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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · 12ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0827756-82.2022.8.20.5001 AUTOR: JOSE PAULO LUCIO DA SILVA REU: COLMEIA SPORTS GARDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SPORTS GARDEN CLUBE RESIDENCIAL Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de uma ação de obrigação de fazer cumulada com danos materiais e morais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por José Paulo Lúcio da Silva em desfavor da Colmeia Sport Garden Empreendimentos Imobiliários Ltda., e da Sports Garden Clube Residencial, alegando, em síntese, que: a) adquiriu um imóvel residencial junto às rés, presumindo que ele estaria nas devidas e melhores condições, sem qualquer defeito ou vício de construção; b) em 25/10/2021 foi surpreendido com um vazamento de água oriundo do bebedouro pet, o qual havia instalado junto ao ralo, na área da lavanderia, que escoou até o elevador de serviço do prédio (em direção oposta ao ralo); c) comunicou o fato à administração do condomínio, oportunidade em que foi verificada a necessidade de reparo do elevador a ser custeado pelo autor, no valor de R$ 21.523,63 (vinte e um mil quinhentos e vinte e três reais e sessenta e três centavos); d) contratou um engenheiro civil o qual, em parecer técnico, informou ser o problema em questão oriundo de vício construtivo, pois “a área está desprovida de caimento necessário para o devido escoamento de possíveis águas”; e) acordou com o condomínio réu que iria pagar o valor do reparo, de forma parcelada. Escorado nesses fatos, o autor requereu, em sede de tutela de urgência, fosse cessada a cobrança das parcelas de maio, junho e julho/2022, do valor referente ao acordo realizado com o condomínio réu para que fosse efetuado o reparo do elevador danificado. No mérito, pugnou pela condenação das rés em danos morais e materiais. Custas recolhidas em Id. 82113617. Decisão de Id. 84573782 indeferiu a liminar pleiteada. Realizada audiência de conciliação, com a presença do autor e da ré Sports Garden Clube Residencial. Na oportunidade, não houve proposta de acordo. Diante da ausência da ré Colmeia Sports Garden Empreendimentos Imobiliários Ltda., a advogada do autor pugnou pela aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC (Id. 92989737). Certificou-se o decurso do prazo sem que as requeridas, devidamente citadas, tenham apresentado contestação no feito (Id. 100711023). Embora revel, a ré Colmeia Sports Garden Empreendimentos Imobiliários Ltda. compareceu posteriormente aos autos, pugnando pela juntada de prova documental, bem como requereu a realização de perícia (Id. 101793438). Decisão de Id. 136604160 deferiu o pedido de produção de prova pericial. Laudo pericial em Id. 156034888. Requerimento de esclarecimentos apresentado pela ré Colmeia Sports Garden Empreendimentos Imobiliários Ltda. ao Id. 158510289. Esclarecimentos periciais em Id. 158994066. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre homologar o laudo pericial e o seu complemento (Ids. 156034888 e 158994066), por serem conclusivos e ter o perito prestado, de forma pormenorizada, todos os esclarecimentos. Ademais, o perito é profissional isento, nomeado pelo juízo, e por isto assume um múnus que lhe confere fé pública. Além disso, o expert possui indiscutível qualificação técnica e não demonstra qualquer vinculação com a parte autora nem como o réu hábil a comprometer a lisura dos seus trabalhos, até porque não foi em nenhum momento colocada em suspeita a sua isenção. Em sendo assim, concluo ter o laudo apresentado obedecido a todos os ditames legais do art. 473 do CPC, como também percebo não terem as partes trazido nenhum fato relevante ou prova nova no sentido de desconstituir o trabalho do r. perito, sendo tais documentos suficientes para dirimir a questão controvertida, sem vícios detectados na atuação do expert. Desse modo, homologo o laudo pericial e o seu complemento (Ids. 156034888 e 158994066) e declaro encerrada a instrução processual. Ademais, do exame dos autos, verifico que as citações das empresas rés foram aperfeiçoadas conforme avisos de recebimento (AR) juntados aos Ids. 94895448 e 94895457. Decorrido o prazo legal sem