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Tribunal
TJRR
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set/2026
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Intimação
TJRR · 2ª Vara da Fazenda Pública de Boa Vista · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI
Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198
4707 - E-mail: 2fazenda@tjrr.jus.br
Proc. n.° 0827726-59.2026.8.23.0010
SENTENÇA
AMBIENTAL NORTE SERVIÇOS GEOLÓGICOS LTDA impetrou mandado de
segurança c.c pedido liminar em face do DIRETOR-PRESIDENTE DA COMPANHIA DE ÁGUAS E
ESGOTOS DE RORAIMA – CAER e da CEPAL CONSTRUTORA DE POÇOS ARTESIANOS E
SERVIÇOS LTDA, alegando que foi desclassificada do Certame Licitatório nº 2/2026; que a autoridade
coatora habilitou, classificou e sagrou vencedora a empresa ‘CEPAL’; que sua proposta foi
desclassificada pela ausência da composição de custos unitários de alguns itens da planilha, embora todos
estivessem devidamente precificados e os valores unitários e globais definidos; que se tratava de falha
meramente formal e sanável mediante diligência, sem alteração dos preços ofertados; que o próprio edital
e o Regulamento Interno da CAER admitem o saneamento de falhas formais; que a desclassificação
configuraria excesso de formalismo; que restou configurada a violação à isonomia, pois à empresa
‘CEPAL’ teria sido concedido prazo para reapresentação da planilha e adequação de valores superiores
aos estimados pela Administração, enquanto à impetrante foi negada a oportunidade de complementar as
composições de custos faltantes; e que sua proposta global seria inferior à da concorrente, representando
diferença de R$ 187.139,11 em favor da Administração. Requereu, assim, liminarmente, a suspensão dos
atos subsequentes do certame, impedindo sua homologação, adjudicação e assinatura da ata de registro de
preços ou contrato e, no mérito, postulou a concessão da segurança para anular o ato coator, reclassificar
sua proposta e determinar a abertura de diligência para complementação das composições de custos
unitários faltantes, sem alteração do valor global ofertado, prosseguindo-se o certame com sua
participação. Deu à causa o valor de R$ 1.612,00. Juntou documentos (EP’s 1.2 a 1.69).
Comprovante de recolhimento de custas processuais de ingresso (EP 8).
O pedido liminar foi deferido (EP 9).
Notificada (EP 23), a autoridade coatora prestou informações, defendendo a
legalidade da desclassificação da impetrante, ao argumento de que o edital exigia a composição de custos
unitários de todos os serviços e que foram omitidas as composições de 18 dos 94 itens, configurando vício
substancial insuscetível de saneamento por diligência; e que não houve tratamento desigual, sustentando
que a ‘CEPAL’ apresentou proposta completa e apenas adequou valores na fase própria de negociação.
Clamou, assim, pela revogação da liminar e a denegação da segurança (EP 29).
Notificada (EP 25), a terceira interessada ‘CEPAL’ apresentou manifestação,
sustentando a legalidade da desclassificação da impetrante, uma vez que a ausência das composições de
custos unitários constitui vício substancial, insuscetível de saneamento posterior, afastando a alegação de
violação à isonomia. Pugnou pela revogação da liminar e a denegação da segurança com a manutenção do
resultado do certame (EP 32).
O MPE consignou desinteresse na intervenção no feito (EP 37).
É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Uma vez ausentes questões preliminares, adentrando ao
do
meritum causae
, de rigor a
da segurança. Vejamos.
mandamus
DENEGAÇÃO
O texto constitucional, regulador da matéria, estatui que conceder-se-á mandado de
segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por
ou
, quando
habeas corpus
habeas data
o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no
exercício de atribuições do Poder Público (CF, inciso LXIX, art. 5º).
Outrossim, tratando-se de ação mandamental, exige-se prova pré-constituída como
condição essencial à verificação do direito líquido e certo, de modo que a dilação probatória mostra-se
incompatível com a natureza dessa ação constitucional.
Deveras, para a propositura do mandado de segurança é necessário que se
comprove, desde logo, o direito líquido e certo da parte impetrante, que tem como origem ato ilegal e
abusivo de autoridade, ou ainda quando diante de justo receio de que venha a sofrê-lo (LMS, art. 1º).
