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TJRJ · 2ª Vara de Família da Comarca de São João de Meriti · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 2ª Vara de Família da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DECISÃO Processo:0827854-60.2023.8.19.0054 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça 1 - Defiro JG. 2 - Anote-se o início da a fase executória. 2 - Cite-se e intime-se o executado por oficial de justiça para, no prazo de 15 dias úteis, efetuar o pagamento do débito alimentar indicado pela parte exequente, acrescido de custas, observada as regras de intimação do artigo 513, parágrafo 2º do CPC, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o total do débito, além de penhora imediata, bem como, caso requerido pela parte exequente, o protesto do título judicial (artigos 523, parágrafo 1º c/c 517, parágrafo 1º c/c, todos do CPC). Intime-se, ainda, o devedor para ciência de que, transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias úteis para que apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do artigo 523 do CPC. Após, certifique o cartório o decurso do prazo de pagamento pelo devedor, bem como a apresentação de eventual impugnação e intime-se a parte exequente para manifestar no prazo de até 15 dias. I-se através do patrono ou dê-se vista à DP. 3 - Esclareço que o OJA deverá, no momento da diligência certificar o nº do CPF, RG, telefone e e-mail do executado. SÃO JOÃO DE MERITI, 28 de julho de 2026. ANA CAROLINA VILLABOIM DA COSTA LEITE Juiz Titular
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