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Tribunal
TJPI
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set/2026
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Intimação
TJPI · Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827897-52.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Atraso na Entrega do Imóvel] AUTOR: ERIZANE RODRIGUES VERAS e outros REU: ISADORA LUSTOSA DE MIRANDA BEZERRA e outros (4) DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por ERIZANE RODRIGUES VERAS e MARIA DAS GRAÇAS RODRIGUES em face de FRANKLIN DOURADO REBELO, PALOMA SAMPAIO VIEIRA SANTOS, ISADORA LUSTOSA DE MIRANDA BEZERRA, LUIS DAVI E MESQUITA ABREU TORRES e LUIZA NARLETE SOUSA DA CRUZ. As autoras alegam, em síntese, terem sofrido danos morais decorrentes de supostas perseguições, imputações caluniosas e fraudes em atos processuais envolvendo ação em trâmite no Juizado Especial Cível. Instada por certidão de triagem a regularizar os documentos (ID 96247317), a parte autora protocolou petições de aditamento e juntada de documentos, especificando a destinação da verba indenizatória requerida (ID 98209365) e noticiando novos elementos de fato e de direito (ID 99326432), além de apresentar comprovante de rendimentos sob ID 98208672. Vieram os autos conclusos. Verifica-se que a parte autora apresentou petições de aditamento à petição inicial (ID 98209365 e ID 99326432) em momento processual anterior à perfectibilização da relação processual, haja vista que os demandados ainda não foram citados para integrar a lide. O Código de Processo Civil, em seu artigo 329, inciso I, estabelece de forma expressa que o autor poderá aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu, até a citação. Assim, o recebimento dos aditamentos apresentados é medida imperativa de direito, passando as emendas a integrar o conteúdo da exordial. Em análise dos registros cadastrais do sistema eletrônico, constata-se que a demanda foi erroneamente autuada sob o assunto "Atraso na Entrega do Imóvel", consoante se observa dos autos (ID 96247317 e ID 98463630). Entretanto, a petição inicial e os aditamentos deduzem pretensão eminentemente voltada à responsabilidade civil, buscando indenização por danos morais em decorrência de atos supostamente ilícitos perpetrados pelos réus (ID 95711820 e ID 99326432). Dessa forma, impõe-se a retificação do assunto processual para a matéria condizente com a causa de pedir ("Indenização por Dano Moral"). Da gratuidade da justiça No que tange aos pedidos de assistência judiciária gratuita formulados pelas autoras, impõe-se a análise individualizada da situação econômica de cada uma das litisconsortes. Em relação à requerente que acostou o contracheque sob ID 98208672, verifica-se que o demonstrativo de proventos comprova cabalmente a insuficiência financeira para suportar as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, preenchendo os requisitos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Portanto, o deferimento da benesse à referida demandante é medida de rigor. Por outro lado, no que concerne à autora ERIZANE RODRIGUES VERAS, impende destacar que o benefício da gratuidade da justiça possui caráter estritamente pessoal e personalíssimo, nos termos do artigo 99, § 6º, do Código de Processo Civil. A condição de hipossuficiência de um litisconsorte não se comunica e não aproveita automaticamente aos demais integrantes do polo ativo. Cada demandante deve evidenciar individualmente a impossibilidade de custear o processo. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITISCONSÓRCIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM CARÁTER PERSONALÍSSIMO QUE NÃO APROVEITA AOS DEMAIS LITISCONSORTES. ART. 509, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. Hipótese em que o Tribunal a quo, em apelação interposta por apenas um litisconsorte, concedeu-lhe assistência judiciária gratuita, mas estendeu aos demais os benefícios, suspendendo, em relação a todos, o pagamento dos honorários sucumbenciais. 2. A suspensão do pagamento dos honorários em razão da gratuidade judiciária, concedida em caráter individual e personalíssimo, não aproveita aos demais litisconsortes que não obtiveram o favor. 3. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.193.795/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2010, DJe de 14/9/2010.) Desse modo, existindo litisconsórcio e não constando nos autos a documentação financeira comprobatória da capacidade econômica individual da requerente ERIZANE RODRIGUES VERAS, faz-se necessária sua prévia intimação para colacionar aos autos documentos idôneos que comprovem a alegada insuficiência de recursos. Ante o exposto: a) RECEBO os aditamentos à petição inicial apresentados sob ID 98209365 e ID 99326432, determinando que passem a integrar a petição inicial para todos os efeitos legais; b) DETERMINO à Secretaria a imediata retificação do assunto processual no sistema PJe, excluindo-se o tema indevido ("Atraso na Entrega do Imóvel") e cadastrando-se o assunto pertinente à lide ("Indenização por Dano Moral" ou "Indenização"); c) DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à demandante MARIA DAS GRACAS RODRIGUES que comprovou hipossuficiência por meio do contracheque de ID 98208672, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil; d) INTIME-SE a autora ERIZANE RODRIGUES VERAS para que no prazo de 15 (quinze) dias junte aos autos documentos hábeis a comprovar sua situação de hipossuficiência financeira (tais como declaração de rendimentos/IRPF, extratos bancários e comprovação de despesas) ou proceda ao recolhimento das custas processuais proporcionais à sua cota-parte, sob pena de indeferimento do benefício e cancelamento da distribuição quanto a si. Cumpridas as determinações, ou certificado o decurso do prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09