Mostrando as 2 publicações mais recentes de 8 identificadas.
2026-09-16 · TJPB
Estado da Paraíba Poder Judiciário 1ª Vara Estadual de Sucessões Processo n°: 0827919-79.2022.8.15.2001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) Assunto: [Inventário e Partilha] Autor(a): SERGIO PAULO TRIGUEIRO BEZERRA e outros (4) Ré(u): GENTIL TRIGUEIRO BEZERRA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de inventário convertido para o rito de arrolamento comum (ID 72660433), referente aos bens deixados por Gentil Trigueiro Bezerra, falecido em 22 de julho de 2021 (ID 58629628). A petição inicial informou o óbito do autor da herança, o seu casamento sob o regime de comunhão universal de bens com Avaninha Trigueiro Bezerra e a existência de sete filhos comuns (ID 58629627). O Juízo nomeou Adauto Trigueiro Bezerra para o encargo de inventariante (ID 59261293), que prestou o devido compromisso legal (ID 59495119 e ID 59498754). Em seguida, o inventariante apresentou as primeiras declarações, com a qualificação dos sucessores e a descrição dos bens imóveis e móvel, afirmando a ausência de testamento e de dívidas (ID 62092463). Vieram aos autos os documentos comprobatórios do falecimento (ID 58629628), da sociedade conjugal (ID 62092465), a certidão negativa de testamento da Central Notarial de Serviços Compartilhados, do Registro Central de Testamentos On-Line (ID 62092464), as certidões dos imóveis (ID 62092469, ID 62092470, ID 62092471 e ID 62092472) e o certificado de registro e licenciamento do veículo (ID 62092473). Os herdeiros José Gentil Trigueiro Bezerra, Keila Maria Trigueiro de Carvalho e Ada Maria Trigueiro Tavares constituíram advogada nos autos (ID 62186170 e ID 62186187), concordaram com as primeiras declarações e pediram a pesquisa de eventuais ativos financeiros (ID 68503072). Após consulta aos sistemas e expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (ID 71553438 e ID 91372769), a instituição financeira informou a existência de saldo em conta no valor originário de R$ 32.936,83 (ID 98174954 e ID 98174955). Com a concordância dos interessados, o Juízo autorizou a expedição de alvará para quitação das custas processuais com desconto legal de 50% (ID 101452707, ID 113278336 e ID 117439817). O inventariante comprovou o recolhimento integral das custas no importe de R$ 19.701,78 (ID 120208401 e ID 120208405), restando saldo remanescente de R$ 13.235,05 na conta judicializada. Posteriormente, o inventariante apresentou novo plano de partilha amigável (ID 164363313 e ID 164363325). Na oportunidade, requereu a exclusão dos lotes nº 466 e nº 478 da Quadra 411 do Loteamento Jardim Eldorado, destinados a processamento oportuno em sobrepartilha conforme decisão do processo conexo nº 0800691-61.2024.8.15.2001 (ID 164363327). Delimitou a partilha da meação do falecido (50% do acervo comum) na proporção de 1/7 para cada um dos sete filhos herdeiros (correspondente a 7,1428% da totalidade dos bens comuns), ajustando a atribuição exclusiva do veículo ao herdeiro Giuseppe Trigueiro Bezerra mediante futura compensação financeira. Intimados (ID 164536086), os herdeiros José Gentil Trigueiro Bezerra, Keila Maria Trigueiro de Carvalho e Ada Maria Trigueiro Tavares manifestaram expressa e plena concordância com o plano de partilha apresentado (ID 165024225 e ID 166354768). Por fim, o inventariante acostou as certidões negativas de débitos tributários emitidas em nome do falecido perante as Fazendas Públicas Federal (ID 164363329 e ID 165738944), Estadual (ID 164363330 e ID 165738942) e Municipal (ID 165738941). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente sob o rito do arrolamento comum, na forma dos artigos 659 e 664 do Código de Processo Civil, diante da plena capacidade civil de todas as partes, da representação técnica regular e do consenso integral acerca da divisão patrimonial. O artigo 2.015 do Código Civil autoriza expressamente a partilha amigável formulada por herdeiros capazes, mediante instrumento particular homologado judicialmente. Os documentos encartados ao feito comprovam de forma segura os fatos jurídicos relevantes. O falecimento de Gentil Trigueiro Bezerra está demonstrado pela certidão de óbito de ID 58629628. O regime da comunhão universal de bens com Avaninha Trigueiro Bezerra e o vínculo de parentesco dos sete filhos herdeiros constam das certidões de casamento e dos documentos pessoais de identificação (ID 58629641, ID 62092465, ID 68503081, ID 68503082 e ID 68503084). A propriedade dos bens que formam o acervo partível está demonstrada pelas certidões imobiliárias (ID 62092469 e ID 62092470), pelo registro do automóvel (ID 62092473) e pelos extratos da instituição financeira oficial (ID 98174955). A exclusão dos lotes nº 466 e nº 478 da Quadra 411 do Loteamento Jardim Eldorado atende à manifestação unânime dos sucessores e à ordem judicial oriunda dos autos nº 0800691-61.2024.8.15.2001 (ID 164363327), ficando ressalvada a apreciação desses imóveis para momento oportuno em sede de sobrepartilha. A certidão emitida pela Central Notarial de Serviços Compartilhados, Registro Central de Testamentos On-Line (ID 62092464), atesta a ausência de disposição de última vontade deixada pelo autor da herança. As custas judiciais devidas foram integralmente satisfeitas (ID 120208405), após o regular levantamento de fração do saldo bancário autorizado pelo Juízo. No campo da regularidade fiscal, o espólio juntou as certidões negativas de débitos em nome do autor da herança perante a União (ID 165738944), o Estado da Paraíba (ID 165738942) e o Município de João Pessoa (ID 165738941), atendendo ao comando do artigo 654, caput, do Código de Processo Civil. No procedimento de arrolamento, a homologação judicial da partilha independe da prévia liquidação ou recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), cabendo ao Fisco estadual a apuração e o lançamento administrativo do tributo após a intimação fiscal, segundo estabelece o artigo 659, § 2º, do Código de Processo Civil. O plano de partilha amigável de ID 164363313 respeita a igualdade das cotas hereditárias sobre a meação pertencente a Gentil Trigueiro Bezerra (50% do patrimônio comum do casal), resguardando-se a meação ideal de 50% titularizada pela cônjuge viúva Avaninha Trigueiro Bezerra, a ser inventariada no feito conexo correspondente. Cada um dos sete herdeiros filhos recebe 1/7 da herança deixada pelo autor da herança, o que equivale a 7,1428% da totalidade dos bens comuns (1/14 da universalidade patrimonial do casal), conferindo perfeita exatidão aritmética e segurança registral à divisão: Sérgio Paulo Trigueiro Bezerra: 7,1428% da totalidade dos bens comuns (1/7 da meação inventariada); Adauto Trigueiro Bezerra: 7,1428% da totalidade dos bens comuns (1/7 da meação inventariada); Ivan Trigueiro Bezerra: 7,1428% da totalidade dos bens comuns (1/7 da meação inventariada); Giuseppe Trigueiro Bezerra: 7,1428% da totalidade dos bens comuns (1/7 da meação inventariada); José Gentil Trigueiro Bezerra: 7,1428% da totalidade dos bens comuns (1/7 da meação inventariada); Keila Maria Trigueiro de Carvalho: 7,1428% da totalidade dos bens comuns (1/7 da meação inventariada); Ada Maria Trigueiro Tavares: 7,1428% da totalidade dos bens comuns (1/7 da meação inventariada). A atribuição exclusiva do veículo Honda Fit, placa QFQ-8300, ao herdeiro Giuseppe Trigueiro Bezerra, com ajuste particular de futura compensação financeira em favor dos demais herdeiros quando da alienação do apartamento residencial de Manaíra, expressa negócio jurídico processual lícito celebrado entre partes maiores e plenamente capazes, devendo produzir seus efeitos jurídicos. Estando preenchidos todos os pressupostos legais e demonstrada a anuência unânime de todos os sucessores, impõe-se a homologação judicial da partilha. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", e no artigo 659, caput, ambos do Código de Processo Civil, combinados com o artigo 2.015 do Código Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha amigável apresentado no ID 164363313, referente à meação dos bens deixados por falecimento de Gentil Trigueiro Bezerra, adjudicando aos herdeiros os seus respectivos quinhões, ressalvados eventuais direitos de terceiros. Determino as seguintes providências: a) certifique o Cartório o trânsito em julgado imediato, diante da renúncia tácita ao direito de recorrer decorrente do consenso unânime dos herdeiros sobre a partilha; b) expeça-se o formal de partilha em favor dos herdeiros, instruído com as peças indicadas no artigo 655 do Código de Processo Civil, dele constando expressamente a atribuição de 1/7 da meação do falecido (7,1428% da totalidade dos bens comuns) a cada um dos sete herdeiros filhos, com a ressalva da meação de 50% pertencente ao espólio de Avaninha Trigueiro Bezerra; c) expeça-se alvará judicial autorizando a transferência da titularidade do veículo automotor Honda Fit, placa QFQ-8300, exclusivamente em favor do herdeiro Giuseppe Trigueiro Bezerra, com a observação do compromisso particular de compensação assumido entre os sucessores; d) expeça-se alvará judicial para liberação do saldo bancário remanescente de R$ 13.235,05 (treze mil, duzentos e trinta e cinco reais e cinco centavos), depositado na Caixa Econômica Federal, agência 0735, conta poupança nº 0735.1367.000805789142.2, a ser rateado em partes iguais de 1/7 para cada um dos herdeiros filhos, ou levantado pelo inventariante com a finalidade exclusiva de repasse das quotas aos demais herdeiros; e) oficie-se à Secretaria de Estado da Fazenda da Paraíba (SEFAZ/PB), nos termos do artigo 659, § 2º, do Código de Processo Civil, instruindo a comunicação com cópia desta sentença e da partilha homologada, para efeito de lançamento e arrecadação administrativa do imposto de transmissão (ITCD). Cumpridas as determinações e pagas eventuais custas remanescentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Utilize-se esta sentença com força de mandado, ofício ou certidão, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba. JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA Juiz de Direito em substituição Resolução 61/2026
2026-09-16 · TJPB
Estado da Paraíba Poder Judiciário 1ª Vara Estadual de Sucessões Processo n°: 0827919-79.2022.8.15.2001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) Assunto: [Inventário e Partilha] Autor(a): SERGIO PAULO TRIGUEIRO BEZERRA e outros (4) Ré(u): GENTIL TRIGUEIRO BEZERRA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de inventário convertido para o rito de arrolamento comum (ID 72660433), referente aos bens deixados por Gentil Trigueiro Bezerra, falecido em 22 de julho de 2021 (ID 58629628). A petição inicial informou o óbito do autor da herança, o seu casamento sob o regime de comunhão universal de bens com Avaninha Trigueiro Bezerra e a existência de sete filhos comuns (ID 58629627). O Juízo nomeou Adauto Trigueiro Bezerra para o encargo de inventariante (ID 59261293), que prestou o devido compromisso legal (ID 59495119 e ID 59498754). Em seguida, o inventariante apresentou as primeiras declarações, com a qualificação dos sucessores e a descrição dos bens imóveis e móvel, afirmando a ausência de testamento e de dívidas (ID 62092463). Vieram aos autos os documentos comprobatórios do falecimento (ID 58629628), da sociedade conjugal (ID 62092465), a certidão negativa de testamento da Central Notarial de Serviços Compartilhados, do Registro Central de Testamentos On-Line (ID 62092464), as certidões dos imóveis (ID 62092469, ID 62092470, ID 62092471 e ID 62092472) e o certificado de registro e licenciamento do veículo (ID 62092473). Os herdeiros José Gentil Trigueiro Bezerra, Keila Maria Trigueiro de Carvalho e Ada Maria Trigueiro Tavares constituíram advogada nos autos (ID 62186170 e ID 62186187), concordaram com as primeiras declarações e pediram a pesquisa de eventuais ativos financeiros (ID 68503072). Após consulta aos sistemas e expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (ID 71553438 e ID 91372769), a instituição financeira informou a existência de saldo em conta no valor originário de R$ 32.936,83 (ID 98174954 e ID 