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0827916-85.2026.8.15.2001

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  1. Intimação

    TJPB · 9ª Vara Cível da Capital · Sentença

    9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0827916-85.2026.8.15.2001 SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DUTY TO MITIGATE THE LOSS. REJEITADAS. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR REPRESENTANTE LEGAL SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ATO QUE EXCEDE A SIMPLES ADMINISTRAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA DOS CONTRATOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. A contratação de empréstimo consignado em nome de menor absolutamente incapaz constitui ato que excede os limites da simples administração patrimonial. A celebração de empréstimo consignado por representante legal sem prévia autorização judicial viola o art. 1.691 do Código Civil e acarreta a nulidade absoluta do contrato. A validade formal da contratação eletrônica não afasta a exigência legal de autorização judicial para a assunção de obrigação em nome de incapaz. Declarada a nulidade do contrato, são inexigíveis os débitos dele decorrentes, assegurada a restituição dos valores descontados, observada a compensação com as quantias efetivamente disponibilizadas ao consumidor. A indenização por danos morais exige demonstração de efetivo prejuízo extrapatrimonial, não decorrendo automaticamente da nulidade contratual. Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, proposta por A.M.D.S.B., representada por sua genitora ALYNE DA SILVA BARBOSA, em face de BANCO PAN S.A., ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. A autora, menor absolutamente incapaz de 7 anos de idade, é pessoa com deficiência diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID-10 F84.0) e titular de Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS, verba de natureza alimentar destinada à sua subsistência e tratamento de saúde. Afirma que seu núcleo familiar vive em situação de vulnerabilidade socioeconômica, sendo o benefício essencial para sua sobrevivência. Sustenta que, em razão dessa fragilidade, passou a ser alvo de ligações insistentes e enganosas da instituição financeira requerida, com ofertas de empréstimos consignados supostamente pré-aprovados ou vinculados a atualizações cadastrais do INSS. Em decorrência disso, foram formalizados contratos de empréstimo consignado sobre seu benefício assistencial, sem a necessária autorização judicial. Relata, ainda, a contratação indevida de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), sem solicitação expressa ou consentimento válido, gerando descontos automáticos mensais. Somente após consulta ao extrato do INSS foi identificada a existência dos contratos e da margem consignada, motivo pelo qual sustenta a nulidade das contratações e a ocorrência de danos materiais e morais. Requer gratuidade de justiça e, em sede de tutela de urgência, que sejam suspensos os descontos incidentes sobre o benefício BPC/LOAS da autora, referentes ao empréstimo consignado indevidamente formalizado pela requerida: BANCO PAN S.A, bem como no que tange aos descontos a título de (RMC) efetuados pela requerida. Postula pela devida citação do promovido e a procedência total da ação, para declarar a nulidade absoluta do contrato de empréstimo consignado e do cartão consignado (RMC) firmados em nome da autora, a inexistência de débito e, por conseguinte, a inexigibilidade de qualquer obrigação, a condenação integral do promovido à restituição em dobro dos valores descontados, além de danos morais na ordem de R$ 10.000,00. Por fim, que arque com as custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Deferida gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência (ID 160156298). O Tribunal, em sede de agravo de instrumento, reformou a decisão que indeferiu a tutela de urgência (ID 161798149). Citado, o banco promovido apresentou contestação ao ID 162081341, arguindo preliminares de falta de interesse de agir e duty to mitigate the loss. No mérito, o Banco PAN sustenta a validade e legitimidade das contratações de empréstimos e cartão consignados, realizadas por representante legal da autora durante a vigência da IN INSS nº 138/2022, que não exigia autorização judicial, destacando a regularidade documental e a efetiva disponibilização dos valores contratados. Defende a inaplicabilidade retroativa da IN nº 190/2025, a inexistência de falha na prestação do serviço, de descontos indevidos e de danos morais, requerendo a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, caso reconhecida alguma irregularidade, pleiteia a restituição simples, com compensação dos valores efetivamente recebidos pela autora, além da observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Impugnação apresentada ao ID 164094227. Intimadas para especificarem provas, a parte autora requereu julgamento antecipado da Lide e o promovido, depoimento pessoal da autora. Parecer Ministerial (ID 165830252). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. DA FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO PENDENTE - DO DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA O demandado requereu o depoimento pessoal da parte autora, contudo, entende este juízo pela sua desnecessidade, uma vez que consta nos autos, elementos suficientes para o julgamento antecipado da lide. Neste sentido, colaciono o julgado abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL - RECORRIBILIDADE - TAXATIVIDADE MITIGADA - DEPOIMENTO PESSOAL - DESNECESSIDADE. O juiz é o destinatário da prova, podendo ele, nos termos do art. 370 , do CPC , determinar a realização das provas que entende necessárias ao deslinde do feito, bem como indeferir as que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento ao direito de defesa das partes. O indeferimento do depoimento pessoal da parte não configura cerceamento de defesa, quando se trata de prova desnecessária à apuração dos fatos. TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI 10000212002307001 