Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPA · 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0827853-27.2018.8.14.0301 AUTOR: PORTE ENGENHARIA LTDA - EPP ADVOGADO(A) AUTOR: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA (MAPA0008770A) REU: Dennis Verbicaro Soares, ERNANI ANTONIO GUILHON DA SILVA ADVOGADO(A) REU: DENNIS VERBICARO SOARES (PAPA0009685A) DESPACHO Vistos. Retornaram os autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, onde a 1ª Turma de Direito Privado, em decisão monocrática proferida pela Exma. Desembargadora Antonieta Maria Ferrari Mileo (ID 176235789), deu provimento ao recurso de apelação interposto por DENNIS VERBICARO SOARES. Em seu v. acórdão, a Corte ad quem reconheceu a nulidade da segunda sentença (publicada em 23/03/2022 - ID 15872686), por violação ao princípio da inalterabilidade da sentença e determinou a desconstituição do referido ato decisório, com o consequente restabelecimento da primeira sentença, regularmente publicada em 18/03/2022. Compulsando os autos, verifico que, embora já tenha sido certificado o trânsito em julgado do acórdão (ID 176235793), a determinação contida no decisum da instância superior ainda não foi integralmente cumprida pela Secretaria deste Juízo, especialmente quanto à providência de republicação da sentença restabelecida para fins de reabertura dos prazos recursais, conforme requerido pelas partes (IDs 178216025 e 180633102). Diante do exposto, e a fim de dar efetividade ao cumprimento da decisão judicial e garantir o regular prosseguimento do feito, DETERMINO: Que a CIPREJ proceda à INCLUSÃO NOS AUTOS DIGITAIS do inteiro teor da primeira sentença (documento ID 55881712 – primeira sentença publicada em 18/03/2022), inserindo-a formalmente no caderno processual eletrônico como documento oficial válido, em cumprimento ao item (iii) do dispositivo do acórdão; A REPUBLICAÇÃO da referida sentença no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), nos meios oficiais, para que surta todos os efeitos jurídicos pertinentes, considerando que a publicação anterior perdeu sua eficácia após a alteração indevida; Após a republicação e devida certificação nos autos, INTIMEM-SE as partes, por intermédio de seus procuradores, para ciência do teor da sentença restabelecida, com a consequente REABERTURA DOS PRAZOS RECURSAIS a todas as partes, em plena observância ao contraditório e ao devido processo legal, nos termos do art. 5º, incisos LIV e LV, da CRFB/88; Decorrido o prazo recursal sem interposição de recurso, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. Belém/PA, 08 de setembro de 2026. ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém
TJPA · 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0827853-27.2018.8.14.0301 AUTOR: PORTE ENGENHARIA LTDA - EPP ADVOGADO(A) AUTOR: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA (MAPA0008770A) REU: Dennis Verbicaro Soares, ERNANI ANTONIO GUILHON DA SILVA ADVOGADO(A) REU: DENNIS VERBICARO SOARES (PAPA0009685A) DESPACHO Vistos. Retornaram os autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, onde a 1ª Turma de Direito Privado, em decisão monocrática proferida pela Exma. Desembargadora Antonieta Maria Ferrari Mileo (ID 176235789), deu provimento ao recurso de apelação interposto por DENNIS VERBICARO SOARES. Em seu v. acórdão, a Corte ad quem reconheceu a nulidade da segunda sentença (publicada em 23/03/2022 - ID 15872686), por violação ao princípio da inalterabilidade da sentença e determinou a desconstituição do referido ato decisório, com o consequente restabelecimento da primeira sentença, regularmente publicada em 18/03/2022. Compulsando os autos, verifico que, embora já tenha sido certificado o trânsito em julgado do acórdão (ID 176235793), a determinação contida no decisum da instância superior ainda não foi integralmente cumprida pela Secretaria deste Juízo, especialmente quanto à providência de republicação da sentença restabelecida para fins de reabertura dos prazos recursais, conforme requerido pelas partes (IDs 178216025 e 180633102). Diante do exposto, e a fim de dar efetividade ao cumprimento da decisão judicial e garantir o regular prosseguimento do feito, DETERMINO: Que a CIPREJ proceda à INCLUSÃO NOS AUTOS DIGITAIS do inteiro teor da primeira sentença (documento ID 55881712 – primeira sentença publicada em 18/03/2022), inserindo-a formalmente no caderno processual eletrônico como documento oficial válido, em cumprimento ao item (iii) do dispositivo do acórdão; A REPUBLICAÇÃO da referida sentença no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), nos meios oficiais, para que surta todos os efeitos jurídicos pertinentes, considerando que a publicação anterior perdeu sua eficácia após a alteração indevida; Após a republicação e devida certificação nos autos, INTIMEM-SE as partes, por intermédio de seus procuradores, para ciência do teor da sentença restabelecida, com a consequente REABERTURA DOS PRAZOS RECURSAIS a todas as partes, em plena observância ao contraditório e ao devido processo legal, nos termos do art. 5º, incisos LIV e LV, da CRFB/88; Decorrido o prazo recursal sem interposição de recurso, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. Belém/PA, 08 de setembro de 2026. ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém