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Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPI · 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827769-32.2026.8.18.0140 CLASSE: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] INTERESSADO: DIELSON MARCOS DE ARAUJO FERREIRA SOUSA e outros (5) INTERESSADO: JOSE DE RIBAMAR FERREIRA SOUSA DECISÃO Trata-se de ARROLAMENTO SUMÁRIO, partes em epígrafe. Considerando que no rito do arrolamento sumário, é dispensado o prévio recolhimento do ITCMD para fins de homologação da partilha, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo por 90 (noventa) dias para juntada do respectivo Termo de Quitação constante na manifestação de ID 103309888, posto que neste caso o imposto poderá ser quitado após a sentença, pela via administrativa, junto à Fazenda Estadual. Dessa forma, intime-se o/a inventariante, via advogado, para cumprir integralmente a decisão de ID 95838715, no prazo de 15 (quinze) dias, observadas as demais determinações nela contidas. Intime-se e cumpra-se. TERESINA-PI, 27 de agosto de 2026. TÂNIA REGINA S. SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
TJPI · 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827769-32.2026.8.18.0140 CLASSE: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] INTERESSADO: DIELSON MARCOS DE ARAUJO FERREIRA SOUSA e outros (5) INTERESSADO: JOSE DE RIBAMAR FERREIRA SOUSA DECISÃO Trata-se de ARROLAMENTO SUMÁRIO, partes em epígrafe. Considerando que no rito do arrolamento sumário, é dispensado o prévio recolhimento do ITCMD para fins de homologação da partilha, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo por 90 (noventa) dias para juntada do respectivo Termo de Quitação constante na manifestação de ID 103309888, posto que neste caso o imposto poderá ser quitado após a sentença, pela via administrativa, junto à Fazenda Estadual. Dessa forma, intime-se o/a inventariante, via advogado, para cumprir integralmente a decisão de ID 95838715, no prazo de 15 (quinze) dias, observadas as demais determinações nela contidas. Intime-se e cumpra-se. TERESINA-PI, 27 de agosto de 2026. TÂNIA REGINA S. SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina