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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · Órgão Especial · Decisão (expediente)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL Nº 0827848-65.2026.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0823701-93.2026.8.10.0000 SUSCITANTE: BOANERGES SILVA GOMES FILHO ADVOGADOS: LUÍS PAULO CORREIA CRUZ (OAB/MA 12.193) E GABRIEL ALLAN DIAS FERREIRA (OAB/MA 25.733) SUSCITADO: DES. FLÁVIO VINÍCIUS ARAÚJO COSTA INTERESSADAS: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. E BDS PARTICIPAÇÕES 14 S.A. ADVOGADOS: RAFAELA DE SOUSA FELIZARDO, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, PALOMA GONÇALO DE SOUSA MORAIS, LUIZA FERNANDA MOTA GONÇALO E GUSTAVO ANTONIO MORAIS SILVA RELATOR: DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR (VICE-PRESIDENTE) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DESEMBARGADOR. IMPARCIALIDADE JUDICIAL. HIPÓTESES LEGAIS DE INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. DIVERGÊNCIA ENTRE PRONUNCIAMENTOS JUDICIAIS. PARENTESCO DE ADVOGADA COM MAGISTRADO DIVERSO. RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR PROVOCADA PELO ARGUENTE. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO AO ART. 145 DO CPC. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. ARGUIÇÃO LIMINARMENTE REJEITADA. I. CASO EM EXAME 1. Incidente de suspeição suscitado em face de Desembargador relator de agravo de instrumento, sob alegação de comprometimento da imparcialidade em razão de suposta incompatibilidade entre pronunciamentos judiciais, da atuação de advogada filha de outro membro da Corte e da apresentação de reclamação disciplinar pelo próprio excipiente perante a Corregedoria Nacional de Justiça. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão, quais sejam, (i) aferir se as circunstâncias narradas se subsumem às hipóteses do art. 145, I e IV, do CPC; (ii) estabelecer se a própria causa de pedir revela manifesta improcedência apta a autorizar a rejeição liminar prevista no art. 592, parágrafo único, do RITJMA; e (iii) definir os efeitos em que o incidente deve ser recebido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A manifestação do magistrado suscitado, na qual enfrentou os fundamentos da arguição e consignou que a própria decisão serviria como suas razões, satisfaz a providência prevista no art. 146, § 1º, do CPC e nos arts. 588, II, e 593 do RITJMA, dispensando nova notificação, sobretudo porque o art. 592 do RITJMA admite o prosseguimento do incidente independentemente de novas razões. 4. As causas de suspeição previstas no art. 145 do CPC comportam interpretação restritiva e exigem demonstração objetiva de situação legalmente qualificada, razão pela qual o mero inconformismo com o conteúdo de pronunciamento judicial não autoriza o afastamento do juiz natural. O art. 592, parágrafo único, do RITJMA autoriza a rejeição liminar da arguição manifestamente improcedente. 5. A comparação entre decisões proferidas por magistrados distintos, em momentos processuais diversos e diante de configurações recursais não integralmente coincidentes, não evidencia interesse pessoal do julgador no resultado da causa. A decisão questionada indeferiu a pretensão possessória principal e deferiu apenas medida cautelar bilateral destinada à preservação da prova, de modo que eventual discordância quanto ao seu acerto deve ser veiculada pelos instrumentos recursais próprios, inclusive pelo agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC. 6. O parentesco da advogada de uma das partes com outro Desembargador da Corte não corresponde às hipóteses dos arts. 144 e 145 do CPC, que pressupõem vínculo do próprio julgador com a parte ou com o patrono. A ampliação analógica das causas de impedimento e suspeição para alcançar relações de terceiros carece de suporte legal. 7. A reclamação disciplinar apresentada pelo próprio excipiente após a decisão reputada parcial e no mesmo dia da arguição não caracteriza, por si só, inimizade apta a justificar a suspeição, pois o art. 145, § 2º, I, do CPC e o art. 594, VII, do RITJMA vedam a alegação fundada em situação provocada por quem a suscita. 8. A consideração conjunta das circunstâncias narradas não altera a conclusão, pois a soma de fatos individualmente estranhos às hipóteses legais não cria causa de suspeição. Ainda que todos os fatos alegados fossem considerados verdadeiros, permaneceria ausente sua subsunção ao art. 145 do CPC, inexistindo controvérsia fática relevante que exija instrução. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Incidente recebido sem efeito suspensivo. Arguição de suspeição liminarmente rejeitada por manifesta improcedência. Teses de julgamento: “A ausência de subsunção dos fatos narrados às hipóteses legais do art. 145 do CPC autoriza a rejeição liminar da arguição de suspeição por manifesta improcedência.” ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 144, III e IV, 145, I e IV, 145, § 2º, I, 146, § 1º, 146, § 2º, I, e 1.021; RITJMA, arts. 32, VI, 588, II, 592, 592, parágrafo único, 593, 594, III, e 594, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl na ExSusp nº 222/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 26/08/2022; TJMA, Incidente de Suspeição Cível nº 0834457-98.2025.8.10.0000, Rel. Des. Raimundo Moraes Bogéa, Órgão Especial, j. 29/04/2026; STJ, AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp nº 623.822/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 30/10/2018. DECISÃO Trata-se de incidente de suspeição suscitado por Boanerges Silva Gomes Filho em face do Desembargador Flávio Vinícius Araújo Costa, relator do Agravo de Instrumento nº 0823701-93.2026.8.10.0000, interposto por Suzano Papel e Celulose S.A. e BDS Participações 14 S.A. contra pronunciamento do Juízo da Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís nos autos da Ação de Obrigação de Não Fazer nº 0801858-80.2024.8.10.0117. Em suas razões (ID 57872802), o excipiente reputou comprometida a imparcialidade do suscitado, com amparo no art. 145, I e IV, do Código de Processo Civil, articulando três circunstâncias que, isoladamente ou conjuntamente consideradas, entende aptas a revelar a quebra do dever de neutralidade. A primeira diz respeito à comparação entre decisões proferidas em dois agravos de instrumento relacionados à mesma controvérsia de fundo. No Agravo de Instrumento nº 0808028-60.2026.8.10.0000, interposto exclusivamente pela BDS Participações 14 S.A., o pedido de tutela recursal foi indeferido em 14/03/2026 pelo Desembargador Lourival Serejo, em regime de plantão judiciário. Na ocasião, o magistrado destacou o âmbito excepcional da cognição plantonista, a necessidade de prudência diante da circunstância de a recorrente não integrar os autos principais e a insuficiência dos elementos então apresentados para demonstrar a urgência, consignando expressamente que o pronunciamento não importava juízo definitivo e determinando a remessa ao relator competente. Meses depois, foi interposto o Agravo de Instrumento nº 0823701-93.2026.8.10.0000, desta vez conjuntamente por Suzano Papel e Celulose S.A. e BDS Participações 14 S.A., contra pronunciamento judicial superveniente que postergou a apreciação de pedido cautelar formulado nos autos de origem. Distribuído por prevenção ao Desembargador Flávio Vinícius Araújo Costa, justamente por já se encontrar sob sua relatoria, por sucessão, o primeiro agravo, o relator proferiu decisão em 06/08/2026, indeferindo o pedido principal de restituição provisória da posse e acolhendo apenas a pretensão subsidiária de abstenção bilateral de corte e aproveitamento econômico dos eucaliptos, com a finalidade declarada de preservar o objeto litigioso e a prova técnica. Segundo o excipiente, a concessão dessa providência, em sentido que reputa incompatível com o indeferimento anteriormente proferido no primeiro agravo, configura guinada decisória apta a comprometer a aparência de imparcialidade do julgador. A segunda circunstância invocada