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0827903-23.2026.8.23.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRR · 1º Juizado Especial Cível de Boa Vista · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0827903-23.2026.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: : R$491,64 Polo Ativo(s) WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR-ME R RIBEIRO DA SILVA, 41 - CENTRO - BOA VISTA/RR Polo Passivo(s) OI FIBRA S/A Rua Leôncio Barbosa, 1451 BLOCO A PAVMTO1 SALA 2 - Tancredo Neves - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-508 SENTENÇA Vistos, etc... Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. caput, Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, ), passo à análise tão simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador. DECIDO. Tratam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela de Urgência proposta por ARAÚJO E CARNEIRO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA ME em face de CLIENT CO SERVIÇOS DE REDE NORDESTE S/A. Aduz a parte autora, pessoa jurídica enquadrada como microempresa, que ao buscar aprovação em linha de crédito governamental (PRONAMPE), foi surpreendida com a existência de duas anotações restritivas lançadas pela ré no sistema SERASA/PEFIN, totalizando R$ 491,64, apontando como data do evento 24/05/2025. Sustenta que manteve contratuação anterior com empresa do grupo Oi/Telemar, devidamente encerrada e sem pendências financeiras. Requer a concessão de tutela de urgência para exclusão das restrições, a inversão do ônus da prova e a procedência dos pedidos para declarar a inexistência e inexigibilidade do débito de R$ 491,64, tornando definitiva a exclusão dos apontamentos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido no Ep. 10.1, havendo pedido de reconsideração formulado no Ep. 19.1. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no Ep. 22.1. Arguiu preliminares de ausência de interesse de agir (sob os fundamentos de solução administrativa do caso e de falta de prévio requerimento administrativo com esteio em IRDR do TJMG) e impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a legalidade das cobranças no exercício regular de direito, afirmando a contratação dos serviços de telefone fixo e banda larga em 09/09/2023 sob o contrato nº 2027818747, cancelados por inadimplemento com débitos pendentes. Anexou telas sistêmicas internas para aparelhar sua defesa. A autora apresentou réplica no Ep. 27.1, impugnando a força probatória das telas unilaterais e destacando que os registros internos da ré mencionavam nome empresarial antigo. Em decisão saneadora (Ep. 30.1), deferiu-se a inversão do ônus da prova em favor da parte autora e facultou-se às partes a especificação de provas complementares. A parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito no Ep. 35.1, e a parte ré declarou não possuir outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento no estado no Ep. 36.1. Descortina-se dos autos que o feito se encontra maduro para julgamento, impondo-se o julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Isso porque, intimadas expressamente as partes para a especificação de provas complementares sob o encargo probatório ordinário (Ep. 30.1), ambas requereram o julgamento antecipado da lide (Ep. 35.1 e Ep. 36.1), operando-se a preclusão probatória. Nesse sentido, consoante firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não ocorre cerceamento de defesa quando, intimada a parte para especificar provas que pretende produzir, esta se mantém silente ou requer o julgamento antecipado do feito, ocorrendo a sua preclusão, como no caso dos autos, tornando imperativo o julgamento antecipado do feito (artigo 355, I, CPC)" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.586.247/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 15/6/2020). Rejeito a preliminar de Ausência de Interesse de Agir (Resolução Administrativa / Ausência de Requerimento Prévio). O acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional inafastável (art. 5º, XXXV, da CF), sendo despiciendo o esgotamento da via administrativa. Ademais, a tese fixada em IRDR pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais não ostenta efeito vinculante no âmbito deste Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. Outrossim, a ré contestou veementemente o mérito da ação sustentando a legitimidade do débito e a higidez da negativação, o que evidencia a existência de inequívoca pretensão resistida e o consequente interesse de agir da autora. No que tange à impugnação à gratuidade da justiça, deixo de apreciá-la, porquanto o exame de tal pedido é