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TJMS · 9ª Vara Cível
Passo ao saneamento e à organização do feito. 1. PRELIMINARES 1.1. Impugnação a justiça gratuita concedida ao autor O autor instruiu a inicial com declaração de hipossuficiência (fls. 10) e com documentos que evidenciam baixa remuneração ao longo do vínculo empregatício mantido com a requerida (fls. 14), presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. A requerida não trouxe elemento concreto apto a infirmar tal presunção, limitando-se a impugnação genérica. REJEITO a impugnação e MANTENHO a gratuidade da justiça deferida ao autor. 1.2. Da ilegitimidade passiva A requerida sustenta sua ilegitimidade passiva ao argumento de que atuou apenas como estipulante intermediária do contrato de seguro de vida em grupo, sem deter a posse dos documentos requeridos. A preliminar não merece acolhida. A requerida figura no contrato de seguro coletivo na qualidade de estipulante, nos termos do art. 801 do Código Civil, incumbindo-lhe, nessa condição, o dever legal de prestar ao segurado as informações relativas ao seguro contratado, conforme dispõe o art. 8º, III, da Resolução CNSP nº 434/2021. Trata-se de obrigação própria da estipulante perante o segurado, distinta da eventual responsabilidade da seguradora pelo pagamento de indenização securitária. Ademais, a própria requerida, em sede de contestação, apresentou certificado individual em nome do autor (fls. 49/50), o que demonstra deter, ao menos parcialmente, acesso à documentação relativa ao vínculo securitário, circunstância incompatível com a alegação de ilegitimidade passiva. A eventual insuficiência da documentação exibida diz respeito ao mérito da pretensão, e não à legitimidade para figurar no polo passivo. 1.3. Da denunciação a lide A requerida requereu a denunciação da lide à seguradora Icatu Seguros S/A, sob o fundamento de que esta seria a responsável pela guarda e pelo fornecimento dos documentos securitários. A denunciação da lide, ainda que prevista no art. 125, II, do CPC para as hipóteses de direito de regresso decorrente de contrato, constitui faculdade da parte e não obrigação do julgador, podendo ser indeferida quando sua admissão comprometer a celeridade e a simplicidade do procedimento. A presente demanda tem por objeto obrigação de fazer consistente na exibição de documentos, e não a condenação da requerida ao pagamento de quantia certa que pudesse ensejar direito de regresso contra a seguradora. A inclusão de terceiro no polo passivo, nessas circunstâncias, apenas retardaria a solução do litígio, sem qualquer utilidade prática, na medida em que a própria requerida, na qualidade de estipulante, tem o dever de diligenciar junto à seguradora a obtenção dos documentos faltantes e de os apresentar nos autos. INDEFIRO a denunciação da lide. 2. PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como ponto controvertido, dependente de prova documental: a suficiência da documentação já exibida pela requerida (fls. 49/50) para o integral cumprimento da obrigação de exibir a apólice, as condições gerais, o certificado individual e o histórico de prêmios referentes a todo o período do vínculo do autor com a requerida, de 02/02/2022 a 19/06/2023, bem como a caracterização de eventual resistência administrativa anterior ao ajuizamento da ação, para fins de fixação dos ônus de sucumbência. 3. ÔNUS DA PROVA A questão foi apreciada por ocasião da decisão de fls. 59, que, diante da relação de consumo por equiparação estabelecida entre o autor, na condição de segurado, e a requerida, na condição de estipulante fornecedora, e da hipossuficiência informacional do autor quanto aos documentos securitários, inverteu o ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, atribuindo à requerida o encargo de demonstrar a regularidade e a suficiência das informações e dos documentos disponibilizados ao segurado. Tal decisão não foi objeto de impugnação específica pelas partes, razão pela qual a mantenho nos exatos termos ali fixados. 4. DAS PROVAS 4.1. Quanto à prova documental, anoto que, no caso dos autos, os documentos cuja exibição se requer (apólice, condições gerais, certificado individual e histórico de prêmios) não constituem meio de prova de fato controvertido, mas o próprio objeto da pretensão deduzida na inicial. Não se trata, portanto, de prova documental a ser produzida nos moldes dos arts. 434 e 435 do CPC, cuja apreciação de pertinência se dá incidentalmente ao longo da instrução, mas de matéria que se confunde com o mérito da causa, a ser resolvida por ocasião da sentença, oportunidade em que se verificará se a documentação já exibida pela requerida (fls. 49/50) é suficiente ao cumprimento da obrigação ou se subsiste a necessidade de complementação. 1.2. INDEFIRO a produção de prova testemunhal, o depoimento pessoal do autor e a prova pericial, por manifesta impertinência e desnecessidade, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, uma vez que a controvérsia fixada é de natureza eminentemente documental, não se relacionando a fatos passíveis de esclarecimento por meio de tais provas. 5. PROVIDÊNCIAS Ante o exposto, resolvidas as questões pendentes e organizado o processo nos capítulos anteriores, faculto às partes, no prazo comum de cinco dias, o pedido de ajustes ou de esclarecimentos a respeito desta decisão, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, após o que a decisão se tornará estável. Decorrido o prazo de cinco dias sem impugnação, declaro encerrada a instrução processual, nessa hipótese, intimem-se as partes para, em prazo sucessivo de quinze dias, apresentarem alegações finais. Intime(m)-se. Cumpra-se.
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