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0827766-34.2026.8.10.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Segunda Câmara de Direito Privado · Decisão

    AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0827766-34.2026.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA Nº 0806618-74.2026.8.10.0029 AGRAVANTE: MANOEL PEREIRA RODRIGUES Advogados do(a) AGRAVANTE: ANTONIO JOSE DE MELO JUNIOR - MA17730-A, MAILSON DOS SANTOS MELO - MA13465-A AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A, PICPAY SERVIÇOS S.A, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogados do(a) AGRAVADO: WILSON SALES BELCHIOR - OAB MA11099-A , CELSO DE FARIA MONTEIRO - OAB MA18161-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por MANOEL PEREIRA RODRIGUES contra decisão proferida pelo magistrado Jorge Antonio Sales Leite, da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais nº 0806618-74.2026.8.10.0029, ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S/A, PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Na origem, o autor relata ter sido vítima de fraude eletrônica após contato com suposto anúncio veiculado na plataforma Facebook, sustentando que terceiros, sem sua autorização, utilizaram seus dados para contratação de empréstimo bancário, realização de operações financeiras e movimentações via PIX/Open Finance. Requereu, em sede de urgência, a suspensão da exigibilidade do contrato, a interrupção das cobranças e restrições creditícias, além da preservação e apresentação dos registros eletrônicos relacionados às operações impugnadas. O Juízo de origem indeferiu a tutela por entender que os documentos então apresentados não demonstrariam, em cognição sumária, a probabilidade do direito, reputando necessária a dilação probatória acerca da dinâmica da fraude e dos mecanismos de autenticação empregados. Assentou, ainda, não estar suficientemente caracterizado o perigo de dano. No recurso, o agravante sustenta, em síntese, que, após a decisão recorrida, foram incorporados aos autos originários novos elementos documentais, inclusive registros produzidos pelo próprio Banco do Brasil, indicativos de atipicidade e possível fraude nas operações. Afirma que o sistema da instituição financeira registrou alerta de segurança, bloqueio de senhas e classificação de transação como de possível fraude/golpe, além da devolução de operações PIX. Alega, ainda, que o detalhamento das transações mediante cartão de crédito apontaria token novo, utilização de equipamento diverso daquele usualmente empregado pelo consumidor e operações realizadas em cidades distintas, em intervalo extremamente reduzido. Sustenta também que foram registradas restrições em seu nome perante Quod, SCPC e Serasa, desde 01/06/2026, no valor de R$ 28.587,04. O agravante requer, em sede de efeito suspensivo ativo e antecipação da tutela recursal (arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC), a reforma da decisão para que sejam deferidas as providências de urgência indeferidas na origem, notadamente a suspensão da exigibilidade do contrato de crédito e dos lançamentos no cartão impugnados, a exclusão das anotações restritivas e a preservação e exibição de registros técnicos pelos três agravados. É o breve relatório. Decido. O recurso é próprio (art. 1.015, I, do CPC), a tempestividade foi demonstrada na petição e não impugnada de plano, e o preparo é dispensado em razão da gratuidade da justiça deferida ao agravante na própria decisão agravada, benefício que se estende aos atos recursais (art. 98, § 1º, VIII, do CPC). Presentes os pressupostos, conheço do agravo. A decisão agravada indeferiu a tutela de urgência por entender que a documentação acostada evidenciaria “apenas a existência das operações impugnadas e da irresignação manifestada”, exigindo demonstração “inequívoca” da ausência de manifestação válida de vontade, e por considerar que as providências pleiteadas se confundiriam com o mérito. Em cognição sumária, própria deste momento processual, entendo presentes os requisitos para o deferimento parcial da tutela recursal. Com efeito, a controvérsia não se limita à simples negativa unilateral do consumidor acerca da contratação. Segundo a documentação e os registros técnicos indicados no recurso, as operações contestadas apresentam características que, ao menos neste exame preliminar, revelam significativa atipicidade. O agravante, pessoa idosa, afirma que, em 10/03/2026, foi contratado em seu nome empréstimo denominado “BB Crédito Salário” nº 