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0827896-24.2026.8.10.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Primeira Câmara de Direito Privado · Decisão

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0827896-24.2026.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0846765-32.2026.8.10.0001 AGRAVANTES: JORGE LUIZ AGUIAR DE MENDONÇA, J S MENDONÇA LTDA e JOICE CLÉA SANTOS GOMES ADVOGADAS DOS AGRAVANTES: ANNA GRAZIELLA SANTANA NEIVA COSTA (OAB/MA 6.870) e LUCIANA SARNEY ALVES DE ARAÚJO COSTA (OAB/MA 13.980) AGRAVADA: M. MENDES SERRA LTDA ADVOGADOS DA AGRAVADA: WERNHER MAX BAUER (OAB/MA 9.455) e MAIANE CIBELE DE MESQUITA SERRA (OAB/MA 15.311) RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JORGE LUIZ AGUIAR DE MENDONÇA, J S MENDONÇA LTDA e JOICE CLÉA SANTOS GOMES em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís (ID 185295435 - autos originários), nos autos da ação de responsabilidade por abuso de gestão de fato cumulada com sucessão empresarial irregular e reparação de danos materiais e morais autuada sob o nº 0846765-32.2026.8.10.0001, ajuizada por M. MENDES SERRA LTDA. Na origem, a magistrada de primeiro grau deferiu em parte a tutela cautelar de urgência postulada pela pessoa jurídica autora para determinar a indisponibilidade de bens imóveis dos réus via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e a restrição de transferência de veículos pelo sistema RENAJUD, até o limite de R$ 594.304,42, indeferindo provisoriamente o bloqueio financeiro via SISBAJUD para resguardar o capital de giro antes do contraditório (ID 185295435). Além disso, determinou a exibição incidental de documentos contábeis e contratuais do decênio compreendido entre 2015 e 2025, no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro nos artigos 373, § 1º, e 396 do Código de Processo Civil, sob expressa cominação da presunção de veracidade prevista no artigo 400 do Código de Processo Civil. Inconformados, os recorrentes interpuseram o presente recurso, sutentando, em suas razões (ID 58527851), que a decisão agravada partiu de premissa fática equivocada ao atribuir eficácia confessória de gestão exclusiva a manifestação preliminar subscrita por advogada sem poderes especiais nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0808521-34.2026.8.10.0001. Aduzem que a minuta não assinada de confissão de dívida, em sua Cláusula Primeira, atesta a administração conjunta entre o primeiro agravante e Mário Reis Serra Neto, descaracterizando a gerência exclusiva. Defendem a ausência de crédito líquido, certo e exigível, por se cuidar de demanda regressiva sem comprovação de desembolso prévio das dívidas tributárias e comerciais perante terceiros, bem como alegam excesso de bloqueio decorrente de erro material aritmético de R$ 80.704,77. Afirmam, outrossim, ausência de pedido condenatório e de individualização de conduta contra a litisconsorte Joice Cléa Santos Gomes, ilegalidade procedimental na cominação antecipada do artigo 400 do Código de Processo Civil e existência de perigo de dano reverso sem prestação de caução (ID 58527851). Pugnam pela concessão de efeito suspensivo imediato para levantar as restrições e sobrestar a ordem de exibição documental. Sob o ID 58650563, a agravada peticionou requerendo a intimação prévia para apresentar contrarrazões antes de qualquer deliberação monocrática, sob pena de ofensa ao contraditório insculpido no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Inicialmente, afasto o requerimento formulado pela agravada sob o ID 58650563, pelo qual pretendeu condicionar a apreciação do provimento de urgência recursal à prévia abertura de prazo para contrarrazões. Como cediço, a sistemática processual vigente prevê expressamente no artigo 1.019, inciso I, do CPC, a faculdade de o relator apreciar de pronto o pedido de atribuição de efeito suspensivo ou de tutela antecipada recursal, comunicando a deliberação ao magistrado da causa antes mesmo de ordenar a intimação da parte recorrida, sem que isso importe em cercemanto de defesa. Assim, passa-se à análise imediata do pleito