxatividade mitigada prevista no Tema 988 do STJ, diante da urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria apenas em eventual apelação; b) a concessão da gratuidade da justiça também em sede recursal; c) a inadequada aplicação do Tema 60 do STJ, pois a tutela coletiva modulada não abrangeria, automaticamente, sua situação individual; d) a existência de contradição interna na decisão agravada, que fez referência à assistência gravídico-puerperal, embora a demanda envolva paciente masculino, idoso e cardiopata; e) que a classificação administrativa da cirurgia como eletiva não afasta a urgência clínica decorrente da postergação indefinida do tratamento; f) que o procedimento foi previamente autorizado pela operadora, inexistindo negativa fundada em ausência de cobertura, carência, exclusão contratual ou falta de indicação médica; g) que os materiais cirúrgicos e OPMEs integram a cobertura necessária à efetivação da cirurgia autorizada; h) a presença dos requisitos para concessão da tutela recursal; e i) a possibilidade de realização da cirurgia em outro estabelecimento hospitalar habilitado. Ao final, requer o recebimento e processamento do recurso, a concessão da gratuidade da justiça, a antecipação da tutela recursal para afastar os efeitos da decisão agravada e assegurar a apreciação e efetivação do tratamento cirúrgico indicado e, no mérito, o provimento do recurso para afastar a suspensão do processo e determinar o regular prosseguimento da demanda, com apreciação da tutela de urgência. Deixo de intimar a parte agravada para apresentação de contrarrazões, por não vislumbrar prejuízo ao contraditório e à ampla defesa nesta análise, providência que igualmente se estende à remessa dos autos ao Ministério Público. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, defiro ao agravante os benefícios da gratuidade da justiça para fins recursais, sem prejuízo de posterior reavaliação, caso sobrevenham elementos capazes de afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Passo ao julgamento monocrático, nos termos do art. 932,, do Código de Processo Civil e da Súmula n.º 568 do Superior Tribunal de Justiça, diante da existência de entendimento consolidado acerca da matéria. Deixo, ainda, de dar vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do art. 649, III, do Regimento Interno deste Tribunal. A ausência de contrarrazões, no caso concreto, não acarreta prejuízo à parte agravada. Em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, a providência revela-se dispensável, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 1.936.838/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18/02/2022. MÉRITO Embora a decisão que determina a suspensão do processo não esteja expressamente incluída no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 988, firmou orientação no sentido de que referido rol possui taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando houver urgência decorrente da inutilidade do exame da questão apenas em eventual apelação. É o que ocorre no caso. A decisão agravada suspendeu a ação individual sem apreciar pedido de tutela de urgência voltado à viabilização de cirurgia cardíaca indicada a paciente idoso. Nessas circunstâncias, a postergação do controle jurisdicional poderia comprometer a utilidade prática do provimento, razão pela qual se mostra cabível o presente recurso. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a concessão de tutela recursal pressupõe a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação. Em juízo de cognição sumária, esses requisitos encontram-se parcialmente demonstrados. A controvérsia recursal, neste momento, não exige o afastamento integral da suspensão da ação individual. O ponto central consiste em verificar se o sobrestamento, determinado com fundamento na existência de ação coletiva, impede a apreciação do pedido urgente formulado pelo agravante. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.110.549/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou, no Tema 60, orientação no sentido de que, ajuizada ação coletiva relativa à macrolide geradora de processos multitudinários, admite-se a suspensão das ações individuais correlatas até o julgamento definitivo da demanda coletiva. A medida visa assegurar uniformidade, segurança jurídica e racionalidade no tratamento de controvérsias de origem fática e jurídica comum, sem configurar litispendência entre as ações coletiva e individual. Contudo, a suspensão processual não afasta a possibilidade de apreciação de medidas urgentes destinadas a evitar dano irreparável. O art. 314 do Código de Processo Civil dispõe que, durante a suspensão, é vedada a prática de atos processuais, ressalvada a realização de atos urgentes. No mesmo sentido, o art. 982, § 2º, do CPC, embora inserido na disciplina do incidente de resolução de demandas repetitivas, confirma que o sobrestamento não impede o juízo onde tramita o processo de examinar medidas urgentes. Assim, mesmo quando legítima a suspensão da ação individual em razão de demanda coletiva, permanece o dever jurisdicional de examinar situação particular que possa exigir providência imediata, especialmente quando o pedido individual não estiver integralmente contemplado pelas medidas deferidas na ação civil pública. No caso, a tutela provisória inicialmente deferida na Ação Civil Pública nº 0864504-18.2026.8.10.0001 determinou a manutenção integral dos serviços médico-hospitalares prestados aos beneficiários da Select no Hospital Natus Lumine. Todavia, conforme registrado na própria decisão agravada, essa medida foi posteriormente modulada, ficando o hospital desobrigado da realização de novos atendimentos eletivos, consultas ordinárias, exames preventivos e cirurgias programadas sem risco de vida. Após a modulação, a obrigação assistencial do Hospital Natus Lumine ficou limitada aos atendimentos de urgência e emergência médica em sentido estrito, aos beneficiários já internados e às pacientes em acompanhamento gravídico-puerperal, observados os limites temporais estabelecidos pelo juízo coletivo. A situação do agravante não se enquadra, de forma automática, nessas hipóteses. Trata-se de paciente masculino, com 68 anos, diagnosticado com insuficiência coronariana e lesões coronarianas difusas, ao qual foi indicada cirurgia de revascularização do miocárdio. Embora o procedimento esteja classificado administrativamente como eletivo, o agravante afirma que a cirurgia foi previamente autorizada e teve sua realização sucessivamente postergada por entraves administrativos e financeiros entre a operadora, o hospital e fornecedores. Diante desse quadro, não é possível afirmar, sem análise individualizada dos documentos médicos e das circunstâncias clínicas atuais, que o agravante já disponha, no âmbito da ação civil pública, de comando judicial específico e suficiente para assegurar a realização do procedimento prescrito. A própria decisão agravada reconheceu que, caso a pretensão individual não se enquadrasse nas hipóteses e nos prazos definidos na ação coletiva, o pedido não estaria abrangido pela suspensão, competindo ao Juízo de origem apreciá-lo autonomamente, à luz dos requisitos do art. 300 do CPC. Apesar disso, determinou-se a suspensão integral do processo sem exame da tutela de urgência, fazendo-se referência, no dispositivo, à continuidade da assistência gravídico-puerperal — circunstância que não guarda correspondência com os fatos da demanda, pois se trata de paciente masculino, idoso e cardiopata. Essa incongruência evidencia que o pedido individual não foi adequadamente confrontado com os limites materiais da tutela coletiva modulada. Na prática, o agravante permaneceu sem apreciação jurisdicional efetiva: a ação individual foi suspensa, o pedido de urgência não foi examinado e a tutela coletiva, após a modulação, não contempla automaticamente a cirurgia cardíaca programada. Esse resultado contraria a própria lógica da suspensão fundada em demanda coletiva, que não pode impedir a adoção de providências urgentes necessárias à preservação de direitos individuais potencialmente sujeitos a dano grave ou irreparável. A suspensão da tramitação ordinária do processo e a apreciação da tutela de urgência não são providências incompatíveis. É possível preservar o sobrestamento quanto às matérias comuns submetidas à ação coletiva, sem impedir que o Juízo natural examine, de maneira individualizada, a probabilidade do direito e o perigo de dano relacionados à situação clínica do autor. O perigo de dano decorre da natureza da enfermidade narrada e da indicação de cirurgia de revascularização do miocárdio a paciente idoso, cujo procedimento, segundo consta, já teria sido autorizado e anteriormente agendado, mas não realizado. A probabilidade de provimento do recurso, por sua vez, decorre da ausência de correspondência integral entre a pretensão individual e os limites da tutela coletiva modulada, bem como da necessidade de preservação