reservado à fase recursal, dada a isenção legal de custas e honorários em primeiro grau no rito sumaríssimo (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95). No mérito, os pontos controvertidos cingem-se a: (i) a existência e a exigibilidade do débito de R$ 491,64 que originou as anotações restritivas perante o SERASA/PEFIN; (ii) a eficácia probatória das telas sistêmicas unilaterais juntadas pela ré; e (iii) a ilicitude do apontamento e a obrigação de exclusão definitiva das restrições. A relação jurídica entabulada entre as partes possui natureza consumerista, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), visto que a autora, embora pessoa jurídica, contratou os serviços de telecomunicações como destinatária final (art. 2º do CDC). Na decisão de Ep. 30.1, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da autora (art. 6º, VIII, do CDC). Desse modo, incumbia à empresa ré demonstrar de forma inequívoca a existência da contratação regular, a efetiva prestação dos serviços e a inadimplência que respaldasse a cobrança de R$ 491,64 e a posterior inscrição em cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 373, II, do CPC. Ocorre que a ré se limitou a colacionar aos autos capturas de tela extraídas de seus próprios sistemas informatizados (Ep. 22.1). Tais documentos, por serem produzidos de forma unilateral e sem o crivo do contraditório, não ostentam força probatória autônoma para comprovar a celebração do contrato ou o inadimplemento, mormente quando desacompanhados de contrato assinado, aceite eletrônico auditável, gravação de atendimento telefônico, ordem de serviço ou comprovante de instalação/fruição dos serviços pela autora. Ademais, conquanto os registros internos juntados pela defesa associem corretamente o histórico contratual ao nome empresarial anterior da requerente (LOJITA KIDS COMERCIO LTDA ME), tais telas sistêmicas permanecem desacompanhadas da efetiva comprovação de fruição do serviço no endereço indicado ou de qualquer lastro contratual auditável que demonstre inequivocamente a origem e a regularidade do débito imputado. O entendimento jurisprudencial consolidado na Turma Recursal do TJRR orienta que telas de sistemas internos não constituem meio de prova idôneo para demonstrar a regularidade de contrato ou débito contestado pelo consumidor. Confirme-se: "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO SEM AVISO PRÉVIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. PROVA POR TELA DE SISTEMA INCOMPREENSÍVEL. DANO MORAL MAJORADO. OCORREU REALOCAÇÃO EM OUTRO VOO. ATRASO DE 12H (DOZE HORAS). RECURSO DOS AUTORES PROVIDO E DO RÉU IMPROVIDO." (TJRR, Recurso Inominado nº 0829324-87.2022.8.23.0010, Turma Recursal, Rel.: Juiz PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, Data de Julgamento: 10/03/2023, Data de Publicação: 13/03/2023). Nesse mesmo sentido, sobre o descumprimento do encargo probatório na prestação de serviços de telefonia: "DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. DESCUMPRIMENTO DE OFERTA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO JÁ RECONHECIDA NA ORIGEM. PRETENSÃO RECURSAL DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO." (TJRR, Recurso Inominado nº 0825143-38.2025.8.23.0010, Turma Recursal, Rel.: Juíza DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI, Data de Julgamento: 22/04/2026, Data de Publicação: 27/04/2026). Assim, ante a ausência de comprovação do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), a declaração de inexistência e inexigibilidade do débito de R$ 491,64 é medida que se impõe, bem como a determinação de exclusão definitiva das restrições restritivas de crédito. Diante do exposto, julgo os pedidos formulados pela parte autora PROCEDENTES ARAÚJO E CARNEIRO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA ME em face da ré CLIENT CO SERVIÇOS DE REDE NORDESTE S/A, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) a inexistência do débito e a inexigibilidade da cobrança no valor total de DECLARAR R$ 491,64 (quatrocentos e noventa e um reais e sessenta e quatro centavos), pertinente aos registros efetuados pela ré com data de ocorrência em 24/05/2025 no sistema SERASA/PEFIN; b) CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que a parte ré proceda à exclusão definitiva das 02 (duas) anotações restritivas em nome da autora perante o SERASA/PEFIN vinculadas ao débito discutido nesta demanda, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada inicialmente a 10 (dez) dias, revertida em favor do FUNDEJURR, nos termos do art. 537 do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, 4/9/2026. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)

