Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Gabinete 04 (Acervo D) PROCESSO: 0827751-14.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [1/3 de férias] DECISÃO 1.
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RELATÓRIO Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública deflagrada por MARIA AMELIA GONÇALVES DE MELO em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, com base no título executivo judicial formado nos autos da Ação de Cobrança epigrafada (ID 85485551). Em sua petição inicial executória, a exequente requereu a satisfação do crédito condenatório atinente aos depósitos de FGTS do período compreendido entre 15/07/2016 e 01/08/2020, apresentando memória discriminada no importe total de R$ 8.385,95 (oito mil, trezentos e oitenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), atualizado até janeiro de 2024 (ID 85485551 e ID 85485553). Intimado na forma do art. 535 do Código de Processo Civil (ID 86179428), o executado ofertou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 86658420 e ID 86658421), sustentando excesso de execução, sob o argumento de que a quantia exequenda perfaria o montante de R$ 5.393,42 (cinco mil, trezentos e noventa e três reais e quarenta e dois centavos) em novembro de 2023, haja vista a incorreção dos indexadores de juros e correção monetária aplicados pela credora. Instada a se manifestar (ID 88472038), a parte exequente refutou as teses defensivas e pugnou pela manutenção de sua conta originária. Diante da divergência aritmética estabelecida entre os litigantes, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial (ID 88686574). O órgão auxiliar do juízo elaborou parecer contábil e respectiva planilha discriminada de evolução do débito (ID 117207926 e ID 117222362), apurando como devido à parte exequente o valor total de R$ 6.558,48 (seis mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e quarenta e oito centavos), atualizado até 29 de julho de 2025. Intimada do demonstrativo da Contadoria Oficial (ID 117682441), a exequente anuiu expressamente aos cálculos judiciais, requerendo a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) com o destaque da verba honorária contratual no percentual de 30% (trinta por cento), acostando o respectivo instrumento de prestação de serviços advocatícios (ID 117682442). O Município de João Pessoa impugnou o demonstrativo do órgão auxiliar (ID 121024774), alegando excesso de R$ 231,65 (duzentos e trinta e um reais e sessenta e cinco centavos), ao fundamento de que a dívida somaria R$ 6.326,83 (seis mil, trezentos e vinte e seis reais e oitenta e três centavos), consoante planilha que anexou (ID 121024775). Em réplica (ID 127630177), a exequente ratificou a correção dos cálculos confeccionados pelo setor técnico deste Tribunal, pugnando por sua integral homologação. Os autos foram redistribuídos eletronicamente a este Núcleo de Justiça 4.0 nos termos da Resolução nº 10/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 144866149). Vieram os autos conclusos para decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO A matéria controvertida cinge-se à verificação da higidez dos cálculos de liquidação apresentados pela Contadoria Judicial em confronto com as alegações de excesso de execução deduzidas pela municipalidade. Registra-se, de início, que o título executivo judicial formado na fase de conhecimento (sentença de ID 73550748 mantida pela decisão monocrática de ID 83735337, com trânsito em julgado certificado) condenou o Município ao pagamento do FGTS devido entre 15/07/2016 e 01/08/2020. Quanto aos consectários legais, o comando transitado em julgado determinou expressamente a incidência de juros de mora pela remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação da Lei nº 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E a partir da citação (26/07/2021) até 08/12/2021, passando a incidir a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos moldes do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 (ID 73550748). Ao compulsar a planilha elaborada pela Contadoria Judicial (ID 117222362), constata-se que o órgão técnico procedeu à fiel aplicação das diretrizes estabelecidas na coisa julgada material, corrigindo monetariamente as verbas pelo IPCA-E e computando os juros aplicáveis à espécie até a data de atualização. O Município de João Pessoa, em sua derradeira manifestação (ID 121024774), limitou-se a contrapor o cálculo oficial aduzindo divergência no valor de R$ 231,65, sem apontar erro aritmético objetivo, omissão de amortização ou inclusão indevida de rubricas pelo órgão auxiliar. Ressalta-se que a Contadoria Judicial é órgão técnico dotado de neutralidade e equidistância em relação