manifestação, decreto a revelia das rés, nos termos do art. 344 do CPC. Não havendo impugnações, preliminares ou questões prejudiciais pendentes de apreciação, e estando preenchidos os pressupostos processuais de existência, os requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito. O cerne da questão de mérito consiste em verificar a existência do alegado vício construtivo (piso da área de lavanderia sem caimento) e a responsabilidade civil das rés pela situação enunciada pela parte autora. A responsabilidade civil na espécie é objetiva, pautada no Código de Defesa do Consumidor, mais especificamente seus arts. 12 e 14, dado que a parte ré se enquadra no conceito de fornecedora de serviços e produtos, e o autor, como consumidora. Pois bem. Salvo melhor juízo, merece acolhimento a pretensão autoral. Explico. No caso sob exame, a revelia, aliada ao laudo pericial (Ids. 156034888 e 158994066), confirma a falha na prestação do serviço. Com efeito, o laudo técnico, juntamente com o seu complemento, foi conclusivo e esclarecedor quanto à existência de vício construtivo no imóvel residencial do autor. Segundo o Expert, foi identificado “inequivocamente a existência de vício construtivo no piso da área de serviço, que não apresenta o caimento mínimo de 0,5% em direção ao ralo, conforme exigido pelas normas técnicas NBR 9817:1987 e NBR 9575:2003”. A existência do referido vício, conforme aduziu o perito, “agravou significativamente as consequências, direcionando o fluxo de água para fora do ambiente e contribuindo para o alagamento do hall de circulação e infiltração no poço do elevador”. (Id. 156034888 – Pág. 08). Ademais, o perito foi categórico, em seu laudo complementar, ao concluir que “a ausência de caimento direcionou a água para o fosso do elevador, área vulnerável que não receberia líquidos se o piso estivesse conforme as normas técnicas” (Id. 158994066). Nessa toada, entendo que houve falha por parte das requeridas de modo a caracterizar defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. Este é o entendimento: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - Responsabilidade da empreendedora pela entrega da obra pronta e acabada - Vícios construtivos demonstrados em adequada perícia - Responsabilidade objetiva presente - Condenação da ré à indenização suficiente para a realização das obras necessárias para corrigir as falhas apontadas no laudo pericial - Danos morais, contudo, não caracterizados - Vícios construtivos que não impediram a fruição do imóvel - Sentença, em parte, reformada - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1010532- 79.2022.8.26.0637; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10a Câmara de Direito Privado; Foro de Bastos - Vara Única; Data do Julgamento: 09/10/2023; Data de Registro: 09/10/2023) – Destaquei. Desta feita e por todo o exposto, no que tange às reparações materiais, entendo pela procedência dos pedidos autorais. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, também entendo que este merece prosperar. Diferentemente de meros aborrecimentos decorrentes do inadimplemento contratual, a situação vivenciada pelo autor extrapola os limites do dissabor cotidiano. Com efeito, além da frustração causada pela entrega do imóvel residencial em configuração diversa da esperada, o autor ainda foi compelido a arcar com despesas destinadas ao reparo do elevador, ônus que não lhe competia suportar. A frustração, somada à desídia das rés em reparar o vício construtivo, configura dano moral indenizável. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - VÍCIOS CONSTRUTIVOS - PROVA PERICIAL - EXISTÊNCIA DE VÍCIOS OCULTOS - RESSARCIMENTO MATERIAL DEVIDO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Comprovados, mediante a realização de prova pericial sob o crivo do contraditório, os vícios construtivos no imóvel adquirido pela parte autora, causados pela má execução da construção do bem, há de ser acolhida a pretensão de reparação das perdas materiais suportadas em razão dos defeitos na edificação. 