de efeito suspensivo deduzido nas razões do agravo de instrumento. O deferimento do efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento sujeita-se à demonstração cumulativa dos requisitos taxativamente previstos no artigo 995, parágrafo único, combinado com o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC. Exige-se, de forma concomitante, a evidência da probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da produção imediata dos efeitos da decisão interlocutória recorrida. Nesse sentido a juisprudência desta Corte de Justiça: Ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No que diz respeito à atribuição de efeito suspensivo ao recurso, faz-se mister a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. Ausente a probabilidade do direito, o que enseja por conseguinte, o indeferimento da medida pleiteada, tornando prejudicada a análise do perigo de dano e/ou risco ao resultado útil do processo, porquanto imprescindível o preenchimento cumulativo dos dois requisitos. 3. Os argumentos apresentados pela parte recorrente são insuficientes para desconstituir os fundamentos que embasam a decisão atacada, devendo, portanto, ser mantida. 4. Agravo Interno conhecido e desprovido. (AI 0823697-61.2023.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO MORAES BOGEA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 16/05/2024) No presente caso, em juízo de cognição sumária, próprio deste estágio procedimental inicial, constata-se que não se encontram presentes os pressupostos cumulativos necessários à suspensão dos efeitos da decisão agravada. Explico. No que concerne ao arresto cautelar concretizado por meio de restrições registrais (CNIB e RENAJUD), entendo que a decisão de primeiro grau encontra suficiente sustentação fática e jurídica nos autos de origem. A probabilidade do direito da pessoa jurídica agravada está respaldada em relevante acervo documental que aponta para a existência de gestão de fato continuada e sucessão empresarial dissimulada sob o manto da marca Mourejar, cujo estabelecimento físico central situa-se na Avenida dos Africanos, nº 34, Bairro Coroadinho, em São Luís/MA.. Com efeito, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0808521-34.2026.8.10.0001, observa-se que, de fato, o primeiro agravante afirmou textualmente perante o Poder Judiciário que a empresa opera há mais de três décadas ininterruptas sob sua exclusiva condução e gerência (ID 182359800 - autos de origem), de modo que, embora os agravantes sustentem que tal peça não conteria poderes específicos para confessar, a afirmação formal perante a Justiça constitui indício probatório de extraordinário peso sobre a primazia da realidade da administração empresarial. Tal circunstância é reforçada pelo print oficial de credenciamento bancário corporativo da conta da autora em favor de Jorge Luiz Aguiar de Mendonça (ID 182359809 - autos de origem), por correspondência histórica assinada pelo mesmo agente como titular da marca desde 1995 e pelas declarações defensivas colhidas em reclamação trabalhista perante a 6ª Vara do Trabalho de São Luís (Proc. nº 0017100-40.2026.5.16.0016), onde corréus denunciaram o uso sistemático e sucessivo de novas pessoas jurídicas no mesmo endereço para esvaziamento de dívidas (ID 182359814 - autos de origem). Além disso, o passivo suportado pela agravada encontra-se bem demonstrado por meio de demonstrativos tributários estaduais de R$ 305.178,27 (ID 182359795 - autos de origem), débitos federais em dívida ativa da União de R$ 11.821,40 (ID 182359797 - autos de origem) e faturas comerciais vencidas da Votorantim no patamar de R$ 196.599,98 (ID 182359799 - autos de origem), sendo certo que a alegação de que a demanda regressiva demandaria quitação prévia, não retira o cabimento do arresto, instituto expressamente vocacionado a acautelar patrimônio para assegurar a utilidade prática do processo de conhecimento que discute a atribuição final dessas obrigações (artigo 301 do Código de Processo Civil). Nessa linha de intelecção, a jusrisprudência do TJMA em caso similar ao aqui tratado: Ementa: SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL PERÍODO: 05.10.2020 A 12.10.2020 QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO ÚNICO: 0805954-43.2020.