206732285, no valor de R$ 15.000,00, seguido de sucessivas transferências via Pix/Open Finance para conta mantida no PicPay, além de seis lançamentos em cartão de crédito realizados em outros Estados da Federação. A relevância da insurgência se acentua diante dos elementos supervenientes narrados no recurso, especialmente porque provenientes, segundo afirma o agravante, dos próprios registros da instituição financeira. Consta referência a alerta do banco destinatário acerca de suspeita de fraude, bloqueio de senhas por segurança e classificação de operação com índice “OFD 90 – possível fraude/golpe”, circunstâncias que, embora dependam de exame aprofundado no curso da instrução, mostram-se suficientes para superar, neste momento, o juízo de mera alegação unilateral. Importa observar que o art. 300 do CPC não exige certeza acerca da inexistência da contratação, tampouco prova definitiva da fraude, mas apenas elementos que evidenciem a probabilidade do direito. A exigência de prova exauriente nessa fase processual esvaziaria a própria finalidade da tutela provisória. Ademais, tratando-se de relação de consumo envolvendo serviço financeiro, incidem, em princípio, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A propósito, encontra-se consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno relacionado a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. Isso não significa, evidentemente, antecipar conclusão definitiva quanto à responsabilidade dos agravados, matéria que deverá ser examinada após o contraditório e a instrução probatória. Significa apenas reconhecer que, diante das peculiaridades concretamente apresentadas, não se mostra razoável impor ao consumidor, durante toda a tramitação do processo, os efeitos econômicos de operações cuja autenticidade se encontra seriamente controvertida. O perigo da demora também se apresenta suficientemente caracterizado. Há notícia de débito automático mensal relativo ao empréstimo impugnado, bem como de inscrição do nome do agravante em cadastros restritivos. Na petição inicial, o próprio consumidor já havia requerido a suspensão das cobranças, débitos, descontos e inscrições relacionados aos fatos controvertidos. A manutenção de descontos mensais incidentes sobre recursos destinados à subsistência, somada à permanência de restrição creditícia decorrente de dívida cuja origem é objeto de discussão fundada, constitui situação capaz de produzir prejuízos sucessivos durante a tramitação do processo. De outro lado, a medida é essencialmente reversível. Caso, ao final, seja demonstrada a regularidade das operações, poderão ser restabelecidas as cobranças pertinentes, com os consectários juridicamente cabíveis. Mostra-se, portanto, proporcional preservar provisoriamente a situação patrimonial do consumidor até que se esclareça a efetiva origem das operações. Quanto aos pedidos de preservação dos registros eletrônicos, também vislumbro fundamento para acolhimento. A própria decisão recorrida reconheceu que a elucidação da controvérsia depende da apresentação de registros técnicos e documentos que se encontram em poder das rés. Nesse contexto, a preservação dos dados possui natureza eminentemente cautelar, não importa reconhecimento da procedência da pretensão e se destina justamente a assegurar a utilidade da futura instrução. Diversa, entretanto, é a situação quanto à exibição imediata, no prazo de quinze dias, de todos os registros técnicos, acompanhada desde já da incidência da presunção prevista no art. 400 do CPC. A providência deve ser submetida ao Juízo de origem, no contexto da organização da instrução e após adequada delimitação dos documentos efetivamente existentes e pertinentes à controvérsia. Para a tutela de urgência, mostra-se suficiente determinar sua preservação. Da mesma forma, nesta fase inicial, não reputo adequada a determinação genérica de suspensão da incidência de todo e qualquer juro, correção monetária ou encargo contratual, pois eventual regularidade da contratação poderá exigir posterior recomposição da obrigação. A proteção urgente pode ser alcançada mediante suspensão da exigibilidade e das cobranças, preservando-se para o mérito a definição acerca dos consectários contratuais. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA RECURSAL, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, para determinar: a) ao BANCO DO BRASIL S/A, que suspenda a exigibilidade do contrato “BB Crédito Salário” nº 206732285, abstendo-se, enquanto perdurar esta decisão, de promover débitos automáticos, descontos ou cobranças das respectivas prestações na conta do agravante; b) ao BANCO DO BRASIL S/A, que suspenda a exigibilidade dos seis lançamentos impugnados realizados em 10/03/2026 no cartão Ourocard Visa Gold nº 173166157, no montante indicado no recurso de R$ 26.377,13, abstendo-se de exigir do agravante os valores correspondentes e os encargos diretamente decorrentes do inadimplemento dessas operações enquanto vigente a presente medida; c) ao BANCO DO BRASIL S/A, que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, promova a exclusão provisória das anotações restritivas vinculadas exclusivamente aos débitos objeto desta demanda, inclusive aquelas relativas ao cartão Ourocard Visa Gold nº 173166157, abstendo-se de efetuar novas inscrições fundadas nas mesmas operações enquanto perdurar a tutela; d) a BANCO DO BRASIL S/A, PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., que preservem integralmente os registros eletrônicos existentes relacionados aos fatos discutidos no processo, especialmente logs de contratação e autenticação, endereços IP, identificadores de dispositivos, registros de geolocalização eventualmente existentes, dados biométricos utilizados na autenticação, trilhas de consentimento de Open Finance, registros relativos à abertura e movimentação da conta indicada no PicPay e dados técnicos relacionados ao anúncio ou lançamento atribuído à plataforma Facebook, vedado o descarte ou eliminação desses elementos até ulterior deliberação judicial. Fixo, quanto às obrigações previstas nas alíneas “a”, “b” e “c”, multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, limitada, por ora, a R$ 15.000,00, sem prejuízo de posterior revisão, nos termos dos arts. 297 e 537 do CPC. Indefiro, por ora, os demais pedidos formulados em sede de tutela recursal, especialmente a exibição imediata e abrangente de todos os registros técnicos e a aplicação antecipada da presunção prevista no art. 400 do CPC, matérias que poderão ser adequadamente apreciadas pelo Juízo de origem no curso da instrução. Oficie-se ao Juízo de origem para ciência desta decisão. Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Após, retornem os autos conclusos para julgamento do mérito. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-5

  2. Intimação

    TJMA · Segunda Câmara de Direito Privado · Decisão

    AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0827766-34.2026.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA Nº 0806618-74.2026.8.10.0029 AGRAVANTE: MANOEL PEREIRA RODRIGUES Advogados do(a) AGRAVANTE: ANTONIO JOSE DE MELO JUNIOR - MA17730-A, MAILSON DOS SANTOS MELO - MA13465-A AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A, PICPAY SERVIÇOS S.A, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogados do(a) AGRAVADO: WILSON SALES BELCHIOR - OAB MA11099-A , CELSO DE FARIA MONTEIRO - OAB MA18161-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por MANOEL PEREIRA RODRIGUES contra decisão proferida pelo magistrado Jorge Antonio Sales Leite, da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais nº 0806618-74.2026.8.10.0029, ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S/A, PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Na origem, o autor relata ter sido vítima de fraude eletrônica após contato com suposto anúncio veiculado na plataforma Facebook, sustentando que terceiros, sem sua autorização, utilizaram seus dados para contratação de empréstimo bancário, realização de operações financeiras e movimentações via PIX/Open Finance. Requereu, em sede de urgência, a suspensão da exigibilidade do contrato, a interrupção das cobranças e restrições creditícias, além da preservação e apresentação dos registros eletrônicos relacionados às operações impugnadas. O Juízo de origem indeferiu a tutela por entender que os documentos então apresentados não demonstrariam, em cognição sumária, a probabilidade do direito, reputando necessária a dilação probatória acerca da dinâmica da fraude e dos mecanismos de autenticação empregados. Assentou, ainda, não estar suficientemente caracterizado o perigo de dano. No recurso, o agravante sustenta, em síntese, que, após a decisão recorrida, foram incorporados aos autos originários novos elementos documentais, inclusive registros produzidos pelo próprio Banco do Brasil, indicativos de atipicidade e possível fraude nas operações. Afirma que o sistema da instituição financeira registrou alerta de segurança, bloqueio de senhas e classificação de transação como de