2. Reconhece-se o direito à indenização por danos morais quando, das circunstâncias do caso, constata-se que o vício no imóvel objeto da compra e venda celebrada entre as partes causou ao adquirente transtornos, angústia, intranquilidade e abalo psicológico que extrapolam os aborrecimentos comuns da vida. 3. A correção monetária sobre o valor da indenização, por danos materiais, incide a partir da data de elaboração do laudo pericial que constatou a extensão dos vícios e fixou o valor necessário para a reforma. 4. Nos casos de relação contratual, os juros de mora têm como termo inicial a data da citação. 5. Primeiro e Segundo Recursos providos em parte. (TJ-MG - Apelação Cível: 01010407320168130342, Relator.: Des.(a) José Arthur Filho, Data de Julgamento: 17/09/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2024) – Destaquei. Considerando a extensão do dano e o caráter punitivo-pedagógico da medida, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a ré Colmeia Sport Garden Empreendimentos Imobiliários Ltda. ao cumprimento de uma das seguintes obrigações alternativamente: i) Efetuar o conserto do vício construtivo indicado na inicial (ausência de caimento do piso da área da lavanderia), no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), revertidos em favor da parte autora; OU ii) Efetuar o pagamento de indenização por danos materiais, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, correspondente ao custo total para a reparação do vício construtivo por terceiros às expensas da ré. b) CONDENAR a parte ré, solidariamente, ao ressarcimento do valor pago pelo autor a título de reparo do elevador, valor este que deverá ser acrescido de correção monetária (IPCA), a partir do pagamento de cada parcela indevida (data do efetivo prejuízo – Súmula nº 43 do STJ), e juros de mora de acordo com a Taxa Selic, excluindo o percentual relativo ao IPCA, nos termos da Lei 14.905/2024, a contar da data do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ; c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da data do arbitramento – Súmula nº 362 do STJ, e acrescida de juros legais de acordo com a Taxa Selic, excluindo o percentual relativo ao IPCA, nos termos da Lei 14.905/2024, a contar da data do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ. Condeno a parte ré, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P.R.I. Natal/RN, 08 de setembro de 2026. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0827756-82.2022.8.20.5001 AUTOR: JOSE PAULO LUCIO DA SILVA REU: COLMEIA SPORTS GARDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SPORTS GARDEN CLUBE RESIDENCIAL Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de uma ação de obrigação de fazer cumulada com danos materiais e morais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por José Paulo Lúcio da Silva em desfavor da Colmeia Sport Garden Empreendimentos Imobiliários Ltda., e da Sports Garden Clube Residencial, alegando, em síntese, que: a) adquiriu um imóvel residencial junto às rés, presumindo que ele estaria nas devidas e melhores condições, sem qualquer defeito ou vício de construção; b) em 25/10/2021 foi surpreendido com um vazamento de água oriundo do bebedouro pet, o qual havia instalado junto ao ralo, na área da lavanderia, que escoou até o elevador de serviço do prédio (em direção oposta ao ralo); c) comunicou o fato à administração do condomínio, oportunidade em que foi verificada a necessidade de reparo do elevador a ser custeado pelo autor, no valor de R$ 21.523,63 (vinte e um mil quinhentos e vinte e três reais e sessenta e três centavos); d) contratou um engenheiro civil o qual, em parecer técnico, informou ser o problema em questão oriundo de vício construtivo, pois “a área está desprovida de caimento necessário para o devido escoamento de possíveis águas”; e) acordou com o condomínio réu que iria pagar o valor do reparo, de forma parcelada. Escorado nesses fatos, o autor requereu, em sede de tutela de urgência, fosse cessada a cobrança das parcelas de maio, junho e julho/2022, do valor referente ao acordo realizado com o condomínio réu para que fosse efetuado o reparo do elevador danificado. No mérito, pugnou pela condenação das rés em danos morais e materiais. Custas recolhidas em Id. 82113617. Decisão de Id. 84573782 indeferiu a liminar pleiteada. Realizada audiência de conciliação, com a presença do autor e da ré Sports Garden Clube Residencial. Na oportunidade, não houve proposta de acordo. Diante da ausência da ré Colmeia Sports Garden