Noutro tocante, leciona Celso Antônio Bandeira de Mello:
'Considera-se líquido e certo é o direito, independentemente de sua
complexidade, quando os fatos a que se deva aplicá-lo sejam
demonstráveis ‘de plano’; é dizer, quando independam de instrução
probatória, sendo comprováveis por documentação acostada
quando da impetração da segurança ou, então, requisitada pelo juiz
a instâncias do impetrante, se o documento necessário estiver em
poder de autoridade que recuse fornecê-lo (art. 6º, parágrafo único,
da Lei no 1.533).' (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso
de Direito Administrativo, 17a edição, São Paulo: Malheiros, pág.
837/838).
É cediço ser defeso ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito do ato administrativo,
sendo certo que sua análise/controle deve residir à legalidade e aos princípios constitucionais e
administrativos que regem a Administração Pública.
É dizer, o controle do ato administrativo combatido pelo
somente pode ser
writ
exercido pelo Judiciário sob o prisma da legalidade/inconstitucionalidade, limitando-se a atuação judicial
ao exame da (i)legalidade dos procedimentos e atos administrativos que levaram à inabilitação da
impetrante no certame licitatório.
Como bem esclarece o ilustre jurista JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO:
'O controle judicial sobre os atos da Administração é
exclusivamente de legalidade. Significa dizer que o Judiciário tem o
poder de confrontar qualquer ato administrativo com a lei ou com a
Constituição e verificar se há ou não compatibilidade normativa. Se
o ato for contrário à lei ou à Constituição, o Judiciário declarará a
sua invalidação de modo a não permitir que continue produzindo
efeitos ilícitos.' (CARVALHO FILHO, José dos Santos, Manual de
Direito Administrativo, 26a Ed., São Paulo: Atlas, 2013, pp.
1016-1017)
In casu, não logrou êxito o impetrante na comprovação do ato ilegal perpetrado pela
autoridade coatora.
Com efeito, a controvérsia cinge-se à legalidade da desclassificação da impetrante
no Certame Licitatório nº 2/2026, em razão da ausência da composição dos custos unitários de parte dos
serviços constantes de sua proposta, sustentando a impetrante tratar-se de falha meramente formal,
passível de saneamento mediante diligência, sem alteração dos preços ofertados.
Deveras, extrai-se do item 9.2.1 do Edital nº 2/2026 (EP 1.6) a obrigatoriedade de
apresentação da Composição dos Custos
de todos os serviços da planilha de preços, adequada
Unitários
aos valores unitários propostos. Segundo tal dispositivo:
‘9.2. Deverá ser apresentado junto com a Proposta de Preços os
seguintes documentos:
9.2.1. Composição dos Custos Unitários de todos os itens de serviço
da planilha de preços, adequada aos valores unitários [...]’
Conclui-se, portanto, não se tratar de documento facultativo ou de exigência criada
posteriormente pela Administração.
Note-se que a obrigatoriedade da composição dos preços unitários já constava,
inclusive, dos documentos técnicos da fase preparatória do procedimento, nos quais se exigia a
apresentação dos preços unitários e totais acompanhados da respectiva composição de custos e formação
dos preços (EP’s 1.25 e 1.26).
É certo que a impetrante apresentou planilha contendo os preços unitários dos
serviços e os valores globais dos lotes, circunstância que, inclusive, fundamentou o deferimento da tutela
liminar em sede de cognição sumária.
Todavia, após a apresentação das informações pela autoridade coatora e análise do
procedimento administrativo integral, extrai-se que a irregularidade identificada não consistiu na ausência
dos preços propriamente ditos, mas na falta das respectivas composições analíticas, exigidas
expressamente pelo instrumento convocatório para demonstrar a formação daqueles valores e,
principalmente, a própria composição de preços que implicaria na elucidação da forma de execução dos
serviços, daí a importância dos valores unitários.
A propósito, a Nota Técnica nº 5/2026 (EP 32.4), da qual se extrai a análise inicial
das propostas, consignou que a impetrante apresentou as composições de custos e formação dos preços
unitários de maneira incompleta, pois não abrangiam todos os itens da planilha orçamentária, concluindo
pelo descumprimento do item 9.2.1 do Edital. De outro lado, no mesmo exame técnico, registrou-se que a
impetrada 'CEPAL' apresentou a documentação exigida para os dois lotes.
Ademais, a documentação constante dos autos evidencia que a omissão não se
restringiu a item isolado. A partir do cotejo das propostas integrantes do procedimento administrativo,
foram identificadas 9 composições ausentes em cada lote, abrangendo, entre outros, serviços de limpeza
de terreno, escavação manual, lastro de concreto, montagem e desmontagem de formas, armação,
concreto estrutural, lançamento e adensamento de concreto, luva de ferro galvanizado e tubo PVC
geomecânico nervurado destinado ao revestimento do poço (EP 32).
Assim, embora os preços unitários e globais tenham sido indicados, a ausência das
respectivas composições analíticas não configura mera falha formal, porquanto o item 9.2.1 do Edital
exigia expressamente sua apresentação, dado especialmente relevante em contratação sob o regime de
empreitada por preço unitário, em que a composição individual dos serviços guarda relação direta com a
.
análise da proposta e com a posterior execução, medição e remuneração contratual
Ainda, extrai-se da Nota Técnica nº 009/2026 (EP 32.6) que a omissão não
constituía simples irregularidade formal, porquanto as composições eram necessárias à aferição da
formação e consistência dos preços. Ainda que mantidos os valores ofertados, sua elaboração posterior
implicaria inclusão de conteúdo técnico inexistente na proposta inicial.
Lado outro, razão não assiste à impetrante quanto à obrigatoriedade de realização
de diligência, pois o item 11.2 do Edital admite o saneamento de falhas que não alterem a substância da
proposta, hipótese diversa dos autos, em que determinadas composições de preço deixaram de ser
apresentadas, de modo que a providência pretendida demandaria a elaboração posterior de documentos
que deveriam integrar a proposta originária, não se tratando de mera formalidade ou erro material de
menor importância, mas de verdadeira composição de preços com repercussão na própria forma de
execução dos serviços.
De igual modo, não se verifica violação à isonomia, eis que, da análise da Nota
Técnica nº 5/2026 verifica-se que a impetrada ‘CEPAL’ apresentou originariamente as composições
exigidas, sendo posteriormente instada apenas a reduzir determinados preços superiores aos estimados
pela Administração, tratando-se da
da proposta, e não como sustentou a impetrante de
fase de negociação
da proposta originariamente ofertada em virtude de erro/defeito/vício.
regularização
Mais a mais, o teor da Nota Técnica nº 7/2026 indica e confirma que a
reapresentação das planilhas decorreu da noticiada negociação, providência admitida pelo item 11.1.2 do
Edital (EP 1.6).
Logo, nitidamente observa-se se tratarem de situações distintas, pois, enquanto a
impetrante pretendia apresentar composições ausentes de sua proposta original (inobservância do edital),
a sociedade empresária vencedora 'CEPAL' apenas adequou preços de proposta documentalmente
completa já na fase de negociação de preços.
Diante disso, não restou demonstrada ilegalidade na desclassificação da autora do
, tampouco direito líquido e certo à complementação posterior da proposta ou violação à isonomia,
writ
razão pela qual é de rigor a denegação da segurança, com a revogação da medida liminar anteriormente
deferida.
ANTE O EXPOSTO e, analisado tudo mais que dos autos consta, com fulcro na
fundamentação supra, DENEGO A SEGURANÇA postulada pela impetrante e REVOGO a liminar
outrora concedida, julgando IMPROCEDENTE o pedido formulado no
.
writ
Via de consequência, declaro EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução de
mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas e despesas processuais pela impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios (Lei nº 12.016/09, art. 25 e Súmula n°
).
512 do E. STF
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de
admissibilidade a ser exercido por este Juízo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte
contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Ato contínuo, remetam-se os autos ao E. TJRR com as homenagens de estilo.
Não havendo recurso voluntário, dispensada a remessa necessária (Lei nº
12.016/09, § 1º do art. 14), após o trânsito em julgado do
, nada sendo requerido pelos litigantes,
decisum
proceda a Serventia com o ARQUIVAMENTO dos autos e baixa definitiva na distribuição.
Comunique-se à autoridade impetrada acerca da presente sentença e a
instância recursal, haja vista a pendência de julgamento do agravo de instrumento.
Intimem-se. Cumpra-se
.