possível fraude/golpe, além da devolução de operações PIX. Alega, ainda, que o detalhamento das transações mediante cartão de crédito apontaria token novo, utilização de equipamento diverso daquele usualmente empregado pelo consumidor e operações realizadas em cidades distintas, em intervalo extremamente reduzido. Sustenta também que foram registradas restrições em seu nome perante Quod, SCPC e Serasa, desde 01/06/2026, no valor de R$ 28.587,04. O agravante requer, em sede de efeito suspensivo ativo e antecipação da tutela recursal (arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC), a reforma da decisão para que sejam deferidas as providências de urgência indeferidas na origem, notadamente a suspensão da exigibilidade do contrato de crédito e dos lançamentos no cartão impugnados, a exclusão das anotações restritivas e a preservação e exibição de registros técnicos pelos três agravados. É o breve relatório. Decido. O recurso é próprio (art. 1.015, I, do CPC), a tempestividade foi demonstrada na petição e não impugnada de plano, e o preparo é dispensado em razão da gratuidade da justiça deferida ao agravante na própria decisão agravada, benefício que se estende aos atos recursais (art. 98, § 1º, VIII, do CPC). Presentes os pressupostos, conheço do agravo. A decisão agravada indeferiu a tutela de urgência por entender que a documentação acostada evidenciaria “apenas a existência das operações impugnadas e da irresignação manifestada”, exigindo demonstração “inequívoca” da ausência de manifestação válida de vontade, e por considerar que as providências pleiteadas se confundiriam com o mérito. Em cognição sumária, própria deste momento processual, entendo presentes os requisitos para o deferimento parcial da tutela recursal. Com efeito, a controvérsia não se limita à simples negativa unilateral do consumidor acerca da contratação. Segundo a documentação e os registros técnicos indicados no recurso, as operações contestadas apresentam características que, ao menos neste exame preliminar, revelam significativa atipicidade. O agravante, pessoa idosa, afirma que, em 10/03/2026, foi contratado em seu nome empréstimo denominado “BB Crédito Salário” nº 206732285, no valor de R$ 15.000,00, seguido de sucessivas transferências via Pix/Open Finance para conta mantida no PicPay, além de seis lançamentos em cartão de crédito realizados em outros Estados da Federação. A relevância da insurgência se acentua diante dos elementos supervenientes narrados no recurso, especialmente porque provenientes, segundo afirma o agravante, dos próprios registros da instituição financeira. Consta referência a alerta do banco destinatário acerca de suspeita de fraude, bloqueio de senhas por segurança e classificação de operação com índice “OFD 90 – possível fraude/golpe”, circunstâncias que, embora dependam de exame aprofundado no curso da instrução, mostram-se suficientes para superar, neste momento, o juízo de mera alegação unilateral. Importa observar que o art. 300 do CPC não exige certeza acerca da inexistência da contratação, tampouco prova definitiva da fraude, mas apenas elementos que evidenciem a probabilidade do direito. A exigência de prova exauriente nessa fase processual esvaziaria a própria finalidade da tutela provisória. Ademais, tratando-se de relação de consumo envolvendo serviço financeiro, incidem, em princípio, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A propósito, encontra-se consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno relacionado a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. Isso não significa, evidentemente, antecipar conclusão definitiva quanto à responsabilidade dos agravados, matéria que deverá ser examinada após o contraditório e a instrução probatória. Significa apenas reconhecer que, diante das peculiaridades concretamente apresentadas, não se mostra razoável impor ao consumidor, durante toda a tramitação do processo, os efeitos econômicos de operações cuja autenticidade se encontra seriamente controvertida. O perigo da demora também se apresenta suficientemente caracterizado. Há notícia de débito automático mensal relativo ao empréstimo impugnado, bem como de inscrição do nome do agravante em cadastros restritivos. Na petição inicial, o próprio consumidor já havia requerido a suspensão das cobranças, débitos, descontos e inscrições relacionados aos fatos controvertidos. A manutenção de descontos mensais incidentes sobre recursos destinados à subsistência, somada à permanência de restrição creditícia