consiste na atuação, em favor das agravantes, da advogada Luiza Fernanda Mota Gonçalo, filha do Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho, atual Corregedor-Geral de Justiça. Sustenta o suscitante que o parentesco da patrona com outro membro da Corte, conjugado ao conteúdo da decisão de 06/08/2026, reforçaria a aparência de parcialidade, embora registre expressamente não afirmar a existência de conluio. A terceira refere-se à Reclamação Disciplinar nº 0006636-98.2026.2.00.0000, apresentada pelo próprio excipiente perante a Corregedoria Nacional de Justiça em 13/08/2026, no mesmo dia da arguição de suspeição e com fundamento nos mesmos acontecimentos, cuja existência faria surgir animosidade entre excipiente e excepto. Ao final, requereu o reconhecimento da suspeição ou, subsidiariamente, a autuação do incidente em apartado, com remessa ao órgão competente, além da suspensão do agravo até a definição dos efeitos da arguição. As interessadas manifestaram-se no ID 58082541, refutando as alegações, pugnando pelo indeferimento liminar da exceção e requerendo a condenação do excipiente por litigância de má-fé. Na decisão de ID 58483509, o Desembargador Flávio Vinícius Araújo Costa não reconheceu a suspeição, assentando, em síntese, que a arguição não se amolda às hipóteses dos arts. 144 e 145 do CPC, que a decisão questionada indeferiu a pretensão possessória principal e deferiu apenas medida cautelar bilateral, e que a reclamação disciplinar posteriormente formulada pelo próprio arguente não constitui causa de suspeição. Determinou a autuação em apartado e a remessa do incidente à Vice-Presidência, consignando expressamente que a própria decisão serviria como razões do excepto, e absteve-se da prática de novos atos decisórios no agravo até a declaração dos efeitos do incidente. Devidamente autuado o incidente, vieram os autos conclusos a esta Vice-Presidência, a quem compete, nos termos do art. 32, VI, c/c o art. 592 do RITJMA, a relatoria dos processos de suspeição ou impedimento de desembargador. É, no essencial, o relatório. DECIDO. De início, cumpre registrar que não há necessidade de nova notificação do magistrado suscitado. A providência prevista no art. 146, § 1º, do CPC e nos arts. 588, II, e 593 do RITJMA já foi satisfeita pela manifestação de ID 58483509, na qual o Desembargador Flávio Vinícius Araújo Costa enfrentou os fundamentos da arguição e consignou expressamente que a decisão servirá como suas razões. Mostra-se, portanto, desnecessária a renovação do ato, sobretudo porque o art. 592 do RITJMA admite o prosseguimento do incidente independentemente de novas razões. Superada essa questão, a hipótese dos autos permite o exame imediato da própria arguição, nos termos do art. 592, parágrafo único, do RITJMA, que autoriza sua rejeição liminar quando manifestamente improcedente. Com efeito, a imparcialidade constitui pressuposto de validade da atividade jurisdicional e elemento estruturante do devido processo legal. Seu afastamento, contudo, não decorre de conjecturas ou da mera discordância da parte com a atuação judicial, porquanto as causas de suspeição previstas no art. 145 do CPC são de interpretação restritiva, implicam afastamento do juiz natural e exigem demonstração objetiva de situação legalmente qualificada. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou que o mero inconformismo com decisão desfavorável não autoriza o reconhecimento da suspeição, sendo necessária a demonstração concreta de uma das situações previstas no art. 145 do CPC (AgInt nos EDcl na ExSusp nº 222/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 26/08/2022). No âmbito deste Tribunal, o Órgão Especial igualmente já rejeitou arguição fundada em vínculos periféricos e em discordância quanto ao conteúdo de pronunciamentos monocráticos, assentando que questões relacionadas ao acerto da decisão devem ser impugnadas pelas vias recursais próprias, e não por meio de incidente de suspeição (Incidente de Suspeição Cível nº 