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0827868-22.2025.8.20.5106

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0827868-22.2025.8.20.5106 AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DE LIMA ADVOGADO(A) AUTOR: ANA PAULA ALMEIDA SANTOS DE LIMA (RN022802), ANNA KAROLINA PAIVA E SILVA (RN015896) REU: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO(A) REU: CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE (PE042967), CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (AL06226A), GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA (SE003800) DECISÃO I. RELATÓRIO Por ocasião da decisão de saneamento e organização do processo (ID 191109229), este Juízo deferiu a produção de prova pericial grafotécnica para aferir a higidez dos lançamentos gráficos apostos nos instrumentos contratuais carreados aos autos sob os IDs 175915501 e 175915502. Intimadas as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, o réu apresentou seus quesitos (ID 191901066). A parte autora, por sua vez, peticionou (ID 193583995) reconhecendo de forma expressa a autenticidade de suas assinaturas apostas na Ficha-Proposta de Abertura de Conta e no Termo de Opção à Cesta de Serviços, sustentando que a controvérsia reside unicamente no vício de informação e na abusividade da contratação de pacote tarifário em face dos serviços essenciais gratuitos. Pugnou, com base nisso, pela dispensa da perícia grafotécnica e pela designação de audiência de instrução para depoimento pessoal do réu. Vieram os autos conclusos. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Perda de Objeto da Prova Pericial Grafotécnica O Código de Processo Civil estabelece, no art. 374, incisos II e III, que não dependem de prova os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, bem como os fatos admitidos no processo como incontroversos. Outrossim, incumbe ao magistrado indeferir ou revogar a determinação de diligências inúteis ou meramente protelatórias, sendo dispensável a perícia quando a constatação de fato for desnecessária em vista das demais provas e manifestações das partes. No caso dos autos, a perícia grafotécnica havia sido deferida sob a premissa de que a autenticidade das assinaturas era objeto de dúvida razoável. Contudo, diante do reconhecimento expresso da autoria gráfica pelo próprio autor, a matéria de fato concernente à higidez das firmas restou superada e tornou-se estritamente incontroversa. Logo, a realização do exame técnico perdeu integralmente o seu objeto e sua utilidade processual, importando em dispêndio inútil de tempo e recursos da máquina judiciária. Por conseguinte, impõe-se a dispensa da prova pericial grafotécnica e a consequente revogação da nomeação da perita Adriana Leme Bernardino. 2. Do Requerimento de Prova Oral / Audiência de Instrução A parte autora requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para a tomada do depoimento pessoal do representante legal da instituição bancária ré. Sem embargo das razões expendidas, indefiro o requerimento de produção de prova oral, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Com efeito, como destinatário da prova (art. 370, caput, do CPC), cabe ao magistrado indeferir as diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias ao deslinde da causa. Trata-se de questão eminentemente de direito e cuja prova fática é documental, a ser aferida diretamente a partir do próprio teor e estrutura das avenças juntadas aos autos (IDs 175915501 e 175915502) e dos extratos da conta bancária. Ademais, o depoimento pessoal tem como finalidade típica a obtenção de confissão sobre fatos controvertidos. Em demandas desse jaez, nas quais a contratação se deu mediante instrumento padrão em agência física anos antes, o depoimento do preposto ou representante do réu não ostenta utilidade prática probatória para além daquilo que já se extrai da documentação carreada aos autos e da tese de defesa, revelando-se a realização de ato instrutório oral medida contrária aos postulados da celeridade, razoável duração do processo e eficiência processual (art. 4º e art. 139, II, do CPC). Preclusa esta decisão, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: REVOGO a decisão de ID 191109229 exclusivamente na parte em que deferiu a realização da prova pericial grafotécnica, ante a expressa admissão da autoria gráfica manifestada pelo autor, dispensando a prova pericial e desonerando a Sra. Perita Adriana Leme Bernardino do encargo judicial. DÊ-SE CIÊNCIA à perita nomeada acerca de sua desoneração. INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução para oitiva do preposto/representante do banco réu, porquanto inútil e protelatória à elucidação da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC). DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, tendo em vista que a matéria remanescente prescinde de outras provas além daquelas já constantes dos autos (art. 355, I, do CPC). Após, façam-se os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJRN · 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0827868-22.2025.8.20.5106 AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DE LIMA ADVOGADO(A) AUTOR: ANA PAULA ALMEIDA SANTOS DE LIMA (RN022802), ANNA KAROLINA PAIVA E SILVA (RN015896) REU: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO(A) REU: CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE (PE042967), CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (AL06226A), GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA (SE003800) DECISÃO I. RELATÓRIO Por ocasião da decisão de saneamento e organização do processo (ID 191109229), este Juízo deferiu a produção de prova pericial grafotécnica para aferir a higidez dos lançamentos gráficos apostos nos instrumentos contratuais carreados aos autos sob os IDs 175915501 e 175915502. Intimadas as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, o réu apresentou seus quesitos (ID 191901066). A parte autora, por sua vez, peticionou (ID 193583995) reconhecendo de forma expressa a autenticidade de suas assinaturas apostas na Ficha-Proposta de Abertura de Conta e no Termo de Opção à Cesta de Serviços, sustentando que a controvérsia reside unicamente no vício de informação e na abusividade da contratação de pacote tarifário em face dos serviços essenciais gratuitos. Pugnou, com base nisso, pela dispensa da perícia grafotécnica e pela designação de audiência de instrução para depoimento pessoal do réu. Vieram os autos conclusos. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Perda de Objeto da Prova Pericial Grafotécnica O Código de Processo Civil estabelece, no art. 374, incisos II e III, que não dependem de prova os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, bem como os fatos admitidos no processo como incontroversos. Outrossim, incumbe ao magistrado indeferir ou revogar a determinação de diligências inúteis ou meramente protelatórias, sendo dispensável a perícia quando a constatação de fato for desnecessária em vista das demais provas e manifestações das partes. No caso dos autos, a perícia grafotécnica havia sido deferida sob a premissa de que a autenticidade das assinaturas era objeto de dúvida razoável. Contudo, diante do reconhecimento expresso da autoria gráfica pelo próprio autor, a matéria de fato concernente à higidez das firmas restou superada e tornou-se estritamente incontroversa. Logo, a realização do exame técnico perdeu integralmente o seu objeto e sua utilidade processual, importando em dispêndio inútil de tempo e recursos da máquina judiciária. Por conseguinte, impõe-se a dispensa da prova pericial grafotécnica e a consequente revogação da nomeação da perita Adriana Leme Bernardino. 2. Do Requerimento de Prova Oral / Audiência de Instrução A parte autora requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para a tomada do depoimento pessoal do representante legal da instituição bancária ré. Sem embargo das razões expendidas, indefiro o requerimento de produção de prova oral, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Com efeito, como destinatário da prova (art. 370, caput, do CPC), cabe ao magistrado indeferir as diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias ao deslinde da causa. Trata-se de questão eminentemente de direito e cuja prova fática é documental, a ser aferida diretamente a partir do próprio teor e estrutura das avenças juntadas aos autos (IDs 175915501 e 175915502) e dos extratos da conta bancária. Ademais, o depoimento pessoal tem como finalidade típica a obtenção de confissão sobre fatos controvertidos. Em demandas desse jaez, nas quais a contratação se deu mediante instrumento padrão em agência física anos antes, o depoimento do preposto ou representante do réu não ostenta utilidade prática probatória para além daquilo que já se extrai da documentação carreada aos autos e da tese de defesa, revelando-se a realização de ato instrutório oral medida contrária aos postulados da celeridade, razoável duração do processo e eficiência processual (art. 4º e art. 139, II, do CPC). Preclusa esta decisão, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: REVOGO a decisão de ID 191109229 exclusivamente na parte em que deferiu a realização da prova pericial grafotécnica, ante a expressa admissão da autoria gráfica manifestada pelo autor, dispensando a prova pericial e desonerando a Sra. Perita Adriana Leme Bernardino do encargo judicial. DÊ-SE CIÊNCIA à perita nomeada acerca de sua desoneração. INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução para oitiva do preposto/representante do banco réu, porquanto inútil e protelatória à elucidação da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC). DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, tendo em vista que a matéria remanescente prescinde de outras provas além daquelas já constantes dos autos (art. 355, I, do CPC). Após, façam-se os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito

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