  2. Intimação

    TJRR · 1º Juizado Especial Cível de Boa Vista · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0827903-23.2026.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: : R$491,64 Polo Ativo(s) WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR-ME R RIBEIRO DA SILVA, 41 - CENTRO - BOA VISTA/RR Polo Passivo(s) OI FIBRA S/A Rua Leôncio Barbosa, 1451 BLOCO A PAVMTO1 SALA 2 - Tancredo Neves - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-508 SENTENÇA Vistos, etc... Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. caput, Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, ), passo à análise tão simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador. DECIDO. Tratam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela de Urgência proposta por ARAÚJO E CARNEIRO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA ME em face de CLIENT CO SERVIÇOS DE REDE NORDESTE S/A. Aduz a parte autora, pessoa jurídica enquadrada como microempresa, que ao buscar aprovação em linha de crédito governamental (PRONAMPE), foi surpreendida com a existência de duas anotações restritivas lançadas pela ré no sistema SERASA/PEFIN, totalizando R$ 491,64, apontando como data do evento 24/05/2025. Sustenta que manteve contratuação anterior com empresa do grupo Oi/Telemar, devidamente encerrada e sem pendências financeiras. Requer a concessão de tutela de urgência para exclusão das restrições, a inversão do ônus da prova e a procedência dos pedidos para declarar a inexistência e inexigibilidade do débito de R$ 491,64, tornando definitiva a exclusão dos apontamentos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido no Ep. 10.1, havendo pedido de reconsideração formulado no Ep. 19.1. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no Ep. 22.1. Arguiu preliminares de ausência de interesse de agir (sob os fundamentos de solução administrativa do caso e de falta de prévio requerimento administrativo com esteio em IRDR do TJMG) e impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a legalidade das cobranças no exercício regular de direito, afirmando a contratação dos serviços de telefone fixo e banda larga em 09/09/2023 sob o contrato nº 2027818747, cancelados por inadimplemento com débitos pendentes. Anexou telas sistêmicas internas para aparelhar sua defesa. A autora apresentou réplica no Ep. 27.1, impugnando a força probatória das telas unilaterais e destacando que os registros internos da ré mencionavam nome empresarial antigo. Em decisão saneadora (Ep. 30.1), deferiu-se a inversão do ônus da prova em favor da parte autora e facultou-se às partes a especificação de provas complementares. A parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito no Ep. 35.1, e a parte ré declarou não possuir outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento no estado no Ep. 36.1. Descortina-se dos autos que o feito se encontra maduro para julgamento, impondo-se o julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Isso porque, intimadas expressamente as partes para a especificação de provas complementares sob o encargo probatório ordinário (Ep. 30.1), ambas requereram o julgamento antecipado da lide (Ep. 35.1 e Ep. 36.1), operando-se a preclusão probatória. Nesse sentido, consoante firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não ocorre cerceamento de defesa quando, intimada a parte para especificar provas que pretende produzir, esta se mantém silente ou requer o julgamento antecipado do feito, ocorrendo a sua preclusão, como no caso dos autos, tornando imperativo o julgamento antecipado do feito (artigo 355, I, CPC)" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.586.247/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 15/6/2020). Rejeito a preliminar de Ausência de Interesse de Agir (Resolução Administrativa / Ausência de Requerimento Prévio). O acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional inafastável (art. 5º, XXXV, da CF), sendo despiciendo o esgotamento da via administrativa. Ademais, a tese fixada em IRDR pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais não ostenta efeito vinculante no âmbito deste Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. Outrossim, a ré contestou veementemente o mérito da ação sustentando a legitimidade do débito e a higidez da negativação, o que evidencia a existência de inequívoca pretensão resistida e o consequente interesse de agir da autora. No que tange à impugnação à gratuidade da justiça, deixo de apreciá-la, porquanto o exame de tal pedido é reservado à fase recursal, dada a isenção legal de custas e honorários em primeiro