MG Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 02/12/2021 Assim, indefiro o pedido de depoimento pessoal da autora, feito pelo demandante. DAS PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E DUTY TO MITIGATE THE LOSS Suscita o Banco PAN a carência da ação por falta de interesse de agir, fundamentando a alegação na inobservância do duty to mitigate the loss e na falta de comprovação de tentativa prévia de solução extrajudicial via SAC, Ouvidoria ou pela plataforma Consumidor.gov.br. Argumentou o réu a incidência da tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 91 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. A preliminar não merece prosperar. Primeiramente, as teses firmadas no julgamento do IRDR nº 91 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais possuem vinculação adstrita àquela jurisdição e não ostentam força vinculante em relação aos processos em trâmite perante o Poder Judiciário do Estado da Paraíba. No sistema processual pátrio, os precedentes qualificados editados por um Tribunal de Justiça Estadual não vinculam a atuação de juízos pertencentes a outra unidade federativa. Ademais, no ordenamento constitucional brasileiro, o acesso ao Poder Judiciário é regido pela garantia fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional, estatuída no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Salvo raras exceções expressamente previstas no texto constitucional, não se pode exigir o prévio esgotamento das instâncias administrativas ou o acionamento de canais privados de atendimento como condição para o exercício do direito de ação do consumidor hipossuficiente. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Ainda que assim não fosse, a pretensão resistida resta categoricamente caracterizada na hipótese em apreço. A instituição financeira promovida compareceu aos autos e apresentou contestação de mérito, sustentando com veemência a regularidade do contrato, a validade das retenções em folha e a improcedência das pretensões autorais. Esse comportamento defensivo afasta de forma definitiva qualquer alegação de falta de interesse processual pela via da ausência de resistência do promovido. Da mesma forma, não há respaldo para afastar o interesse sob a alegação de afronta ao dever de mitigar as perdas (duty to mitigate the loss). A inércia da consumidora em buscar os canais internos da instituição financeira não extingue o seu interesse de agir para obter a tutela jurisdicional que visa estancar cobranças indevidas incidentes sobre verba alimentar. Diante desses fundamentos, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. DO MÉRITO A parte autora, nascida em 19/03/2019, contava com 6 (seis) anos de idade à época da celebração do contrato impugnado (28/03/2025). Atualmente, com 7 anos, enquadra-se na hipótese de incapacidade civil absoluta prevista no art. 3º, inciso I, do Código Civil, que estabelece serem absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. Tal circunstância é incontroversa nos autos e foi, inclusive, reconhecida pelas próprias instituições rés, que nas contestações, identificaram expressamente a representante legal como contratante em nome da menor. A incapacidade civil absoluta constitui a única hipótese remanescente no ordenamento jurídico brasileiro após as alterações promovidas pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), gerando como consequência jurídica a nulidade absoluta dos atos praticados sem a devida representação ou com violação aos limites legais desta, nos termos do art. 166, inciso I, do Código Civil. A controvérsia central dos autos reside em definir se a contratação de empréstimo consignado, realizada pela genitora na qualidade de representante legal da menor absolutamente incapaz, sem prévia autorização judicial, configura ato que excede os limites da simples administração patrimonial e, portanto, é nula de pleno direito. O Código Civil, em seu art. 1.691, estabelece vedação expressa: Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz. A ratio legis do dispositivo é clara: impedir que o patrimônio e a subsistência do incapaz sejam comprometidos por atos de terceiros, ainda que seus representantes legais, sem o crivo do Poder Judiciário, órgão constitucionalmente incumbido de fiscalizar a adequação e a necessidade da medida. No caso concreto, foram celebrados em nome da menor absolutamente incapaz dois contratos de empréstimo consignado de nº 396369262-3 e nº 396369263-1, ambos firmados com o BANCO PAN S.A, em 28/03/2025. Ambos os contratos incidiram diretamente sobre o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) titularizado pela menor, NB nº 7135349351, verba de natureza eminentemente alimentar e assistencial, destinada à garantia do mínimo existencial da beneficiária. O empréstimo consignado, por sua própria natureza, constitui obrigação de trato sucessivo, geradora de endividamento prolongado, no caso, com projeção de até 7 (sete) anos de descontos, e com impacto direto e contínuo sobre renda de subsistência. Não se trata, portanto, de ato de mera administração ordinária, mas de verdadeiro ato de disposição patrimonial com repercussão futura e prolongada. A administração ordinária a que se refere o art. 1.691 do Código Civil compreende atos de gestão corrente e quotidiana do patrimônio do incapaz, que não impliquem assunção de dívidas, oneração de renda futura ou criação de obrigações continuadas que comprometam a base material de subsistência. A contratação de mútuo bancário com consignação em benefício assistencial está muito além dessa fronteira. Nesse sentido, entende a jurisprudência: APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ . NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE RECONHECIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA . Caso que se discute a validade de contratação de empréstimo pessoal em benefício previdenciário de pensão por morte, em nome de menor absolutamente incapaz, sem autorização judicial. O Código Civil é claro, no artigo 1691, ao dispor que "Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz". Assim, não há alternativa diversa que não seja o reconhecimento da nulidade da contratação realizada, diante da ausência de autorização judicial para tanto.AMBAS APELAÇÕES DESPROVIDAS .(Apelação Cível, Nº 50016127720238210079, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 30-01-2025) (TJ-RS - Apelação: 50016127720238210079 OUTRA, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Data de Julgamento: 30/01/2025, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2025) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo, examinando hipótese similar, decidiu que a contratação de empréstimo consignado em nome de menor absolutamente incapaz sem autorização judicial é nula de pleno direito, constituindo a restituição dos valores indevidamente descontados consectário lógico da invalidade: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DO CONTRATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por menor absolutamente incapaz, representado por sua genitora, em face de instituição financeira, visando à declaração de nulidade de empréstimo consignado, restituição dos valores descontados e compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é válido contrato de empréstimo consignado celebrado em nome de menor absolutamente incapaz sem autorização judicial; (ii) estabelecer se há dever de restituição dos valores descontados, e em qual modalidade; (iii) determinar se os descontos indevidos ensejam indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O menor de 16 anos é absolutamente incapaz para os atos da vida civil, sendo inválida a contratação de empréstimo em seu nome sem observância das exigências legais. A celebração de empréstimo consignado em nome de incapaz constitui ato que excede a mera administração, exigindo prévia autorização judicial, nos termos do art. 1.691 do Código Civil. A ausência de autorização judicial implica nulidade do contrato e inexigibilidade dos débitos dele decorrentes. A instituição financeira falha na prestação do serviço ao não verificar a capacidade civil do contratante e a regularidade da contratação. A cobrança indevida em violação à boa-fé objetiva autoriza a repetição do indébito em dobro, independentemente de demonstração de dolo ou culpa, conforme entendimento do STJ. A restituição em dobro aplica-se aos descontos realizados após 30/03/2021, nos termos da modulação de efeitos do EAREsp 600.663/RS. A indenização por danos morais exige demonstração de efetivo abalo a direitos da personalidade, não sendo suficiente o mero desconto indevido. A ausência de prova de prejuízo concreto afasta a configuração de dano moral indenizável. Para evitar enriquecimento sem causa, admite-se a compensação entre os valores descontados e aqueles efetivamente disponibilizados ao consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: É nulo o contrato de empréstimo consignado celebrado em nome de menor absolutamente incapaz sem prévia autorização judicial. 3. A cobrança indevida em violação à boa-fé objetiva autoriza a repetição do indébito em dobro para valores descontados após 30/03/2021. 4. O desconto indevido em benefício previdenciário não gera dano moral automaticamente, exigindo prova de abalo concreto. 5. A restituição dos valores deve observar a compensação com quantias efetivamente disponibilizadas ao consumidor. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 3º, 1.691, 389 e 406; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 2º, 6º e 11, 86 e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 600.663/RS, Corte Especial, j. 21/10/2020; STJ, REsp nº 2.222.178/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 08/09/2025; TJSP, Apelação Cível 1006567-78.2023.8.26.0566, Rel. Des. José Marcelo Tossi Silva, j. 24/04/2025; TJSP, Apelação Cível 1002306-18.2024.8.26.0572, Rel. Des. Paulo Sergio Mangerona, j. 22/07/2025; TJSP, Apelação Cível 1104480-06.2023.8.26.0002, Rel. Des. Daniella Carla Russo, j. 16/03/2026; TJSP, Apelação Cível 1007906-78.2023.8.26.0079, Rel. Des. Swarai Cervone de Oliveira, j. 07/01/2026; TJSP, Apelação Cível 1000674-79.2025.8.26.0326, Rel. Des. Daniel Issler, j. 27/01/2026. (TJSP; Apelação Cível 1000551-69.2023.8.26.0482; Relator (a): Flávio Pinella Helaehil; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. VI (DP2); Foro de Presidente Prudente - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/04/2026; Data de Registro: 23/04/2026). A ausência de autorização judicial, portanto, fulmina o negócio jurídico desde a sua origem, operando-se a nulidade absoluta de pleno direito, insanável e impassível de convalidação pelo decurso do tempo ou por qualquer ato posterior, nos termos do art. 169 do Código Civil. As contratações realizadas, ao comprometerem benefício assistencial de natureza alimentar pertencente a menor absolutamente incapaz, sem a indispensável autorização judicial, extrapolaram os limites da simples administração e incorreram na vedação do art. 1.691 do Código Civil, impondo-se o reconhecimento da nulidade absoluta de ambos os contratos (art. 166, I, do CC). Não ocorre às promovidas a alegação de que as contratações teriam sido realizadas por meio eletrônico, com biometria facial, selfie, geolocalização ou assinatura digital da genitora. Tais elementos, ainda que demonstrados, dizem respeito apenas à forma de exteriorização do consentimento da representante legal, mas não suprem a ausência do requisito legal de validade do negócio: a prévia autorização judicial. A forma não prevalece sobre a substância do ato, nem a tecnologia tem o condão de afastar norma cogente de proteção ao incapaz. DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO Reconhecida a nulidade absoluta dos contratos, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, com a restituição recíproca das prestações cumpridas, conforme o disposto no art. 182 do Código Civil. Em relação aos valores descontados do benefício da parte autora, a restituição deve ocorrer de forma simples, e não em dobro. Com efeito, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor condiciona a repetição em dobro à inexistência de engano justificável e à existência de conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso concreto, conforme se extrai dos documentos juntados pelas promovidas, a própria genitora da autora, sua representante legal, foi quem ativamente contratou os empréstimos, fornecendo seus documentos pessoais, submetendo-se à biometria facial, recebendo SMS de confirmação e tendo os valores creditados diretamente em sua conta bancária (TED de R$ 1.381,00, conforme ID 165395932). A conduta da representante legal, que agora, em nome da filha, busca a anulação dos mesmos contratos que ela própria celebrou, revela comportamento que mitiga a reprovabilidade da conduta das instituições financeiras, as quais atuaram na crença,ainda que juridicamente equivocada, de que a representante legal possuía poderes para a contratação, crença esta que encontrava respaldo, à época, nas Instruções Normativas do INSS então vigentes. Dessa forma, ausente conduta dolosa ou má-fé caracterizada pela instituição financeira no momento da contratação, a restituição deve operar-se na forma simples. Por outro lado, a mesma lógica impõe que a parte autora, por sua representante legal, devolva os valores que foram creditados e efetivamente recebidos em razão dos contratos ora anulados, sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Impõe-se, portanto, a compensação entre os valores a serem restituídos pela promovida (parcelas descontadas) e os valores a serem devolvidos pela autora (montante recebido), operando-se o encontro de contas na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 368 do Código Civil. Nesse exato sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba já decidiu, em caso análogo envolvendo empréstimo consignado realizado por representante legal de menor sem autorização judicial: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO PELA REPRESENTANTE LEGAL DA MENOR SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DESCONTOS EFETUADOS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA INFANTE. IMPEDIMENTO LEGAL. NULIDADE CONTRATUAL. DANO MORAL. INEXISTENTE. CONDUTA COSTUMEIRA. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. MANTIDA A COMPENSAÇÃO DE VALORES. VALORES CREDITADOS CORRIGIDO MONETARIAMENTE SEM INCIDÊNCIA DE JUROS. DESPROVIMENTO DE AMBOS. - O poder de administração dos genitores e/ou representantes não lhes concede o direito de contrair obrigações em nome dos menores, salvo mediante prévia autorização judicial. - “Para que o tutor firme empréstimos consignados sobre a pensão recebida pelo menor, é necessária a prévia autorização judicial. Hipótese em que inexistindo autorização judicial para o procedimento, além de qualquer outro documento, impõe-se o reconhecimento da nulidade dos empréstimos e consequentemente dos débitos”. - “A quantia disponibilizada à autora deverá ser devolvida ao banco recorrido, atualizada monetariamente, mas sem a cobrança de juros, tudo a ser calculado na liquidação de sentença, efetuada a compensação dos valores os quais serão pagos e recebidos pelas partes”. (0845725-35.2019.8.15.2001, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/11/2022) Em virtude da compensação determinada, cada parte arcará com os consectários legais dos valores que lhe incumbem. DOS DANOS MORAIS A pretensão indenizatória por danos morais não merece acolhimento. Conforme exaustivamente demonstrado nos autos, a genitora da parte autora, na qualidade de representante legal, foi quem ativamente firmou todos os contratos ora impugnados, fornecendo documentos pessoais, submetendo-se a procedimentos de verificação biométrica, recebendo os valores em sua conta e utilizando-os. A mesma genitora que contratou é a que agora representa a filha nesta demanda, postulando indenização por danos morais em nome da menor. Tal circunstância afasta, de plano, a configuração de abalo extrapatrimonial indenizável, pois o ato foi praticado pela própria representante legal, que agiu por livre e espontânea vontade. Não se pode imputar exclusivamente às instituições financeiras a responsabilidade por dano moral quando a contratação foi ativamente buscada e concretizada pela representante legal do incapaz, ainda que o negócio seja formalmente inválido por ausência de autorização judicial. A nulidade contratual, por si só, não gera automaticamente dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de efetivo abalo a direitos da personalidade, o que não se verifica quando a contratação decorreu de iniciativa da própria representante. Ademais, não há nos autos qualquer elemento probatório que evidencie sofrimento, angústia, humilhação ou abalo psicológico à esfera extrapatrimonial da menor, para além da própria dinâmica dos descontos, os quais são objeto de restituição na forma simples, com a devida compensação. O dano material já está sendo reparado. Insubsistente, portanto, o pedido de indenização por danos morais. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO as preliminares de ausência de interesse de agir e duty to mitigate the loss. No mérito, em harmonia com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral para confirmar a tutela de urgência concedida pelo Tribunal e DECRETAR A NULIDADE ABSOLUTA dos contratos de empréstimo de nº 396369262-3 e nº 396369263-1, declarando a inexigibilidade dos débitos deles decorrentes e CONDENAR o promovido à restituição, na forma SIMPLES, dos valores indevidamente descontados do benefício da parte autora em razão dos contratos anulados, com correção monetária pelo IPCA desde a data de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e juros calculados com base na taxa SELIC, realizando-se a devida compensação dos valores recebidos pela autora (R$ 1.381,00). JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 1/3 (um terço) para a parte autora e 2/3 (dois terços) para a parte promovida, ficando suspensa a exigibilidade da parcela devida pela parte autora, em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, havendo requerimento da parte credora, redistribua para uma das Varas especializadas de cumprimento de sentença desta Capital. Caso não haja requerimento, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJPB · 9ª Vara Cível da Capital · Sentença

