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0827790-08.2026.8.18.0140

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827790-08.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE DEUS CARVALHO SILVA REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA DE DEUS CARVALHO SILVA em face de BANCO AGIBANK S/A. Narra a parte autora em petição inicial (ID. 95687723), ser pessoa idosa e analfabeta funcional, beneficiária do Regime Geral de Previdência Social, que, ao constatar redução no valor de seu benefício, obteve junto ao INSS extrato de histórico de empréstimos consignados, oportunidade em que identificou a existência do contrato nº 1521249345, firmado com a instituição financeira demandada, no valor de R$ 1.281,49 (mil duzentos e oitenta e um reais e quarenta e nove centavos), com parcelas mensais de R$ 31,50 (trinta e um reais e cinquenta centavos), tendo sido efetuados 16 descontos até maio de 2026, totalizando o valor descontado de R$ 504,00 (quinhentos e quatro reais). Sustenta que jamais celebrou ou autorizou a referida contratação, razão pela qual pugna pela declaração de nulidade do contrato, pela restituição em dobro dos valores descontados e pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Em decisão de id. 96301088, foi deferida a gratuidade judiciária e determinada a citação da parte requerida e dispensada a realização da audiência de conciliação. Devidamente citada, a instituição financeira demandada apresentou contestação (ID. 98370880), na qual, no mérito, sustentou a absoluta legitimidade dos descontos impugnados, afirmando a regularidade da contratação, juntando na petição um print pouco legível da disponibilização do valor. Subsidiariamente, alegou a impossibilidade de restituição em dobro por engano justificável, invocou a modulação de efeitos fixada no EAREsp 600.663/RS, sustentou que a base de cálculo da dobra corresponderia apenas ao valor pago em excesso e defendeu a incidência da correção monetária sobre cada parcela, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto aos danos morais, pugnou pela improcedência, ao argumento de que não houve demonstração concreta de abalo aos direitos da personalidade, invocando o REsp 2.157.547/SC e REsp 1.669.683/SP. Ciente da manifestação da defesa, a parte autora apresentou réplica (ID. 100401235), na qual reiterou os termos da inicial e destacou que a instituição financeira não trouxe aos autos o instrumento contratual originário nem o comprovante de disponibilização dos valores. Brevemente relatado. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminares No caso, há nos autos elementos suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de provas oral ou pericial (art. 370, parágrafo único, do CPC/15), impondo-se o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ausentes questões preliminares e pedidos pendentes de apreciação, presentes os requisitos objetivos e subjetivos para julgamento da lide, passo à apreciação do mérito. 2.2. Mérito Nos termos do art. 373 do CPC/15, impõe-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, e ao réu a prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do primeiro. Destaca-se que a relação jurídica em apreço ostenta natureza consumerista, sujeitando-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, com a consequente responsabilidade objetiva do fornecedor pelos defeitos relativos à prestação dos serviços, na forma do art. 14 do referido diploma legal. Diante disso, incumbe à instituição financeira o ônus de demonstrar a higidez do vínculo e a estrita observância das formalidades legais protetivas devidas ao consumidor vulnerável. Em se tratando de relação consumerista, e para a facilitação da defesa do direito do consumidor em juízo, o Código de Defesa do Consumidor autoriza ao julgador inverter o ônus da prova quando, a seu critério e segundo as regras ordinárias de experiência, for verossímil a alegação ou for hipossuficiente o consumidor. Neste cenário, em razão de o autor não ter condições de fazer prova de um fato negativo, incumbe ao réu demonstrar a existência e a validade da relação jurídica que ensejou os descontos em seu benefício previdenciário, ônus do qual não se desincumbiu na presente demanda. A esse propósito, a Súmula 26 do TJPI é expressa ao consignar que: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. (Súmula 26 TJPI, redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 15/07/2024) No caso concreto, o autor demonstrou, por meio do histórico de consignações de seu benefício previdenciário emitido pelo INSS, a existência dos descontos mensais vinculados ao contrato nº 1521249345. Satisfeito, pois, o ônus de apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, na esteira da Súmula 26 do TJPI e do dever de cooperação probatória. Verifico que, em sede de contestação, o banco réu acostou comprovante de transação bancária (ID 98371603) no valor de R$ 189,73 (cento e oitenta e nove reais e setenta e três centavos), sendo incompatível com o valor presente no histórico de empréstimo consignado (ID 95687735) e com a cédula de crédito bancário (ID 98370887), este último constando o valor liberado na quantia de R$ 159,26 (cento e cinquenta e nove reais e vinte e seis centavos). Não foram apresentados instrumento contratual originário assinado pela parte autora, comprovante de transferência eletrônica do valor contratado, registro de biometria facial, geolocalização, trilha de auditoria ou qualquer outro elemento probatório apto a evidenciar a manifestação válida de vontade do consumidor, com alegações destituídas de suporte documental. Ocorre que a mera alegação de regularidade da contratação, desacompanhada de prova documental idônea, não é suficiente para validar descontos realizados em benefício previdenciário de natureza alimentar. Nesse sentido é o entendimento consolidado na Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. (Súmula 18 – TJPI) Com efeito, orienta-se a jurisprudência pátria, ao assentar que a apresentação de meros registros ou extratos de contratação não supre a necessidade de prova robusta quanto à manifestação de vontade do consumidor: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. [...] A relação contratual entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços nos termos do art. 14, impondo-lhe o dever de demonstrar a regularidade da contratação, diante da negativa da autora quanto à adesão aos contratos impugnados. [...] Tese de julgamento: A instituição financeira tem o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, a regularidade da contratação de empréstimos consignados impugnados pelo consumidor. A apresentação de extratos de contratação não supre a necessidade de prova robusta quanto à manifestação de vontade do consumidor. É cabível a restituição em dobro de valores indevidamente descontados, independentemente de prova de má-fé do fornecedor, desde que a cobrança seja posterior ao julgamento do EAREsp nº 676.608/RS. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.25.365488-3/001, Relator: Des. Marcelo de Oliveira Milagres, 21ª Câmara Cível, julgamento em 17/12/2025, publicação em 18/12/2025) Destaca-se, ainda, que o autor afirma ser pessoa idosa e ostentar a condição de analfabeto funcional, o que evidencia sua hipossuficiência técnica e informacional frente à instituição financeira, reforçando a necessidade de prova robusta por parte do réu acerca das condições da contratação. Registre-se, por relevante, que tal circunstância não atrai a incidência da formalidade prevista no art. 595 do Código Civil, reservada às hipóteses de analfabetismo pleno, de modo que a solução da controvérsia repousa exclusivamente na inobservância, pela instituição financeira, do ônus probatório que lhe competia. Nesse contexto, à míngua de qualquer elemento probatório que demonstre a existência, a validade e a eficácia do negócio jurídico, conclui-se que os descontos realizados no benefício previdenciário do autor são indevidos, impondo-se a declaração de nulidade do contrato nº 814671863 e o retorno das partes ao estado anterior. 2.3. Do pedido de repetição de indébito Quanto ao pedido de repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC, estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Sobre o tema, por ocasião do julgamento do EAREsp 676.608/RS, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". Ocorre que o mesmo julgado promoveu expressa modulação dos efeitos da tese, restringindo sua eficácia temporal ao período posterior à data de publicação do acórdão paradigma, que se deu em 30/03/2021, orientação já incorporada pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608/RS. DEVOLUÇÃO SIMPLES PARA COBRANÇAS ATÉ 30/03/2021. DEVOLUÇÃO EM DOBRO APÓS ESSA DATA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os descontos realizados anteriormente a 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, com juros e correção monetária, enquanto os posteriores a essa data devem ser devolvidos em dobro, conforme modulação de efeitos do STJ (EAREsp 676.608/RS). 2. A compensação de valores é cabível quando comprovado documentalmente o crédito efetivado em favor da parte embargada. 3. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos. (TJPI – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0803932-23.2022.8.18.0031 – Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO – 2ª Câmara Especializada Cível – Data 06/03/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA E DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. [...] 