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0827807-71.2026.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 6ª Vara de Família da Capital · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM DES. MÁRIO MOACYR PORTO 6ª Vara de Família da Comarca da Capital Proc: 0827807-71.2026.8.15.2001 Natureza: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Promovente: ARACI FARIAS SILVA e outros (3) Promovido(a): EDIVALDO ALVES DA SILVA SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE INTERDIÇÃO – MORTE DO INTERDITANDO – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DE SE CONTINUAR COM A CAUSA – CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO – OCORRÊNCIA – EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - “Morrendo o interditando, extingue-se o processo de interdição” (RP 6/316). Vistos e bem examinados, temos que... Cuidam os autos de uma ação de interdição em que, no curso do processo, o interditando, senhor EDIVALDO ALVES DA SILVA, veio a falecer, como faz prova a certidão de óbito apresentada com a petição de ID Num 163577243. É, sumariamente, o relatório. Decido: A ação deve ser, efetivamente, julgada extinta. Com efeito, se por um lado o nosso novo Código de Processo Civil dispõe que “no curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei" (art. 108), já por outro não podemos desconsiderar que, só em casos em que não se litiga direito personalíssimo, em que a ação não é considerada intransmissível por disposição legal (CPC, art. 485, X), a oportunidade para a substituição da parte que veio a falecer no curso do processo pelo seu espólio ou pelos seus sucessores não se trata de poder discricionário do juiz, mas, sim, de direito/dever totalmente vinculado à lei, sob pena de nulidade do processo (vide RT 508/202). Nessa senda, levando-se em conta que o direito perseguido na presente ação é personalíssimo, enquadrando-se naqueles de cunho intransmissível, não há mais como darmos seguimento à causa como corolário lógico do princípio mors omnia solvit (a morte tudo apaga). Ora, basicamente, o interesse de agir, ou legítimo interesse, consiste na demonstração, pelo menos em linhas gerais, de que a providência jurisdicional é realmente necessária. Destarte, “o interesse do autor deve existir no momento em que a sentença é proferida. Se desapareceu antes, a ação terá de ser rejeitada, de ofício e a qualquer tempo” (JTJ 163/9, JTA 106/391). No mesmo sentido: RP 33/239, com comentário de Gelson Amaro de Souza, e parecer de Nelson Nery Jr., em RP 42/200. Então, é óbvio que, em uma ação de interdição, falecendo o interditando, não há mais interesse processual no seguimento da causa. Aliás, a jurisprudência sobre o assunto, categoricamente, assenta que, “morrendo o interditando, extingue-se o processo de interdição” (RP 6/316). Portanto, o art. 485, e seus incisos VI e IX, do novo Código de Processo Civil, assim dispõem: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal.” Então, basicamente, o interesse de agir, ou legítimo interesse, consiste na demonstração, pelo menos em linhas gerais, de que a providência jurisdicional é realmente necessária, afinal, a ação civil tem por finalidade solucionar litígios. Portanto, como é assente na jurisprudência: “O interesse do autor deve existir no momento em que a sentença é proferida. Se desapareceu antes, a ação terá de ser rejeitada, de ofício e a qualquer tempo” (JTJ 163/9, JTA 106/391). No mesmo sentido: RP 33/239, com comentário de Gelson Amaro de Souza, e parecer de Nelson Nery Jr., em RP 42/200. Isto posto, tratando-se de ação intransmissível e diante da falta de interesse processual da parte autora em continuar com a demanda pela perda do objeto da causa, tornando desnecessária a prestação jurisdicional reclamada, julgo-a carecedora do direito de ação e EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no invocado art. 485, incisos VI e IX, do NCPC, tornando sem eficácia toda e qualquer medida acautelatória eventualmente deferida no curso do feito, delegando à escrivania observar a existência desse ato decisório, certificando o apurado, a quem compete, caso constate tal provimento jurisdicional, tomar as providências necessárias para que a desconstituição da medida. Custas "ex lege". Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P. R. I. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006. Assinado eletronicamente por: ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO Juiz de Direito “É nulo o processo se não foi dada oportunidade para a sucessão da parte falecida no curso do processo” (RT 508/202).

