Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRJ · 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0827791-30.2024.8.19.0206/RJAUTOR: SONIA MARIA MARQUES DA SILVA ADVOGADO(A): CINTIA SOUTO DE SOUZA (OAB RJ188666) ADVOGADO(A): HIGOR JUAN CARDOSO DA COSTA (OAB RJ234334) SENTENÇA Com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido de cancelamento do contrato de cartão de crédito consignado, devendo ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta sentença, comprovando nos autos, o que defiro em sede de tutela de urgência. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados por SÔNIA MARIA MARQUES DA SILVA em face de BANCO BMG S.A. Considerando a sucumbência mínima da parte ré, condeno a parte autora ao pagamento das custas/taxas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em face da assistência judiciária gratuita deferida.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.