COM CELERIDADE
Boa Vista/RR, 10/9/2026
MARCELO BATISTELA MOREIRA
Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
Intimação
TJRR · 2ª Vara da Fazenda Pública de Boa Vista · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI
Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198
4707 - E-mail: 2fazenda@tjrr.jus.br
Proc. n.° 0827726-59.2026.8.23.0010
SENTENÇA
AMBIENTAL NORTE SERVIÇOS GEOLÓGICOS LTDA impetrou mandado de
segurança c.c pedido liminar em face do DIRETOR-PRESIDENTE DA COMPANHIA DE ÁGUAS E
ESGOTOS DE RORAIMA – CAER e da CEPAL CONSTRUTORA DE POÇOS ARTESIANOS E
SERVIÇOS LTDA, alegando que foi desclassificada do Certame Licitatório nº 2/2026; que a autoridade
coatora habilitou, classificou e sagrou vencedora a empresa ‘CEPAL’; que sua proposta foi
desclassificada pela ausência da composição de custos unitários de alguns itens da planilha, embora todos
estivessem devidamente precificados e os valores unitários e globais definidos; que se tratava de falha
meramente formal e sanável mediante diligência, sem alteração dos preços ofertados; que o próprio edital
e o Regulamento Interno da CAER admitem o saneamento de falhas formais; que a desclassificação
configuraria excesso de formalismo; que restou configurada a violação à isonomia, pois à empresa
‘CEPAL’ teria sido concedido prazo para reapresentação da planilha e adequação de valores superiores
aos estimados pela Administração, enquanto à impetrante foi negada a oportunidade de complementar as
composições de custos faltantes; e que sua proposta global seria inferior à da concorrente, representando
diferença de R$ 187.139,11 em favor da Administração. Requereu, assim, liminarmente, a suspensão dos
atos subsequentes do certame, impedindo sua homologação, adjudicação e assinatura da ata de registro de
preços ou contrato e, no mérito, postulou a concessão da segurança para anular o ato coator, reclassificar
sua proposta e determinar a abertura de diligência para complementação das composições de custos
unitários faltantes, sem alteração do valor global ofertado, prosseguindo-se o certame com sua
participação. Deu à causa o valor de R$ 1.612,00. Juntou documentos (EP’s 1.2 a 1.69).
Comprovante de recolhimento de custas processuais de ingresso (EP 8).
O pedido liminar foi deferido (EP 9).
Notificada (EP 23), a autoridade coatora prestou informações, defendendo a
legalidade da desclassificação da impetrante, ao argumento de que o edital exigia a composição de custos
unitários de todos os serviços e que foram omitidas as composições de 18 dos 94 itens, configurando vício
substancial insuscetível de saneamento por diligência; e que não houve tratamento desigual, sustentando
que a ‘CEPAL’ apresentou proposta completa e apenas adequou valores na fase própria de negociação.
Clamou, assim, pela revogação da liminar e a denegação da segurança (EP 29).
Notificada (EP 25), a terceira interessada ‘CEPAL’ apresentou manifestação,
sustentando a legalidade da desclassificação da impetrante, uma vez que a ausência das composições de
custos unitários constitui vício substancial, insuscetível de saneamento posterior, afastando a alegação de
violação à isonomia. Pugnou pela revogação da liminar e a denegação da segurança com a manutenção do
resultado do certame (EP 32).
O MPE consignou desinteresse na intervenção no feito (EP 37).
É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Uma vez ausentes questões preliminares, adentrando ao
do
meritum causae
, de rigor a
da segurança. Vejamos.
mandamus
DENEGAÇÃO
O texto constitucional, regulador da matéria, estatui que conceder-se-á mandado de
segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por
ou
, quando
habeas corpus
habeas data
o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no
exercício de atribuições do Poder Público (CF, inciso LXIX, art. 5º).
Outrossim, tratando-se de ação mandamental, exige-se prova pré-constituída como
condição essencial à verificação do direito líquido e certo, de modo que a dilação probatória mostra-se
incompatível com a natureza dessa ação constitucional.
Deveras, para a propositura do mandado de segurança é necessário que se
comprove, desde logo, o direito líquido e certo da parte impetrante, que tem como origem ato ilegal e
abusivo de autoridade, ou ainda quando diante de justo receio de que venha a sofrê-lo (LMS, art. 1º).
