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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 3ª Vara Cível de Imperatriz · Sentença (expediente)
REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0827777-45.2023.8.10.0040 REQUERENTE(S): ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamante: KATHLEEN ESPINDULA DE SOUSA (OAB 447014-SP), RAIMUNDO MARQUES DA SILVEIRA NETO (OAB 14498-PI), RICARDO LOPES GODOY REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167-MG) REQUERIDA(S): LUANA MARIA SILVA MILHOMENS ADVOGADO(A): INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerente ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A por Advogados do(a) AUTOR: KATHLEEN ESPINDULA DE SOUSA - SP447014, RAIMUNDO MARQUES DA SILVEIRA NETO - PI14498, RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A e da parte requerida LUANA MARIA SILVA MILHOMENS por para tomarem conhecimento da SENTENÇA a seguir transcrita: SENTENÇA 1. Relatório Cuida-se e ação monitória proposta por ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A em face de LUANA MARIA SILVA MILHOMENS, todos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese: que é credora da importância de R$ 32.734,16, referente a débitos decorrentes de contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes. A inicial veio acompanhada de documentos. Frustradas as tentativas de citação por oficial de justiça, a requerida, representada pela Defensoria Pública do Estado, compareceu espontaneamente aos autos e opôs embargos monitórios. A requerida arguiu, preliminarmente, o benefício da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a ausência de prova escrita hábil a instruir a ação monitória, ao argumento de que o contrato apresentado não contém assinatura física ou certificação idônea de assinatura digital, de que o extrato financeiro constitui documento de produção unilateral pela própria credora e de que os supostos acordos de parcelamento mencionados no referido extrato não foram juntados aos autos. Pediu o reconhecimento da carência da ação ou, subsidiariamente, a improcedência do pedido monitório. A parte autora impugnou os embargos, sustentando a validade do aceite digital e a suficiência da documentação apresentada, e impugnou, ainda, o pedido de gratuidade formulado pela requerida. Intimadas para especificação de provas, a parte autora informou que não pretende produzir outras provas além da documental já carreada aos autos. A parte requerida, por sua vez, apresentou os pontos controvertidos e incontroversos da demanda e requereu o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos. É o relato essencial. Passo a decidir. 2. Fundamentação 2.1. Questões de Ordem Processual Defiro à parte requerida os benefícios da gratuidade da justiça. É que a impugnação apresentada pela autora não veio acompanhada de qualquer elemento concreto apto a infirmar a presunção de hipossuficiência que milita em favor de pessoa natural assistida pela Defensoria Pública, cuja atuação institucional já pressupõe, via de regra, o preenchimento dos requisitos legais de necessidade econômica, nos termos do art. 4º, V, da Lei Complementar Federal nº 80/1994. A mera alegação genérica de insuficiência de prova não supre o ônus de impugnação especificada que competia à parte impugnante. Quanto a preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir, suscitada nos embargos monitórios sob o fundamento de inidoneidade da prova escrita apresentada, tal matéria se confunde com o mérito da causa, na medida em que a suficiência do documento acostado para caracterizar a existência e a exigibilidade do crédito afirmado é questão atinente ao próprio direito material perseguido, e não a uma condição da ação aferível em abstrato. Rejeito, pois, a preliminar, remetendo o exame da controvérsia ao mérito. Tendo em vista que ambas as partes, quando instadas a especificar provas, manifestaram não ter interesse na produção de outras provas além das já constantes dos autos, requerendo, inclusive, o julgamento antecipado da lide, tem se por madura a causa para julgamento, porquanto a controvérsia deduzida em juízo pode ser inteiramente dirimida com base na prova documental já acostada. Não havendo outras questões de ordem processual a serem examinadas, tampouco nulidade a proclamar de ofício, passo ao julgamento do mérito. 2.2. Mérito Os artigos 700, I, e 701, § 2º, do Código de Processo Civil estabelecem que: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro. Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. [...] § 2º Constituir se á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. Assim, bastará haver prova escrita e aparentemente idônea da obrigação, que não constitua, por si só, título com eficácia executiva, e desde que se enquadre nos limites do referido art. 700, I, do CPC, quanto à sua finalidade, para que o credor possa valer se da ação monitória. Todavia, essa idoneidade não se presume: é necessário que o documento, por si ou pelos elementos a ele juntados, revele a certeza mínima quanto à origem, à composição e à exigibilidade do crédito, de modo a possibilitar ao juiz presumir a existência do direito alegado, sob pena de se admitir a utilização da via monitória para a cobrança de valores insuficientemente demonstrados, em manifesto prejuízo ao exercício do contraditório pela parte devedora. No caso dos autos, a parte autora instruiu o feito com contrato de prestação de serviços educacionais firmado por meio de aceite digital, extrato financeiro e planilha de cálculo de débito, todos de sua própria elaboração. Ocorre que, diversamente do que sustenta a autora, tais documentos não se revestem da idoneidade exigida pelo art. 700 do CPC. Com efeito, o instrumento contratual não contém assinatura física da requerida, tampouco qualquer elemento mínimo de certificação da assinatura eletrônica, tal como código verificador, endereço de protocolo (IP) de acesso ou vinculação à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP Brasil), limitando se o denominado "certificado de aceite digital" a indicar o nome completo da aluna, circunstância insuficiente, segundo pacífica orientação jurisprudencial, para conferir eficácia probatória ao ajuste eletrônico impugnado pela parte a quem é oposto. De outra parte, o extrato financeiro e a planilha de débito consistem em documentos de produção unilateral pela própria credora, cuja força probante depende de reforço por outros elementos, os quais, no caso, inexistem. Ao contrário, o próprio extrato menciona a existência de ao menos quatro acordos de parcelamento estudantil privado distintos, nenhum deles identificado quanto ao período, valor ou condição de adesão, tampouco juntado aos autos, o que impede identificar com segurança a origem específica do débito cobrado. Menciona, ainda, no campo relativo a benefícios, que a requerida foi contemplada com bolsa PROUNI integral entre julho de 2018 e junho de 2020, informação não esclarecida na petição inicial e apta a suscitar dúvida razoável quanto à legitimidade de parte da cobrança, relativa a período em que, possivelmente, as mensalidades já se encontravam quitadas por força do benefício. Tecidas essas considerações iniciais, após o cotejo dos fatos narrados na petição inicial e nos embargos monitórios opostos pela requerida, conclui se que a documentação acostada pela autora não se reveste da certeza e da liquidez necessárias a autorizar a presunção do crédito afirmado, tampouco permite à parte requerida o pleno exercício do contraditório quanto à origem específica de cada parcela cobrada. Faço constar, ainda, que a parte autora, devidamente intimada para especificar provas e sanar as inconsistências apontadas nos embargos, informou que não pretende produzir qualquer prova adicional, quedando se inerte quanto à juntada dos acordos de parcelamento mencionados no próprio extrato financeiro e quanto ao esclarecimento da concessão de bolsa PROUNI à requerida, circunstâncias que, assim, tornam se incontroversas nos autos. Dessa maneira, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de demonstrar, de forma líquida e certa, o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, e inexistindo prova escrita apta a autorizar a presunção do crédito afirmado, na forma do art. 700 do CPC, conclui se que o pleito monitório deve ser rejeitado. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito monitório, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, honorários estes revertidos ao Fundo de Aparelhamento e Modernização da Defensoria Pública do Estado do Maranhão (FADEP), ante a assistência da parte requerida por membro da Defensoria Pública. P. R. I. Imperatriz (MA), data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Quarta-feira, 09 de Setembro de 2026. RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Servidor(a) da 3ª Vara Cível de Imperatriz Mat. 113621