aos interesses em disputa, gozando suas informações e cálculos de presunção de legitimidade e veracidade, a qual somente cede diante de prova cabal e concreta de equívoco, o que não ocorreu na espécie. Nesse sentido, confira-se o posicionamento perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0826913-55.2024.8.15.0000 ORIGEM: Juízo de Direito da 11 ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATORA: Desª. Túlia Gomes de Souza Neves AGRAVANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A AGRAVADO: Micherlyna Rosendo dos Santos Tavares Ementa : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO POR EXCESSO DE EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS REALIZADOS PELO CONTADOR JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE INFIRMAR OS VALORES APURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou cálculos apresentados pelo contador judicial no âmbito de cumprimento de sentença, rejeitando a impugnação por excesso de execução apresentada pelo executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão central em discussão: determinar se os cálculos elaborados pela contadoria judicial devem ser homologados, considerando a ausência de provas que afastem sua presunção de veracidade e legitimidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado possui discricionariedade para solicitar a elaboração de cálculos pelo contador judicial, nos casos de impugnação ao cumprimento de sentença, a fim de dirimir dúvidas acerca dos valores efetivamente devidos. 4. Os cálculos realizados pelo contador judicial gozam de presunção de veracidade e legitimidade, sendo aceitos como corretos até prova em contrário, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 5. O agravante não apresenta elementos objetivos e convincentes capazes de afastar a presunção de legitimidade dos valores apurados pela contadoria judicial. 6. A análise dos autos revela que os cálculos homologados respeitam os comandos da sentença exequenda, transitada em julgado, não havendo qualquer discrepância entre o decidido e os valores apurados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os cálculos realizados pelo contador judicial, órgão auxiliar do juízo, gozam de presunção de veracidade e legitimidade, sendo ônus do impugnante apresentar provas capazes de infirmá-los. 2. A homologação dos cálculos da contadoria judicial é devida quando demonstrado que os valores apurados respeitam os comandos da sentença transitada em julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 524; CPC, art. 535, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 00004102220168152001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 17/09/2021. TJPB, Agravo de Instrumento nº 08018873620168150000, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, j. 09/11/2020. TJPB, ROAC nº 033.2007.003685-11001, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. 05/03/2013. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, negar provimento ao recurso.(0826913-55.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/02/2025) De igual modo, a jurisprudência desta Corte de Justiça estadual ratifica a prevalência dos cálculos do órgão técnico judicial quando desprovida a insurgência de demonstração cabal de erro: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E FÉ PÚBLICA DOS CÁLCULOS NÃO ELIDIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ERRO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. Os cálculos apresentados pela contadoria judicial gozam de presunção de veracidade e, uma vez não demonstrada cabalmente a existência de erros em sua confecção, não há razão para reformar a decisão que os homologa.(0815336-85.2021.8.15.0000, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/09/2023) Destarte, considerando a exatidão das operações aritméticas constantes do laudo da Contadoria Judicial (ID 117207926 e ID 117222362), impõe-se o acolhimento parcial da impugnação originária ao cumprimento de sentença para decotar o excesso veiculado na petição inicial da exequente (que pretendia R$ 8.385,95 para janeiro de 2024), fixando-se o débito exequendo no montante de R$ 6.558,48 (seis mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e quarenta e oito centavos), posicionado em 29/07/2025, com a consequente rejeição da irresignação complementar do ente público. No que tange aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença, verifica-se que o Município obteve êxito parcial com a redução do débito de R$ 8.385,95 para os parâmetros técnicos fixados pela contadoria. Em contrapartida, tendo a parte exequente decaído em parcela considerável de sua pretensão inaugural executória, responde pelos ônus sucumbenciais do incidente.