0834457-98.2025.8.10.0000, Rel. Des. Raimundo Moraes Bogéa, j. 29/04/2026). Transposta essa orientação para a espécie, nenhuma das circunstâncias invocadas, isolada ou conjuntamente, revela situação enquadrável nos incisos I ou IV do art. 145 do CPC, conforme se passa a demonstrar. O primeiro fundamento parte da comparação entre as decisões proferidas nos Agravos de Instrumento nº 0808028-60.2026.8.10.0000 e nº 0823701-93.2026.8.10.0000. Embora os recursos estejam inseridos na mesma controvérsia de fundo e apresentem pontos de contato, não se pode desconsiderar o contexto em que cada pronunciamento foi emitido. Com efeito, a primeira decisão foi proferida em 14 de março de 2026 pelo Desembargador Lourival Serejo, no exercício do plantão judiciário, diante de recurso interposto exclusivamente pela BDS Participações 14 S.A. O magistrado plantonista enfatizou o âmbito excepcional e sumário da análise, registrou a necessidade de prudência ante a circunstância de a recorrente não integrar o processo originário e reputou insuficientemente demonstrada, naquele momento, a urgência necessária à tutela, ressalvando expressamente que o pronunciamento não importava juízo definitivo sobre o mérito do agravo. Por seu turno, a segunda decisão foi proferida quase cinco meses depois, em 06 de agosto de 2026, pelo Desembargador Flávio Vinícius Araújo Costa, na condição de relator prevento do Agravo de Instrumento nº 0823701-93.2026.8.10.0000, interposto conjuntamente por Suzano Papel e Celulose S.A. e BDS Participações 14 S.A. contra pronunciamento judicial superveniente. Tem-se, portanto, pronunciamentos emanados de magistrados distintos, em momentos processuais diversos e diante de configurações recursais não integralmente coincidentes. Nesse contexto, é de imperioso registro que a decisão de ID 57822899 limitou-se a deferir, em cognição sumária, medida cautelar bilateral de abstenção recíproca de corte de eucalipto, destinada a resguardar a prova pericial, e indeferiu expressamente o pleito reintegratório das agravantes, atingindo ambas as partes de modo isonômico. A medida pode ser juridicamente contestada pelo excipiente, mas não revela, por seu conteúdo, interesse pessoal do julgador no resultado da causa, como exige o art. 145, IV, do CPC. Em outras palavras, a independência funcional inerente à atividade jurisdicional assegura a cada magistrado o exame da controvérsia segundo sua própria convicção jurídica, observados os limites constitucionais e legais e os precedentes de observância obrigatória. Não existe dever de identidade de entendimento entre julgadores distintos, tampouco pronunciamento monocrático proferido em regime de plantão vincula o relator natural ou prevento, de modo que eventual incompatibilidade entre as decisões, ainda que existente, não conduz à suspeição do segundo julgador, mas a matéria própria dos instrumentos de impugnação cabíveis no recurso, a exemplo do agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC. O segundo fundamento, atinente à habilitação de advogada filha de outro Desembargador da Corte, não encontra correspondência em qualquer das hipóteses dos arts. 144 e 145 do CPC. As causas legais de impedimento e de suspeição pressupõem vínculo do próprio julgador com a parte ou com o patrono, a exemplo do parentesco (art. 144, III e IV) ou da amizade íntima e da inimizade (art. 145, I). Nada disso foi alegado em relação ao suscitado, que não possui parentesco, mandato ou relação funcional com os advogados das interessadas. O que o excipiente sustenta, em verdade, e sem qualquer suporte legal, é que o parentesco da patrona com magistrado diverso, investido na Corregedoria-Geral, comprometeria a aparência de imparcialidade do relator. Ora, a ampliação analógica das causas de recusa, para alcançar relações de terceiros com o julgador, abriria espaço a recusas sucessivas fundadas em vínculos sociais periféricos, além de restringir, sem base normativa, o exercício da advocacia por parentes de magistrados, tolhendo o direito de a parte constituir o profissional de sua confiança. A tese, portanto, não merece guarida. Igualmente não procede o terceiro fundamento, relativo à reclamação disciplinar apresentada perante a Corregedoria Nacional de Justiça. A representação foi protocolada pelo próprio excipiente em 13/08/2026, após a decisão de 06/08/2026 apontada como reveladora da suposta parcialidade, e no mesmo dia da própria arguição de suspeição, de modo que não é juridicamente possível extrair desse ato unilateral, por si só, relação de inimizade apta a afastar o juiz natural. Dispõe o art. 145, § 2º, I, do CPC que é ilegítima a alegação de suspeição quando houver sido provocada por quem a alega, regra reproduzida no art. 594, VII, do RITJMA. Nessa exata direção, o STJ já decidiu que a representação no CNJ não é razão para, por si só, causar a declaração de suspeição do magistrado, notadamente quando posterior à designação do julgador, pois entendimento contrário permitiria que o jurisdicionado adotasse tal procedimento para dar causa à suspeição sempre que houvesse receio de julgamento diverso da sua pretensão (AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp nº 623.822/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 30/10/2018). Outrossim, a conjugação objetiva das circunstâncias, invocada na petição como fundamento autônomo, não altera a conclusão. A soma de fatos individualmente irrelevantes para o sistema de recusa do magistrado não produz hipótese legal de suspeição, e a valoração conjunta de indícios somente teria cabimento se ao menos um deles guardasse pertinência com o rol do art. 145 do CPC. Assim, ainda que, exclusivamente para fins argumentativos e sem qualquer juízo de veracidade acerca da narrativa apresentada, fossem considerados integralmente verdadeiros todos os fatos afirmados pelo excipiente, eles não seriam suficientes para caracterizar qualquer das hipóteses de suspeição previstas no art. 145 do CPC, especialmente aquelas invocadas nos incisos I e IV. A manifesta improcedência decorre, portanto, da ausência de subsunção jurídica dos próprios fatos narrados às causas legais de suspeição. Inexiste questão fática relevante cuja solução dependa de prova testemunhal, esclarecimentos adicionais ou outra providência instrutória, porque, mesmo hipoteticamente confirmadas as circunstâncias descritas na inicial, o enquadramento jurídico permaneceria inalterado. É essa particularidade que distingue a hipótese de rejeição liminar daquela que reclama instrução, pois a improcedência se mostra manifesta não por se antecipar solução de controvérsia probatória, mas porque a própria causa de pedir, considerada em sua máxima extensão hipotética, é juridicamente insuficiente para caracterizar suspeição. Quanto ao pedido das interessadas de condenação do excipiente por litigância de má-fé, não se extraem dos autos elementos suficientes a demonstrar propósito de prejudicar o regular andamento do processo ou de utilizar o incidente como expediente indevido, pelo menos como os elementos até então disponíveis nos autos. Não se justifica, portanto, a aplicação da penalidade requerida, neste momento. Por fim, reconhecida a manifesta improcedência da arguição, não há fundamento para a atribuição de efeito suspensivo ao incidente, devendo o Agravo de Instrumento nº 0823701-93.2026.8.10.0000 prosseguir regularmente. Ante o exposto, RECEBO o presente incidente de suspeição SEM EFEITO SUSPENSIVO, nos termos do art. 146, § 2º, I, do CPC e do art. 594, III, do RITJMA, e REJEITO LIMINARMENTE a arguição, por manifesta improcedência, com fundamento no art. 592, parágrafo único, do RITJMA. Comunique-se, com urgência, ao Desembargador suscitado e à Secretaria da Quarta Câmara de Direito Privado, autorizando o prosseguimento do Agravo de Instrumento nº 0823701-93.2026.8.10.0000. Intimem-se. Não havendo recurso no prazo legal, certifique-se e arquivem-se os autos. São Luís, data do sistema. Desembargador GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Vice-Presidente