Noutro tocante, leciona Celso Antônio Bandeira de Mello:
'Considera-se líquido e certo é o direito, independentemente de sua
complexidade, quando os fatos a que se deva aplicá-lo sejam
demonstráveis ‘de plano’; é dizer, quando independam de instrução
probatória, sendo comprováveis por documentação acostada
quando da impetração da segurança ou, então, requisitada pelo juiz
a instâncias do impetrante, se o documento necessário estiver em
poder de autoridade que recuse fornecê-lo (art. 6º, parágrafo único,
da Lei no 1.533).' (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso
de Direito Administrativo, 17a edição, São Paulo: Malheiros, pág.
837/838).
É cediço ser defeso ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito do ato administrativo,
sendo certo que sua análise/controle deve residir à legalidade e aos princípios constitucionais e
administrativos que regem a Administração Pública.
É dizer, o controle do ato administrativo combatido pelo
somente pode ser
writ
exercido pelo Judiciário sob o prisma da legalidade/inconstitucionalidade, limitando-se a atuação judicial
ao exame da (i)legalidade dos procedimentos e atos administrativos que levaram à inabilitação da
impetrante no certame licitatório.
Como bem esclarece o ilustre jurista JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO:
'O controle judicial sobre os atos da Administração é
exclusivamente de legalidade. Significa dizer que o Judiciário tem o
poder de confrontar qualquer ato administrativo com a lei ou com a
Constituição e verificar se há ou não compatibilidade normativa. Se
o ato for contrário à lei ou à Constituição, o Judiciário declarará a
sua invalidação de modo a não permitir que continue produzindo
efeitos ilícitos.' (CARVALHO FILHO, José dos Santos, Manual de
Direito Administrativo, 26a Ed., São Paulo: Atlas, 2013, pp.
1016-1017)
In casu, não logrou êxito o impetrante na comprovação do ato ilegal perpetrado pela
autoridade coatora.
Com efeito, a controvérsia cinge-se à legalidade da desclassificação da impetrante
no Certame Licitatório nº 2/2026, em razão da ausência da composição dos custos unitários de parte dos
serviços constantes de sua proposta, sustentando a impetrante tratar-se de falha meramente formal,
passível de saneamento mediante diligência, sem alteração dos preços ofertados.
Deveras, extrai-se do item 9.2.1 do Edital nº 2/2026 (EP 1.6) a obrigatoriedade de
apresentação da Composição dos Custos
de todos os serviços da planilha de preços, adequada
Unitários
aos valores unitários propostos. Segundo tal dispositivo:
‘9.2. Deverá ser apresentado junto com a Proposta de Preços os
seguintes documentos:
9.2.1. Composição dos Custos Unitários de todos os itens de serviço
da planilha de preços, adequada aos valores unitários [...]’
Conclui-se, portanto, não se tratar de documento facultativo ou de exigência criada
posteriormente pela Administração.
Note-se que a obrigatoriedade da composição dos preços unitários já constava,
inclusive, dos documentos técnicos da fase preparatória do procedimento, nos quais se exigia a
apresentação dos preços unitários e totais acompanhados da respectiva composição de custos e formação
dos preços (EP’s 1.25 e 1.26).
É certo que a impetrante apresentou planilha contendo os preços unitários dos
serviços e os valores globais dos lotes, circunstância que, inclusive, fundamentou o deferimento da tutela
liminar em sede de cognição sumária.
Todavia, após a apresentação das informações pela autoridade coatora e análise do
procedimento administrativo integral, extrai-se que a irregularidade identificada não consistiu na ausência
dos preços propriamente ditos, mas na falta das respectivas composições analíticas, exigidas
expressamente pelo instrumento convocatório para demonstrar a formação daqueles valores e,
principalmente, a própria composição de preços que implicaria na elucidação da forma de execução dos
serviços, daí a importância dos valores unitários.
A propósito, a Nota Técnica nº 5/2026 (EP 32.4), da qual se extrai a análise inicial
das propostas, consignou que a impetrante apresentou as composições de custos e formação dos preços
unitários de maneira incompleta, pois não abrangiam todos os itens da planilha orçamentária, concluindo
pelo descumprimento do item 9.2.1 do Edital. De outro lado, no mesmo exame técnico, registrou-se que a
impetrada 'CEPAL' apresentou a documentação exigida para os dois lotes.