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0806663-75.2020.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA AGRAVANTES: NOVA CONSULTORIA E INVESTIMENTOS LTDA, ANDRÉ VINICIUS LIVRIERI, AVL ADMINISTRAÇÃO DE BENS EIRELI ADVOGADOS: LOURENÇO SANTOS OLIVEIRA JUNIOR (OAB SP 348-891), TIAGO HENRIQUE BRITO CORTE DE ALENCAR (OAB SP 358.891), CAIO JO HIRANO (OAB SP 399.297), KLEBER BISSOLATTI (OAB SP 211.495), MONIQUE HELEN ANTONACCI (OAB SP 316.885). AGRAVADOS: NISETE TRAJANO BORGES E JORGE, ANA MARIA PINHEIRO ANTUNES, VALDINEWTON DINIZ CAMPOS; A. S. FILHO, RENATA TRAJANO JORGE CALDAS, FELIPE COSTA CAMARÃO ADVOGADO: ADRIANO VITOR BRINGEL GUIMARÃES (OAB/MA 16.002) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. INDÍCIOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL E OCULTAÇÃO DE BENS. PRESENTES. ARRESTO. MEDIDA ASSECURATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. A tutela cautelar não tem cunho satisfativo, busca reconhecer um direito a uma cautela ou tornar útil ou proveitoso um futuro provimento jurisdicional. II. A questão é bem singela, se os rendimentos tivessem sido pagos da forma como contratados, os agravados não estariam buscando no Poder Judiciário resguardar seus direitos a uma futura execução, especialmente porque, na singularidade do caso, fortes são os indícios de que os agravantes estão se desfazendo dos seus bens com o intuito de evitar futuro e eventual restituição dos valores principais aportados e rendimentos subsequentes. III. O arresto é instituto que visa essencialmente garantir valores e bens para futura execução, não há mudança de propriedade, mas apenas o bloqueio judicial enquanto se discute na ação principal o adimplemento do débito ou reconhecimento de alguma causa de extinção da obrigação. IV. Desse modo, o argumento de que os agravados não comprovaram o fato constitutivo do seu direito não merece prosperar, pois para a concessão da tutela cautelar exige-se tão somente a probabilidade do direito alegado e o risco de dano grave, elementos presentes no caso em exame. V. Decisão agravada mantida. VI. Agravo conhecido e desprovido. Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro (Presidente), Raimundo José Barros de Sousa (Relator) e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 05 a 12 de outubro de 2020. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator (AI 0805954-43.2020.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 21/10/2020) De igual sorte, afasto a alegada carência de motivação quanto à agravante Joice Cléa Santos Gomes. Isso porque consta dos autos que a referida litisconsorte figura formalmente como administradora e titular da sociedade empresária J S Mendonça Ltda., pessoa jurídica constituída em março de 2026 exatamente no mesmo endereço físico e objeto operacional das anteriores, de modo que, tratando-se de alegação de interposição fraudulenta de pessoas no âmbito de grupo econômico familiar com confusão patrimonial, a manutenção provisória do gravame registral sobre os integrantes da cadeia societária atende à necessidade de assegurar a higidez patrimonial perante eventuais manobras de dissipação de ativos. Outrossim, no que tange ao perigo de dano irreparável ou periculum in mora reverso, verifico que o juízo a quo adotou postura prudente e equilibrada, indeferindo expressamente o bloqueio financeiro de contas bancárias pelo SISBAJUD, justamente para impedir a asfixia do capital de giro e preservar o fluxo financeiro da atividade empresarial corrente. As medidas deferidas na origem cingiram-se à indisponibilidade imobiliária (CNIB) e à restrição de transferência de veículos (RENAJUD), providências de natureza estritamente registral que obstam a alienação fraudulenta perante terceiros, mas não retiram a posse direta, o uso econômico ou a exploração produtiva dos bens em favor dos demandados. Consequentemente, não se divisa risco iminente de paralisação empresarial