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TJRN · Gab. do Juiz José Conrado Filho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA TURMA RECURSAL Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO Nº 0827873-44.2025.8.20.5106 CLASSE::RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTES:JANE TEIXEIRA DE MELO e MUNICIPIO DE MOSSORO RECORRIDO:MUNICIPIO DE MOSSORO e JANE TEIXEIRA DE MELO DECISÃO Vistos, etc. Consta recursos de ambas as partes. Por ocasião do último despacho proferido nos autos, foi determinada a intimação da parte autora/recorrente JANE TEIXEIRA DE MELO (se intitula como professora do município) para comprovar a sua alegada hipossuficiência econômica, ou proceder com o recolhimento das custas respectivas, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção. Ocorre que, devidamente intimada, a parte autora/recorrente JANE TEIXEIRA DE MELO trouxe a informação em petição retro (vide ID 41429085 do PJe do 2º Grau) a reiteração do seu pedido de justiça gratuita, em que informa que já consta nos autos inúmeros comprovantes de renda, como por exemplo, o seu contracheque na ficha financeira do mês de outubro de 2025 (desatualizado ao que se pediu no despacho retro de ID 40922013) e que no mesmo contracheque observa-se que o total de seus proventos mensais como salário bruto é de R$ 9.849,48, e com os descontos o seu salário líquido é na monta de R$ 7.049,88, mas contudo sem trazer a sua declaração de imposto de renda do exercício do ano de 2026, e nem faturas dos seus cartões de créditos, e nem também os extratos bancários de suas contas bancárias, como solicitado em despacho retro de ID 40922013do PJe do 2º Grau, documentos estes necessários a demonstrar e comprovar a alegada hipossuficiência da parte autora. Como se observa na sua petição retro, a mesma informa receber um salário bruto no total de vantagens de R$ 9.849,48 (contracheque de outubro de 2025), e que após os descontos presentes,o seu salário líquido referente ao contracheque deste período fica no valor de R$ 7.049,88, e isto por si só nem de longe traduz a ideia da alegada hipossuficiência da autora/recorrente, a fim de viabilizar a concessão da benesse pleiteada. Assim, INDEFIRO o pedido de concessão da benesse e, considerando o óbice à decisão surpresa, determino a intimação da parte autora/recorrente JANE TEIXEIRA DE MELO para, no prazo de quarenta e oito horas, proceder com o recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN 4 de setembro de 2026 JOSÉ CONRADO FILHO JUIZ RELATOR
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