98174955). Com a concordância dos interessados, o Juízo autorizou a expedição de alvará para quitação das custas processuais com desconto legal de 50% (ID 101452707, ID 113278336 e ID 117439817). O inventariante comprovou o recolhimento integral das custas no importe de R$ 19.701,78 (ID 120208401 e ID 120208405), restando saldo remanescente de R$ 13.235,05 na conta judicializada. Posteriormente, o inventariante apresentou novo plano de partilha amigável (ID 164363313 e ID 164363325). Na oportunidade, requereu a exclusão dos lotes nº 466 e nº 478 da Quadra 411 do Loteamento Jardim Eldorado, destinados a processamento oportuno em sobrepartilha conforme decisão do processo conexo nº 0800691-61.2024.8.15.2001 (ID 164363327). Delimitou a partilha da meação do falecido (50% do acervo comum) na proporção de 1/7 para cada um dos sete filhos herdeiros (correspondente a 7,1428% da totalidade dos bens comuns), ajustando a atribuição exclusiva do veículo ao herdeiro Giuseppe Trigueiro Bezerra mediante futura compensação financeira. Intimados (ID 164536086), os herdeiros José Gentil Trigueiro Bezerra, Keila Maria Trigueiro de Carvalho e Ada Maria Trigueiro Tavares manifestaram expressa e plena concordância com o plano de partilha apresentado (ID 165024225 e ID 166354768). Por fim, o inventariante acostou as certidões negativas de débitos tributários emitidas em nome do falecido perante as Fazendas Públicas Federal (ID 164363329 e ID 165738944), Estadual (ID 164363330 e ID 165738942) e Municipal (ID 165738941). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente sob o rito do arrolamento comum, na forma dos artigos 659 e 664 do Código de Processo Civil, diante da plena capacidade civil de todas as partes, da representação técnica regular e do consenso integral acerca da divisão patrimonial. O artigo 2.015 do Código Civil autoriza expressamente a partilha amigável formulada por herdeiros capazes, mediante instrumento particular homologado judicialmente. Os documentos encartados ao feito comprovam de forma segura os fatos jurídicos relevantes. O falecimento de Gentil Trigueiro Bezerra está demonstrado pela certidão de óbito de ID 58629628. O regime da comunhão universal de bens com Avaninha Trigueiro Bezerra e o vínculo de parentesco dos sete filhos herdeiros constam das certidões de casamento e dos documentos pessoais de identificação (ID 58629641, ID 62092465, ID 68503081, ID 68503082 e ID 68503084). A propriedade dos bens que formam o acervo partível está demonstrada pelas certidões imobiliárias (ID 62092469 e ID 62092470), pelo registro do automóvel (ID 62092473) e pelos extratos da instituição financeira oficial (ID 98174955). A exclusão dos lotes nº 466 e nº 478 da Quadra 411 do Loteamento Jardim Eldorado atende à manifestação unânime dos sucessores e à ordem judicial oriunda dos autos nº 0800691-61.2024.8.15.2001 (ID 164363327), ficando ressalvada a apreciação desses imóveis para momento oportuno em sede de sobrepartilha. A certidão emitida pela Central Notarial de Serviços Compartilhados, Registro Central de Testamentos On-Line (ID 62092464), atesta a ausência de disposição de última vontade deixada pelo autor da herança. As custas judiciais devidas foram integralmente satisfeitas (ID 120208405), após o regular levantamento de fração do saldo bancário autorizado pelo Juízo. No campo da regularidade fiscal, o espólio juntou as certidões negativas de débitos em nome do autor da herança perante a União (ID 165738944), o Estado da Paraíba (ID 165738942) e o Município de João Pessoa (ID 165738941), atendendo ao comando do artigo 654, caput, do Código de Processo Civil. No procedimento de arrolamento, a homologação judicial da partilha independe da prévia liquidação ou recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), cabendo ao Fisco estadual a apuração e o lançamento administrativo do tributo após a intimação fiscal, segundo estabelece o artigo 659, § 2º, do Código de Processo Civil. O plano de partilha amigável de ID 164363313 respeita a igualdade das cotas hereditárias sobre a