    9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0827916-85.2026.8.15.2001 SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DUTY TO MITIGATE THE LOSS. REJEITADAS. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR REPRESENTANTE LEGAL SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ATO QUE EXCEDE A SIMPLES ADMINISTRAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA DOS CONTRATOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. A contratação de empréstimo consignado em nome de menor absolutamente incapaz constitui ato que excede os limites da simples administração patrimonial. A celebração de empréstimo consignado por representante legal sem prévia autorização judicial viola o art. 1.691 do Código Civil e acarreta a nulidade absoluta do contrato. A validade formal da contratação eletrônica não afasta a exigência legal de autorização judicial para a assunção de obrigação em nome de incapaz. Declarada a nulidade do contrato, são inexigíveis os débitos dele decorrentes, assegurada a restituição dos valores descontados, observada a compensação com as quantias efetivamente disponibilizadas ao consumidor. A indenização por danos morais exige demonstração de efetivo prejuízo extrapatrimonial, não decorrendo automaticamente da nulidade contratual. Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, proposta por A.M.D.S.B., representada por sua genitora ALYNE DA SILVA BARBOSA, em face de BANCO PAN S.A., ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. A autora, menor absolutamente incapaz de 7 anos de idade, é pessoa com deficiência diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID-10 F84.0) e titular de Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS, verba de natureza alimentar destinada à sua subsistência e tratamento de saúde. Afirma que seu núcleo familiar vive em situação de vulnerabilidade socioeconômica, sendo o benefício essencial para sua sobrevivência. Sustenta que, em razão dessa fragilidade, passou a ser alvo de ligações insistentes e enganosas da instituição financeira requerida, com ofertas de empréstimos consignados supostamente pré-aprovados ou vinculados a atualizações cadastrais do INSS. Em decorrência disso, foram formalizados contratos de empréstimo consignado sobre seu benefício assistencial, sem a necessária autorização judicial. Relata, ainda, a contratação indevida de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), sem solicitação expressa ou consentimento válido, gerando descontos automáticos mensais. Somente após consulta ao extrato do INSS foi identificada a existência dos contratos e da margem consignada, motivo pelo qual sustenta a nulidade das contratações e a ocorrência de danos materiais e morais. Requer gratuidade de justiça e, em sede de tutela de urgência, que sejam suspensos os descontos incidentes sobre o benefício BPC/LOAS da autora, referentes ao empréstimo consignado indevidamente formalizado pela requerida: BANCO PAN S.A, bem como no que tange aos descontos a título de (RMC) efetuados pela requerida. Postula pela devida citação do promovido e a procedência total da ação, para declarar a nulidade absoluta do contrato de empréstimo consignado e do cartão consignado (RMC) firmados em nome da autora, a inexistência de débito e, por conseguinte, a inexigibilidade de qualquer obrigação, a condenação integral do promovido à restituição em dobro dos valores descontados, além de danos morais na ordem de R$ 10.000,00. Por fim, que arque com as custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Deferida gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência (ID 160156298). O Tribunal, em sede de agravo de instrumento, reformou a decisão que indeferiu a tutela de urgência (ID 161798149). Citado, o banco promovido apresentou contestação ao ID 162081341, arguindo preliminares de falta de interesse de agir e duty to mitigate the loss. No mérito, o Banco PAN sustenta a validade e legitimidade das contratações de empréstimos e cartão consignados, realizadas por representante legal da autora durante a vigência da IN INSS nº 138/2022, que não exigia autorização judicial, destacando a regularidade documental e a efetiva disponibilização dos valores contratados. Defende a inaplicabilidade retroativa da IN nº 190/2025, a inexistência de falha na prestação do serviço, de descontos indevidos e de danos morais, requerendo a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, caso reconhecida alguma irregularidade, pleiteia a restituição simples, com compensação dos valores efetivamente recebidos pela autora, além da observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Impugnação apresentada ao ID 164094227. Intimadas para especificarem provas, a parte autora requereu julgamento antecipado da Lide e o promovido, depoimento pessoal da autora. Parecer Ministerial (ID 165830252). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. DA FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO PENDENTE - DO DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA O demandado requereu o depoimento pessoal da parte autora, contudo, entende este juízo pela sua desnecessidade, uma vez que consta nos autos, elementos suficientes para o julgamento antecipado da lide. Neste sentido, colaciono o julgado abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL - RECORRIBILIDADE - TAXATIVIDADE MITIGADA - DEPOIMENTO PESSOAL - DESNECESSIDADE. O juiz é o destinatário da prova, podendo ele, nos termos do art. 370 , do CPC , determinar a realização das provas que entende necessárias ao deslinde do feito, bem como indeferir as que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento ao direito de defesa das partes. O indeferimento do depoimento pessoal da parte não configura cerceamento de defesa, quando se trata de prova desnecessária à apuração dos fatos. TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI 10000212002307001 MG Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 02/12/2021 Assim, indefiro o pedido de depoimento pessoal