decorrente de dívida cuja origem é objeto de discussão fundada, constitui situação capaz de produzir prejuízos sucessivos durante a tramitação do processo. De outro lado, a medida é essencialmente reversível. Caso, ao final, seja demonstrada a regularidade das operações, poderão ser restabelecidas as cobranças pertinentes, com os consectários juridicamente cabíveis. Mostra-se, portanto, proporcional preservar provisoriamente a situação patrimonial do consumidor até que se esclareça a efetiva origem das operações. Quanto aos pedidos de preservação dos registros eletrônicos, também vislumbro fundamento para acolhimento. A própria decisão recorrida reconheceu que a elucidação da controvérsia depende da apresentação de registros técnicos e documentos que se encontram em poder das rés. Nesse contexto, a preservação dos dados possui natureza eminentemente cautelar, não importa reconhecimento da procedência da pretensão e se destina justamente a assegurar a utilidade da futura instrução. Diversa, entretanto, é a situação quanto à exibição imediata, no prazo de quinze dias, de todos os registros técnicos, acompanhada desde já da incidência da presunção prevista no art. 400 do CPC. A providência deve ser submetida ao Juízo de origem, no contexto da organização da instrução e após adequada delimitação dos documentos efetivamente existentes e pertinentes à controvérsia. Para a tutela de urgência, mostra-se suficiente determinar sua preservação. Da mesma forma, nesta fase inicial, não reputo adequada a determinação genérica de suspensão da incidência de todo e qualquer juro, correção monetária ou encargo contratual, pois eventual regularidade da contratação poderá exigir posterior recomposição da obrigação. A proteção urgente pode ser alcançada mediante suspensão da exigibilidade e das cobranças, preservando-se para o mérito a definição acerca dos consectários contratuais. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA RECURSAL, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, para determinar: a) ao BANCO DO BRASIL S/A, que suspenda a exigibilidade do contrato “BB Crédito Salário” nº 206732285, abstendo-se, enquanto perdurar esta decisão, de promover débitos automáticos, descontos ou cobranças das respectivas prestações na conta do agravante; b) ao BANCO DO BRASIL S/A, que suspenda a exigibilidade dos seis lançamentos impugnados realizados em 10/03/2026 no cartão Ourocard Visa Gold nº 173166157, no montante indicado no recurso de R$ 26.377,13, abstendo-se de exigir do agravante os valores correspondentes e os encargos diretamente decorrentes do inadimplemento dessas operações enquanto vigente a presente medida; c) ao BANCO DO BRASIL S/A, que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, promova a exclusão provisória das anotações restritivas vinculadas exclusivamente aos débitos objeto desta demanda, inclusive aquelas relativas ao cartão Ourocard Visa Gold nº 173166157, abstendo-se de efetuar novas inscrições fundadas nas mesmas operações enquanto perdurar a tutela; d) a BANCO DO BRASIL S/A, PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., que preservem integralmente os registros eletrônicos existentes relacionados aos fatos discutidos no processo, especialmente logs de contratação e autenticação, endereços IP, identificadores de dispositivos, registros de geolocalização eventualmente existentes, dados biométricos utilizados na autenticação, trilhas de consentimento de Open Finance, registros relativos à abertura e movimentação da conta indicada no PicPay e dados técnicos relacionados ao anúncio ou lançamento atribuído à plataforma Facebook, vedado o descarte ou eliminação desses elementos até ulterior deliberação judicial. Fixo, quanto às obrigações previstas nas alíneas “a”, “b” e “c”, multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, limitada, por ora, a R$ 15.000,00, sem prejuízo de posterior revisão, nos termos dos arts. 297 e 537 do CPC. Indefiro, por ora, os demais pedidos formulados em sede de tutela recursal, especialmente a exibição imediata e abrangente de todos os registros técnicos e a aplicação antecipada da presunção prevista no art. 400 do CPC, matérias que poderão ser adequadamente apreciadas pelo Juízo de origem no curso da instrução. Oficie-se ao Juízo de origem para ciência desta decisão. Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Após, retornem os autos conclusos para julgamento do mérito. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. 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