da apreciação de medidas urgentes durante a suspensão processual. Não se mostra adequado, contudo, que este Tribunal examine originariamente a suficiência da documentação médica, a atualidade da indicação cirúrgica, o grau de urgência clínica, a responsabilidade individual de cada demandada e a possibilidade técnica de realização do procedimento no hospital indicado ou em outro estabelecimento habilitado. Como o pedido de tutela de urgência não foi efetivamente apreciado pelo Juízo de primeiro grau, a concessão direta da obrigação de fazer pelo Tribunal poderia representar indevida supressão de instância. Dessa forma, é necessário preservar o sobrestamento quanto à tramitação ordinária e às matérias efetivamente abrangidas pela ação coletiva, ressalvando-se da suspensão o pedido de tutela de urgência, que deverá ser imediatamente examinado pelo Juízo de origem, à luz das particularidades do caso e dos elementos constantes dos autos. Essa providência preserva o duplo grau de jurisdição e, ao mesmo tempo, impede que o agravante permaneça privado de apreciação jurisdicional quanto ao alegado risco à sua saúde. Com o julgamento do mérito recursal, resta prejudicado o pedido de antecipação da tutela recursal. CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, exclusivamente para ressalvar do sobrestamento o pedido de tutela de urgência formulado na ação originária e determinar que o Juízo da Vara de Saúde Suplementar do Termo Judiciário de São Luís proceda à sua apreciação individualizada e imediata, à luz dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil e da documentação médica constante dos autos. Fica mantida, por ora, a suspensão da tramitação ordinária do processo quanto às matérias efetivamente abrangidas pela Ação Civil Pública nº 0864504-18.2026.8.10.0001. Esclareço que esta decisão não importa concessão ou indeferimento do procedimento cirúrgico pelo Tribunal, tampouco antecipação de juízo sobre o mérito da obrigação de fazer. Caberá ao Juízo de origem examinar, entre outros elementos, a atualidade da indicação médica, o risco decorrente da demora, a autorização emitida pela operadora e a possibilidade de realização da cirurgia no hospital inicialmente indicado ou em outro estabelecimento habilitado. Em razão do julgamento do mérito recursal, fica prejudicado o pedido de antecipação da tutela recursal. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC. Comunique-se o Juízo a quo sobre o inteiro teor desta decisão, que servirá como ofício. Após o trânsito em julgado dê-se baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora a-3

  2. Intimação

    TJMA · Segunda Câmara de Direito Privado · Decisão

    AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0827950-87.2026.8.10.0000 (Processo Referência: 0870274-89.2026.8.10.0001) AGRAVANTE: RAIMUNDO PIRES ALVES JÚNIOR Advogada: ANNA CAROLLINNE FERNANDES ALVES BORGES – OAB/MA 8316-A AGRAVADO: SELECT OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE LTDA, CRYSTAL EMPREENDIMENTOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA - ME RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Raimundo Pires Alves Júnior contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Saúde Suplementar do Termo Judiciário de São Luís, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de Select Operadora de Plano de Saúde Ltda. e Natus Lumine Empreendimentos Médicos e Hospitalares Ltda. Na origem, o autor, atualmente com 68 anos, afirma ser beneficiário do plano de saúde administrado pela primeira requerida e ter sido diagnosticado com insuficiência coronariana, decorrente de lesões coronarianas difusas identificadas mediante exames cardiológicos e cateterismo. Relata que lhe foi indicada cirurgia de revascularização do miocárdio, procedimento que demanda circulação extracorpórea, equipe de perfusionismo, internação hospitalar, reserva de leito em unidade de terapia intensiva, além da utilização de materiais e órteses, próteses e materiais especiais — OPMEs. Sustenta que o procedimento foi autorizado pela operadora para realização no Hospital Natus Lumine, tendo sido indicadas as datas de 17, 24 e 31 de agosto de 2026, sem que a cirurgia fosse efetivamente realizada. Alega que a postergação decorre de entraves administrativos e financeiros entre a operadora, o estabelecimento hospitalar e os fornecedores dos materiais necessários à intervenção cirúrgica. Diante disso, requereu, em tutela de urgência, que as demandadas fossem compelidas