6. Em consonância com a Súmula 18 do TJPI e o entendimento do STJ (EAREsp 676.608/RS), a repetição do indébito em dobro exige a configuração de cobrança contrária à boa-fé objetiva, sendo modulados os efeitos do precedente para que tal entendimento se aplique apenas às cobranças efetuadas após 30/03/2021. 7. Determina-se, portanto, a restituição simples dos valores cobrados até 30/03/2021 e em dobro para os valores descontados posteriormente. (TJPI – APELAÇÃO CÍVEL 0000629-74.2018.8.18.0063 – Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO – 4ª Câmara Especializada Cível – Data 14/03/2025) Portanto, considerando que os descontos foram realizados no período compreendido entre julho de 2020 e agosto de 2021, ou seja, parte deles em data anterior e parte em data posterior à publicação do acórdão paradigma, a restituição deverá observar critério temporal a partir do marco divisório: os valores descontados até 30/03/2021 serão restituídos de forma simples, ao passo que aqueles descontados a partir de 31/03/2021, inclusive, serão restituídos em dobro, apurando-se o montante em liquidação, mediante simples cálculo aritmético, com base no histórico de consignações emitido pelo INSS e acostado aos autos. 2.4. Do pedido de indenização por danos morais No que tange ao pedido de indenização por danos morais, em atenção ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, exigindo-se a comprovação concreta do dano. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. [...] 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto. [...] 6. Por outro lado, o fato de a vítima do empréstimo fraudulento se tratar de pessoa idosa não autoriza o reconhecimento automático da pretendida indenização por danos morais. 7. Ausência de demonstração de que a condição de pessoa idosa potencializou as chances de ser vítima do ato ilícito, ou, ainda, acarretou maiores dissabores e/ou sequelas de ordem moral, a autorizar eventual reparação. (REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025) Partindo desse pressuposto, entendo que, no caso dos autos, não houve efetiva demonstração de violação ao direito da personalidade da parte autora capaz de atrair a compensação pelo dano moral. A petição inicial narra os descontos indevidos e aponta o abalo financeiro decorrente da redução do benefício alimentar, valendo-se, no mais, de alegações acerca de constrangimento, dor e sofrimento, circunstância que, embora relevante no plano material, não se traduz, por si só, em prova do dano extrapatrimonial exigida para fundamentar a pretensão indenizatória. Deve-se observar, ainda, o princípio da razoabilidade e a vedação ao enriquecimento sem causa. Afasto, portanto, a fixação de danos morais no presente caso. Para os fins do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil de 2015, não há outros argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, e que não tenham sido considerados e devidamente valorados. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 1521249345, bem como a inexistência do débito dele decorrente, determinando ao réu que, se ainda vigente o desconto, proceda à imediata cessação das cobranças a tal título; b) Condenar o BANCO AGIBANK S/A à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor por força do referido contrato, observando-se a modulação dos efeitos estabelecida pelo EAREsp 676.608/RS (30/03/2021), de modo que a devolução se dará na forma simples quanto às parcelas descontadas até 30/03/2021 e em dobro quanto às parcelas descontadas a partir de 31/03/2021, inclusive, apurando-se o montante em liquidação por simples cálculo aritmético. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos dos arts. 389 e 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, com termo inicial a partir da ocorrência de cada desconto indevido, conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ, adotando-se o sistema de cálculos do TJPI/CGJ e o Provimento nº 06/2009. Destaco que deve ser compensado, em liquidação, eventual valor comprovadamente disponibilizado ao autor decorrente do instrumento ora declarado nulo, para evitar enriquecimento sem causa; c) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, ante a ausência de demonstração de efetivo abalo extrapatrimonial. Ante a sucumbência mínima do autor, condeno exclusivamente o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, e no artigo 86, parágrafo único, do CPC/15. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas devidas. TERESINA-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina

  2. Intimação

    TJPI · 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827790-08.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE DEUS CARVALHO SILVA REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA DE DEUS CARVALHO SILVA em face de BANCO AGIBANK S/A. Narra a parte autora em petição inicial (ID. 95687723), ser pessoa idosa e analfabeta funcional, beneficiária do Regime Geral de Previdência Social, que, ao constatar redução no valor de seu benefício, obteve junto ao INSS extrato de histórico de empréstimos consignados, oportunidade em que identificou a existência do contrato nº 1521249345, firmado com a instituição financeira demandada, no valor de R$ 1.281,49 (mil duzentos e oitenta e um reais e quarenta e nove centavos), com parcelas mensais de R$ 31,50 (trinta e um reais e cinquenta centavos), tendo sido efetuados 16 descontos até maio de 2026, totalizando o valor descontado de R$ 504,00 (quinhentos e quatro reais). Sustenta que jamais celebrou ou autorizou a referida contratação, razão pela qual pugna pela declaração de nulidade do contrato, pela restituição em dobro dos valores descontados e pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Em decisão de id. 96301088, foi deferida a gratuidade judiciária e determinada a citação da parte requerida e dispensada a realização da audiência de conciliação. Devidamente citada, a instituição financeira demandada apresentou contestação (ID. 98370880), na qual, no mérito, sustentou a absoluta legitimidade dos descontos impugnados, afirmando a regularidade da contratação, juntando na petição um print pouco legível da disponibilização do valor. Subsidiariamente, alegou a impossibilidade de restituição em dobro por engano justificável, invocou a modulação de efeitos fixada no EAREsp 600.663/RS, sustentou que a base de cálculo da dobra corresponderia apenas ao valor pago em excesso e defendeu a incidência da correção monetária sobre cada parcela, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto aos danos morais, pugnou pela improcedência, ao argumento de que não houve demonstração concreta de abalo aos direitos da personalidade, invocando o REsp 2.157.547/SC e REsp 1.669.683/SP. Ciente da manifestação da defesa, a parte autora apresentou réplica (ID. 100401235), na qual reiterou os termos da inicial e destacou que a instituição financeira não trouxe aos autos o instrumento contratual originário nem o comprovante de disponibilização dos valores. Brevemente relatado. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminares No caso, há nos autos elementos suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de provas oral ou pericial (art. 370, parágrafo único, do CPC/15), impondo-se o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ausentes questões preliminares e pedidos pendentes de apreciação, presentes os requisitos objetivos e subjetivos para julgamento da lide, passo à apreciação do mérito. 2.2. Mérito Nos termos do art. 373 do CPC/15, impõe-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, e ao réu a prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do primeiro. Destaca-se que a relação jurídica em apreço ostenta natureza consumerista, sujeitando-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, com a consequente responsabilidade objetiva do fornecedor pelos defeitos relativos à prestação dos serviços, na forma do art. 14 do referido diploma legal. Diante disso, incumbe à instituição financeira o ônus de demonstrar a higidez do vínculo e a estrita observância das formalidades legais protetivas devidas ao consumidor vulnerável. Em se tratando de relação consumerista, e para a facilitação da defesa do direito do consumidor em juízo, o Código de Defesa do Consumidor autoriza ao julgador inverter o ônus da prova quando, a seu critério e segundo as regras ordinárias de experiência, for verossímil a alegação ou for hipossuficiente o consumidor. Neste cenário, em razão de o autor não ter condições de fazer prova de um fato negativo, incumbe ao réu demonstrar a existência e a validade da relação jurídica que ensejou os descontos em seu benefício previdenciário, ônus do qual não se desincumbiu na presente demanda. A esse propósito, a Súmula 26 do TJPI é expressa ao consignar que: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. (Súmula 26 TJPI, redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 15/07/2024) No caso concreto, o autor demonstrou, por meio do histórico de consignações de seu benefício previdenciário emitido pelo INSS, a existência dos descontos mensais vinculados ao contrato nº 1521249345. Satisfeito, pois, o ônus de apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, na esteira da Súmula 