que justifique a concessão liminar de efeito suspensivo., valendo ressaltar que a dispensa de caução deu-se em estrita consonância com o artigo 300, § 1º, do CPC, considerando a hipossuficiência financeira reconhecida da sociedade autora. Por fim, no que pertine ao comando judicial que determinou a apresentação de livros, balanços e contratos societários no prazo de 15 (quinze) dias, igualmente não se vislumbra ilegalidade manifesta que justifique o sobrestamento antecipado, uma vez que, havendo controvérsia fática instaurada sobre quem efetivamente exercia os poderes de gestão, o controle do caixa e a escrituração mercantil da empresa, a determinação de exibição documental encontra-se respaldada no artigo 396 do CPC e no princípio da colaboração processual, servindo para esclarecer os lançamentos contábeis comuns às partes durante o período de convivência negocial. De mais a mais, tem-se que eventuais impossibilidades materiais ou a delimitação temporal em relação à data de abertura formal do CNPJ constituem matérias de defesa a serem deduzidas primeiramente perante o juízo natural da causa, sendo descabido trancar sumariamente a instrução probatória no início do procedimento. Assim, ausentes os requisitos autorizadores do artigo 995, parágrafo único, do CPC, a manutenção integral da decisão agravada até a ulterior apreciação meritória pelo Colegiado é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO formulado pelos agravantes, mantendo hígida a eficácia da decisão recorrida o julgamento definitivo do presente agravo de instrumento. Comunique-se incontinenti o teor deste pronunciamento ao juízo da causa, dispensando-se a prestação de informações adicionais. Intime-se a parte agravada, na pessoa de seus advogados constituídos, para que, querendo, apresente suas contrarrazões ao recurso no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar a documentação que julgar pertinente, a teor do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Transcorridos os prazos, voltem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator

  2. Intimação

    TJMA · Primeira Câmara de Direito Privado · Decisão

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0827896-24.2026.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0846765-32.2026.8.10.0001 AGRAVANTES: JORGE LUIZ AGUIAR DE MENDONÇA, J S MENDONÇA LTDA e JOICE CLÉA SANTOS GOMES ADVOGADAS DOS AGRAVANTES: ANNA GRAZIELLA SANTANA NEIVA COSTA (OAB/MA 6.870) e LUCIANA SARNEY ALVES DE ARAÚJO COSTA (OAB/MA 13.980) AGRAVADA: M. MENDES SERRA LTDA ADVOGADOS DA AGRAVADA: WERNHER MAX BAUER (OAB/MA 9.455) e MAIANE CIBELE DE MESQUITA SERRA (OAB/MA 15.311) RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JORGE LUIZ AGUIAR DE MENDONÇA, J S MENDONÇA LTDA e JOICE CLÉA SANTOS GOMES em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís (ID 185295435 - autos originários), nos autos da ação de responsabilidade por abuso de gestão de fato cumulada com sucessão empresarial irregular e reparação de danos materiais e morais autuada sob o nº 0846765-32.2026.8.10.0001, ajuizada por M. MENDES SERRA LTDA. Na origem, a magistrada de primeiro grau deferiu em parte a tutela cautelar de urgência postulada pela pessoa jurídica autora para determinar a indisponibilidade de bens imóveis dos réus via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e a restrição de transferência de veículos pelo sistema RENAJUD, até o limite de R$ 594.304,42, indeferindo provisoriamente o bloqueio financeiro via SISBAJUD para resguardar o capital de giro antes do contraditório (ID 185295435). Além disso, determinou a exibição incidental de documentos contábeis e contratuais do decênio compreendido entre 2015 e 2025, no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro nos artigos 373, § 1º, e 396 do Código de Processo Civil, sob expressa cominação da presunção de veracidade prevista no artigo 400 do Código de Processo Civil. Inconformados, os recorrentes interpuseram o presente recurso, sutentando, em suas razões (ID 58527851), que a decisão agravada partiu de premissa fática equivocada ao atribuir