Ademais, a documentação constante dos autos evidencia que a omissão não se
restringiu a item isolado. A partir do cotejo das propostas integrantes do procedimento administrativo,
foram identificadas 9 composições ausentes em cada lote, abrangendo, entre outros, serviços de limpeza
de terreno, escavação manual, lastro de concreto, montagem e desmontagem de formas, armação,
concreto estrutural, lançamento e adensamento de concreto, luva de ferro galvanizado e tubo PVC
geomecânico nervurado destinado ao revestimento do poço (EP 32).
Assim, embora os preços unitários e globais tenham sido indicados, a ausência das
respectivas composições analíticas não configura mera falha formal, porquanto o item 9.2.1 do Edital
exigia expressamente sua apresentação, dado especialmente relevante em contratação sob o regime de
empreitada por preço unitário, em que a composição individual dos serviços guarda relação direta com a
.
análise da proposta e com a posterior execução, medição e remuneração contratual
Ainda, extrai-se da Nota Técnica nº 009/2026 (EP 32.6) que a omissão não
constituía simples irregularidade formal, porquanto as composições eram necessárias à aferição da
formação e consistência dos preços. Ainda que mantidos os valores ofertados, sua elaboração posterior
implicaria inclusão de conteúdo técnico inexistente na proposta inicial.
Lado outro, razão não assiste à impetrante quanto à obrigatoriedade de realização
de diligência, pois o item 11.2 do Edital admite o saneamento de falhas que não alterem a substância da
proposta, hipótese diversa dos autos, em que determinadas composições de preço deixaram de ser
apresentadas, de modo que a providência pretendida demandaria a elaboração posterior de documentos
que deveriam integrar a proposta originária, não se tratando de mera formalidade ou erro material de
menor importância, mas de verdadeira composição de preços com repercussão na própria forma de
execução dos serviços.
De igual modo, não se verifica violação à isonomia, eis que, da análise da Nota
Técnica nº 5/2026 verifica-se que a impetrada ‘CEPAL’ apresentou originariamente as composições
exigidas, sendo posteriormente instada apenas a reduzir determinados preços superiores aos estimados
pela Administração, tratando-se da
da proposta, e não como sustentou a impetrante de
fase de negociação
da proposta originariamente ofertada em virtude de erro/defeito/vício.
regularização
Mais a mais, o teor da Nota Técnica nº 7/2026 indica e confirma que a
reapresentação das planilhas decorreu da noticiada negociação, providência admitida pelo item 11.1.2 do
Edital (EP 1.6).
Logo, nitidamente observa-se se tratarem de situações distintas, pois, enquanto a
impetrante pretendia apresentar composições ausentes de sua proposta original (inobservância do edital),
a sociedade empresária vencedora 'CEPAL' apenas adequou preços de proposta documentalmente
completa já na fase de negociação de preços.
Diante disso, não restou demonstrada ilegalidade na desclassificação da autora do
, tampouco direito líquido e certo à complementação posterior da proposta ou violação à isonomia,
writ
razão pela qual é de rigor a denegação da segurança, com a revogação da medida liminar anteriormente
deferida.
ANTE O EXPOSTO e, analisado tudo mais que dos autos consta, com fulcro na
fundamentação supra, DENEGO A SEGURANÇA postulada pela impetrante e REVOGO a liminar
outrora concedida, julgando IMPROCEDENTE o pedido formulado no
.
writ
Via de consequência, declaro EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução de
mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas e despesas processuais pela impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios (Lei nº 12.016/09, art. 25 e Súmula n°
).
512 do E. STF
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de
admissibilidade a ser exercido por este Juízo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte
contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Ato contínuo, remetam-se os autos ao E. TJRR com as homenagens de estilo.
Não havendo recurso voluntário, dispensada a remessa necessária (Lei nº
12.016/09, § 1º do art. 14), após o trânsito em julgado do
, nada sendo requerido pelos litigantes,
decisum
proceda a Serventia com o ARQUIVAMENTO dos autos e baixa definitiva na distribuição.
Comunique-se à autoridade impetrada acerca da presente sentença e a
instância recursal, haja vista a pendência de julgamento do agravo de instrumento.
Intimem-se. Cumpra-se
.
COM CELERIDADE
Boa Vista/RR, 10/9/2026
MARCELO BATISTELA MOREIRA
Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
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