  2. Intimação

    TJPB · 6ª Vara de Família da Capital · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM DES. MÁRIO MOACYR PORTO 6ª Vara de Família da Comarca da Capital Proc: 0827807-71.2026.8.15.2001 Natureza: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Promovente: ARACI FARIAS SILVA e outros (3) Promovido(a): EDIVALDO ALVES DA SILVA SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE INTERDIÇÃO – MORTE DO INTERDITANDO – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DE SE CONTINUAR COM A CAUSA – CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO – OCORRÊNCIA – EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - “Morrendo o interditando, extingue-se o processo de interdição” (RP 6/316). Vistos e bem examinados, temos que... Cuidam os autos de uma ação de interdição em que, no curso do processo, o interditando, senhor EDIVALDO ALVES DA SILVA, veio a falecer, como faz prova a certidão de óbito apresentada com a petição de ID Num 163577243. É, sumariamente, o relatório. Decido: A ação deve ser, efetivamente, julgada extinta. Com efeito, se por um lado o nosso novo Código de Processo Civil dispõe que “no curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei" (art. 108), já por outro não podemos desconsiderar que, só em casos em que não se litiga direito personalíssimo, em que a ação não é considerada intransmissível por disposição legal (CPC, art. 485, X), a oportunidade para a substituição da parte que veio a falecer no curso do processo pelo seu espólio ou pelos seus sucessores não se trata de poder discricionário do juiz, mas, sim, de direito/dever totalmente vinculado à lei, sob pena de nulidade do processo (vide RT 508/202). Nessa senda, levando-se em conta que o direito perseguido na presente ação é personalíssimo, enquadrando-se naqueles de cunho intransmissível, não há mais como darmos seguimento à causa como corolário lógico do princípio mors omnia solvit (a morte tudo apaga). Ora, basicamente, o interesse de agir, ou legítimo interesse, consiste na demonstração, pelo menos em linhas gerais, de que a providência jurisdicional é realmente necessária. Destarte, “o interesse do autor deve existir no momento em que a sentença é proferida. Se desapareceu antes, a ação terá de ser rejeitada, de ofício e a qualquer tempo” (JTJ 163/9, JTA 106/391). No mesmo sentido: RP 33/239, com comentário de Gelson Amaro de Souza, e parecer de Nelson Nery Jr., em RP 42/200. Então, é óbvio que, em uma ação de interdição, falecendo o interditando, não há mais interesse processual no seguimento da causa. Aliás, a jurisprudência sobre o assunto, categoricamente, assenta que, “morrendo o interditando, extingue-se o processo de interdição” (RP 6/316). Portanto, o art. 485, e seus incisos VI e IX, do novo Código de Processo Civil, assim dispõem: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal.” Então, basicamente, o interesse de agir, ou legítimo interesse, consiste na demonstração, pelo menos em linhas gerais, de que a providência jurisdicional é realmente necessária, afinal, a ação civil tem por finalidade solucionar litígios. Portanto, como é assente na jurisprudência: “O interesse do autor deve existir no momento em que a sentença é proferida. Se desapareceu antes, a ação terá de ser rejeitada, de ofício e a qualquer tempo” (JTJ 163/9, JTA 106/391). No mesmo sentido: RP 33/239, com comentário de Gelson Amaro de Souza, e parecer de Nelson Nery Jr., em RP 42/200. Isto posto, tratando-se de ação intransmissível e diante da falta de interesse processual da parte autora em continuar com a demanda pela perda do objeto da causa, tornando desnecessária a prestação jurisdicional reclamada, julgo-a carecedora do direito de ação e EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no invocado art. 485, incisos VI e IX, do NCPC, tornando sem eficácia toda e qualquer medida acautelatória eventualmente deferida no curso do feito, delegando à escrivania observar a existência desse ato decisório, certificando o apurado, a quem compete, caso constate tal provimento jurisdicional, tomar as providências necessárias para que a desconstituição da medida. Custas "ex lege". Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P. R. I. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006. Assinado eletronicamente por: ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO Juiz de Direito “É nulo o processo se não foi dada oportunidade para a sucessão da parte falecida no curso do processo” (RT 508/202).

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