eficácia confessória de gestão exclusiva a manifestação preliminar subscrita por advogada sem poderes especiais nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0808521-34.2026.8.10.0001. Aduzem que a minuta não assinada de confissão de dívida, em sua Cláusula Primeira, atesta a administração conjunta entre o primeiro agravante e Mário Reis Serra Neto, descaracterizando a gerência exclusiva. Defendem a ausência de crédito líquido, certo e exigível, por se cuidar de demanda regressiva sem comprovação de desembolso prévio das dívidas tributárias e comerciais perante terceiros, bem como alegam excesso de bloqueio decorrente de erro material aritmético de R$ 80.704,77. Afirmam, outrossim, ausência de pedido condenatório e de individualização de conduta contra a litisconsorte Joice Cléa Santos Gomes, ilegalidade procedimental na cominação antecipada do artigo 400 do Código de Processo Civil e existência de perigo de dano reverso sem prestação de caução (ID 58527851). Pugnam pela concessão de efeito suspensivo imediato para levantar as restrições e sobrestar a ordem de exibição documental. Sob o ID 58650563, a agravada peticionou requerendo a intimação prévia para apresentar contrarrazões antes de qualquer deliberação monocrática, sob pena de ofensa ao contraditório insculpido no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Inicialmente, afasto o requerimento formulado pela agravada sob o ID 58650563, pelo qual pretendeu condicionar a apreciação do provimento de urgência recursal à prévia abertura de prazo para contrarrazões. Como cediço, a sistemática processual vigente prevê expressamente no artigo 1.019, inciso I, do CPC, a faculdade de o relator apreciar de pronto o pedido de atribuição de efeito suspensivo ou de tutela antecipada recursal, comunicando a deliberação ao magistrado da causa antes mesmo de ordenar a intimação da parte recorrida, sem que isso importe em cercemanto de defesa. Assim, passa-se à análise imediata do pleito de efeito suspensivo deduzido nas razões do agravo de instrumento. O deferimento do efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento sujeita-se à demonstração cumulativa dos requisitos taxativamente previstos no artigo 995, parágrafo único, combinado com o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC. Exige-se, de forma concomitante, a evidência da probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da produção imediata dos efeitos da decisão interlocutória recorrida. Nesse sentido a juisprudência desta Corte de Justiça: Ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No que diz respeito à atribuição de efeito suspensivo ao recurso, faz-se mister a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. Ausente a probabilidade do direito, o que enseja por conseguinte, o indeferimento da medida pleiteada, tornando prejudicada a análise do perigo de dano e/ou risco ao resultado útil do processo, porquanto imprescindível o preenchimento cumulativo dos dois requisitos. 3. Os argumentos apresentados pela parte recorrente são insuficientes para desconstituir os fundamentos que embasam a decisão atacada, devendo, portanto, ser mantida. 4. Agravo Interno conhecido e desprovido. (AI 0823697-61.2023.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO MORAES BOGEA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 16/05/2024) No presente caso, em juízo de cognição sumária, próprio deste estágio procedimental inicial, constata-se que não se encontram presentes os pressupostos cumulativos necessários à suspensão dos efeitos da decisão agravada. Explico. No que concerne ao arresto cautelar concretizado por meio de restrições registrais (CNIB e RENAJUD), entendo que a decisão de primeiro grau encontra suficiente sustentação fática e jurídica nos autos de origem. A probabilidade do direito da pessoa jurídica agravada está respaldada em relevante acervo documental que aponta para a existência de gestão de fato continuada e sucessão empresarial dissimulada sob o manto da marca Mourejar, cujo estabelecimento físico central situa-se na Avenida dos Africanos, nº 34, Bairro