Publicações do processo

0827760-27.2026.8.10.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMA · Segunda Câmara de Direito Público · Decisão

    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0827760-27.2026.8.10.0000 – SÃO LUÍS Execução Fiscal nº 0872235-07.2022.8.10.0001 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : SOMAR - Sociedade Maranhense de Ensino Superior Ltda - ME Advogado : Yago Fanjas Paixão (OAB/PA nº 23.227 e OAB/MA nº 29.129-A) Agravado : Município de São Luís DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por SOMAR - SOCIEDADE MARANHENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA - ME em face da decisão interlocutória (ID 179865898), complementada em sede de embargos de declaração (ID 179865898), proferida pelo Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís/MA nos autos da Execução Fiscal nº 0872235-07.2022.8.10.0001, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS. Na origem, o ente público ajuizou a execução fiscal com base em quatro Certidões de Dívida Ativa, tendo a ora agravante manejado Exceção de Pré-Executividade, sob o fundamento central de nulidade dos créditos tributários por ausência de comprovação da regular notificação dos lançamentos tributários de ofício. O magistrado de primeiro grau reconheceu a inexigibilidade de duas certidões, restando no feito executivo as CDAs nº 202204324400 e nº 202204324401, originadas dos Autos de Infração nº 220190092102550 e nº 220190092102551, respectivamente, cuja quantia remanescente perfaz o montante de R$ 1.978.580,31. Contudo, rejeitou a preliminar de nulidade das referidas certidões, ao fundamento de que a executada não colacionou aos autos a prova pré-constituída do vício da notificação, mormente pela falta de juntada da cópia dos processos administrativos correspondentes aos lançamentos tributários. Opostos Embargos de Declaração (ID 140985579), o Juízo singular acolheu em parte os aclaratórios apenas para assentar que o crédito se sujeitou ao lançamento de ofício disciplinado pelo art. 149 do Código Tributário Nacional, mas manteve a rejeição da nulidade, aduzindo que a ausência de cópia dos processos administrativos impõe dilação probatória incabível na via estrita da exceção de pré-executividade. Em suas razões recursais (ID 58498545), a agravante sustenta a reforma da decisão agravada, aduzindo que não deixou de juntar os processos administrativos por desídia ou intenção de dilação probatória, mas em razão da impossibilidade material de identificá-los, visto que as CDAs nº 202204324400 e nº 202204324401 trazem o campo destinado ao número do processo administrativo integralmente em branco (ID 58498549 e ID 58498550). Argumenta que a exigência de apresentação dos processos administrativos pelo contribuinte, quando o próprio título emitido pelo Fisco omitiu a numeração dos respectivos expedientes, configura imposição de prova impossível e prestigia a omissão da Fazenda Pública. Sob tais premissas, pugna pela concessão de efeito suspensivo com base nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, para que seja determinado o sobrestamento imediato da execução fiscal quanto às CDAs nº 202204324400 e nº 202204324401, obstando-se a realização de atos de constrição patrimonial, notadamente via SISBAJUD já requeridos pelo exequente (ID 106843238). É o relatório. DECIDO. O art. 1.019, inciso I do NCPC estabelece que: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal [...] se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”. De outro modo, o parágrafo único do art. 995 estabelece que: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”. Logo, deve-se perquirir se na tutela de urgência pleiteada evidencia-se a probabilidade do direito e o perigo de dano grave ou de difícil reparação. A análise perfunctória dos autos, própria deste momento de cognição sumária, evidencia a presença da probabilidade de provimento do recurso. Com efeito, a Certidão de Dívida Ativa consubstancia o título executivo que aparelha a execução fiscal e deve ostentar a estrita observância aos requisitos formais de validade previstos no art. 202 do Código Tributário Nacional e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, garantindo-se a liquidez, a certeza do débito e, primordialmente, o pleno exercício do direito de ampla defesa e contraditório pelo devedor. Dentre os elementos obrigatórios da inscrição em dívida ativa, o art. 202, inciso V, do Código Tributário Nacional e o art. 2º, § 5º, inciso VI, da Lei nº 6.830/1980 impõem expressamente a indicação do número do processo administrativo ou do auto de infração de que se originar o crédito, sempre que neles estiver apurado o débito. Ao examinar as CDAs nº 202204324401 e nº 202204324400 acostadas aos autos (ID 58498549 e ID 58498550), constata-se que o campo especificamente denominado "Número do(s) processo(s) administrativo(s)" encontra-se integralmente em branco. Nesse panorama, afigura-se incoerente a exigência formulada pelo Juízo de primeiro grau no sentido de imputar à executada o ônus de acostar aos autos a cópia integral dos processos administrativos tributários como condição prévia de admissibilidade de sua tese defensiva, quando a própria