grau no rito sumaríssimo (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95). No mérito, os pontos controvertidos cingem-se a: (i) a existência e a exigibilidade do débito de R$ 491,64 que originou as anotações restritivas perante o SERASA/PEFIN; (ii) a eficácia probatória das telas sistêmicas unilaterais juntadas pela ré; e (iii) a ilicitude do apontamento e a obrigação de exclusão definitiva das restrições. A relação jurídica entabulada entre as partes possui natureza consumerista, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), visto que a autora, embora pessoa jurídica, contratou os serviços de telecomunicações como destinatária final (art. 2º do CDC). Na decisão de Ep. 30.1, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da autora (art. 6º, VIII, do CDC). Desse modo, incumbia à empresa ré demonstrar de forma inequívoca a existência da contratação regular, a efetiva prestação dos serviços e a inadimplência que respaldasse a cobrança de R$ 491,64 e a posterior inscrição em cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 373, II, do CPC. Ocorre que a ré se limitou a colacionar aos autos capturas de tela extraídas de seus próprios sistemas informatizados (Ep. 22.1). Tais documentos, por serem produzidos de forma unilateral e sem o crivo do contraditório, não ostentam força probatória autônoma para comprovar a celebração do contrato ou o inadimplemento, mormente quando desacompanhados de contrato assinado, aceite eletrônico auditável, gravação de atendimento telefônico, ordem de serviço ou comprovante de instalação/fruição dos serviços pela autora. Ademais, conquanto os registros internos juntados pela defesa associem corretamente o histórico contratual ao nome empresarial anterior da requerente (LOJITA KIDS COMERCIO LTDA ME), tais telas sistêmicas permanecem desacompanhadas da efetiva comprovação de fruição do serviço no endereço indicado ou de qualquer lastro contratual auditável que demonstre inequivocamente a origem e a regularidade do débito imputado. O entendimento jurisprudencial consolidado na Turma Recursal do TJRR orienta que telas de sistemas internos não constituem meio de prova idôneo para demonstrar a regularidade de contrato ou débito contestado pelo consumidor. Confirme-se: "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO SEM AVISO PRÉVIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. PROVA POR TELA DE SISTEMA INCOMPREENSÍVEL. DANO MORAL MAJORADO. OCORREU REALOCAÇÃO EM OUTRO VOO. ATRASO DE 12H (DOZE HORAS). RECURSO DOS AUTORES PROVIDO E DO RÉU IMPROVIDO." (TJRR, Recurso Inominado nº 0829324-87.2022.8.23.0010, Turma Recursal, Rel.: Juiz PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, Data de Julgamento: 10/03/2023, Data de Publicação: 13/03/2023). Nesse mesmo sentido, sobre o descumprimento do encargo probatório na prestação de serviços de telefonia: "DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. DESCUMPRIMENTO DE OFERTA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO JÁ RECONHECIDA NA ORIGEM. PRETENSÃO RECURSAL DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO." (TJRR, Recurso Inominado nº 0825143-38.2025.8.23.0010, Turma Recursal, Rel.: Juíza DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI, Data de Julgamento: 22/04/2026, Data de Publicação: 27/04/2026). Assim, ante a ausência de comprovação do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), a declaração de inexistência e inexigibilidade do débito de R$ 491,64 é medida que se impõe, bem como a determinação de exclusão definitiva das restrições restritivas de crédito. Diante do exposto, julgo os pedidos formulados pela parte autora PROCEDENTES ARAÚJO E CARNEIRO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA ME em face da ré CLIENT CO SERVIÇOS DE REDE NORDESTE S/A, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) a inexistência do débito e a inexigibilidade da cobrança no valor total de DECLARAR R$ 491,64 (quatrocentos e noventa e um reais e sessenta e quatro centavos), pertinente aos registros efetuados pela ré com data de ocorrência em 24/05/2025 no sistema SERASA/PEFIN; b) CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que a parte ré proceda à exclusão definitiva das 02 (duas) anotações restritivas em nome da autora perante o SERASA/PEFIN vinculadas ao débito discutido nesta demanda, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada inicialmente a 10 (dez) dias, revertida em favor do FUNDEJURR, nos termos do art. 537 do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, 4/9/2026. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)

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