Empreendimentos Imobiliários Ltda., a advogada do autor pugnou pela aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC (Id. 92989737). Certificou-se o decurso do prazo sem que as requeridas, devidamente citadas, tenham apresentado contestação no feito (Id. 100711023). Embora revel, a ré Colmeia Sports Garden Empreendimentos Imobiliários Ltda. compareceu posteriormente aos autos, pugnando pela juntada de prova documental, bem como requereu a realização de perícia (Id. 101793438). Decisão de Id. 136604160 deferiu o pedido de produção de prova pericial. Laudo pericial em Id. 156034888. Requerimento de esclarecimentos apresentado pela ré Colmeia Sports Garden Empreendimentos Imobiliários Ltda. ao Id. 158510289. Esclarecimentos periciais em Id. 158994066. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre homologar o laudo pericial e o seu complemento (Ids. 156034888 e 158994066), por serem conclusivos e ter o perito prestado, de forma pormenorizada, todos os esclarecimentos. Ademais, o perito é profissional isento, nomeado pelo juízo, e por isto assume um múnus que lhe confere fé pública. Além disso, o expert possui indiscutível qualificação técnica e não demonstra qualquer vinculação com a parte autora nem como o réu hábil a comprometer a lisura dos seus trabalhos, até porque não foi em nenhum momento colocada em suspeita a sua isenção. Em sendo assim, concluo ter o laudo apresentado obedecido a todos os ditames legais do art. 473 do CPC, como também percebo não terem as partes trazido nenhum fato relevante ou prova nova no sentido de desconstituir o trabalho do r. perito, sendo tais documentos suficientes para dirimir a questão controvertida, sem vícios detectados na atuação do expert. Desse modo, homologo o laudo pericial e o seu complemento (Ids. 156034888 e 158994066) e declaro encerrada a instrução processual. Ademais, do exame dos autos, verifico que as citações das empresas rés foram aperfeiçoadas conforme avisos de recebimento (AR) juntados aos Ids. 94895448 e 94895457. Decorrido o prazo legal sem manifestação, decreto a revelia das rés, nos termos do art. 344 do CPC. Não havendo impugnações, preliminares ou questões prejudiciais pendentes de apreciação, e estando preenchidos os pressupostos processuais de existência, os requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito. O cerne da questão de mérito consiste em verificar a existência do alegado vício construtivo (piso da área de lavanderia sem caimento) e a responsabilidade civil das rés pela situação enunciada pela parte autora. A responsabilidade civil na espécie é objetiva, pautada no Código de Defesa do Consumidor, mais especificamente seus arts. 12 e 14, dado que a parte ré se enquadra no conceito de fornecedora de serviços e produtos, e o autor, como consumidora. Pois bem. Salvo melhor juízo, merece acolhimento a pretensão autoral. Explico. No caso sob exame, a revelia, aliada ao laudo pericial (Ids. 156034888 e 158994066), confirma a falha na prestação do serviço. Com efeito, o laudo técnico, juntamente com o seu complemento, foi conclusivo e esclarecedor quanto à existência de vício construtivo no imóvel residencial do autor. Segundo o Expert, foi identificado “inequivocamente a existência de vício construtivo no piso da área de serviço, que não apresenta o caimento mínimo de 0,5% em direção ao ralo, conforme exigido pelas normas técnicas NBR 9817:1987 e NBR 9575:2003”. A existência do referido vício, conforme aduziu o perito, “agravou significativamente as consequências, direcionando o fluxo de água para fora do ambiente e contribuindo para o alagamento do hall de circulação e infiltração no poço do elevador”. (Id. 156034888 – Pág. 08). Ademais, o perito foi categórico, em seu laudo complementar, ao concluir que “a ausência de caimento direcionou a água para o fosso do elevador, área vulnerável que não receberia líquidos se o piso estivesse conforme as normas técnicas” (Id. 158994066). Nessa toada, entendo que houve falha por parte das requeridas de modo a caracterizar defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. Este é o entendimento: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - Responsabilidade da empreendedora pela entrega da obra pronta e acabada - Vícios construtivos demonstrados em