certidão de dívida ativa confeccionada pela Fazenda Pública Municipal não forneceu o dado identificador essencial que viabilizaria a localização e a requisição desses autos junto à repartição fiscal competente, a teor do art. 41 da Lei nº 6.830/1980. Ora, em se tratando de lançamentos realizados de ofício mediante auto de infração decorrente de apuração fiscal direta pela autoridade fazendária, nos termos do art. 149 do Código Tributário Nacional, a cientificação do contribuinte é ato constitutivo imprescindível, não se podendo presumir a ciência ficta e, tampouco, impor ao administrado a apresentação de procedimento administrativo cuja numeração lhe foi sonegada no título executivo. A omissão de dados essenciais na Certidão de Dívida Ativa ou a criação de embaraço instrutório imputável à deficiência do título fiscal conduz à plausibilidade da alegação de cerceamento de defesa, justificando o sobrestamento cautelar da cobrança. Sobre a matéria, colaciona-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: MEDIDA CAUTELAR OBJETIVANDO CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL ADMITIDO NA ORIGEM. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRATO DE EMPREITADA GLOBAL PARA ERIGIR USINA HIDRELÉTRICA. CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DAS CDA'S POR DESCUMPRIMENTO DO CONVÊNIO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS (FUMUS BONI JUROS E PERICULUM IN MORA). MEDIDA CAUTELAR JULGADA PROCEDENTE PARA SUSPENDER OS EFEITOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL PELA COLENDA PRIMEIRA TURMA, QUE MELHOR DIRÁ. 1. Na hipótese, impressionam as teses de cerceamento de defesa, bem como de nulidade de algumas CDA's por falta de cumprimento dos requisitos legais, bem como do Convênio celebrado pelos Municípios, fatos reconhecidos pelo MM. Juiz de primeiro grau, que julgou parcialmente procedente os Embargos à Execução; o Recurso Especial foi admitido pelo Tribunal a quo, circunstância que, embora não vincule esta Corte, corrobora, ao menos nesse juízo preliminar, a tese de existência de fumus boni juris. 2. Ademais, o pedido de desapensamento dos autos da execução para dar-lhe continuidade, com levantamento da garantia, pode trazer prejuízos irreparáveis ao requerente, considerando os valores envolvidos. 3. Presente os pressupostos fumus boni juris e periculum in mora, julga-se procedente o pedido cautelar, para suspender os efeitos do acórdão proferido pelo Tribunal a quo tão-somente até o julgamento do Recurso Especial respectivo pela Primeira Turma desta Corte, que melhor dirá. (MC n. 20.664/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/6/2013, DJe de 7/8/2013.) Destarte, restando demonstrado que o título executivo fiscal padece de omissão formal relevante que inviabilizou a obtenção administrativa das peças do procedimento de lançamento pela executada, resta configurada a verossimilhança do direito deduzido. De igual modo, encontra-se plenamente delineado o requisito do perigo de dano grave ou de difícil reparação. Com efeito, a execução fiscal de origem ostenta valor expressivo remanescente de R$ 1.978.580,31 (um milhão, novecentos e setenta e oito mil, quinhentos e oitenta reais e trinta e um centavos). Ademais, verifica-se nos autos que o Município exequente postulou a continuidade da execução mediante ordem de constrição patrimonial direta via SISBAJUD (ID 106843238 – Pje1), inclusive com pesquisa ampla abrangendo a raiz do CNPJ da sociedade agravante. A efetivação de bloqueio eletrônico de ativos financeiros em patamar tão expressivo em desfavor de sociedade empresária do ramo educacional possui o condão manifesto de inviabilizar suas operações correntes, comprometendo o pagamento de folha salarial de professores e funcionários, recolhimentos previdenciários e obrigações operacionais indispensáveis, antes que este Órgão Julgador Colegiado aprecie em definitivo a higidez do título executivo. Portanto, diante da coexistência dos requisitos autorizadores do art. 995, parágrafo único, e do art. 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, impõe-se o deferimento do efeito suspensivo vindicado. Ante o exposto, com fundamento no art. 995, parágrafo único, e no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao recurso, determinando o imediato sobrestamento da Execução Fiscal nº 0872235-07.2022.8.10.0001 no tocante às CDAs nº 202204324400 e nº 202204324401, bem como a suspensão da prática de quaisquer atos de constrição patrimonial em desfavor da agravante, até o julgamento definitivo do presente agravo pelo Colegiado. Comunique-se a presente decisão ao douto Juízo da causa, para os fins de direito, dispensando-lhe de prestar informações adicionais. Intime-se o agravante sobre o teor desta decisão, na forma da lei. Intime-se a parte agravada, na forma da lei, sobre os termos da presente decisão e para, querendo, responder aos termos do presente recurso, no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação que entender cabível. Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, encaminhem-se os autos à PGJ, para parecer. Publique-se. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A6

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.