26 do TJPI e do dever de cooperação probatória. Verifico que, em sede de contestação, o banco réu acostou comprovante de transação bancária (ID 98371603) no valor de R$ 189,73 (cento e oitenta e nove reais e setenta e três centavos), sendo incompatível com o valor presente no histórico de empréstimo consignado (ID 95687735) e com a cédula de crédito bancário (ID 98370887), este último constando o valor liberado na quantia de R$ 159,26 (cento e cinquenta e nove reais e vinte e seis centavos). Não foram apresentados instrumento contratual originário assinado pela parte autora, comprovante de transferência eletrônica do valor contratado, registro de biometria facial, geolocalização, trilha de auditoria ou qualquer outro elemento probatório apto a evidenciar a manifestação válida de vontade do consumidor, com alegações destituídas de suporte documental. Ocorre que a mera alegação de regularidade da contratação, desacompanhada de prova documental idônea, não é suficiente para validar descontos realizados em benefício previdenciário de natureza alimentar. Nesse sentido é o entendimento consolidado na Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. (Súmula 18 – TJPI) Com efeito, orienta-se a jurisprudência pátria, ao assentar que a apresentação de meros registros ou extratos de contratação não supre a necessidade de prova robusta quanto à manifestação de vontade do consumidor: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. [...] A relação contratual entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços nos termos do art. 14, impondo-lhe o dever de demonstrar a regularidade da contratação, diante da negativa da autora quanto à adesão aos contratos impugnados. [...] Tese de julgamento: A instituição financeira tem o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, a regularidade da contratação de empréstimos consignados impugnados pelo consumidor. A apresentação de extratos de contratação não supre a necessidade de prova robusta quanto à manifestação de vontade do consumidor. É cabível a restituição em dobro de valores indevidamente descontados, independentemente de prova de má-fé do fornecedor, desde que a cobrança seja posterior ao julgamento do EAREsp nº 676.608/RS. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.25.365488-3/001, Relator: Des. Marcelo de Oliveira Milagres, 21ª Câmara Cível, julgamento em 17/12/2025, publicação em 18/12/2025) Destaca-se, ainda, que o autor afirma ser pessoa idosa e ostentar a condição de analfabeto funcional, o que evidencia sua hipossuficiência técnica e informacional frente à instituição financeira, reforçando a necessidade de prova robusta por parte do réu acerca das condições da contratação. Registre-se, por relevante, que tal circunstância não atrai a incidência da formalidade prevista no art. 595 do Código Civil, reservada às hipóteses de analfabetismo pleno, de modo que a solução da controvérsia repousa exclusivamente na inobservância, pela instituição financeira, do ônus probatório que lhe competia. Nesse contexto, à míngua de qualquer elemento probatório que demonstre a existência, a validade e a eficácia do negócio jurídico, conclui-se que os descontos realizados no benefício previdenciário do autor são indevidos, impondo-se a declaração de nulidade do contrato nº 814671863 e o retorno das partes ao estado anterior. 2.3. Do pedido de repetição de indébito Quanto ao pedido de repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC, estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Sobre o tema, por ocasião do julgamento do EAREsp 676.608/RS, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". Ocorre que o mesmo julgado promoveu expressa modulação dos efeitos da tese, restringindo sua eficácia temporal ao período posterior à data de publicação do acórdão paradigma, que se deu em 30/03/2021, orientação já incorporada pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608/RS. DEVOLUÇÃO SIMPLES PARA COBRANÇAS ATÉ 30/03/2021. DEVOLUÇÃO EM DOBRO APÓS ESSA DATA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os descontos realizados anteriormente a 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, com juros e correção monetária, enquanto os posteriores a essa data devem ser devolvidos em dobro, conforme modulação de efeitos do STJ (EAREsp 676.608/RS). 2. A compensação de valores é cabível quando comprovado documentalmente o crédito efetivado em favor da parte embargada. 3. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos. (TJPI – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0803932-23.2022.8.18.0031 – Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO – 2ª Câmara Especializada Cível – Data 06/03/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA E DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. [...] 