da autora, feito pelo demandante. DAS PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E DUTY TO MITIGATE THE LOSS Suscita o Banco PAN a carência da ação por falta de interesse de agir, fundamentando a alegação na inobservância do duty to mitigate the loss e na falta de comprovação de tentativa prévia de solução extrajudicial via SAC, Ouvidoria ou pela plataforma Consumidor.gov.br. Argumentou o réu a incidência da tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 91 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. A preliminar não merece prosperar. Primeiramente, as teses firmadas no julgamento do IRDR nº 91 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais possuem vinculação adstrita àquela jurisdição e não ostentam força vinculante em relação aos processos em trâmite perante o Poder Judiciário do Estado da Paraíba. No sistema processual pátrio, os precedentes qualificados editados por um Tribunal de Justiça Estadual não vinculam a atuação de juízos pertencentes a outra unidade federativa. Ademais, no ordenamento constitucional brasileiro, o acesso ao Poder Judiciário é regido pela garantia fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional, estatuída no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Salvo raras exceções expressamente previstas no texto constitucional, não se pode exigir o prévio esgotamento das instâncias administrativas ou o acionamento de canais privados de atendimento como condição para o exercício do direito de ação do consumidor hipossuficiente. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Ainda que assim não fosse, a pretensão resistida resta categoricamente caracterizada na hipótese em apreço. A instituição financeira promovida compareceu aos autos e apresentou contestação de mérito, sustentando com veemência a regularidade do contrato, a validade das retenções em folha e a improcedência das pretensões autorais. Esse comportamento defensivo afasta de forma definitiva qualquer alegação de falta de interesse processual pela via da ausência de resistência do promovido. Da mesma forma, não há respaldo para afastar o interesse sob a alegação de afronta ao dever de mitigar as perdas (duty to mitigate the loss). A inércia da consumidora em buscar os canais internos da instituição financeira não extingue o seu interesse de agir para obter a tutela jurisdicional que visa estancar cobranças indevidas incidentes sobre verba alimentar. Diante desses fundamentos, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. DO MÉRITO A parte autora, nascida em 19/03/2019, contava com 6 (seis) anos de idade à época da celebração do contrato impugnado (28/03/2025). Atualmente, com 7 anos, enquadra-se na hipótese de incapacidade civil absoluta prevista no art. 3º, inciso I, do Código Civil, que estabelece serem absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. Tal circunstância é incontroversa nos autos e foi, inclusive, reconhecida pelas próprias instituições rés, que nas contestações, identificaram expressamente a representante legal como contratante em nome da menor. A incapacidade civil absoluta constitui a única hipótese remanescente no ordenamento jurídico brasileiro após as alterações promovidas pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), gerando como consequência jurídica a nulidade absoluta dos atos praticados sem a devida representação ou com violação aos limites legais desta, nos termos do art. 166, inciso I, do Código Civil. A controvérsia central dos autos reside em definir se a contratação de empréstimo consignado, realizada pela genitora na qualidade de representante legal da menor absolutamente incapaz, sem prévia autorização judicial, configura ato que excede os limites da simples administração patrimonial e, portanto, é nula de pleno direito. O Código Civil, em seu art. 1.691, estabelece vedação expressa: Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz. A ratio legis do dispositivo é clara: impedir que o patrimônio e a subsistência do incapaz sejam comprometidos por atos de terceiros, ainda que seus representantes legais, sem o crivo do Poder Judiciário, órgão constitucionalmente incumbido de fiscalizar a adequação e a necessidade da medida. No caso concreto, foram celebrados em nome da menor absolutamente incapaz dois contratos de empréstimo consignado de nº 396369262-3 e nº 396369263-1, ambos firmados com o BANCO PAN S.A, em 28/03/2025. Ambos os contratos incidiram diretamente sobre o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) titularizado pela menor, NB nº 7135349351, verba de natureza eminentemente alimentar e assistencial, destinada à garantia do mínimo existencial da beneficiária. O empréstimo consignado, por sua própria natureza, constitui obrigação de trato sucessivo, geradora de endividamento prolongado, no caso, com projeção de até 7 (sete) anos de descontos, e com impacto direto e contínuo sobre renda de subsistência. Não se trata, portanto, de ato de mera administração ordinária, mas de verdadeiro ato de disposição patrimonial com repercussão futura e prolongada. A administração ordinária a que se refere o art. 1.691 do Código Civil compreende atos de gestão corrente e quotidiana do patrimônio do incapaz, que não impliquem assunção de dívidas, oneração de renda futura ou criação de obrigações continuadas que comprometam a base material de subsistência. A contratação de mútuo bancário com consignação em benefício assistencial está muito além dessa fronteira. Nesse sentido, entende a jurisprudência: APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ . NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE RECONHECIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA . Caso que se discute a validade de contratação de empréstimo pessoal em benefício previdenciário de pensão por morte, em nome de menor absolutamente incapaz, sem autorização judicial. O Código Civil é claro, no artigo 1691, ao dispor que "Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz". Assim, não há alternativa diversa que não seja o reconhecimento da nulidade da contratação realizada, diante da ausência de autorização judicial para tanto.AMBAS APELAÇÕES DESPROVIDAS .