a providenciar todos os meios necessários à realização da cirurgia prescrita, abrangendo hospital, equipe médica e de perfusionismo, centro cirúrgico, unidade de terapia intensiva, anestesia, medicamentos, materiais e OPMEs, admitindo-se a disponibilização de outro estabelecimento hospitalar habilitado, caso o hospital inicialmente indicado não pudesse realizar o procedimento. O Juízo de origem, entretanto, determinou a suspensão do processo até o julgamento definitivo da Ação Civil Pública nº 0864504-18.2026.8.10.0001, ou até ulterior deliberação, com fundamento no Tema 60 do Superior Tribunal de Justiça. Na decisão agravada, consignou-se que a crise assistencial decorrente de pendências entre a Select Operadora de Plano de Saúde Ltda. e o Hospital Natus Lumine constitui causa comum a diversas ações individuais, estando a controvérsia submetida à tutela coletiva perante a Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís. Registrou-se, ainda, que a tutela concedida na ação civil pública foi posteriormente modulada para limitar a obrigação assistencial do Hospital Natus Lumine: a) aos atendimentos de urgência e emergência médica em sentido estrito, até 30 de setembro de 2026; b) à manutenção dos beneficiários já internados, até a alta médica ou transferência assistida e segura; e c) à assistência integral às pacientes em acompanhamento gravídico-puerperal já iniciado e com previsão de parto até 30 de novembro de 2026. Apesar disso, o dispositivo da decisão consignou que a pretensão relativa à “continuidade da assistência gravídico-puerperal” estaria abrangida pela tutela coletiva e, por essa razão, determinou o sobrestamento do processo individual sem examinar o pedido de tutela de urgência. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese: a) o cabimento do Agravo de Instrumento, à luz da taxatividade mitigada prevista no Tema 988 do STJ, diante da urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria apenas em eventual apelação; b) a concessão da gratuidade da justiça também em sede recursal; c) a inadequada aplicação do Tema 60 do STJ, pois a tutela coletiva modulada não abrangeria, automaticamente, sua situação individual; d) a existência de contradição interna na decisão agravada, que fez referência à assistência gravídico-puerperal, embora a demanda envolva paciente masculino, idoso e cardiopata; e) que a classificação administrativa da cirurgia como eletiva não afasta a urgência clínica decorrente da postergação indefinida do tratamento; f) que o procedimento foi previamente autorizado pela operadora, inexistindo negativa fundada em ausência de cobertura, carência, exclusão contratual ou falta de indicação médica; g) que os materiais cirúrgicos e OPMEs integram a cobertura necessária à efetivação da cirurgia autorizada; h) a presença dos requisitos para concessão da tutela recursal; e i) a possibilidade de realização da cirurgia em outro estabelecimento hospitalar habilitado. Ao final, requer o recebimento e processamento do recurso, a concessão da gratuidade da justiça, a antecipação da tutela recursal para afastar os efeitos da decisão agravada e assegurar a apreciação e efetivação do tratamento cirúrgico indicado e, no mérito, o provimento do recurso para afastar a suspensão do processo e determinar o regular prosseguimento da demanda, com apreciação da tutela de urgência. Deixo de intimar a parte agravada para apresentação de contrarrazões, por não vislumbrar prejuízo ao contraditório e à ampla defesa nesta análise, providência que igualmente se estende à remessa dos autos ao Ministério Público. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, defiro ao agravante os benefícios da gratuidade da justiça para fins recursais, sem prejuízo de posterior reavaliação, caso sobrevenham elementos capazes de afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Passo ao julgamento monocrático, nos termos do art. 932,, do Código de Processo Civil e da Súmula n.