Coroadinho, em São Luís/MA.. Com efeito, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0808521-34.2026.8.10.0001, observa-se que, de fato, o primeiro agravante afirmou textualmente perante o Poder Judiciário que a empresa opera há mais de três décadas ininterruptas sob sua exclusiva condução e gerência (ID 182359800 - autos de origem), de modo que, embora os agravantes sustentem que tal peça não conteria poderes específicos para confessar, a afirmação formal perante a Justiça constitui indício probatório de extraordinário peso sobre a primazia da realidade da administração empresarial. Tal circunstância é reforçada pelo print oficial de credenciamento bancário corporativo da conta da autora em favor de Jorge Luiz Aguiar de Mendonça (ID 182359809 - autos de origem), por correspondência histórica assinada pelo mesmo agente como titular da marca desde 1995 e pelas declarações defensivas colhidas em reclamação trabalhista perante a 6ª Vara do Trabalho de São Luís (Proc. nº 0017100-40.2026.5.16.0016), onde corréus denunciaram o uso sistemático e sucessivo de novas pessoas jurídicas no mesmo endereço para esvaziamento de dívidas (ID 182359814 - autos de origem). Além disso, o passivo suportado pela agravada encontra-se bem demonstrado por meio de demonstrativos tributários estaduais de R$ 305.178,27 (ID 182359795 - autos de origem), débitos federais em dívida ativa da União de R$ 11.821,40 (ID 182359797 - autos de origem) e faturas comerciais vencidas da Votorantim no patamar de R$ 196.599,98 (ID 182359799 - autos de origem), sendo certo que a alegação de que a demanda regressiva demandaria quitação prévia, não retira o cabimento do arresto, instituto expressamente vocacionado a acautelar patrimônio para assegurar a utilidade prática do processo de conhecimento que discute a atribuição final dessas obrigações (artigo 301 do Código de Processo Civil). Nessa linha de intelecção, a jusrisprudência do TJMA em caso similar ao aqui tratado: Ementa: SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL PERÍODO: 05.10.2020 A 12.10.2020 QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO ÚNICO: 0805954-43.2020.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0806663-75.2020.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA AGRAVANTES: NOVA CONSULTORIA E INVESTIMENTOS LTDA, ANDRÉ VINICIUS LIVRIERI, AVL ADMINISTRAÇÃO DE BENS EIRELI ADVOGADOS: LOURENÇO SANTOS OLIVEIRA JUNIOR (OAB SP 348-891), TIAGO HENRIQUE BRITO CORTE DE ALENCAR (OAB SP 358.891), CAIO JO HIRANO (OAB SP 399.297), KLEBER BISSOLATTI (OAB SP 211.495), MONIQUE HELEN ANTONACCI (OAB SP 316.885). AGRAVADOS: NISETE TRAJANO BORGES E JORGE, ANA MARIA PINHEIRO ANTUNES, VALDINEWTON DINIZ CAMPOS; A. S. FILHO, RENATA TRAJANO JORGE CALDAS, FELIPE COSTA CAMARÃO ADVOGADO: ADRIANO VITOR BRINGEL GUIMARÃES (OAB/MA 16.002) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. INDÍCIOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL E OCULTAÇÃO DE BENS. PRESENTES. ARRESTO. MEDIDA ASSECURATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. A tutela cautelar não tem cunho satisfativo, busca reconhecer um direito a uma cautela ou tornar útil ou proveitoso um futuro provimento jurisdicional. II. A questão é bem singela, se os rendimentos tivessem sido pagos da forma como contratados, os agravados não estariam buscando no Poder Judiciário resguardar seus direitos a uma futura execução, especialmente porque, na singularidade do caso, fortes são os indícios de que os agravantes estão se desfazendo dos seus bens com o intuito de evitar futuro e eventual restituição dos valores principais aportados e rendimentos subsequentes. III. O arresto é instituto que visa essencialmente garantir valores e bens para futura execução, não há mudança de propriedade, mas apenas o bloqueio judicial enquanto se discute na ação principal o adimplemento do débito ou reconhecimento de alguma causa de extinção da obrigação. IV. Desse modo, o argumento de que os agravados não comprovaram o fato constitutivo do seu direito não merece prosperar, pois para a concessão da tutela cautelar exige-se tão somente a probabilidade do direito alegado e o risco de dano grave, elementos presentes no caso em exame. V. Decisão agravada mantida. VI. Agravo conhecido e desprovido. Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro (Presidente), Raimundo José Barros de Sousa (Relator) e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 05 a 12 de outubro de 2020. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator (AI 0805954-43.2020.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 21/10/2020) De igual sorte, afasto a alegada carência de motivação quanto à agravante Joice Cléa Santos Gomes. Isso porque consta dos autos que a referida litisconsorte figura formalmente como administradora e titular da sociedade empresária J S Mendonça Ltda., pessoa jurídica constituída em março de 2026 exatamente no mesmo endereço físico e objeto operacional das anteriores, de modo que, tratando-se de alegação de interposição fraudulenta de pessoas no âmbito de grupo econômico familiar com confusão patrimonial, a manutenção provisória do gravame registral sobre os integrantes da cadeia societária atende à necessidade de assegurar a higidez patrimonial perante eventuais manobras de dissipação de ativos. Outrossim, no que tange ao perigo de dano irreparável ou periculum in mora reverso, verifico que o juízo a quo adotou postura prudente e equilibrada, indeferindo expressamente o bloqueio financeiro de contas bancárias pelo SISBAJUD, justamente para impedir a asfixia do capital de giro e preservar o fluxo financeiro da atividade empresarial corrente. As medidas deferidas na origem cingiram-se à indisponibilidade imobiliária (CNIB) e à restrição de transferência de veículos (RENAJUD), providências de natureza estritamente registral que obstam a alienação fraudulenta perante terceiros, mas não retiram a posse direta, o uso econômico ou a exploração produtiva dos bens em favor dos demandados. Consequentemente, não se divisa risco iminente de paralisação empresarial que justifique a concessão liminar de efeito suspensivo., valendo ressaltar que a dispensa de caução deu-se em estrita consonância com o artigo 300, § 1º, do CPC, considerando a hipossuficiência financeira reconhecida da sociedade autora. Por fim, no que pertine ao comando judicial que determinou a apresentação de livros, balanços e contratos societários no prazo de 15 (quinze) dias, igualmente não se vislumbra ilegalidade manifesta que justifique o sobrestamento antecipado, uma vez que, havendo controvérsia fática instaurada sobre quem efetivamente exercia os poderes de gestão, o controle do caixa e a escrituração mercantil da empresa, a determinação de exibição documental encontra-se respaldada no artigo 396 do CPC e no princípio da colaboração processual, servindo para esclarecer os lançamentos contábeis comuns às partes durante o período de convivência negocial. De mais a mais, tem-se que eventuais impossibilidades materiais ou a delimitação temporal em relação à data de abertura formal do CNPJ constituem matérias de defesa a serem deduzidas primeiramente perante o juízo natural da causa, sendo descabido trancar sumariamente a instrução probatória no início do procedimento. Assim, ausentes os requisitos autorizadores do artigo 995, parágrafo único, do CPC, a manutenção integral da decisão agravada até a ulterior apreciação meritória pelo Colegiado é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO formulado pelos agravantes, mantendo hígida a eficácia da decisão recorrida o julgamento definitivo do presente agravo de instrumento. Comunique-se incontinenti o teor deste pronunciamento ao juízo da causa, dispensando-se a prestação de informações adicionais. Intime-se a parte agravada, na pessoa de seus advogados constituídos, para que, querendo, apresente suas contrarrazões ao recurso no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar a documentação que julgar pertinente, a teor do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Transcorridos os prazos, voltem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator

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