(Apelação Cível, Nº 50016127720238210079, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 30-01-2025) (TJ-RS - Apelação: 50016127720238210079 OUTRA, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Data de Julgamento: 30/01/2025, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2025) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo, examinando hipótese similar, decidiu que a contratação de empréstimo consignado em nome de menor absolutamente incapaz sem autorização judicial é nula de pleno direito, constituindo a restituição dos valores indevidamente descontados consectário lógico da invalidade: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DO CONTRATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por menor absolutamente incapaz, representado por sua genitora, em face de instituição financeira, visando à declaração de nulidade de empréstimo consignado, restituição dos valores descontados e compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é válido contrato de empréstimo consignado celebrado em nome de menor absolutamente incapaz sem autorização judicial; (ii) estabelecer se há dever de restituição dos valores descontados, e em qual modalidade; (iii) determinar se os descontos indevidos ensejam indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O menor de 16 anos é absolutamente incapaz para os atos da vida civil, sendo inválida a contratação de empréstimo em seu nome sem observância das exigências legais. A celebração de empréstimo consignado em nome de incapaz constitui ato que excede a mera administração, exigindo prévia autorização judicial, nos termos do art. 1.691 do Código Civil. A ausência de autorização judicial implica nulidade do contrato e inexigibilidade dos débitos dele decorrentes. A instituição financeira falha na prestação do serviço ao não verificar a capacidade civil do contratante e a regularidade da contratação. A cobrança indevida em violação à boa-fé objetiva autoriza a repetição do indébito em dobro, independentemente de demonstração de dolo ou culpa, conforme entendimento do STJ. A restituição em dobro aplica-se aos descontos realizados após 30/03/2021, nos termos da modulação de efeitos do EAREsp 600.663/RS. A indenização por danos morais exige demonstração de efetivo abalo a direitos da personalidade, não sendo suficiente o mero desconto indevido. A ausência de prova de prejuízo concreto afasta a configuração de dano moral indenizável. Para evitar enriquecimento sem causa, admite-se a compensação entre os valores descontados e aqueles efetivamente disponibilizados ao consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: É nulo o contrato de empréstimo consignado celebrado em nome de menor absolutamente incapaz sem prévia autorização judicial. 3. A cobrança indevida em violação à boa-fé objetiva autoriza a repetição do indébito em dobro para valores descontados após 30/03/2021. 4. O desconto indevido em benefício previdenciário não gera dano moral automaticamente, exigindo prova de abalo concreto. 5. A restituição dos valores deve observar a compensação com quantias efetivamente disponibilizadas ao consumidor. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 3º, 1.691, 389 e 406; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 2º, 6º e 11, 86 e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 600.663/RS, Corte Especial, j. 21/10/2020; STJ, REsp nº 2.222.178/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 08/09/2025; TJSP, Apelação Cível 1006567-78.2023.8.26.0566, Rel. Des. José Marcelo Tossi Silva, j. 24/04/2025; TJSP, Apelação Cível 1002306-18.2024.8.26.0572, Rel. Des. Paulo Sergio Mangerona, j. 22/07/2025; TJSP, Apelação Cível 1104480-06.2023.8.26.0002, Rel. Des. Daniella Carla Russo, j. 16/03/2026; TJSP, Apelação Cível 1007906-78.2023.8.26.0079, Rel. Des. Swarai Cervone de Oliveira, j. 07/01/2026; TJSP, Apelação Cível 1000674-79.2025.8.26.0326, Rel. Des. Daniel Issler, j. 27/01/2026. (TJSP; Apelação Cível 1000551-69.2023.8.26.0482; Relator (a): Flávio Pinella Helaehil; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. VI (DP2); Foro de Presidente Prudente - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/04/2026; Data de Registro: 23/04/2026). A ausência de autorização judicial, portanto, fulmina o negócio jurídico desde a sua origem, operando-se a nulidade absoluta de pleno direito, insanável e impassível de convalidação pelo decurso do tempo ou por qualquer ato posterior, nos termos do art. 169 do Código Civil. As contratações realizadas, ao comprometerem benefício assistencial de natureza alimentar pertencente a menor absolutamente incapaz, sem a indispensável autorização judicial, extrapolaram os limites da simples administração e incorreram na vedação do art. 1.691 do Código Civil, impondo-se o reconhecimento da nulidade absoluta de ambos os contratos (art. 166, I, do CC). Não ocorre às promovidas a alegação de que as contratações teriam sido realizadas por meio eletrônico, com biometria facial, selfie, geolocalização ou assinatura digital da genitora. Tais elementos, ainda que demonstrados, dizem respeito apenas à forma de exteriorização do consentimento da representante legal, mas não suprem a ausência do requisito legal de validade do negócio: a prévia autorização judicial. A forma não prevalece sobre a substância do ato, nem a tecnologia tem o condão de afastar norma cogente de proteção ao incapaz. DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO Reconhecida a nulidade absoluta dos contratos, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, com a restituição recíproca das prestações cumpridas, conforme o disposto no art. 182 do Código Civil. Em relação aos valores descontados do benefício da parte autora, a restituição deve ocorrer de forma simples, e não em dobro. Com efeito, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor condiciona a repetição em dobro à inexistência de engano justificável e à existência de conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso concreto, conforme se extrai dos documentos