º 568 do Superior Tribunal de Justiça, diante da existência de entendimento consolidado acerca da matéria. Deixo, ainda, de dar vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do art. 649, III, do Regimento Interno deste Tribunal. A ausência de contrarrazões, no caso concreto, não acarreta prejuízo à parte agravada. Em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, a providência revela-se dispensável, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 1.936.838/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18/02/2022. MÉRITO Embora a decisão que determina a suspensão do processo não esteja expressamente incluída no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 988, firmou orientação no sentido de que referido rol possui taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando houver urgência decorrente da inutilidade do exame da questão apenas em eventual apelação. É o que ocorre no caso. A decisão agravada suspendeu a ação individual sem apreciar pedido de tutela de urgência voltado à viabilização de cirurgia cardíaca indicada a paciente idoso. Nessas circunstâncias, a postergação do controle jurisdicional poderia comprometer a utilidade prática do provimento, razão pela qual se mostra cabível o presente recurso. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a concessão de tutela recursal pressupõe a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação. Em juízo de cognição sumária, esses requisitos encontram-se parcialmente demonstrados. A controvérsia recursal, neste momento, não exige o afastamento integral da suspensão da ação individual. O ponto central consiste em verificar se o sobrestamento, determinado com fundamento na existência de ação coletiva, impede a apreciação do pedido urgente formulado pelo agravante. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.110.549/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou, no Tema 60, orientação no sentido de que, ajuizada ação coletiva relativa à macrolide geradora de processos multitudinários, admite-se a suspensão das ações individuais correlatas até o julgamento definitivo da demanda coletiva. A medida visa assegurar uniformidade, segurança jurídica e racionalidade no tratamento de controvérsias de origem fática e jurídica comum, sem configurar litispendência entre as ações coletiva e individual. Contudo, a suspensão processual não afasta a possibilidade de apreciação de medidas urgentes destinadas a evitar dano irreparável. O art. 314 do Código de Processo Civil dispõe que, durante a suspensão, é vedada a prática de atos processuais, ressalvada a realização de atos urgentes. No mesmo sentido, o art. 982, § 2º, do CPC, embora inserido na disciplina do incidente de resolução de demandas repetitivas, confirma que o sobrestamento não impede o juízo onde tramita o processo de examinar medidas urgentes. Assim, mesmo quando legítima a suspensão da ação individual em razão de demanda coletiva, permanece o dever jurisdicional de examinar situação particular que possa exigir providência imediata, especialmente quando o pedido individual não estiver integralmente contemplado pelas medidas deferidas na ação civil pública. No caso, a tutela provisória inicialmente deferida na Ação Civil Pública nº 0864504-18.2026.8.10.0001 determinou a manutenção integral dos serviços médico-hospitalares prestados aos beneficiários da Select no Hospital Natus Lumine. Todavia, conforme registrado na própria decisão agravada, essa medida foi posteriormente modulada, ficando o hospital desobrigado da realização de novos atendimentos eletivos, consultas ordinárias, exames preventivos e cirurgias programadas sem risco de vida. Após a modulação, a obrigação assistencial do Hospital Natus Lumine ficou limitada aos atendimentos de urgência e emergência médica em sentido estrito, aos beneficiários já internados e às pacientes em acompanhamento gravídico-puerperal, observados os limites temporais estabelecidos pelo juízo coletivo. A situação do agravante não se enquadra, de forma automática, nessas hipóteses. Trata-se de paciente masculino, com 68 anos, diagnosticado com insuficiência coronariana e lesões coronarianas difusas, ao qual foi indicada cirurgia de revascularização do miocárdio. Embora o procedimento esteja classificado administrativamente como eletivo, o agravante afirma que a cirurgia foi previamente autorizada e teve sua realização sucessivamente postergada por entraves administrativos e financeiros entre a operadora, o hospital e fornecedores. Diante desse quadro, não é possível afirmar, sem análise individualizada dos documentos médicos e das circunstâncias clínicas atuais, que o agravante já disponha, no âmbito da ação civil pública, de comando judicial específico e suficiente para assegurar a realização do procedimento prescrito. A própria decisão agravada reconheceu que, caso a pretensão individual não se enquadrasse nas hipóteses e nos prazos definidos na ação coletiva, o pedido não estaria abrangido pela suspensão, competindo ao Juízo de