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0827755-75.2021.8.10.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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2 publicações
Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 3ª Vara da Família

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS 3ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROCESSO: 0827755-75.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogados do(a) EXEQUENTE: AUGUSTO CESAR NASCIMENTO FERREIRA - MA16758, PABLO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA - MA12935-A REQUERIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogados do(a) EXECUTADO: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A, FERNANDO AUGUSTO COELHO DE ARAUJO LOUSEIRO - MA17690 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação alimentar promovida por N. M. B. O. , representado por sua genitora, ANA KAROLLYNE BRITO, em face de JOCENILTON RODRIGUES OLIVEIRA. No curso do feito, as partes apresentaram, no ID 189062024, acordo global, devidamente subscrito pelos interessados e respectivos patronos, destinado à composição das controvérsias existentes entre eles, inclusive aquelas relacionadas ao presente cumprimento de sentença e aos demais processos expressamente indicados na avença. No que diz respeito a estes autos, convencionaram, entre outras disposições, a manutenção da obrigação alimentar no patamar de 70% (setenta por cento) do salário mínimo nacional vigente, mediante desconto em folha de pagamento, bem como transacionaram o débito alimentar pretérito pelo valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser pago mediante entrada de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na data da homologação, e o saldo de R$ 8.000,00 (oito mil reais) em 20 (vinte) parcelas mensais e sucessivas de R$ 400,00 (quatrocentos reais). A avença contempla, ainda, a renúncia do executado à impugnação ao cumprimento de sentença, o levantamento das medidas constritivas anteriormente determinadas e a suspensão da execução até a integral quitação do débito parcelado. Considerando o interesse de incapaz, o Ministério Público foi regularmente ouvido e, no parecer de ID 189203051, manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo, à suspensão do presente cumprimento de sentença durante o período do parcelamento, à revogação das medidas constritivas patrimoniais e à manutenção do desconto da prestação alimentar em folha de pagamento. O acordo foi firmado pelas partes capazes de transigir quanto aos aspectos patrimoniais envolvidos, preserva os interesses do alimentando e não apresenta cláusula que, no contexto dos autos, impeça sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo constante do ID 189062024, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos dos arts. 487, III, b do Código de Processo Civil. Especificamente ao débito alimentar objeto deste cumprimento de sentença, considerando o parcelamento convencionado, SUSPENDO o procedimento executivo durante o prazo concedido para o adimplemento voluntário, nos termos do art. 922 do CPC, ficando sua extinção condicionada à comprovação da quitação integral das obrigações assumidas, ocasião em que será aplicado o art. 924, II, do CPC. Em razão da transação celebrada e da expressa renúncia constante da cláusula 1.5 do acordo, fica prejudicada a apreciação autônoma da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado. No tocante às medidas executivas determinadas na decisão de ID 180323805, REVOGO as ordens de constrição patrimonial então deferidas, ressalvada a determinação referente ao desconto em folha da prestação alimentar vincenda. À Secretaria Judicial para que verifique quais das medidas constritivas tenham sido efetivamente implementadas e, sendo o caso, proceda às providências necessárias ao respectivo levantamento ou cancelamento, inclusive quanto a eventual bloqueio de ativos financeiros, restrição veicular, protesto ou anotação decorrente da presente execução, bem como comunique aos destinatários dos expedientes anteriormente encaminhados a revogação das diligências incompatíveis com os termos da composição. MANTENHO o desconto em folha de pagamento de JOCENILTON RODRIGUES OLIVEIRA, junto à EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., no valor correspondente a 70% (setenta por cento) do salário mínimo nacional vigente, com reajuste automático a cada alteração do salário mínimo e depósito na conta bancária indicada no acordo. Considerando que já foram expedidos ofícios à empregadora para implantação do desconto, certifique a Secretaria acerca da existência de confirmação de seu efetivo cumprimento. Não localizada resposta comprobatória, reitere-se o expediente, independentemente de nova conclusão, fazendo constar os termos da obrigação alimentar ora homologada. Quanto aos Processos nº 0831880-23.2020.8.10.0001 e 0834097-05.2021.8.10.0001, apense-se cópia desta sentença aos respectivos autos, para conhecimento e adoção das providências cabíveis. Quanto ao Agravo de Instrumento nº 0821588-69.2026.8.10.0000, encaminhe-se cópia desta sentença ao órgão jurisdicional competente, para conhecimento da composição e apreciação das providências processuais pertinentes. Nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes decorrentes da transação, se houver, sem prejuízo da gratuidade da justiça já deferida. As partes renunciaram aos prazos recursais, conforme expressamente consignado no acordo, sem prejuízo da ciência do Ministério Público, diante do interesse de incapaz. Após o cumprimento das providências acima, mantenham-se os autos suspensos pelo período necessário ao adimplemento das parcelas previstas no acordo, ressalvada a possibilidade de imediata provocação do Juízo na hipótese de inadimplemento. Comprovada oportunamente a quitação integral do débito, venham os autos conclusos para extinção da execução, na forma do art. 924, II, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 27/08/2026. Leoneide Delfina Barros Amorim Juíza Auxiliar da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pela 3ª Vara de Família

  2. Intimação

    TJMA · 3ª Vara da Família

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS 3ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROCESSO: 0827755-75.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogados do(a) EXEQUENTE: AUGUSTO CESAR NASCIMENTO FERREIRA - MA16758, PABLO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA - MA12935-A REQUERIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogados do(a) EXECUTADO: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A, FERNANDO AUGUSTO COELHO DE ARAUJO LOUSEIRO - MA17690 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação alimentar promovida por N. M. B. O. , representado por sua genitora, ANA KAROLLYNE BRITO, em face de JOCENILTON RODRIGUES OLIVEIRA. No curso do feito, as partes apresentaram, no ID 189062024, acordo global, devidamente subscrito pelos interessados e respectivos patronos, destinado à composição das controvérsias existentes entre eles, inclusive aquelas relacionadas ao presente cumprimento de sentença e aos demais processos expressamente indicados na avença. No que diz respeito a estes autos, convencionaram, entre outras disposições, a manutenção da obrigação alimentar no patamar de 70% (setenta por cento) do salário mínimo nacional vigente, mediante desconto em folha de pagamento, bem como transacionaram o débito alimentar pretérito pelo valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser pago mediante entrada de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na data da homologação, e o saldo de R$ 8.000,00 (oito mil reais) em 20 (vinte) parcelas mensais e sucessivas de R$ 400,00 (quatrocentos reais). A avença contempla, ainda, a renúncia do executado à impugnação ao cumprimento de sentença, o levantamento das medidas constritivas anteriormente determinadas e a suspensão da execução até a integral quitação do débito parcelado. Considerando o interesse de incapaz, o Ministério Público foi regularmente ouvido e, no parecer de ID 189203051, manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo, à suspensão do presente cumprimento de sentença durante o período do parcelamento, à revogação das medidas constritivas patrimoniais e à manutenção do desconto da prestação alimentar em folha de pagamento. O acordo foi firmado pelas partes capazes de transigir quanto aos aspectos patrimoniais envolvidos, preserva os interesses do alimentando e não apresenta cláusula que, no contexto dos autos, impeça sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo constante do ID 189062024, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos dos arts. 487, III, b do Código de Processo Civil. Especificamente ao débito alimentar objeto deste cumprimento de sentença, considerando o parcelamento convencionado, SUSPENDO o procedimento executivo durante o prazo concedido para o adimplemento voluntário, nos termos do art. 922 do CPC, ficando sua extinção condicionada à comprovação da quitação integral das obrigações assumidas, ocasião em que será aplicado o art. 924, II, do CPC. Em razão da transação celebrada e da expressa renúncia constante da cláusula 1.5 do acordo, fica prejudicada a apreciação autônoma da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado. No tocante às medidas executivas determinadas na decisão de ID 180323805, REVOGO as ordens de constrição patrimonial então deferidas, ressalvada a determinação referente ao desconto em folha da prestação alimentar vincenda. À Secretaria Judicial para que verifique quais das medidas constritivas tenham sido efetivamente implementadas e, sendo o caso, proceda às providências necessárias ao respectivo levantamento ou cancelamento, inclusive quanto a eventual bloqueio de ativos financeiros, restrição veicular, protesto ou anotação decorrente da presente execução, bem como comunique aos destinatários dos expedientes anteriormente encaminhados a revogação das diligências incompatíveis com os termos da composição. MANTENHO o desconto em folha de pagamento de JOCENILTON RODRIGUES OLIVEIRA, junto à EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., no valor correspondente a 70% (setenta por cento) do salário mínimo nacional vigente, com reajuste automático a cada alteração do salário mínimo e depósito na conta bancária indicada no acordo. Considerando que já foram expedidos ofícios à empregadora para implantação do desconto, certifique a Secretaria acerca da existência de confirmação de seu efetivo cumprimento. Não localizada resposta comprobatória, reitere-se o expediente, independentemente de nova conclusão, fazendo constar os termos da obrigação alimentar ora homologada. Quanto aos Processos nº 0831880-23.2020.8.10.0001 e 0834097-05.2021.8.10.0001, apense-se cópia desta sentença aos respectivos autos, para conhecimento e adoção das providências cabíveis. Quanto ao Agravo de Instrumento nº 0821588-69.2026.8.10.0000, encaminhe-se cópia desta sentença ao órgão jurisdicional competente, para conhecimento da composição e apreciação das providências processuais pertinentes. Nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes decorrentes da transação, se houver, sem prejuízo da gratuidade da justiça já deferida. As partes renunciaram aos prazos recursais, conforme expressamente consignado no acordo, sem prejuízo da ciência do Ministério Público, diante do interesse de incapaz. Após o cumprimento das providências acima, mantenham-se os autos suspensos pelo período necessário ao adimplemento das parcelas previstas no acordo, ressalvada a possibilidade de imediata provocação do Juízo na hipótese de inadimplemento. Comprovada oportunamente a quitação integral do débito, venham os autos conclusos para extinção da execução, na forma do art. 924, II, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 27/08/2026. Leoneide Delfina Barros Amorim Juíza Auxiliar da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pela 3ª Vara de Família

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