meação pertencente a Gentil Trigueiro Bezerra (50% do patrimônio comum do casal), resguardando-se a meação ideal de 50% titularizada pela cônjuge viúva Avaninha Trigueiro Bezerra, a ser inventariada no feito conexo correspondente. Cada um dos sete herdeiros filhos recebe 1/7 da herança deixada pelo autor da herança, o que equivale a 7,1428% da totalidade dos bens comuns (1/14 da universalidade patrimonial do casal), conferindo perfeita exatidão aritmética e segurança registral à divisão: Sérgio Paulo Trigueiro Bezerra: 7,1428% da totalidade dos bens comuns (1/7 da meação inventariada); Adauto Trigueiro Bezerra: 7,1428% da totalidade dos bens comuns (1/7 da meação inventariada); Ivan Trigueiro Bezerra: 7,1428% da totalidade dos bens comuns (1/7 da meação inventariada); Giuseppe Trigueiro Bezerra: 7,1428% da totalidade dos bens comuns (1/7 da meação inventariada); José Gentil Trigueiro Bezerra: 7,1428% da totalidade dos bens comuns (1/7 da meação inventariada); Keila Maria Trigueiro de Carvalho: 7,1428% da totalidade dos bens comuns (1/7 da meação inventariada); Ada Maria Trigueiro Tavares: 7,1428% da totalidade dos bens comuns (1/7 da meação inventariada). A atribuição exclusiva do veículo Honda Fit, placa QFQ-8300, ao herdeiro Giuseppe Trigueiro Bezerra, com ajuste particular de futura compensação financeira em favor dos demais herdeiros quando da alienação do apartamento residencial de Manaíra, expressa negócio jurídico processual lícito celebrado entre partes maiores e plenamente capazes, devendo produzir seus efeitos jurídicos. Estando preenchidos todos os pressupostos legais e demonstrada a anuência unânime de todos os sucessores, impõe-se a homologação judicial da partilha. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", e no artigo 659, caput, ambos do Código de Processo Civil, combinados com o artigo 2.015 do Código Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha amigável apresentado no ID 164363313, referente à meação dos bens deixados por falecimento de Gentil Trigueiro Bezerra, adjudicando aos herdeiros os seus respectivos quinhões, ressalvados eventuais direitos de terceiros. Determino as seguintes providências: a) certifique o Cartório o trânsito em julgado imediato, diante da renúncia tácita ao direito de recorrer decorrente do consenso unânime dos herdeiros sobre a partilha; b) expeça-se o formal de partilha em favor dos herdeiros, instruído com as peças indicadas no artigo 655 do Código de Processo Civil, dele constando expressamente a atribuição de 1/7 da meação do falecido (7,1428% da totalidade dos bens comuns) a cada um dos sete herdeiros filhos, com a ressalva da meação de 50% pertencente ao espólio de Avaninha Trigueiro Bezerra; c) expeça-se alvará judicial autorizando a transferência da titularidade do veículo automotor Honda Fit, placa QFQ-8300, exclusivamente em favor do herdeiro Giuseppe Trigueiro Bezerra, com a observação do compromisso particular de compensação assumido entre os sucessores; d) expeça-se alvará judicial para liberação do saldo bancário remanescente de R$ 13.235,05 (treze mil, duzentos e trinta e cinco reais e cinco centavos), depositado na Caixa Econômica Federal, agência 0735, conta poupança nº 0735.1367.000805789142.2, a ser rateado em partes iguais de 1/7 para cada um dos herdeiros filhos, ou levantado pelo inventariante com a finalidade exclusiva de repasse das quotas aos demais herdeiros; e) oficie-se à Secretaria de Estado da Fazenda da Paraíba (SEFAZ/PB), nos termos do artigo 659, § 2º, do Código de Processo Civil, instruindo a comunicação com cópia desta sentença e da partilha homologada, para efeito de lançamento e arrecadação administrativa do imposto de transmissão (ITCD). Cumpridas as determinações e pagas eventuais custas remanescentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Utilize-se esta sentença com força de mandado, ofício ou certidão, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba. JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA Juiz de Direito em substituição Resolução 61/2026