origem apreciá-lo autonomamente, à luz dos requisitos do art. 300 do CPC. Apesar disso, determinou-se a suspensão integral do processo sem exame da tutela de urgência, fazendo-se referência, no dispositivo, à continuidade da assistência gravídico-puerperal — circunstância que não guarda correspondência com os fatos da demanda, pois se trata de paciente masculino, idoso e cardiopata. Essa incongruência evidencia que o pedido individual não foi adequadamente confrontado com os limites materiais da tutela coletiva modulada. Na prática, o agravante permaneceu sem apreciação jurisdicional efetiva: a ação individual foi suspensa, o pedido de urgência não foi examinado e a tutela coletiva, após a modulação, não contempla automaticamente a cirurgia cardíaca programada. Esse resultado contraria a própria lógica da suspensão fundada em demanda coletiva, que não pode impedir a adoção de providências urgentes necessárias à preservação de direitos individuais potencialmente sujeitos a dano grave ou irreparável. A suspensão da tramitação ordinária do processo e a apreciação da tutela de urgência não são providências incompatíveis. É possível preservar o sobrestamento quanto às matérias comuns submetidas à ação coletiva, sem impedir que o Juízo natural examine, de maneira individualizada, a probabilidade do direito e o perigo de dano relacionados à situação clínica do autor. O perigo de dano decorre da natureza da enfermidade narrada e da indicação de cirurgia de revascularização do miocárdio a paciente idoso, cujo procedimento, segundo consta, já teria sido autorizado e anteriormente agendado, mas não realizado. A probabilidade de provimento do recurso, por sua vez, decorre da ausência de correspondência integral entre a pretensão individual e os limites da tutela coletiva modulada, bem como da necessidade de preservação da apreciação de medidas urgentes durante a suspensão processual. Não se mostra adequado, contudo, que este Tribunal examine originariamente a suficiência da documentação médica, a atualidade da indicação cirúrgica, o grau de urgência clínica, a responsabilidade individual de cada demandada e a possibilidade técnica de realização do procedimento no hospital indicado ou em outro estabelecimento habilitado. Como o pedido de tutela de urgência não foi efetivamente apreciado pelo Juízo de primeiro grau, a concessão direta da obrigação de fazer pelo Tribunal poderia representar indevida supressão de instância. Dessa forma, é necessário preservar o sobrestamento quanto à tramitação ordinária e às matérias efetivamente abrangidas pela ação coletiva, ressalvando-se da suspensão o pedido de tutela de urgência, que deverá ser imediatamente examinado pelo Juízo de origem, à luz das particularidades do caso e dos elementos constantes dos autos. Essa providência preserva o duplo grau de jurisdição e, ao mesmo tempo, impede que o agravante permaneça privado de apreciação jurisdicional quanto ao alegado risco à sua saúde. Com o julgamento do mérito recursal, resta prejudicado o pedido de antecipação da tutela recursal. CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, exclusivamente para ressalvar do sobrestamento o pedido de tutela de urgência formulado na ação originária e determinar que o Juízo da Vara de Saúde Suplementar do Termo Judiciário de São Luís proceda à sua apreciação individualizada e imediata, à luz dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil e da documentação médica constante dos autos. Fica mantida, por ora, a suspensão da tramitação ordinária do processo quanto às matérias efetivamente abrangidas pela Ação Civil Pública nº 0864504-18.2026.8.10.0001. Esclareço que esta decisão não importa concessão ou indeferimento do procedimento cirúrgico pelo Tribunal, tampouco antecipação de juízo sobre o mérito da obrigação de fazer. Caberá ao Juízo de origem examinar, entre outros elementos, a atualidade da indicação médica, o risco decorrente da demora, a autorização emitida pela operadora e a possibilidade de realização da cirurgia no hospital inicialmente indicado ou em outro estabelecimento habilitado. Em razão do julgamento do mérito recursal, fica prejudicado o pedido de antecipação da tutela recursal. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC. Comunique-se o Juízo a quo sobre o inteiro teor desta decisão, que servirá como ofício. Após o trânsito em julgado dê-se baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora a-3

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