2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 10jecivelbelem@tjpa.jus.br Processo nº: 0827856-98.2026.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Passo ao julgamento. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da preliminar de inépcia da inicial – ausência de comprovante de residência A parte ré sustenta a inépcia da petição inicial ao argumento de que o autor não teria apresentado comprovante de residência válido, invocando os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A preliminar não merece acolhimento. A ausência de comprovante de residência, por si só, não caracteriza inépcia da petição inicial, especialmente quando a parte autora identifica suficientemente os fatos, a causa de pedir e os pedidos formulados, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. No caso, ademais, o autor esclareceu em audiência que o documento apresentado corresponde a boleto de condomínio relativo ao endereço em que reside, justamente o local para onde foi entregue o produto objeto da demanda. A própria controvérsia instaurada nos autos demonstra que a ré não teve qualquer dificuldade em compreender a pretensão deduzida, tanto que apresentou contestação enfrentando especificamente os fatos narrados na inicial. Não se verifica, portanto, qualquer prejuízo ao exercício da defesa ou impossibilidade de julgamento do mérito. Rejeito a preliminar. 2. Da contestação e da alegação de preclusão Quanto à discussão acerca do momento de apresentação da contestação, o Enunciado nº 10 do FONAJE estabelece que a contestação poderá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento. Assim, não havendo demonstração de prejuízo processual concreto, não há que se falar em preclusão da defesa apresentada no prazo admitido pelo procedimento dos Juizados Especiais. 3. Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, incidindo as disposições da Lei nº 8.078/90. Em audiência, foi deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança de suas alegações. O autor comprovou documentalmente a aquisição do aparelho televisivo, o pagamento parcelado, a entrega do produto e, por meio das fotografias e vídeo juntados aos autos, o estado em que o equipamento foi recebido. Também demonstrou ter comunicado o problema à ré no próprio dia da entrega e ter buscado solução administrativa. Por sua vez, competia à fornecedora demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, bem como comprovar que providenciou efetivamente a coleta do produto, a solução do problema e a cessação das cobranças. Todavia, não se extrai dos autos prova suficiente de que a ré tenha efetivamente providenciado a retirada do aparelho ou solucionado a questão. 4. Da falha na prestação do serviço É incontroverso que o autor adquiriu aparelho de televisão e que o produto foi entregue com a tela quebrada, impossibilitando sua utilização. A situação foi comunicada à ré imediatamente após a entrega, tendo a própria fornecedora informado que seria iniciado procedimento de devolução e que posteriormente seria fornecido código para postagem. Entretanto, segundo a prova produzida, o código não foi disponibilizado e o produto permaneceu na posse do consumidor, sem utilização e aguardando providência da fornecedora. A circunstância revela falha na prestação do serviço. O consumidor não pode ser compelido a permanecer indefinidamente com produto imprestável, tampouco suportar os efeitos financeiros de uma aquisição cujo objeto foi entregue avariado e não foi substituído ou adequadamente devolvido. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde pelos vícios e defeitos apresentados pelo produto e deve assegurar ao consumidor solução adequada para o problema constatado. No caso concreto, a solução adequada consiste na resolução da relação de compra e venda, com a retirada do aparelho pela ré, às suas expensas, e a restituição dos valores pagos, bem como a cessação das cobranças vincendas. 5. Da restituição dos valores O autor comprovou que duas parcelas da compra foram lançadas em seu cartão de crédito até o momento da audiência de instrução. Reconhecida a resolução da compra e venda em razão da entrega de produto avariado e da ausência de solução adequada pela fornecedora, os valores efetivamente pagos devem ser restituídos. Quanto às parcelas ainda não pagas, deve a ré se abster de promover novas cobranças relacionadas à compra objeto destes autos. No tocante à repetição em dobro, o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor prevê a restituição em dobro do que foi pago indevidamente, ressalvada a hipótese de engano justificável. No caso concreto, contudo, a cobrança decorreu de compra efetivamente realizada pelo consumidor, não se tratando de contratação inexistente ou de cobrança absolutamente estranha à relação jurídica mantida entre as partes. Embora a manutenção das cobranças após a comunicação do problema seja indevida, não há elementos suficientes para concluir, no caso concreto, pela existência de conduta que justifique a repetição em dobro de todos os valores, devendo ser determinada a restituição simples das parcelas efetivamente pagas. 6. Do dano moral O pedido de indenização por dano moral merece análise à luz das circunstâncias concretas do caso. É certo que o mero inadimplemento contratual, isoladamente considerado, não gera necessariamente dano moral indenizável. Todavia, a situação dos autos ultrapassa o simples descumprimento contratual. O autor recebeu em sua residência produto essencialmente imprestável, comunicou o problema à fornecedora imediatamente, recebeu a informação de que seria providenciada a devolução, mas permaneceu por período considerável com o aparelho avariado em sua residência, sem que a ré providenciasse a retirada do bem. Paralelamente, houve a manutenção das cobranças relativas à aquisição, mesmo após a comunicação da avaria e da tentativa de solução administrativa, inclusive mediante reclamação perante a plataforma consumidor.gov.br. A conduta da fornecedora, portanto, não se limitou à entrega de produto defeituoso. Houve também deficiência no atendimento posterior e prolongamento da situação lesiva, obrigando o consumidor a buscar sucessivas providências para solucionar problema que não deu causa. Esse conjunto de circunstâncias, considerado em sua integralidade, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura violação relevante aos direitos da personalidade do consumidor, justificando a reparação por dano moral. A indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter compensatório da reparação e sua função pedagógica, sem permitir enriquecimento sem causa. Consideradas as peculiaridades do caso, reputo adequado fixar a indenização por dano moral em R$ 999,00, valor compatível com a extensão da lesão reconhecida e com os parâmetros de razoabilidade aplicáveis à espécie. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com resolução do mérito, para: a) reconhecer a resolução da compra e venda referente ao aparelho televisor Samsung SmartTV 32” HD, Modelo H5000F 2025; b) determinar que a ré providencie, às suas expensas, a retirada do aparelho televisivo avariado do endereço do autor, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, ou em outro prazo que este Juízo entenda adequado, ficando vedada a transferência ao consumidor dos custos de devolução; c) determinar à ré que restitua ao autor, de forma simples, todos os valores efetivamente pagos em razão da compra objeto da demanda, inclusive as parcelas já lançadas e pagas no cartão de crédito, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso e acrescidos de juros pela taxa SELIC a partir da citação; d) determinar à ré que se abstenha de efetuar novas cobranças relativas às parcelas vincendas da compra objeto destes autos, adotando as providências necessárias perante a administradora do cartão para o cancelamento das cobranças futuras; e) condenar a ré ao pagamento de R$ 999,00 (novecentos e noventa e nove reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e juros pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, incidentes desde o efetivo prejuízo (desconto), conforme súmula 54 do STJ. Belém, data registrada no sistema PJE. DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAÚJO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 10ª vara do JECível de Belém Portaria nº 3818/2026-GP