6. Em consonância com a Súmula 18 do TJPI e o entendimento do STJ (EAREsp 676.608/RS), a repetição do indébito em dobro exige a configuração de cobrança contrária à boa-fé objetiva, sendo modulados os efeitos do precedente para que tal entendimento se aplique apenas às cobranças efetuadas após 30/03/2021. 7. Determina-se, portanto, a restituição simples dos valores cobrados até 30/03/2021 e em dobro para os valores descontados posteriormente. (TJPI – APELAÇÃO CÍVEL 0000629-74.2018.8.18.0063 – Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO – 4ª Câmara Especializada Cível – Data 14/03/2025) Portanto, considerando que os descontos foram realizados no período compreendido entre julho de 2020 e agosto de 2021, ou seja, parte deles em data anterior e parte em data posterior à publicação do acórdão paradigma, a restituição deverá observar critério temporal a partir do marco divisório: os valores descontados até 30/03/2021 serão restituídos de forma simples, ao passo que aqueles descontados a partir de 31/03/2021, inclusive, serão restituídos em dobro, apurando-se o montante em liquidação, mediante simples cálculo aritmético, com base no histórico de consignações emitido pelo INSS e acostado aos autos. 2.4. Do pedido de indenização por danos morais No que tange ao pedido de indenização por danos morais, em atenção ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, exigindo-se a comprovação concreta do dano. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. [...] 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto. [...] 6. Por outro lado, o fato de a vítima do empréstimo fraudulento se tratar de pessoa idosa não autoriza o reconhecimento automático da pretendida indenização por danos morais. 7. Ausência de demonstração de que a condição de pessoa idosa potencializou as chances de ser vítima do ato ilícito, ou, ainda, acarretou maiores dissabores e/ou sequelas de ordem moral, a autorizar eventual reparação. (REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025) Partindo desse pressuposto, entendo que, no caso dos autos, não houve efetiva demonstração de violação ao direito da personalidade da parte autora capaz de atrair a compensação pelo dano moral. A petição inicial narra os descontos indevidos e aponta o abalo financeiro decorrente da redução do benefício alimentar, valendo-se, no mais, de alegações acerca de constrangimento, dor e sofrimento, circunstância que, embora relevante no plano material, não se traduz, por si só, em prova do dano extrapatrimonial exigida para fundamentar a pretensão indenizatória. Deve-se observar, ainda, o princípio da razoabilidade e a vedação ao enriquecimento sem causa. Afasto, portanto, a fixação de danos morais no presente caso. Para os fins do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil de 2015, não há outros argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, e que não tenham sido considerados e devidamente valorados. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 1521249345, bem como a inexistência do débito dele decorrente, determinando ao réu que, se ainda vigente o desconto, proceda à imediata cessação das cobranças a tal título; b) Condenar o BANCO AGIBANK S/A à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor por força do referido contrato, observando-se a modulação dos efeitos estabelecida pelo EAREsp 676.608/RS (30/03/2021), de modo que a devolução se dará na forma simples quanto às parcelas descontadas até 30/03/2021 e em dobro quanto às parcelas descontadas a partir de 31/03/2021, inclusive, apurando-se o montante em liquidação por simples cálculo aritmético. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos dos arts. 389 e 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, com termo inicial a partir da ocorrência de cada desconto indevido, conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ, adotando-se o sistema de cálculos do TJPI/CGJ e o Provimento nº 06/2009. Destaco que deve ser compensado, em liquidação, eventual valor comprovadamente disponibilizado ao autor decorrente do instrumento ora declarado nulo, para evitar enriquecimento sem causa; c) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, ante a ausência de demonstração de efetivo abalo extrapatrimonial. Ante a sucumbência mínima do autor, condeno exclusivamente o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, e no artigo 86, parágrafo único, do CPC/15. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas devidas. TERESINA-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina

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