adequada perícia - Responsabilidade objetiva presente - Condenação da ré à indenização suficiente para a realização das obras necessárias para corrigir as falhas apontadas no laudo pericial - Danos morais, contudo, não caracterizados - Vícios construtivos que não impediram a fruição do imóvel - Sentença, em parte, reformada - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1010532- 79.2022.8.26.0637; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10a Câmara de Direito Privado; Foro de Bastos - Vara Única; Data do Julgamento: 09/10/2023; Data de Registro: 09/10/2023) – Destaquei. Desta feita e por todo o exposto, no que tange às reparações materiais, entendo pela procedência dos pedidos autorais. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, também entendo que este merece prosperar. Diferentemente de meros aborrecimentos decorrentes do inadimplemento contratual, a situação vivenciada pelo autor extrapola os limites do dissabor cotidiano. Com efeito, além da frustração causada pela entrega do imóvel residencial em configuração diversa da esperada, o autor ainda foi compelido a arcar com despesas destinadas ao reparo do elevador, ônus que não lhe competia suportar. A frustração, somada à desídia das rés em reparar o vício construtivo, configura dano moral indenizável. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - VÍCIOS CONSTRUTIVOS - PROVA PERICIAL - EXISTÊNCIA DE VÍCIOS OCULTOS - RESSARCIMENTO MATERIAL DEVIDO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Comprovados, mediante a realização de prova pericial sob o crivo do contraditório, os vícios construtivos no imóvel adquirido pela parte autora, causados pela má execução da construção do bem, há de ser acolhida a pretensão de reparação das perdas materiais suportadas em razão dos defeitos na edificação. 2. Reconhece-se o direito à indenização por danos morais quando, das circunstâncias do caso, constata-se que o vício no imóvel objeto da compra e venda celebrada entre as partes causou ao adquirente transtornos, angústia, intranquilidade e abalo psicológico que extrapolam os aborrecimentos comuns da vida. 3. A correção monetária sobre o valor da indenização, por danos materiais, incide a partir da data de elaboração do laudo pericial que constatou a extensão dos vícios e fixou o valor necessário para a reforma. 4. Nos casos de relação contratual, os juros de mora têm como termo inicial a data da citação. 5. Primeiro e Segundo Recursos providos em parte. (TJ-MG - Apelação Cível: 01010407320168130342, Relator.: Des.(a) José Arthur Filho, Data de Julgamento: 17/09/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2024) – Destaquei. Considerando a extensão do dano e o caráter punitivo-pedagógico da medida, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a ré Colmeia Sport Garden Empreendimentos Imobiliários Ltda. ao cumprimento de uma das seguintes obrigações alternativamente: i) Efetuar o conserto do vício construtivo indicado na inicial (ausência de caimento do piso da área da lavanderia), no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), revertidos em favor da parte autora; OU ii) Efetuar o pagamento de indenização por danos materiais, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, correspondente ao custo total para a reparação do vício construtivo por terceiros às expensas da ré. b) CONDENAR a parte ré, solidariamente, ao ressarcimento do valor pago pelo autor a título de reparo do elevador, valor este que deverá ser acrescido de correção monetária (IPCA), a partir do pagamento de cada parcela indevida (data do efetivo prejuízo – Súmula nº 43 do STJ), e juros de mora de acordo com a Taxa Selic, excluindo o percentual relativo ao IPCA, nos termos da Lei 14.905/2024, a contar da data do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ; c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da data do arbitramento – Súmula nº 362 do STJ, e acrescida de juros legais de acordo com a Taxa Selic, excluindo o percentual relativo ao IPCA, nos termos da Lei 14.905/2024, a contar da data do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ. Condeno a parte ré, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P.R.I. Natal/RN, 08 de setembro de 2026. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06