juntados pelas promovidas, a própria genitora da autora, sua representante legal, foi quem ativamente contratou os empréstimos, fornecendo seus documentos pessoais, submetendo-se à biometria facial, recebendo SMS de confirmação e tendo os valores creditados diretamente em sua conta bancária (TED de R$ 1.381,00, conforme ID 165395932). A conduta da representante legal, que agora, em nome da filha, busca a anulação dos mesmos contratos que ela própria celebrou, revela comportamento que mitiga a reprovabilidade da conduta das instituições financeiras, as quais atuaram na crença,ainda que juridicamente equivocada, de que a representante legal possuía poderes para a contratação, crença esta que encontrava respaldo, à época, nas Instruções Normativas do INSS então vigentes. Dessa forma, ausente conduta dolosa ou má-fé caracterizada pela instituição financeira no momento da contratação, a restituição deve operar-se na forma simples. Por outro lado, a mesma lógica impõe que a parte autora, por sua representante legal, devolva os valores que foram creditados e efetivamente recebidos em razão dos contratos ora anulados, sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Impõe-se, portanto, a compensação entre os valores a serem restituídos pela promovida (parcelas descontadas) e os valores a serem devolvidos pela autora (montante recebido), operando-se o encontro de contas na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 368 do Código Civil. Nesse exato sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba já decidiu, em caso análogo envolvendo empréstimo consignado realizado por representante legal de menor sem autorização judicial: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO PELA REPRESENTANTE LEGAL DA MENOR SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DESCONTOS EFETUADOS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA INFANTE. IMPEDIMENTO LEGAL. NULIDADE CONTRATUAL. DANO MORAL. INEXISTENTE. CONDUTA COSTUMEIRA. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. MANTIDA A COMPENSAÇÃO DE VALORES. VALORES CREDITADOS CORRIGIDO MONETARIAMENTE SEM INCIDÊNCIA DE JUROS. DESPROVIMENTO DE AMBOS. - O poder de administração dos genitores e/ou representantes não lhes concede o direito de contrair obrigações em nome dos menores, salvo mediante prévia autorização judicial. - “Para que o tutor firme empréstimos consignados sobre a pensão recebida pelo menor, é necessária a prévia autorização judicial. Hipótese em que inexistindo autorização judicial para o procedimento, além de qualquer outro documento, impõe-se o reconhecimento da nulidade dos empréstimos e consequentemente dos débitos”. - “A quantia disponibilizada à autora deverá ser devolvida ao banco recorrido, atualizada monetariamente, mas sem a cobrança de juros, tudo a ser calculado na liquidação de sentença, efetuada a compensação dos valores os quais serão pagos e recebidos pelas partes”. (0845725-35.2019.8.15.2001, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/11/2022) Em virtude da compensação determinada, cada parte arcará com os consectários legais dos valores que lhe incumbem. DOS DANOS MORAIS A pretensão indenizatória por danos morais não merece acolhimento. Conforme exaustivamente demonstrado nos autos, a genitora da parte autora, na qualidade de representante legal, foi quem ativamente firmou todos os contratos ora impugnados, fornecendo documentos pessoais, submetendo-se a procedimentos de verificação biométrica, recebendo os valores em sua conta e utilizando-os. A mesma genitora que contratou é a que agora representa a filha nesta demanda, postulando indenização por danos morais em nome da menor. Tal circunstância afasta, de plano, a configuração de abalo extrapatrimonial indenizável, pois o ato foi praticado pela própria representante legal, que agiu por livre e espontânea vontade. Não se pode imputar exclusivamente às instituições financeiras a responsabilidade por dano moral quando a contratação foi ativamente buscada e concretizada pela representante legal do incapaz, ainda que o negócio seja formalmente inválido por ausência de autorização judicial. A nulidade contratual, por si só, não gera automaticamente dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de efetivo abalo a direitos da personalidade, o que não se verifica quando a contratação decorreu de iniciativa da própria representante. Ademais, não há nos autos qualquer elemento probatório que evidencie sofrimento, angústia, humilhação ou abalo psicológico à esfera extrapatrimonial da menor, para além da própria dinâmica dos descontos, os quais são objeto de restituição na forma simples, com a devida compensação. O dano material já está sendo reparado. Insubsistente, portanto, o pedido de indenização por danos morais. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO as preliminares de ausência de interesse de agir e duty to mitigate the loss. No mérito, em harmonia com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral para confirmar a tutela de urgência concedida pelo Tribunal e DECRETAR A NULIDADE ABSOLUTA dos contratos de empréstimo de nº 396369262-3 e nº 396369263-1, declarando a inexigibilidade dos débitos deles decorrentes e CONDENAR o promovido à restituição, na forma SIMPLES, dos valores indevidamente descontados do benefício da parte autora em razão dos contratos anulados, com correção monetária pelo IPCA desde a data de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e juros calculados com base na taxa SELIC, realizando-se a devida compensação dos valores recebidos pela autora (R$ 1.381,00). JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 1/3 (um terço) para a parte autora e 2/3 (dois terços) para a parte promovida, ficando suspensa a exigibilidade da parcela devida pela parte autora, em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, havendo requerimento da parte credora, redistribua para uma das Varas especializadas de cumprimento de sentença desta Capital. Caso não haja requerimento, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito

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